O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[369]

quando se tratasse de abuso contra particulares, aos quaes por difficultar este delicto, devia deixar-se o direito de accusarem o infamador ou no juizo do domicílio deste, ou no juizo do domicilio delles infamados; effectivamente assim se venceu, como prova o mencionado artigo; lembra-me, e este soberano Congresso estará lembrado, de que uma das razões que dei então para fundamentar aquelle voto foi a seguinte: que na permissão de liberdade de imprensa, não nos propunhamos, nem nós podíamos ter em vista soltar as mãos á calumnia, á impostura, e ás paixões; mas unicamente libertar os talentos de todo e qualquer obstáculo que se oppozesse á sua communicação; e facilitar á queixa os necessários meios para fazer publicas as violências e prevaricações dos empregados; e que para se obterem estes louváveis fins, e se removerem aquelles escandalosos e antisociaes excessos era indispensável combinar-se a maior facilidade de imprimir com o maior risco, e com a maior difficuldade de abusar. Este motivo pois, que auxiliado por outros então ponderados, determinou o vencimento da sobredita excepção, foi um dos que a Commissão de justiça civil teve presente, quando fez o parecer que boje se discute, parecer dado não de mote próprio, porém mandado dar por este soberano Congresso em consequência de duvidas que um dos secretários de Estado lhe havia proposto por escrito. Que o artigo 12 da lei de que se trata seja ou não seja sustentável em cada uma de suas partes, e que as penas ali decretadas estejão ou não em proporção com o delicto, são pontos que hoje não de vem questionar-se, porque já se decidirão, e porque não fizer ao parte das duvidas sobre as quaes foi mandada ouvir a Commissão: o que importa saber, he se sómente se abusa da liberdade de imprensa no próprio paiz, ou se também se abusa della no paiz estrangeiro, mandando lá imprimir escritos contra o Estado, e introduzidos espalhando-os depois em Portugal; e ninguém duvidará que também assim se abusa daquella liberdade, porque o ponto essencial está no fim a que taes escritos tendem, e não no lugar em que elles são impressos: se qualquer he ferido com uma espada, que influe para a imputação do ferimento, que a espada fosse fabricada neste, ou em qualquer outro paiz? Assim no escrito subversivo, não deve tratar-se do lugar em que elle foi impresso, mas da sua publicação, de seu fim: dos seus effeitos, e como este caso nem era lembrado no artigo 12 da lei, nem mesmo no artigo 7.° cuja excepção entendida do modo ordinário, sómente com prebende os libellos que tem por objecto os particulares, por isso pareceu á Commissão que para evitar todas as duvidas, se devia declarar como envolvido nesses dois artigos o caso de que se duvidava; e vistos os termos de que a Commissão usou, não tem lugar o receio do Sr. Sarmento a respeito do particular que conserva taes escritos em sua casa sem os communicar, nem he admissível a lembrança de vim Preopinante, que abrangeu sómente no citado pareceres escritos em idioma portuguez; não um lugar aquelle receio porque a Commissão sómente crimina quem manda imprimir, e depois publica, e defende esses impressos: e não he admissível esta lembrança porque a linguagem em que se escreveu he equiparável á fabrica e têmpera em que a espada se fez. O caso he se esta me feriu ou não, se o escrito he subversivo ou não; e quanto aos livreiros que alguns Srs. lembrárão, como estes não podem saber o que contêm os livros novos que mandão vir, parece claro, que em quanto não preceder uma intimação, ou por outro meio não conhecerem a doutrina de taes livros, se lhes não pode imputar a introducção e venda delles, nem esse foi o objecto da duvida proposta, e por tanto ratifico o parecer que assignei, e o approvo tal qual foi escrito pela Commissão. O Sr. Peixoto: - ....
O Sr. Guerreiro: - Disse o illustre Preopinante se bem lembro, que este artigo não era mais do que o já vencido. Eu não tive occasião de assistir á discussão do artigo 12 da lei da liberdade de imprensa, porque me achava doente; com tudo vi depois pelos diários o que por essa occasião aqui se passou, e também vi que se tinha proposto um artigo similhante a este, e que fora rejeitado: por conseguinte, tão longe está de ser esta doutrina analoga ao vencido, que até foi rejeitada quando se tratou desta lei. Finalmente direi que as penas que impõe este artigo não pertencem á lei da liberdade de imprensa, mas ás leis prohibitivas do commercio.
O Sr. Andrada: - O Sr. Guerreiro não reparou que a questão era mui diversa. Se acaso os livreiros forão livres da responsabilidade pela venda, e publicação de livros impressos no paiz, he porque a lei tinha prohibido os abusos, obrigando os seus autores a responderem por elles. A questão agora he mui diversa: trata-se de livros impressos em paiz estrangeiro, como propoz o ministro dos negócios estrangeiros, e feitos por pessoas que passavão á raia para se servirem disto, e atacarem o Governo, e o systema constitucional. Delegou-se isto á Commissão, e ella julgou que o que se achava decidido no artigo 7.º, podia entender-se também a respeito dos livros que continhão doutrinas subversivas, e ataques ao systema constitucional; e isto com muita razão. He verdade, e não se pode negar, que isto talvez tivesse melhor lugar no código criminal do que aqui, mas trata-se de esclarecer uma lei que precisa ser esclarecida. Disse um nobre Preopinante que era assas vago o pregar doutrinas subversivas, e que deste modo ninguém poderia escrever em direito publico na Europa sem que o seu livro fosse prohibido em Portugal. He preciso advertir que o nobre Preopinante não entendeu bem a questão: quando na lei se diz ataque ao Governo, ou ao systema Constitucional, entende-se ataque ao que forma a essência do governo representativo, e á soberania nacional exercida por seus Representantes: tudo o mais são pequenas modificações que todo o escritor póde discutir. He verdade que se diz que por este modo se impede que os livreiros posfão vender livros: não he assim porque verificando-se que o livreiro vende livros que atacão o governo representativo, e o faz por ignorância, não ha-de ser punido; porem ao contrario, se o ataca por malícia, então necessariamente hade ser rigorosamente punido. Por todas estas razões, eu voto a favor do

TOMO VII. Aaa