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maras pequenas; isto he uma hypothese que a boa organização ha de desfazer; não se trata agora de conservar camaras grandes, nem pequenas, trata-se sim de o guiar os direitos das camarás, pela população e pela superficie; por isso não ha de haver camaras grandes nem pequenas, ha de haver camaras de districto regular, e bem proporcionado. Por isso não tem pezo algum este argumento fundado em similhante hypothese. O segundo argumento a que recorre o illustre Preopinonte ainda me parece mais contrario a todas as ideas de uma boa organização social. Diz elle: os interesses particulares de cada secção serão mais bem defendidos pelas camaras particulares que ali se estabelecem, que pela camara cabeça de districto, porque esta ha de mais consultar os interesses parciaes da cabeça daquelle districto do que os interesses particulares de cada uma das secções. Ora primeiramente he preciso considerar que nos diversos povos de cutia districto ha os mesmos diversos interesses que ha entre os individuos de uma sociedade; um povo tem um interesse, e outro povo que ás vezes está bem perlo tem outro, e nesta lucta de interesses andão sempre as diversas povoações entre si. E qual he neste caso a arte do legislador? A arte do legislador he examinar estes interesses diversos, fazer com que pelo interesse commum e geral se facão sacrificios de interesses particulares; os mesmos sacrificios que fazem os individuos dos seus particulares interesses ao interesse commum, he o mesmo sacrificio que as povoações devem fazer dos seus. Por tanto no que o legislador deve cuidar he em reunir no centro commum todos os interesses, he fazer com que os interesses de uma porção de territorio dado se unão, ainda que os SIMIS interesses particulares sejão contrarios uns a outros.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Sr. Presidente, esta he a segunda Sessão em que se tem tratado sobre a materia do artigo 192. Na primeira eu observei estar o Congresso muito inclinado a que primeiro se discutisse e decidisse a doutrina do artigo 200, pois que nada se poderia arranjar com accordo sobre as camarás, bem que primeiro se soubesse quaes erão as attribuições que lhes havião de competir. Agora vejo que desviando-se deste arbitrio a questão tornou a recair sobre o mesmo artigo 192: ainda que muito vagamente, com tudo alguns dos illustres Membros se tem cingido a disputar se he ou não mais conveniente que haja duas qualidades de camaras, quero dizer, umas que tivessem unicamente o poder economico e municipal, outras que não só este, mas tambem o administrativo. Tem sido encontrados os pareceres, e como ha esta dissensão nas opiniões, devo tambem dar a minha. Parece-me de justiça que aquellas povoações que actualmente estão elevadas á cathegoria de villas, e por consequencia a terem suas camaras, se devem conservar na posse em que se achão; e que aquellas (conforme o artigo seguinte diz) em que houver 600 ou mais fogos igualmente nellas se devem crear novas. Como porem em Portugal nós temos algumas villas mais contiguas, e de bem pequena povoação, as camaras destas, e as novamente não elevem ter mais do que as attribuições relativas ao governo economico. Nas cabeças porem dos districtos terão as camaras não só o governo economico daquelle territorio aonde se achão estabelecidas, mas tambem o administrativo em toda a extensão do districto de que são cabeças. Não quero com isto dizer que estas sejão superiores ás outras, para que estas lhe fiquem subordinadas, e se diga (assim como já aqui tenho ouvido) que por esta fórma vamos estabelecer camaras grandes e pequenas, porque em quanto ao poder e governo economico todas ellas são iguaes e independentes entre si. Entre as outras razões que parecem apoiar esta opinião se um offerecem estas. A 1.ª he que por via de regra se não devem fazer alterações sem que seja com o fim de obviar algum mal, ou promover um grande bem. Estabelecidas tão sómente as camaras nas grandes povoações, e cabeças de districtos, e abolidas muitas das actuaes, nem uma, nem outra cousa se consegue. As povoações que actualmente tem as suas camaras, resentir-se-hão em ficarem privadas daquella cathegoria a que se achão elevadas, e as leis não só devem ser accommodadas á utilidade, mas tambem á vontade dos povos. Extinctas essas camaras o seu governo economico não será tambem dirigido. Vemos e temos observado que muitas vezes se chocão os interesses da umas com outras povoações; e subordinadas todas a uma só camara, de necessidade hão de resultar decisões em utilidade de umas com prejuizo de outras. Ainda mesmo que os membros que compozessem essas ditas camaras fossem tirados de todo o districto á proporção dos fogos, persistirião as mesmas dissensões, cada um quereria promover o bem da sua localidade. Não falo nas razões que aqui se tem expendido cunhadas pela experiencia, que sempre nos mostrou, que as capitães merecerão mais a contemplação das camaras, empregando nas obras publicas dellas as sommas pertencentes a todo o districto. A expriencia assim o mostrou sempre. Alem disto nós vemos que a maior parte dos requerimentos que se tem apresentado a este augusto Congresso, as povoações pedem o desannexarem-se, e creio que nenhum terá apparecido em que a povoação peça a extincção da sua camara. He muito natural que todos os povos desejem governar-se por si, e até he mesmo mais conforme aã nosso systema convencional que o povo sem intermedios, quanto for compativel com a boa ordem, faça as suas leis, e se governe a si mesmo. A experiencia, torno a dizer, não nos mostra que do estabelecimento. dessas pequenas camaras tenha resultado inconveniente algum, e da sua extincção não sabemos se resultará. Nem se diga como tem querido alguns dos illustres Preopinantes, que estas pequenas camaras (quero dizer pequenas, porque são estabelecidas em pequenas povoações) não terão rendas para supprirem as suas despezas, mas torno a appellar para a experiencia. Temos certamente ha seculos povoações não muito populosas erectas em villas com suas camaras, e por este dilatado espaço de tempo essas camaras tem supprido as suas despezas, tem achado dentro desse pequeno territorio homens capazes, senão de muita i!-. lustração e sciencia, com senso commum e bastante para desempenharem os deveres dos seus empregos.