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vez, que elle tinha rasões para fundamentar o artigo 1.° do seu projecto: que a Ley que não admitte compensações, não ha ninguem que não reconheça a injustiça desta Ley: que o nosso Thesouro não estava em circuntancias de poder pagar se não deste modo, e que só por elle poderá recear quantias que de outra maneira lhe seria impossivel receber: que se admitte sómente a respeito dos Credores originarios indistinctamente para evitar as fraudes que a experiencia tem mostrado: que a respeito dos Cessionarios se concede e coarcta até 1810, por que até então tem-se feito todas as diligencias para ver se cobravão dos seus devedores as quantias que não tem esperança de cobrar; e que assim este meio de pagar dividas, e alliviar os Credores he hum beneficio primeiramente do Eraris, e em secundo lugar dos Crédores.

O senhor Bettencourt. - Eu acho que o objecto deste primeiro artigo do projecto, que vai a discutir-se, he hum recurso muito hum entendido nas circunstancias presentes. Entrando eu em conversação com muitos credores, e devedores do Erario, a todos tenho ouvido, que este será hum dos meios mais efficazes para realizar tanto a divida activa, como a passiva; por isso que o Thesouro não está em circunstancias presentemente de fazer promptos pagamentos; e que sendo hum grande credor, he tambem hum grande devedor. Desta maneira pois vai-se proporcionando a obrar de mais boa fé, e vai alentando aquelles que tem de fazer contractos com o mesmo Theoouro; e como estas dividas são as que mais liquidas se tem simplificar com os encontros do mesmo Thesouro; por isso acho simplicidade para prehencher os fins, e em consequencia approvo em toda a latitude este artigo, como hum recurso de quem dá exemplo a todos de que quer parar, e tambem receber.

O senhor Ferreira Borges disse: que a Imitia a 1.ª parte do artigo, mas que desejava se declarasse, que tambem os herdeiros dos Credores originarios erão incluidos neste Decreto.

O senhor Presidente. - He de eterna verdade, e de eterna Justiça o principio de que quem deve hade parar, e a compensação he de justiça absoluta: entretanto, nas circunstancias actuaes admittido este artigo absolutamente, póde produzir resultados nada bons. Eu julgo que talvez seja necessario fazer declaração a respeito das dividas futuras, porque hum Crédor actual do Erario póde hir arrematar huma renda pertencente ao mesmo Erario, ou Thezouro, e depois requerer a compensação em rasão do que actualmente se acha Decretado, e nisto vai a fazer diminuir muito os rendimentos Publicos. Nós não estamos em circunstancias de fazer este Beneficio Publico já. O principio he de eterna verdade, e de eterna justiça; mas applicado ás nossas circunstancias de Erario actualmente vasto, póde produzir estes males á Nação. Pelo que pertence aos creditos comprados, he preciso circumspecção: melhor será que esse objecto fique para se tratar em projecto separado.

O senhor Serpa Machado disse: que approvava a 1.ª parte do artigo, mas que em quanto á 2.ª suppunha ler sua difficuldade. Que elle quizera que entre Credores não originarios se fizesse differença, de trespasses voluntarios, e necessarios.

O senhor Brito disse: que aos Cessionarios se não deve admittir compensação: que não fazia distincção de trespasses necessarios, ou voluntarios; e que só admittia a compensação a respeito das dividas dos credores originarios, e seus herdeiros, e sómente nas dividas até 1815.

O senhor Barroso. - Parece-me que esta providencia he inutil, injusta, e de perniciosa consequencia á Fazenda Nacional.

Inutil porque, se se admitte o encontro aos credores originarios por Divida liquida, podo igualmente o Erario receber e pagar; o que he a mesma operação, e tem igual resultado a favor dos credores.

Injusta porque seria pôr de melhor condição aquelles credores que são devedores, do que aquelles que o não são, e fazer huma injustiça a muitas pessoas para fazer justiça a huma.

He de perniciosa consequencia, porque a titulo de compensação se hade necessariamente espaçar o pagamento, e se vai abrir huma porta á chicana e á malicia dos máos pagadores.

O senhor Brito ácerca do 2.° artigo disse: que não o approvava, que a Fazenda Real não sabia o valor dos Predios, e que julgava conveniente o venderem em hasta publica.

O senhor Alves do Rio disse: que huma das cousas de que se queixavão muitos que hião fazer execuções, era o não haver quem ai rematasse os Predios executados, e depois não se poder proceder nas execuções. Por consequencia que lembrou o meio de que falla o artigo 1.°; isto he, que se adjudique ao Credor da Fazenda Publica; porque assim, se não ha quem compre hum Predio, ha hum Credor da Fazenda Publica, que lhe faz conta aquelle Predio, e he dado a este em modo de pagamento, porque não ha dinheiro com que se lhe pague.

O senhor Pimentel Maldonado disse: que tal adjudicação não podia ter lugar sem se terem primeiramente buscado todos os meios de fazer huma boa arrematação, e que a Commissão se tinha esquecido disso. Que se devião admittir creditos de toda a natureza em pagamento dos bens arrematados; e que era este o modo de não faltar á justiça, e se venderem os Predios com o maior interesse da Fazenda Nacional.

O senhor Castello Branco foi de parecer que se estabelecesse huma segunda arrematação, depois que os bens fossem adjudicados á Fazenda Publica; porque isto seria hum meio de fazer subir o valor destes bens, e assim que tirará mais utilidade o Erario.

O senhor Guerreiro disse: que admittida esta compensação nos bens para encontro com os creditos, não sabia qual era a rasão porque se havia restringir aos Credores originarios, e serem excluidos os Cessionarios: que ião proprietarios dos seus creditos erão huns como outros, que se elles comprárão por pequena quantia, sempre se arriscarão a perdella por huma esperança muito incerta, e remota; e em consequencia que devião julgar-se todos igualmente proprietarios.

O senhor Moura. - As reflexões do senhor Guerreiro achallas-hia muito justas, se a Assemblea tomasse a deliberação de não pagar jámais aos credores

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