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artigo, bem que não posso negar, que seria melhor deixalo para o código criminal.
O Sr. Serpa Machado: - O objecto da doutrina do § 12 está vencido, e se nelle há alguma irregularidade, em outro tempo se fará a alteração necessaria: não se trata aqui de outra cousa senão de determinar, se são criminosos os livros que contiverem abuso, escritos em paiz estrangeiro. Um illustre Preopinante atacou isto, e disse ser melhor que ficasse para o codigo criminal; ainda que esta medida se podesse adoptar, com tudo, eu nunca poderia abraçar os principios em que ella se fundou. Deste modo he verdade que, se por um lado se não fazia uma lei subversiva da liberdade de imprensa, ía-se fazer uma lei que cohibia a liberdade portugueza, e a liberdade dos homens; e já se vê que confundir este abuso he improprio; tambem me não parece menos improprio, o querer sujeitar isto a uma lei de commercio, a uma lei que cohiba os contrabandos, pois que então já mais se alcançarião os fins desejados; porque estes homens não distribuem taes impressos como contrabandistas, mas sim como inimigos da boa ordem, e como desejosos de espalhar taes doutrinas anarquicas. Resumindo pois as minhas idéas, digo ser este o lugar proprio para se estabelecer isto, por quanto menhuma relação tem com o artigo 12, no qual a Commissão não boliu, porque já se acha approvado.
O Sr. Basilio Alberto: - No projecto original que eu propuz ao Congresso para se discutir, era o artigo 12 concebido mui diferentemente daquelle que hoje se acha vencido, pois dizia (leu). Este artigo foi impugnado, e por ultimo se lhe substituiu o actual artigo 12. Apresenta agora a Commissão um projecto que faz com que esta probibição se estenda também aos livros impressos em paizes estrangeiros: porém então foi atacada esta opinião, pela razão de que não sendo um livreiro homem instruído, não poderia entrar no conhecimento das matérias que os livros contém; eu convenci-me desta verdade, e consenti em que se retirasse o meu artigo: hoje ainda não mudei de opinião, e as razões que então se dérão, de que não se podião prohibir os livros estrangeiros, porque ficaríamos privados das suas luzes, são as mesmas porque eu me opponho á doutrina da Commissão, pois que ainda hoje militão aquellas razões; e não acho motivo algum para que agora se revogue o estabelecido no artigo 12.
O Sr. Soares Franco: - Eu de passagem digo que toda a lei da liberdade da imprensa precisa ser reformada. Pelo que pertence ao processo, isto he, á maneira de pôr em pratica as formalidades para o excellente juízo dos jurados também me parece que ella precisa de reforma; mas isto não vem para aqui. Eu fui um dos que impugnarão a doutrina deste artigo na generalidade em que se achava, porque he obvio que em uma partida mui grande do livros, he impossivel que o livreiro os possa ler todos: mas vamos tomar isto debaixo de outro ponto de vista; supponhamos que um folheto escrito em portuguez, não se imprime aqui, mas vai imprimir-se fóra, o talvez logo nas fronteiras; ora contendo este impresso doutrinas subversivas, pelas quaes seria castigado no paiz, não póde ser castigado, e cohibido este abuso senda fóra? Certamente que sim. Por conseguinte he muito necessario tomar alguma medida sobre isto, devendo estender-se a todos os folhetos ou periódicos que contenhão um certo numero de paginas, inda que sejão impressos em paizes estrangeiros.
O Sr. Macedo; - Eu adopto esta opinião, e sou de parecer que a doutrina deste artigo se restrinja aos folhetos, e periódicos. Um dos illustres redactores deste projecto disse, segundo eu entendi, que assim como se impõe penas aos abusos da liberdade da imprensa commettidos nos impressos que saem das officinas portuguesas, qualquer que seja a grandeza delles, igualmente se devem impor aos livreiros que venderem livros estrangeiros, nos quaes se contenhão esses abusos. Parece-me que a paridade não he exacta. Quando as obras são impressas em portugal, há sempre uma pessoa sobre quem recáia apenas justamente; em primeiro lugar sobre o autor, na falta deste sobre o editor, e na falta de ambos sobre o impressor. Digo que qualquer destes póde ser justamente punido, porque a nenhum delles se póde attribuir uma verdadeira ignorancia do que se contém no corpo da obra: não acontece porém isto mesmo a respeito dos livreiros, porque elles muito de boa fé podem vender livros que tenhão comprado na supposição de não serem perigosos, sem saberem que no meio das suas numerosas paginas contém passagens que incluem doutrinas erroneas, ou prejudiciaes: em consequencia disto assento, que não deve haver a mesma disposição contra uns, e outros. Sou pois de opinião que a responsabilidade dos livreiros se restrinja aos periodicos, e aos mais impressos de pequeno volume, os quaes elles facilmente podem ler, e por tanto não lhes deve approveitar a ignorancia do seu conteudo.
Declarada a matéria sufficientemente discutida, propoz-se á votação o artigo, e foi approvado salvas as emendas offerecidas na discussão. Por conseguinte propoz o Sr. Presidente se devia declarar-se que para ser lugar o abuso da liberdade da imprensa no caso do artigo, era preciso que houvesse malicia: venceu-se que não linha lugar esta declaração.
Propoz mais se devia declarar-se a seguinte clausula: quando se tenha primeiro feito intimação ao livreiro: venceu-se que não havia lugar a votar-se.
Propoz mais se se approvava a indicação do Sr. Sarmento, concebida nestes termos: não se entendendo que vende, publica e espalha taes escritos quem os tiver para seu uso, e collecção da sua livraria particular: foi approvada para se tomar em consideração na redacção.
Propoz ultimamente a indicação feita pelo Sr. Pessanha nestes termos: sendo estes escritos publicados em portuguez; porém sendo em qualquer lingua estrangeira, esta responsabilidade será restricta aos escritos que não excederem 6 folhas de impressão: foi approvada com alteração sómente em quanto ao numero das folhas, o qual depois de varias votações se fixou em sete.
O numero 2 foi approvado sem discussão.
Passando-se ao numero 3, disse