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passado os Orçamentos das duas dietas Repartições para este mesmo anno de 1821, ainda não chegarão á Commissão do Thesouro Publico.

3.ª A liquidação da Divida passiva do Estado, deve constar da Commissão para esse effeito ultimamente estabelecida; certeza que nunca o Erario póde conseguir a pezar das suas diligencias, porque isto dependia, e depende das apresentações, e liquidações de Titulos, que as Partes devem exhibir, lavradas em diversas Repartições.

4.ª Ao dicto Erario, ou Thesouro Publico porém compete a liquidação das Dividas activas, até ao fim do anno de 1820, em que se está trabalhando com actividade, classificando-se, e dividindo-se em dous tempos, que vem a ser desde o estabelecimento do Erario, ou de 1762 até ao fim de 1808; e desde 1809 até ao fim do dicto anno de 1820; declarando-se as que são exigiveis, e cobraveis, e as que são fallidas.

Determinou-se para a Ordem do dia da Sessão seguinte: 1.° Projecto de Ley para amortização da Divida Publica: 2.° Franquias.

Levantou o senhor Presidente a Sessão á hora do costume. - José Ferreira Borges, Secretario.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.