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Para o mesmo.

Illustrissimo o Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo o officio incluso da junta do governo provisorio do Rio grande do Norte em data do 8 de Janeiro proximo pasmado, acompanhando um requerimento do tenente João Marques de Carvalho.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o officio incluso, e documentos que o acompanhão do major Manoel Pereira de Freitas datado na cidade de Natal em 4 de Dezembro de 1821.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo o incluso officio da junta do governo provisorio do Rio grande do Norte, em data de 17 de Dezembro de 1821. ácerca da duvida que occureu sobre o abono do soldo de ajudante do ordens da junta, ao tenente João Marques de Carvalho, sem prestação de fiança.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 7 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excellcntissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias dd Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso officio e documentos que o acornpanhão da junta provisoria do governo da provincia de Pernambuco, em data de 18 de de Janeiro proximo passado comunicando a chegada do comboy, que conduzia as tropas de Portugal, e o que a este respeito havia occorrido.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 7 de Março de 1822. - João Baptista, Felgueiras.

Redactor - Velho

SESSÃO DE 8 DE MARÇO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Varella, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta de uma carta que S. A. o Principe Real dirigiu a Sua Magestade ElRei seu Pai, e que Sua Magestade havia mandado ao Sr. Presidente, para ser apresentada ao soberano Congresso. Resolveu-se que se declarasse na acta ter sido ouvida com especial agrado, e que se respondesse a Sua Magestade na fórma praticada em similhantes casos.

O mesmo Sr. Secretario mencionou os seguintes officios:

1.º Do Ministro dos negocios da justiça, remettendo uma consulta da junta do commercio, com os trabalhos feitos pela commissão do melhoramento do commercio creala em Melgaço. Passou á Commissão de commercio.

2.° Do Ministro da marinha, remettendo a consulta do conselho do almirantado, em que propõe os inconvenientes que encontra na execução da carta de lei de 9 de Novembro passado. Passou á Commissão de marinha.

3.° Do mesmo Ministro, remettendo a parte do registo do porto, tomado no dia 7 do presente ao hiato portuguez Divina Providencia. Ficárão as Cortes inteiradas.

4.º Do Ministro dos negocios da guerra, concebido nestes termos: - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. Em officio de V. Exca. do 4 do corrente, ordenão as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza que eu de as informações necessarias: 1.° sobre a admissão de tres medicos civis, para servirem em alguns hospitaes regimentaes que forão desmembrados dos que ficarão a cargo dos antigos medicos do exercito: 2.º sobre abonar-se ao ex-deputado graduado do ex-fisico mór do exercito o soldo da sua graduação: 3.º sobre haver-se abonado a José Vital Gomes vinte mil réis mensaes desde 1815: e 4.° no tenente Joaquim José Annaya desde aquella mesma época a gratificação de dez mil réis. Sobre o que tenho a honra de participar a V. Exc. o seguinte, para que se sirva de opor na presença do augusto Congresso.

Que pelo que toca ao 1.° artigo, decretou o soberano Congresso, e fórma o paragrafo 2.° da carta de lei de 20 de Dezembro de 1821, qual ha de ser a gratificação que deve corresponder ao medico conforme o numero de hospitaes de que se achar encarregado, e na sua sabedoria, não achou então prudente o mesmo Congresso decretar aquelle numero, o qual segundo as circunstancias póde carecer de muitas modificações: o Governo, usando da latitude, que lhe deixou a lei a este respeito, e regulando-se pelo exame reflectido dos deveres dos facultativos na direcção actual dos hospitaes regimentaes muito mais penosos do que erão no antigo systema de administração, e combinando estes com o interesse que deve merecer ao Estado o tratamento de uma classe tão importante dos seus cidadãos, tomou como base para a administração daquelles hospitaes não confiar a facultativo algum mais de tres. Debaixo deste principio tem o Governo executado com o maior escrupulo o disposto no paragrafo 9.° da referida carta de lei, preferindo em todo o Reino os medicos do exercito a todos os outros para o serviço daquelles hospitaes; e con-

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trahindo agora esta informação aos de Lisboa, por ser a especie de que se trata, direi a V. Exca., que não obstante ter o Governo intenção de convidar os medicos desta capital, que pretendessem encarregar-se dos hospitaes regimentaes, a que remettessem a secretaria de lotado dos negocios da guerra os seus nomes, o que foi com effeito no Diario do dia 20 de Janeiro, e devendo neste annuncio julgarem-se sem duvida, comprehendidos os medicos militares, com tudo levou o seu escrupulo até ao ponto de official em 23 do sobredito mez ao ex-fysico mar do exercito, ordenando-lhe que perguntasse a cada um daquelles medicos se queria, ou não concorrer á sobredita distribuição: foi então, e só então havidas aquellas respostas no dia 26, que o Governo procedeu á nomeação, e na conformidade do citado decreto paragrafo 9.° preferiu nella os tres medicos militares que a isso se prestarão não obstante o tom pouco decisivo das suas respostas; não contemplou o 4.°, que se escusava de continuar este serviço, e distribuiu o resto dos hospitaes a tres dos outros concorrentes; a respeito dos quaes não he inutil accrescentar que só me forno recommendados pelos seus titulas, ou pela sua reputação, que dois delles só os vi uma vez em audiencia publica, e que o terceiro nunca o vi uma antes, nem depois de empregado. De tudo exposto fica pois evidente que naquella distribuição não houve espoliaça, porque a lei não confere numero certo de hospitaes a cada facultativo, e não houve transgressão, porque não se empregou medico algum civil, em quanto não se empregarão todos os medicos militares, que o pretendêrão.

Pelo que respeita ao 2.º artigo, achava se ha muito impedido de exercer as funcções por graves molestias o ex-deputado do fysico mór do exercito, de modo que tendo este ultimo obtido licença para ir fazer uso da agua das Caldas da Rainha em 1821 foi-lhe forçoso nomear para o substituir nas funções do seu emprego o medico do exercito Francisco José Maria de Lima e Quina, porque o ex-deputado Antonio de Almeida Caldas continuava na sua molestia, como o menino ex-fysico mór participou por esta secretaria de Estado em officio de 10 de Setembro do mesmo anno: aquella substituição deu então lugar a uma questão de precedencias entre o referido doutor Quina, e o ex-deputado do cirurgião mór do exercito Manoel José da Rocha, sobre qual dos dois devia tomar a presidencia nas sessões da junta de saude dirigindo ambos a este respeito representações por esta Secretaria de Estado, e que apoiar de terem sido decididas por portaria de 20 de Setembro acabarão finalmente com prejuizo do serviço dos doentes, escusando-se aquella ultimo em 15 de Outubro seguinte de assistir ás referidas sessões com o pretexto de se achar nimiamente sobrecarregado de trabalho.

Neste estado de cousas julgou Sua Magestade conveniente nomear a bem do serviço, que ainda então se achava pelo antigo systema de administração um deputado graduado, que houvesse de substituir a notoria impossibilidade do effectivo, e por isso mesmo que o novo provido era destinado para entrar em funcções, foi Sua Majestade servido conceder-lhe o soldo da sua graduação, em cuja conformidade se abriu na thesouraria o assento respectivo.

Finalmente quanto ao pagamento de vencimentos atracados feito a José Vidal Gomes, e ao tenente Joaquim José Annaya, foi a Regencia do Reino que em portaria de 10 de Abril de 1821 reconheceu os direitos dos supplicantes: que os pagamentos dos vencimentos atrazados lhes foi concedido em verificação daquelles direitos adquiridos e reconhecidos, e que a epoca foi marcada precisamente por aquelle de que datão os serviços, dos quaes resultarão aquelles mesmos direitos. Accrescentarei sómente em abono da verdade, que esta restituição de justiça feita por S. Magestade recaíu sobre duas pessoas de uma das quaes provão a probidade, capacidade, e maneira porque tem servido as informações do ex-ajudante general da exercito, e do brigadeiro Bernardo Correa de Castro e Sepulceda, e da outra posso affirmar que alem da sua probidade e bom serviço antigo, he hoje um da officiaes de mais distincto merecimento no importante serviço de que nesta repartição se acha ha annos encarregado, e que o seu prestimo he geralmente reconhecido por todos os individuos empregados na mesma repartição, e ainda por muitos dos que tendo-o sido em outros tempos se achão hoje em differentes destinos.

Deus guarde V. Exca. Palacio de Queluz em 7 de Março de 1822. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras. - Candido José Xavier.

Foi mandado remetter para a Commissão especial da nova organização do exercito, unindo-se a ella o mesmo Sr. Deputado autor da indicação.

Foi presente ás Cortes uma representação da camara da villa das Velas da ilha de S. Jorge, na qual depois de felicitar ao soberano Congresso, pede varias providencias proprias das attribuições do Governo: por cuja razão se decidiu que pelo que pertence á 1.ª parte, se fizesse menção honrosa, e pelo que pertence á 2.ª, fosse remettida ao Governo.

Remetteu-se á Commissão de fazenda do Ultramar um offerecimento feito pelo cidadão José Ludgero Gomes da Silva, de toda a legislação relativa ao banco do Rio de Janeiro.

Menciou-se uma conta do juiz do povo da ilha da Madeira, Agostinho Antonio de Gouvêa, sobre o facto praticado na cidade do Funchal por uns poucos de officiaes do batalhão de artilheria daquella cidade contra o bacharel João Chrysostomo Espinola de Macedo. A este respeito disse

O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu já por muitas vezes me tenho aqui levantado para que se dêm algumas providencias a respeito da ilha da Madeira: não tenho sido attendido, e já se vão vendo as consequencias, e queira Deus que estas sejão as ultimas; porem eu ainda espero algumas mais funestas, e por isso digo que he necessario dar algumas providencias a este respeito para que não pareça tratar-se de resto uma tão interessante provincia.

O Sr. Pereira do Carmo: - He necessario não deixar passar aquillo que diz o illustre Deputado; aqui não se trata de reato nenhuma das partes do nosso vasto Imperio.

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O Sr. Castello Branco: - Devo lembrar a este Soberano Congresso, que na occasião em que se tratou de aplicar á ilha da Madeira a mesma fórma de Governo que se applicou ás outras ilhas o mesmo illustre Deputado sustentou que ella fosse conservada como até ali, porque ella devia ser conservada como uma provincia do Reino. O Soberano Congresso assim houve por bem decretalo: por tanto como se queixa o honrado membro de se não darem providencias? Se não se tomárão providencias foi porque o honrado membro mesmo requereu que se conservasse como estava.

O Sr. Trigoso: - Eu queria dizer que seria melhor que isto fosse directamente ao Governo, porque nos não pertence.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Eu levanto-me só para responder ao illustre Deputado o Sr. Castello Branco; eu não fui dos que me oppuz a que ficasse no estado actual, muitos dos illustres membros he que falarão a esse respeito; por tanto o illustre Deputado labora em um engano.

O Sr. Braamcamp: - Isto he um facto particular, e creio que ninguem pede providencias a este Congresso; forão 10, ou 20 officiaes que faltarão ao seu dever; isto pertence ao Governo, pois que lá está bem claro nas leis.

O Sr. Castello Branco Manoel; - Não ha duvida que este he um facto particular; mas traz a sua origem por causa dos partidos que lá ha.

Decidiu-se que a conta do juiz do povo acima referida fosse remettida ao Governo para dar as providenciai necessarias.

Passou á Commissão de fazenda o balanço das caixas da Junta dos juros dos novos emprestimos em todo o mez de Fevereiro remettido pela mesma Junta dos juros.

Feita a chamada, achárão-se presentes 114 Deputados, faltando 24; a saber: os Srs. Falcão, Andre da Ponte, Moraes Pimentel, Canavarro, Ribeiro Costa, Bernardo Antonio de Figueiredo, Sepulveda, Durão, Barata, Van Zeller, Almeida e Castro, Innocencio Antonio, Queiroga, Pinto de Magalhães, Faria Carvalho, Ferreira Borges, Faria, Sousa Almeida, Castro e Abreu, Rebello, Fernandes Thomaz, Zefyrino dos Santos, Ribeiro Telles, Vicente Antonio.

Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o artigo 200 do projecto de Constituição, que diz que ás camaras pertence cuidar de tudo o que he concernente ao governo administrativo das cidades e villas. A este respeito disse

O Sr. Miranda: - As camaras suo relativas a concelhos; por tanto quererei que se diga, o governo administrativo dos concelhos, residirá nas camaras; e isto sem falar em cidades e villas.

O Sr. Soares de Azevedo: - Parece que a decisão que tomámos ontem se deveria tomar hoje, não está ainda decidido o artigo 192; e por tanto não se deve tratar deste artigo, mas tão sómente se deverá dizer, as attribuições das camaras são as seguintes.

O Sr. Andrade. - Ainda não está decidido, se ás camaras competindo as attribuições que aqui se dão; ainda não está decidido, se haverá camaras, a quem pertença o regimen municipal, e uno o administrativo; ou se haverá camaras, a quem deva ser confiada um e outro Governo; por tanto parece-me que o artigo se poderia conceber nos seguintes termos; as attribuições das camaras, a quem competir um e outro regimen, serão as seguintes.

O Sr. Guerreiro: - Eu, na ultima sessão, expuz a minha opinião, que era a mesma do Sr. Ribeiro de Andrade, porque sei que he conveniente se multiplique o numero das camaras, que não falte este estabelecimento nas terras em que houver mais de duzentos fogos; mas por isso mesmo que devem multiplicar-se, até mesmo em terras, em que não haja numero sufficiente de pessoas instruidas, e ás quaes se deva confiar a parte mais importante no governo administrativo, eu fui de opinião que devia separar-se o governo economico, do governo administrativo; que o economico deveria pertencer a todas as camaras, e em todas e quaesquer povoações que se estabelecessem, porque só as camaras que estão na mesma terra, he que podem ter governo economico nella, e não as que estão mais disjuntes, porque a experiencia mostra que a influencia dellas não passa dos limites da terra em que vivem, e porque a experiencia mostra que havendo poucas camaras que contenhão muitas pessoas, as rendas publicas não se entendem a todo o concelho, mas á cabeça do concelho: a isto attribuo eu a falta das nossas estradas, e pontes, e todas as mais cousas necessarias, sendo certo que para o remediar, seria necessario tomar caminho opposto; porém quanto ao governo administrativo, parece necessario seguir outro caminho, isto he, parece necessario que o governo administrativo se estabeleça na cabeça de cada concelho, porque nesses ha maior numero de cidadãos, que podem ser eleitos, para occuparem os lugares de vereador, e só a estes he que se deveria encarregar varios objectos de grande pezo, como fazer o recrutamento, imposição de tributos, sua arrecadação, e outros objectos desta natureza. Por tanto concluo que he necessario decretar desde já a crerão das camaras, para todos os lugares que as pedirem, uma vez que não tenhão menos de cinzentos fogos, sendo necessario seguir a mesma divisão que para os juizes de direito, a fim de estabelecer nestes lugares em que os houvesse, camaras maiores, a quem compelisse o governo economico, e administrativo, sendo certo que seria primeiro mais util o decidir a questão de se ás camaras todas deveria competir o governo economico, e administrativo, ou tão sómente conceder-se a umas e economico, e a outras o administrativo.

O Sr. Macedo: - O projecto da Constituição foi feito debaixo da hypothese de continuar a haver uma só classe de camaras; agora porem vejo que alguns illustres Deputados se apartão desta base, querendo que se estabeleção duas classes de camaras; e sendo este principio absolutamente diverso daquelle em que se funda o projecto, sou de parecer, que os illustres Deputados que seguem esta nova opinião, hajão de reduzir a escripto as suas idéas, para sobre ellas podermos reflectir com a precisa madureza. A idéa

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do Sr. Guerreiro parece talvez que poderia ser admissivel, mas não he objecto do assumpto de que se trata: diz elle que se estabeleção tantas camaras, quantas forem necessarias para commodidades dos povos, uma vez que tenhão 200 fogos; mas eu não sei se isto poderá admittir-se, porque com effeito babem pouca gente ainda, que se possa reputar capaz para occupar lugares de tanta ponderação, principalmente em concelhos de 200 fogos. Diz elle mais que estas camaras de 200 fogos tenhão só um governo economico, e que só nas cabeças dos districtos haja camaras aquem seja confiado o governo admnistrativo; mas isto em certo modo seria constituir as juntas administrativas: porem se eu não posso admitir estas juntas administrativas nas provincias, como he que posso admittilas nos districtos? Uma grande questão, e muito implicada, vem a ser se o poder administrativo se deve confiar a uma junta, como estabeleceu a Constituição de 1791, ou se se devia conceder a um corpo collectivo qualquer que elle fosse: sobre isto he que eu peço a attenção do Congresso, e as suas reflexões.

O Sr. Moura: - A idéa suscitada pelo Sr. Guerreiro sobre a divisão do poder economico, e administrativo, convenho que deva ser tratada antes de se tratar das attribuições de todas as camaras em geral. Porem como julgo que he necessario que ella se trate, direi alguma cousa. Eu assento que não só o poder economico, mas tambem o administrativo deve competir ás camaras; e que dividir estes poderes não he necessario, antes he prejudicial: digo que não he necessario pelas idéas do Sr. Ribeiro de Andrada. Diz elle: Senão dividirmos o poder economico do administrativo, debaixo do sistema de darmos ao poder economico uma secção de concelho, e ao poder administrativo um concelho todo, succederá que como os concelhos são grandes, a acção do governo economico, e administrativo da capital do concelho não se participe com o mesmo effeito, efficacia, e influencia a lodo o concelho. Ora a isto, digo eu em primeiro lugar: nós havemos de fazer uma divisão ajustada dos concelhos; esta divisão ha de ser calculada sobre dois elementos (cuido ou) o da superficie do terreno, e O da população. E quando conseguirmos esta tão desejada, e necessaria divisão exacta dos concelhos, havemos de convir que a acção do poder administrativo se ha de communicar a todas as partes do concelho com a mesma influencia. Porem diz mais o illustre Deputado: Senão se faz esta divisão segue-se que a camara principal trata dos interesses parciaes da cabeça do concelho, e esquece-se dos interesses do resto do concelho. Respondo que estabelecida entre nós a eleição directa, e havendo votos directos para a escolha das camaras, não ha de haver esta difficuldade. Sendo todos da escolha do povo, todos terão em vista os interesses de todo o concelho, e não só de uma ou outra parte delle. Eis-aqui respondido pois ás reflexões do Sr. Guerreiro. Agora mostrarei o prejuizo, que do seu systema se póde seguir. Está estabelecido que pela eleição directa hão de ser escolhidos os individuos das camaras, e que estes he forçoso confessar hão de attender ás utilidades de todo o concelho.

Ora se vamos a dividir este concelho em secções, eis-ahi vamos a dividir os interesses do concelho, e suscitar rivalidades, etc. Vamos a pôr os interesses particulares de uma porção de homens em opposição aos interesses do total. He preciso que haja sempre uai centro, onde como que em certo modo se amalgamem estes interesses; porque quanto mais os dividirmos peior será. Concluo por tanto que nada de duas camaras; nada de camaras maiores, e camaras menores; uma só municipalidade exerça num territorio bem proporcionado as funcções do poder administrativo, e municipal.

O Sr. Andrada: - Não se tocou ainda na difficuldade principal do Sr. Guerreiro, ella he muito clara; ou se hão de fazer camaras que abranjão muitos povos juntos, ou se hão de fizer camaras em cada um dos povos. Se a primeira cousa, existe o perigo apontado pelo Sr. Guerreiro, e vem a ser que de certo a cabeça do concelho ha de cuidar mais dos interesses da povoação principal, do que dos povos, que lhe são subordinados. Se a outra cousa, existe a outra difficuldade, e he que se accumulão em pessoas pouco idóneas as funcções administrativas que pedem mais conhecimentos, que podem ser melhor desempenhadas; porque embora se diga, que sejão os eleitores da confiança dos povos, elles tem differentes interesses, e maior inclinação para a povoação onde existem, do que para os povos subordinados, onde elles não existem. Disse-se que deste modo não viria a ficar poder algum ás pequenas camaras; isto não ha assim, porque ha além do regimen administrativo que abranje todo o concelho, tambem o regimen economico que se reserva ás camaras. Quanto ás outras difficuldades tambem as acho de nenhum pezo, e não me occupo em refutalas.

O Sr. Trigoso: - Tem-se suscitado aqui algumas questões: 1.ª se deve haver camaras pequenas que tenhão 200 visinhos: 2.ª se certas camaras hão de ter um governo administrativo: 3.ª se seria mais conveniente que houvesse um só homem, que tivesse o governo administrativo de cada parte, ou se ella deverá pertencer ás camaras. Falarei em cada uma destas cousas, mas sem ser por principios theoricos, sim e unicamente pelo que posso presumir, que haja de acontecer para o futuro, e pelo que tenho visto succeder no passado he que as camaras, cuja instituição foi excellente na sua origem, depois por diversas causas, tem sido prejudicial, e inutil aos povos. Isto procede de varias causas, e uma dellas vem a ser não haver pessoas bastantes, que tenhão conhecimentos necessarios, á testa desta administração; se nas terras grandes succede que as camaras não fazem o seu officio, nas terras pequenas ainda isto succede mais; e daqui se vê, que de todas as camaras de concelhos, mui poucas deixão de ser compostas de homens inteiramente rusticos, e ignorantes que não fazem idéa alguma do que seja governo municipal, e economico. Nas terras grandes pouco melhor vão as cousas, mas sempre vão alguma cousa melhor: o modo porque hão de fazer-se as eleições das camaras para o futuro, não ha de fazer com que os homens de repente saião muito habeis, instruidos, e versados nes-

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tes conhecimentos. Em consequencia parece, que as taes camaras pequenas seria uma cousa não só inutil, mas prejudicial aos povos. As razoei que se tem dado a este respeito, accrescentarei outras: 1.º que as camaras pequenas alem de não terem pessoas que lhas administrem, divide-se muito a responsabilidade. A responsabilidade no que pertence ao economico está subdividida por um grande numero de corpos moraes, e em consequencia cada um delles vem a ter a porção mais pequena de responsabilidade; e quasi que esta se perde, e não chegará ao conhecimento da autoridade, que ha de vigiar sobre todas as camaras. Isto he uma cousa que mostra a experiencia; e por isso não serão necessarios muitos raciocinios. Segunda razão: poucas paroquias, quando se juntão para formar uma camara, tem rendimentos certos, e elles são bem administrados; mas uma vez que se subdividem em concelhos muito pequenos, e que por consequencia estes rendimentos se subdividem tambem, novamente vem a ficar cada concelho com o rendimento muito pequeno; e isto não póde absolutamente servir de nada para o governo economico desse concelho. Um julgado, ou um concelho pequeno tem certas cousas, de que póde dispôr para o reparo de calçadas, pontes etc.; mas isto he tão pouco, que ainda que fosse bem regulado não he possivel que chegue para os reparos; ao contrario se todos os concelhos fossem abolidos, e se formasse uma camara, a grande somma de todas as parcellas accumuladas na camara principal, bastaria para fazer, não digo no mesmo anno todos os reparos de todas as terras pequenas, mas em um anno um reparo, e em outro anno outro, e isto alem de que he muito facil, será difficil por outra maneira. Daqui vem a primeira razão da responsabilidade. Conheço algumas camaras muito pequenas, e que tinhão muitos baldios: estes baldios não podendo aproveitar-se, em consequencia forão aforados: um se aforou a um proprietario; e este, aproveitando o dito baldio, ficou muito rico, e a camara muito pobre. Julgo por tanto, que he contrario aos verdadeiros interesses dos povos o estabelecimento das camaras pequenas de poucos visinhos, aos quaes fique pertencendo o governo economico; que não he util para a administração das rendas das camarás, que não he util para se fazerem dahi as despezas publicas, e igualmente não he util para os bens dos povos. Agora que este governo economico se possa subdelegar em pessoas, ou essas sejão os juizes leigos, que estabelecemos para esse fim, ou sejão as outras pessoas, parece evidente; porque uma pessoa estabelecida em um districto muito grande, não póde por si só inspecionar o que pertence á economia de todas as pessoas do seu termo; mas só por meio de outras pessoas se podem dar as providencias necessarias sobre este objecto: quanto porem a conceder o poder administrativo ás camaras, eu sou contra o projecto da Constituição. Parece que as camaras não devem ter o governo administrativo; a razão he, porque me regulo para o futuro, pelo passado: e o que eu tenho visto he, que a administração das camaras he muito má; e apezar de que para o futuro sejão melhor eleitas, tenho sempre a notar, que ellas hão de ser compostas de homens, e de corpos moraes, que dividem a responsabilidade entre si, e não podem mui bem administrar: assim como estou persuadido, que deve haver uma autoridade singular pelo que pertence ao administrativo das camaras, assim estou persuadido, que esta autoridade superior deve ter debaixo de si autoridades tambem singulares: quando falo assim, falo só de Portugal, e não do Brazil, porque não tenho conhecimentos para isto. Em quanto a Portugal estou persuadido, que nunca haverá boa administração de fazenda, em quanto não houver uma pessoa que seja encarregada della; porque havendo uma pessoa só, essa só tem a responsabilidade perante outra autoridade superior, que deve haver na cabeça da provincia. (Apoiado, apoiado).

O Sr. Lino: - Em todas as partes quando se trata de fazer as leis economicas, tem-se tratado de fazer divisões estatisticas, sobre as quaas se podem estabelecer as ditas leis. Nós vamos legislar, sem sabermos a divisão do nosso territorio, e por isso julgo que haverá sempre duvidas sobre este estabelecimento; entre tanto servir-me-hei do que se tem dito algumas vezes sobre a divisão do nosso territorio, e vem a ser que seja dividido em districtos, e que certo numero delIes componhão um julgado, ou concelho. Tem-se dito que estes districtos não terão menos de 500 fogos, e que o julgado se comporá de 5:000: sobre esta doutrina que se tem manifestado no Congresso, he que eu quero fundar o meu discurso, relativamente ao objecto de camaras, pequenas, ou grandes; se houver distritos de 500 fogos e um concelho de 5:000 que pertencerá a um juiz de direito. Então não poderá haver duvida de fazer em cada districto uma pequena camara, e na cabeça do julgado uma camara maior. O Sr. Trigoso oppõe-se a esta união, não quer um corpo moral em pequenos districtos, de 300 fogos por exemplo, mas sim naquelles que chegarem a 500. Esta pequena camara segundo o meu plano deverá ter na realidade a parte economica, e municipal do seu districto, mas a grande camara estabelecida na cabeça do concelho, ou julgado, poderá ter a parte economica do districto em que ella estiver assentada, e a parte administrativa de todo o julgado, e mesmo na parte economica estas pequenas camaras, poderão ser subordinadas á grande camara, porque estas supponho eu que devem ser eleitas por todos os habitantes do julgado, indistinctamente, quando de contrario as pequenas camaras são só eleitas pelos residentes do districto. Por tanto parece-me que se deve confiar ás camaras o poder administrativo: nem se argumente com o que tem sido as camaras até aqui, porque para o futuro hão de ser muito differentes; o que se deve acautelar he, que nunca o poder administrativo fique na mão de um só individuo.

O Sr. Moura: - Eu queria observar alguma cousa sobre o que disse o Sr. Ribeiro de Andrada: elle imaginou que não estava respondido o principal argumento do Sr. Guerreiro, em quanto quiz considerar uma hypothese mera, e que não passa de hypothese, e he o saber como ha de haver camaras grandes e ca-

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maras pequenas; isto he uma hypothese que a boa organização ha de desfazer; não se trata agora de conservar camaras grandes, nem pequenas, trata-se sim de o guiar os direitos das camarás, pela população e pela superficie; por isso não ha de haver camaras grandes nem pequenas, ha de haver camaras de districto regular, e bem proporcionado. Por isso não tem pezo algum este argumento fundado em similhante hypothese. O segundo argumento a que recorre o illustre Preopinonte ainda me parece mais contrario a todas as ideas de uma boa organização social. Diz elle: os interesses particulares de cada secção serão mais bem defendidos pelas camaras particulares que ali se estabelecem, que pela camara cabeça de districto, porque esta ha de mais consultar os interesses parciaes da cabeça daquelle districto do que os interesses particulares de cada uma das secções. Ora primeiramente he preciso considerar que nos diversos povos de cutia districto ha os mesmos diversos interesses que ha entre os individuos de uma sociedade; um povo tem um interesse, e outro povo que ás vezes está bem perlo tem outro, e nesta lucta de interesses andão sempre as diversas povoações entre si. E qual he neste caso a arte do legislador? A arte do legislador he examinar estes interesses diversos, fazer com que pelo interesse commum e geral se facão sacrificios de interesses particulares; os mesmos sacrificios que fazem os individuos dos seus particulares interesses ao interesse commum, he o mesmo sacrificio que as povoações devem fazer dos seus. Por tanto no que o legislador deve cuidar he em reunir no centro commum todos os interesses, he fazer com que os interesses de uma porção de territorio dado se unão, ainda que os SIMIS interesses particulares sejão contrarios uns a outros.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Sr. Presidente, esta he a segunda Sessão em que se tem tratado sobre a materia do artigo 192. Na primeira eu observei estar o Congresso muito inclinado a que primeiro se discutisse e decidisse a doutrina do artigo 200, pois que nada se poderia arranjar com accordo sobre as camarás, bem que primeiro se soubesse quaes erão as attribuições que lhes havião de competir. Agora vejo que desviando-se deste arbitrio a questão tornou a recair sobre o mesmo artigo 192: ainda que muito vagamente, com tudo alguns dos illustres Membros se tem cingido a disputar se he ou não mais conveniente que haja duas qualidades de camaras, quero dizer, umas que tivessem unicamente o poder economico e municipal, outras que não só este, mas tambem o administrativo. Tem sido encontrados os pareceres, e como ha esta dissensão nas opiniões, devo tambem dar a minha. Parece-me de justiça que aquellas povoações que actualmente estão elevadas á cathegoria de villas, e por consequencia a terem suas camaras, se devem conservar na posse em que se achão; e que aquellas (conforme o artigo seguinte diz) em que houver 600 ou mais fogos igualmente nellas se devem crear novas. Como porem em Portugal nós temos algumas villas mais contiguas, e de bem pequena povoação, as camaras destas, e as novamente não elevem ter mais do que as attribuições relativas ao governo economico. Nas cabeças porem dos districtos terão as camaras não só o governo economico daquelle territorio aonde se achão estabelecidas, mas tambem o administrativo em toda a extensão do districto de que são cabeças. Não quero com isto dizer que estas sejão superiores ás outras, para que estas lhe fiquem subordinadas, e se diga (assim como já aqui tenho ouvido) que por esta fórma vamos estabelecer camaras grandes e pequenas, porque em quanto ao poder e governo economico todas ellas são iguaes e independentes entre si. Entre as outras razões que parecem apoiar esta opinião se um offerecem estas. A 1.ª he que por via de regra se não devem fazer alterações sem que seja com o fim de obviar algum mal, ou promover um grande bem. Estabelecidas tão sómente as camaras nas grandes povoações, e cabeças de districtos, e abolidas muitas das actuaes, nem uma, nem outra cousa se consegue. As povoações que actualmente tem as suas camaras, resentir-se-hão em ficarem privadas daquella cathegoria a que se achão elevadas, e as leis não só devem ser accommodadas á utilidade, mas tambem á vontade dos povos. Extinctas essas camaras o seu governo economico não será tambem dirigido. Vemos e temos observado que muitas vezes se chocão os interesses da umas com outras povoações; e subordinadas todas a uma só camara, de necessidade hão de resultar decisões em utilidade de umas com prejuizo de outras. Ainda mesmo que os membros que compozessem essas ditas camaras fossem tirados de todo o districto á proporção dos fogos, persistirião as mesmas dissensões, cada um quereria promover o bem da sua localidade. Não falo nas razões que aqui se tem expendido cunhadas pela experiencia, que sempre nos mostrou, que as capitães merecerão mais a contemplação das camaras, empregando nas obras publicas dellas as sommas pertencentes a todo o districto. A expriencia assim o mostrou sempre. Alem disto nós vemos que a maior parte dos requerimentos que se tem apresentado a este augusto Congresso, as povoações pedem o desannexarem-se, e creio que nenhum terá apparecido em que a povoação peça a extincção da sua camara. He muito natural que todos os povos desejem governar-se por si, e até he mesmo mais conforme aã nosso systema convencional que o povo sem intermedios, quanto for compativel com a boa ordem, faça as suas leis, e se governe a si mesmo. A experiencia, torno a dizer, não nos mostra que do estabelecimento. dessas pequenas camaras tenha resultado inconveniente algum, e da sua extincção não sabemos se resultará. Nem se diga como tem querido alguns dos illustres Preopinantes, que estas pequenas camaras (quero dizer pequenas, porque são estabelecidas em pequenas povoações) não terão rendas para supprirem as suas despezas, mas torno a appellar para a experiencia. Temos certamente ha seculos povoações não muito populosas erectas em villas com suas camaras, e por este dilatado espaço de tempo essas camaras tem supprido as suas despezas, tem achado dentro desse pequeno territorio homens capazes, senão de muita i!-. lustração e sciencia, com senso commum e bastante para desempenharem os deveres dos seus empregos.

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Concluo por tanto, que não se devem abolir as camaras existentes, que se devem crear onde se julgarem convenientes, e onde a povoação se extender a 600 fogos. Estas camaras com tudo podem chamar-se pequenas, não porque ellas sejão subordinadas, e inferiores ás outras das maiores povoações. Nas suas attribuições, que só devem vergar sobre o governo economico, todas são iguaes, e umas das outras independentes. Em quanto porem ao governo administrativo em que tem a principal parte a administração das rendas publicas, eu sou de differente opinião. As camaras das cabeças dos districtos he que só devem dar essas attribuições, debaixo da inspecção de uma autoridade em cada provincia, a qual especialmente será encarregada e responsavel pela arrecadação e cobrança da fazenda publica, donde dimanem as ordens para apronta, execução dos devedores fiscaes remissos, sendo muito certo que nos corpos colleciivos do ordinario falla aquella energia precisa para a arrecadação, e em tal caso até seria preciso conceder-lhe parto do poder judicial, attribuição que eu supponho não ser conforme ás intenções do Congresso o conferir-lhe.

O Sr. Marcos Antonio: - Apoio a opinião do Sr. Trigoso: considero as camaras como um vexame feito aos povos, que quanto menos forem no Brazil melhor; pois que ellas desviavão es homens das verdadeiras occupações, do commeicio, e da agricultura; parece-me pequeno o numero de 1.000 fogos para a creação de uma camara, e lembra-me o exemplo de Catharina da Russia, a qual mereceu a censura dos politicos da Europa por ter creado villas em lugares onde se não devião crear.

O Sr. Borges Carneiro: - Levanto-me para falar sobre se convem haver camaras de duas ordens, maiores e menores. O systema constitucional encaminha-se a simplificar, e não a multiplicar. (Apoiado). Que quer dizer camara grande, camara pequena, regimento de camara grande, regimento de camara pequena? Isto não serve mais do que confundir, multiplicar, e atrapalhar. Será então necessario designar as attribuições dessas camaras menores; virem autoridades de fora expedir aquellas attribuições de que essas camaras se julgão incapazes; e estarem uns povoa sujeitos na sua economia intenta a outros povos de fóra; grande motivo de descontentamento para os primeiros.

O Sr. Miranda: - Nada de camaras grandes t pequenas. A administração e o poder, pelo que pertence á imposição dos impostos, deve confiar-se ás camaras; pelo que respeita a arrecadação, os contribuintes devem entregar o dinheiro na mão dos depositarios, e estes devem ser responsaveis; quanto ao mais nada de camara maior, que tenha autoridade sobre as outras camaras.

O Sr. Correa de Seabra: - Limito-me a Portugal e Algarves, e vou falar das questões pela ordem que se tem suscitado. 1.º Se deve haver camaras em pequenos districtos; parece-me que não: quem tem conhecimento das provincias sabe que muitas vezes acontece, que muitos povos tem os mesmos interesses, quanto a logradouros e pastos, montes e aguas de rega; formadas as camaras de pequenos districtos, ha de succeder que duas camarás, e muitas vezes mais, hão de ter os mesmos interesses, e que dahi ha de resultar o procurar cada uma por via de posturas promover os seus interesses, á custa e com exclusão dos povos da outra, o que ha de dar occasião a frequentes questões, e ha de pôr os povos em combustão: bastava esta só consideração para não admittir camaras de pequenos districtos; todavia muitos outros tom sido lembrados pelos Senhores que tem falado no mesmo sentido. Quanto á 2.ª questão do poder administrativo tambem me parece que não devo ficar este nas camaras: 1.º porque he mui difficultoso, como bem serem observado, verificar e fazer effectiva a responsabilidade em um corpo moral; pois estando os ministres sujeitos a uma residencia, e a uma fiscalização da parte da fazenda, que não deixa de ser severa, assim mesmo a administração he como todos sabemos, e se vê dessas relações que tem vindo ao Congresso: 2.° porque a experiencia mostra que he melhor a administração de um individuo, do que a de um corpo moral, nem eu sei de nação, á excepção de Hespanha, que tenha- confiarão a corpos moraes a administração da fazenda, e nós mesmos temos tido occasião de observar nas camaras a má administração que ordinariamente fazem dos bens da concelhos, espera-se que as camaras melhorem para o futuro: não sei se assim acontecerá, ou precisamente o contrario; o que sei he que hão de continuar a ser vereadores os mesmos que o são de presente, uns pela influencia que tem, outros porque são os unicos que ha capazes nas terras: 3.º não deixo de notar que sendo os nossos maiores tão ciosos da boa administração da fazenda, e ainda mais de se não sujeitarem a contribuições, em tal fórma que talvez se não ache nação alguma que se possa comparar á nossa na resistencia ás contribuições, nunca se lembrárão de encarregar ás camaras a distribuição ou cobrança dos pedidos que concedião aos Srs. Reis, porque este era o nome com que entre nos se designavão as contribuições. A minha opinião por tanto he que as camaras não tenhão o poder administrativo, e que se conservem os provedores, mas só com as attribuições de contadores, e que estes sejão os unicos ministros encarregados da cobrança da fazenda.

Declarada a materia sufficientemente discutida, procedeu-se á votação, e decidiu-se que houvesse sómente uma especie de camaras. Igualmente se decidia que o preambulo do artigo 200 ficasse concebido nestes termos: ás camaras pertencerão as attribuições seguintes.

O Sr. Monteiro da França apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Trata-se agora da instituição das camaras; porem como as não ha pelo direito até agora usado ao menos na minha provincia do Brasil, se não nos lugares, que se crião em villas; crescendo sempre a população de tal sorte, que em vinte annos pouco mais ou menos tenho visto crear quatro villas, ora por autoridade dos governadores fundados em ordens anti-

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gas, e equivocas; ora por positiva ordem regia, havendo já pertenções para crear outras; proponho que em um artigo da Constituição se estabeleça a creação de villas, como attributo, que me parece ser da soberania das Cortes, designando o numero de moradores, ou fogos, que ha de ser preciso haver no lugar que se houver de erigir em villa; a comprehensão, que deverá ter o seu termo, e os edificios primordiaes que deve haver; outro sim a differença que ha de haver de villa a cidade por existirem grandes populações que sempre conservão o nome de villas e outras de pequena importancia, que tem desde a sua fundação o titulo de cidade; o que convem tomar em consideração quando no artigo 194 do projecto se dá para as cidades maior numero de vereadores, e menor para as villas. - Francisco Xavier Monteiro da França.

Ficou para 2.ª leitura.

O Sr. Mantua apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Mandando o Sr. D. José pela extincção dos padres da companhia arrematar todos os bens que elles possuião na ilha de S. Miguel, expressamente exceptuou a igreja do collegio, que elles tinhão na cidade de Ponta Delgada da mesma ilha, e tudo o que pertencia ao seu ornato, e serviço; e comprehendendo-se nesta classe as alampadas, banquetas, vasos, e todos os utensilios de prata, que costuma haver em uma igreja rica, e são de suppor na daquelles padres em que até os frontaes dos altares erão de prata macissa, e de relevo da ultima delicadeza, e raridade; a junta da fazenda da Ilha Terceira por ordem que expediu ao corregedor da comarca da Ilha de S. Miguel, ha 10 annos, com pouca differença, mandou ir para Angra toda aquella prata com tanta generalidade, que apenas ficou uma alampada ao Santissimo Sacramento, e a muitas instancias os resplandores das imagens, e toda a mais se amaçou, e em caixões se remetteu á mesma junta; e como me consta que alguma existe em barra, e pela conducta desta repartição tenho um justo receio de que a maior parte levaria o mesmo fim, que tem levado o mais que pertence á fazenda, requeiro se insinue ao Governo que fazendo vir immediatamente a que se achar, mande procurar no juizo da correição da Ilha de S. Miguel o mappa que della devera ficar, para especial, e positivamente se averiguar a sua quantidade. - O Deputado, Medeiros Mantua.

Foi approvada.

O mesmo Sr. Deputado offereceu o seguinte

Projecto de decreto.

Havendo a lei de 3 de Agosto de 1770, depois de ponderar os prejuizos, que fazem os morgados intoleraveis, sustentando estes estabelecimentos unicamente por serem necessarios nos governos monarquicos para conservação da Nobreza, que com decencia sirva ao Rei, e ao Reino, tanto na paz, como na guerra, alem destas razões se não terem jamais verificado nas Ilhas dos Açores, pelas circunstancias e particularidades que nellas occorrem, se tornão aquellas instituições absolutamente insupportaveis, especialmente na actual ordem, e systema politico.

Por quanto consistindo os prejuizos, que se oppõem á conservação dos morgados, geralmente na falta de população, agricultura, e commercio, e não tratando as administrações nas Ilhas dos Açores, como de ordinario costumão em Portugal, de educar, e estabelecer seus filhos, principalmente os segundos que são os que a este respeito mais reclamão os cuidados de seus pais, vem elles a viver na ociosidade, celibato, e miseria com manifesto detrimento da população, e agricultura, que sem braços não póde prosperar: e costumando os primogenitos na falta dos pais de tal sorte desprezalos, e maltralalos, que para os não soffrerem pela dependencia de uns tristes alimentos que nunca conseguem sem renhidas demandas, tomavão o expediente de entrarem frades, e freiras; e sendo este modo de vida incompativel com a humanidade, bem do Estado, e sentimento" do soberano Congresso, a não se abolirem os morgados naquellas Ilhas, vem os filhos segundos, e especialmente as femeas a tornar-se mais miseraveis, privadas daquelle recurso, que supposto desgraçado, lhes era menos sensivel do que soffrer um irmão, de quem dependião para viver.

Sendo em Portugal tão raros os morgados, que ha comarcas, e até mesmo provincias, em que por acaso se encontra uma campina vinculada, nas ilhas dos Açores, principalmente nas de S. Miguel, Terceira, e Santa Maria não se encontra a quinta parte de seus terrenos, que não seja de morgados, e essa mesma quinta parte he de mosteiros de freiras, e casas de misericordia, de sorte que em geral posso affirmar que naquellas tres ilhas tudo he vinculado, e que á excepção de locações nenhum outro commercio ha em bens de raiz; e achando-se hoje todos aquelles morgados na ilha de S. Miguel reduzidos a pouco mais de 30 cazas, e na Terceira a muito menos, vem deste modo quasi todos os seus habitantes a viver dependentes de tão pequeno numero de proprietarios, que cuidando mais em augmentar as rendas do que em melhorar os seus fundos, e dando mais ao luxo do que á humanidade, nem tem levado a agricultura ao auge, de que ella he susceptivel, nem tão pouco perdido occasião de opprimir os povos com o pezo de exborbitantes rendas.

E assim não se obtendo naquellas ilhas algum dos fins, que em Portugal tem feito, e farão ainda toleraveis os morgados, e resultando delles tantos prejuizos, quantos ficão simplesmente taxados, e procurando eu conciliar a sua abolição com as circunstancias em que se achão alguns dos immediatos successores, proponho o seguinte projecto.

Art. 1.° Ficão abolidos todos os vinculos nas ilhas dos Açores administrados por particulares, ou sejão de morgado, ou de capella, e absolutamente prohibidas novas instituições para o futuro.

2.° Nesta abolição se não comprehendem os fundos, que nas mesmas ilhas houver pertencentes a morgados, que administrão algumas casas do Reino de Portugal; mas estas poderão commutar aquelles fun-

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dos por outros do mesmo Reino, entrevindo as solemnidades do estilo.

3.° Por aquella abolição ficão os bens vinculados livres e allodiaes nos casaes dos actuaes administradores, que continuarão a desfrutalos da mesma fórma que d'antes.

4.º Por sua morte se dividirão era duas partes iguaes, e se assignará uma ao immediato successor, e a outra seguirá a mesma ordem, que conforme as leis houverem de seguir os de mais bens livres do administrador defunto, sem que com tudo nella tenha coisa alguma o immediato successor.

5.° Querendo o actual administrador vender, ou do qualquer outro modo dispor daquelles bens, procederá a inventario e partilhas de todos elles com audiencia do immediato successor na fórma da lei em casos taes, e ficando salva a metade deste, e o administrador sómente com o desfruto della até ao seu fallecimento, do que lhe pertencer poderá dispor como bens livres.

6.º Achando-se o morgado, ou alguns de seus bens actualmente era litigio, não poderão ter lugar aquellas partilhas, e conservando-se entretanto o morgado, e bens litigiosos no mesmo estado, a final se partirão no casal vencedor seguindo as disposições acima estabelecidas.

7.° Os bens daquelles morgados ficão sujeitos aos mesmos alimentos que o actual administrador he obrigado aprestar a seus ascendentes, e transversaes, e em qualquer das hypotheses dos artigos 1.º e 5.° do total dos bens se apartará uma porção, cujos rendimentos por um razoavel arbitrio equivalhão aos mesmos alimentos, e por morte do administrador passará aos alimentados, que a desfrutarão em quanto viverem.

8.° A' proporção que elles forem fallecendo, não querendo os interessados repartir logo as partes dos fundos, que deste modo forem vagando, nem tambem desfrutalos em commum.,se porão em praça, e os seus rendimentos se recolherão a um deposito, e por morte do ultimo alimentado com os fundos apartados por uma sequella se partirão entre os interessados das duas partes do morgado da mesma fórma que se tiverem partido os de mais bens, e dahi por diante ficarão na mesma ordem destes.

9.° Os bens dos mesmos morgados ficão igualmente sujeitos aos encargos pios, que antes tinhão, e estes os acompanharão até serem legitimamente amortisados, e nas partilhas que se houverem de fazer, se attenderá á gravidade dos mesmos encargos, de sorte que no valôr, que deduzidos elles restar, se guarde a igualdade possivel.

10.° Pelo presente decreto ficão revogadas todas as leis, que de qualquer fórma encontrarem as suas disposições, subsistindo em tudo o mais, que a ellas se não oppozer. - O Deputado, Medeiros Mantua.

Ficou para 2.ª leitura.

O Sr. Villela, por parte da Commissão da marinha leu o seguinte

PARECER.

O parecer que a Commissão de marinha apresentou em sessão de 14 de Janeiro proximo passado á cerca da promoção feita na armada portugueza pelo Governo da provincia da Bahia, voltou á mesma Commissão por ordem deste Soberano Congresso para se conformar com a resolução das Cortes de 18 de Julho de 1821, que havia approvado o officio do mesmo Governo de 22 de Maio do dito anno relativo em parte a este negocio. A Commissão chamando ao seu conhecimento assim a mencionada resolução, como o officio, passa a transcrever della as mesmas palavras na parte unica, em que dá conta da promoção, a fim de que se possa entrar na devida inteligencia do facto: e são as seguintes.

"O aumento que a junta logo em principio da sua administração fez no soldo das tropas, e consta do impresso junto, pareceu medida indispensavel tanto para remediar a penuria, em que elles vivião neste paiz de summa carestia, como para lhes fazer ganhar amor a uma causa, de que então estava pendente a felicidade do Brazil, e a consolidação daquella da mãi patria.

"Por igual motivo se tem promovido a postos alguns officiaes benemeritos e admittido logo ao exercicio delles; e por vistas de segurança da mesma causa se tem reformado alguns chefes, e officiaes por sua velhice, incapacidade, e pouca adherencia á nova ordem de cousas."

A' vista pois do referido a Commissão observa: que falando-se no officio do governo da Bahia unicamente das tropas por occasião de se lhes haver aumentado o soldo, e logo de officiaes benemeritos promovidos; não se podem entender estos os d'armada; e menos se podem entender como officiaes benemeritos os mestres e pilotos dos navios mercantes, isto he, paisanos, que não havião até então servido o estado, e os quaes forão promovidos a primeiros e segundos tenentes. Por conseguinte parece que nem a promoção se acha approvada pela resolução deste Soberano Congresso, quanto a armada portugueza, por se não fazer della expressa menção assim no officio como na dita resolução, o que era necessario; nem mesmo quando estivesse approvada; era ella extensiva a individuos, que não fossem officiaes benemeritos. Assim a Commissão não encontrando motivo algum para haver de reformar o seu primeiro parecer, insiste em que a promoção na marinha não deve realisar-se pelas razões que já nelle ponderou; e porem novamente repete, que em attenção a se haverem prestado aquelles cidadãos ao serviço de tão boa causa, largando seus navios, e interesses, se lhes conceda o poderem usar das fardas e insignias dos postos, que exercerão, unicamente ad honorem, sem terem assentamento, ou entrarem na escala dos officiaes d'armada.

Quanto aos dos navios de guerra, que então ali se achavão, e que fora o promovidos: a Commissão ainda entende, que cumpre ao Governo attendelos na promoção que fizer na conformidade das leis. - Francisco Simões Margiochi; Marina Miguel Franzini; Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello; Francisco Villela Barbosa.

Decidiu-se que ficasse adiado para a sessão de terça feira 12 do corrente.

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O Sr. Alves do Rio deu conta do seguinte

PARACER.

A' Commissão especial para fixar as relações commerciaes entre Portugal, e o Brazil, foi mandado um officio do Ministro dos negocios estrangeiros, incluindo outro do Encarregado de negocios de S. M. Britannica, em que pede que o governo d'ElRei queira mandar proceder pelas diversas autoridades á revisão das pautas das alfandegas do Brazil na conformidade do art. 15 do tratado do commercio. No mesmo officio vem uma carta do cônsul geral de S. M. Britannica no Brazil, em que insta pela prompta decisão da sua requisição, designando que os artigos de mais desiguaes avaliações, e inconvenientes, são as fazendas de lã, e algodão, e que os portos a que particularmente se refere, são os do Rio de Janeiro, Bahia, e Pernambuco.

Como as requisições do Encarregado de S. M. Britannica se dirigem a pôr em execução um artigo do tratado de commercio, e isso seja da competencia do poder executivo: parece á Commissão especial, que se responda ao Governo, que he das suas attribuições executar literalmente os tratados com as potencias estrangeiras, dependendo sómente deste soberano Congresso a final sancção, e approvação da pauta feita na conformidade do citado artigo do tratado.

H. J. Braamcamp de Sobral; Manoel Alves do Rio; Luiz Monteiro; Pedro Rodrigues Bandeira; Luiz Paulino de Oliveira Pinto de França.

Foi approvado com a emenda, proposta pelo Sr. Guerreiro, da palavra pontualmente em lugar de literalmente.

O S . Borges Carneiro offereceu as seguintes

INDICAÇÕES.

1.ª Publica-se nesta cidade uma gazeta com o titulo de = Diario do Governo = e debaixo deste titulo se annuncião (mesmo sem assignatura de alguem) opiniões e factos particulares, com o que se lhes vem a dar alguma autoridade, assim dentro como fóra de Portugal, ou ao menos a attribuir influencia do Governo sobre essas opiniões e factos, ao passo que delle não recebem sancção, nem mesmo supponho que influencia alguma.

Proponho por tanto se diga ao Governo que mande ou supprimir aquelle titulo = Diario do Governo = ou que naquelle periodico se não imprimo senão artigos de officio, e actas do Governo.

Mandou-se ficar para segunda leitura.

2.º Sendo obrigação dos Deputados de Cortes promover, e fiscalizar a observancia das leis, e muito mais daquellas que se referem a nomeações de empregados publicos por serem de todas as mais transcendentes, não posso deixar de addicionar a justissima indicação do Sr. Ignacio Caldeira relativa ao inesperado acontecimento da proposta, e nomeação do bacharel de que ella trata, feita para a correição de Lamego; acontecimento que tem posto em desconfiança a quantos amão a justiça, e boa ordem, e estão informados da antecedente conductadaquelle- bacharel.

Pelo unanime dizer de todos os Srs. Deputados que conhecem, e tem razão de conhecer o dito bacharel (a quem eu pelo contrario não conheço) o que ou presenceárão sua conducta publica na provincia de Pernambuco, ou estavão ao alcance de poder ter della noticia, consta que ella foi publica, e escandalosamente má. Que estes escandalos forão dados nos lugares ou commissões de auditor, juiz de fóra, e ouvidor que ali serviu; que de algum delles deu residencia, na qual um dos ditos illustres Deputados disse neste augusto lugar da verdade; gastara algumas horas a referir as suas malversações. As informações de fóra das Cortes por toda a parte concordão com estas.

Que ha uma morte de homem não se póde duvidar; toda a questão he se esta morte he imputavel a alguem ou casual, e o que se deva fazer do cadaver. Por isso, dizia eu em uma das Sessões passadas, se o Conselho de Estado sabia, ou tinha razão de saber o que era este homem, e com tudo o propoz ao Rei como capaz para corregedor de Lamego, mui grave he a culpa do Conselho; porque sujeitando-se a Nação a gastar com elle annualmente mais de 43 mil cruzados para se ver livre de máos empregados publicos, vê com tudo que continuão a ser-lhe imputadas. Não devemos porem presumir facilmente tamanho mal de um corpo que he como o primogenito das nossas novas instituições, nem suppôr que elle quisesse propêr como corrente um auditor do exercito, sem que este lhe tivesse apresentado as habilitações ordenadas nos §§ 4 e 6, art. 29 do alvará 16 Fevereiro 1821, e um ministro de leiras a quem o ouvidor de Olinda estava tirando a residencia no tempo em que os illustres Deputados de Pernambuco sairão daquella cidade sem ene se apresentasse essa residencia.

O que parece mais presumivel he que o bacharel tudo occultou no seu requerimento, e que o Conselho ignorou, não digo já as malversações do pretendente, mas que elle havia sei vido em Pernambuco. Ora neste caso a mercê do despacho está nulla como obsesubrepticia, e evitada a sua execução poupa-se descredito ao systema constitucional, offensa á justiça, escandalo a cousa de seis bachareis de boa nota, que ficarão desprovidos no concurso, e a uma comarca os males que a ella leva sempre um máo ministro.

Proponho por tanto se diga ao Governo 1.º que o Conselho de Estado de esclarecimento deste caso, e remetia ás Cortes os requerimentos, e quaesquer papeis do passado concurso, relativos ao dito bacharel. 2.° Que até decisão deste negocio se suspenda a execução da carta ao mesmo bacharel, por estar a sua nomeação incursa no vicio de illegal, obsesubrepticia. - Borges Carneiro.

Terminada a leitura desta ultima indicação, disse o seu illustre autor: - Sr. Presidente, peço que se mande esta indicação ao Governo, e a V. Exca. que ponha a votos, independentemente de segunda leitura. He preciso que o Conselho de Estado dê a razão porque propoz para continuar na magistratura um homem que nos legares antecedentes, constantemente se fez cada vez mais indigno della. Tal nomeação não póde deixar de ter sido obse-subreptitia, pois não pos-

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so acabar comigo que o Conselho e Secretaria de Estado, só soubessem o que ha, fossem capazes de tamanha prevaricação em seus eminentes cargos.

O Sr. Freire.: - Esta primeira parte da indicação do Sr. Borges Carneiro, he analoga a outra que ha sobre o mesmo objecto, feita pelo Sr. Caldeira. Quanto á segunda creio que se admittirá a discussão, e me reservo para então dar a minha opinião sobre ella.

O Sr. Xavier Monteiro: - A ordem pede que quando um Deputado diz que uma indicação he urgente, a Assemblea decida primeiro o caso da urgencia, antes de qualquer discussão.

O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente. Assim a primeira como a segunda parte da minha indicação são urgentissimas, e devem ser admittidas sem a demora de 2.ª leitura. Quem póde soffrer que no systema constitucional que tanto vale como dizer no reinado da justiça se veja servindo cargos publicos um homem criminoso, e que em todos os lugares se tem portado pessimamente, pelo menos em quanto se não mostrar livre? O que eu peço na minha indicação he que o Concelho de Estado mostre como em taes circunstancias propoz este homem. Não digo que elle prevaricasse, antes presumo que se soubesse a verdade e quanto eu sei, o não proporia: mas he necessario que se mostre a este respeito illeso; pois a Nação sustenta-o para que mediante os seus exames, se veja aliviada de maus ministros, e desta vez o não conseguiu. O alvará de 21 de Fevereiro de 1816, prescreve o modo porque os auditores hão de dar sua residencia justificando-se por attestações dos superiores militares, do auditor geral e do conselho de guerra. Este homem foi auditor, e agora foi promovido a um novo lugar sem ter apresentado aquellas justificações. Tambem não apresentou residencia de haver servido os lugares de juiz de fóra de Pernambuco, e ouvidor de Piauhy, onde se affirma que tirara mais de 200 mil cruzados (continuando o que fez nos primeiros lugares de juiz de fóra de Bastos e de Santarem). Como pois d'entre tantos crimes que tem, he possivel que saísse despachado? He necessario saber-se como isto se fez, e mandarem-se vir todas estas informações do conselho de estado. O decoro mesmo deste tribunal o pede, e ou quero suppôr que elle não sabia disto, porque este homem ha muitos annos que serve no Ultramar. He grande escandalo, no tempo do reinado da justiça, que um homem de quem um Sr. Deputado disse que gastara tres horas a referir os crimes na residencia, e que todos os Deputados do Brazil affirmão que lá roubou tão grandes quantias, sem apresentar residencias, nem as peças justificativas do seu serviço na auditoria, appareça despachado apenas chegado ao Reino, ficando de fóra outros concorrentes de boa nota! Grande deshonra he esta, na verdade para o systema constitucional. Se não queremos participar desta deshonra, não duvidemos de mandar vir ás Cortes as informações pedidas, determinando que fique já suspensa a expedição da carta. Nem se diga (o que alguem já disse) que os Deputados de Cortes se querem ingerir em nomeações de empregos publicos, a qual só pertence ao Governo, Isto não he inferir, he fiscalizar; he promover que se cumprão as leis. Não queremos fazer nomeações; queremos que se revoguem aquellas que se fazem contra as leis em prejuiso publico: queremos que um homem mau não continue a servir lugares que só pertencião aos bons que ficarão preteridos: queremos que não se de escandalo aos povos, e que não se desacredite o systema constitucional. Se agora se hão de fazer estas cousas, então deixassemo-nos estar como antes de 24 do Agosto. Só para mudar de idolos, não convinha tanto espalbafato. A minha indicação só tende a livrar Portugal do flagello que já soffreu o Brazil, e que primeiro em ponto menor soffrêra Bastos e Santarem. Digão novamente os Srs. Deputados da Bahia e de Pernambuco o que por lá passarão com elle os povos. Venhão todos os papeis e se por elles não coutarem as suas culpas, ainda eu não alliviarei o conselho nem o Ministro d'Estado, porque aquelle em nenhum caso deve propôr ao Rei como capaz a um homem mau; e o segundo aceitalo. Sc nenhuma lei lho prohibe, prohibe-lhe a lei da honra, a lei do seu juramento, a lei do bem publico, a lei em fim de corresponder á esperança da Nação, e ao fim para que foi creado este Conselho e esta Secretaria.

O Sr. Caldeira: - Tanto anjinha indicação como a do Sr. Borges Carneiro não são mais que para pedir uma explicação. O Governo diz o modo como obrou, e tomamos conhecimento para ver se foi conforme a lei. Que dirá a Nação se nós não vigiarmos na observancia da lei? De outro modo que confiança póde ter a Nação no Congresso. Nós somos pois obrigados a cumprir com os nossos deveres, de que he um sem duvida o fiscalizar a observancia da lei. A isto pois se reduzem as indicações.

Propoz o Sr. Presidente se esta indicação se devia declarar urgente, e vencendo-se que sim, disse

O Sr. Borges Carneiro: - Isto he muito claro, aqui pede-se ao conselho de Estado um esclarecimento decoroso para elle mesmo, e por isso quanto á primeira parte não se póde admittir duvida: quanto á segunda embora se discuta alguma cousa.

O Sr. Caldeira: - A primeira parte não se póde pôr a votação. Muita gente queria falar na minha indicação outro dia, e por não haver tempo ficou adiada; eu voto que se trate della hoje ou amanhã, mas por agora não se póde votar.

O Sr. Villela: - O negocio não póde ser adiado, porque está declarado urgente. Pede o illustre Deputado que se suspenda a carta que estará passada pelo Governo. Nisto interessa o bem dos povos: e por isso sou de parecer que se mande suspender a carta. Quanto á segunda parte, tambem he necessario que o conselho de Estado de as informações que se pedem, até por sua honra. Nós somos obrigados a vigiar o procedimento assim do ministerio como do conselho de Estado, e não acho que por isso nos ingerimos no exercicio do Poder executivo. Nem se diga que somos accusadores: os membros do soberano Congresso não accusão, pedem contas. Longe de nós contemplações que podem ser damnosas. Eu, quando aqui entro, não me lembro senão de que sou represen-

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tante da Nação, e que devo zelar o bem dos povos. Custa-me muito a falar contra alguem, mas quando ocaso he tão conhecido como este, não me posso eximir de o fazer.

O Sr. Moura: - A questão em quanto a mim he mui simples. A moção do Sr. Borges Carneiro traia de pedir ao conselho de Estado uma explicação. Ora póde-se por ventura prohibir que se peça uma explicação a uma autoridade naquelle caso em que ella he responsavel? Deve-se pedir ao conselho até para ter occasião de desfazer as accusações que se lhe fazem.

O Sr. Guerreiro: - Se se admitte o principio de que qualquer membro da Assemblea póde quando lhe lembrar fazer pedir ao Governo a razão por que elle obrou, ficará o Governo paralisado em todas as suas acções, o que de certo não deve succeder segundo temos declarado.

O Sr. Xavier Monteiro: - Duas partos tem a indicação do Sr. Borges Carneiro. Primeira pedir a razão e os documentos que declara; em quanto a mim esta já devia ter passado. Quanto á segunda parte, são uns embargos de ob e subrepção, que não he attribuição das Cortes receber e julgar. Quando o Poder executivo não desempenhar a execução das leis, temos direito de accusar. mas nunca pondo, recebendo, e julgando embargos ás suas nomeações particulares. Desse a carta muito embora a este homem, que quando se provir que não foi promovido legalmente, então ella de nado, lhe servirá, e poderá ser suspenso ou demittido.

O Sr. Bordes Carneiro: - As Cortes tem obrigação de fazer com que as leis se observem, mas escusado he fazerem-nas. Então ellas são para o Governo conselhos, não preceitos. A minha indicação não accusa um homem particular, dirige-se a inhibir um máo emproado publico de ficar impune, e continuar a vexar os povos; dirige-se a evitar o escandalo de se verem tantas leis quebradas, um auditor despachado a novo lugar sem ajuntar attestações do corpo em que serviu, e sentenciadas no conselho de guerra; um ouvidor, um juiz de fóra promovido em apresentar residencias, que consta lhe fazem grandes cargos. Apresentou-se corrente do lugar de juiz de fora de Santarem o Conselho de Estado o propoz, provavelmente sem saber que elle tinha posteriormente servido aquelles cargos no Brazil. Seja como fôr, temos as réis transgredidas, ou fosse por conveniencia (o que não creio) ou por occultação da verdade, e então o despacho he ob e subrepticio. Não trato de inculpar o Conselho de Estado: traio de que não vá por diante um despacho illegal ob e sub repticio, que se deve considerar como uma calamidade publica; pois um novo cerres saqueará a comarca de Lamego, e no fim tudo salvará pelos modos por que agora salvou os saques de Pernambuco, e mais longe os de Santarem e Bastos. Quanto a suspender-se a exaração da carta, ou não julgo isto ingerencia em um poder que não pertence ás Cortes: he uma necessaria consequencia de estar o despacho vehementemente suspeito de ob repticio, e nullo até se decidir sobre isso. Por isso parece-me que deve passar a indicação tambem nesta parte.

O Sr. Trigoso: - Não me parece que a indicação deva passar. Quanto á primeira parte, isto he, de se pedirem as informações ao Conselho de Estado, elle responde, que este homem tendo servido um lugar, apresentou certidão de corrente, e que por isso agora foi proposto para um lugar de correição ordinaria. Elle uma voz que apresentou a certidão de corrente, está nos termos da lei, porque o Conselho de Estado não sabe se elle serviu bem ou não, ella he quem o mostra, por isso parece-me que se ficará na mesma duvida. Quanto á segunda parte, de suspender a caria, isso acho que he impraticavel; por isso voto contra a indicação em ambas as suas partes.

O Sr. Camello Fortes: - Eu não sou desta opinião. Julgo que ha de ser verdade o que se diz a este respeito; o empregado ha de apresentar residencia do ultimo lugar que servir, e por ella se vê se elle está ou não no caso que se diz. Parece-me por isso que esta primeira parte da indicarão se deve remetter ao Poder executivo para que elle tome as medidas que lhe parecer necessarias a este respeito; quanto porem a segunda parte, não posso admittir que se suspenda a carta, 1.° porque he uma attribuição meramente do Poder executivo: 2.° porque não acho isto necessario, porque se a carta já se passou, o ministro vai para o lugar, e mais publica se lhe fará ainda a sua maldade. Voto por tanto pela primeira parte da indicação, e rejeito a segunda.

O Sr. Soares Franco: - A primeira parte da indicação oppõe se á segunda. Na primeira, diz-se que se poção os documentos: estou por isso; mas quanto a segunda não voto por ella, porque realmente he uma ingerencia que vamos ter no Poder executivo.

O Sr. Andrada: - A moção do Sr. Borges Carneiro he muito justa, porque pede sómente uma informação, o que se não póde negar a um Deputado: e com toda a justiça exigem-se informações a respeito de um magistrado, que tendo servido lugares em Pernambuco, embora fosse por nomeação de Luiz do Rego, era obrigado a apresentar residencia dos ultimos lugares que serviu, sem bastar a residencia dos anteriores aos ultimos; por segundo a lei mais se requer. A respeito da suspensão da carta he uma medida para evitar maiores males, e no risco de perder-te a confiança da Nação por uma indigna nomeação, melhor he adoptar-se uma medida que á primeira vista póde parecer arbitraria.

Declarada a materia suficientemente discutida, propoz o SR. Presidente a votos a indicação, e foi approvada quanto á 1.ª parte; ficando rejeitada em quanto á segunda sobre a suspensão da carta.

O Sr. Alves do Rio leu o seguinte

PARECER.

A Commissão especial para fixar as relações commerciaes entre Portugal e Brazil examinou a conta da junta da fazenda nacional da provincia do Maranhão, que foi remettida ao soberano Congresso em officio do Ministro da fazenda de 11 de Fevereiro.

A junta da fazenda expõe a difficuldade em que se achou sobre a execução do decreto de 16 de Julho

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do anno passado, que mandou perceber trinta por cento das mercadorias de lã da Grã Bretanha, na conformidade do artigo 26 do tratado de commercio de 19 de Fevereiro de 1810, quando pela carta regia de 28 de Janeiro de 1808 se admittião nos portos de Brazil todas as mercadorias estrangeiras com os direitos de vinte e quatro por cento. Accrescendo que nos artigos 2 e 3 do referido tratado de 1810 se instituiu, que os subditos das duas nações nunca pagarião nos portos da outra nação maiores direitos ou imposições, que pagassem ou viessem a pagar os subditos da nação mais favorecida.

Nestas circunstancias a junta da fazenda do Maranhão mandou cobrar na alfandega os direitos de trinta por cento nas fazendas de lã inglezas em observancia do decreto do soberano Congresso, e mandou prestar fiança pelo excesso dos vinte e quatro por cento, que paga vão as mercadorias francezas até á decisão das Cortes.

A Commissão espicial no projecto de decreto, que vai apresentar ao soberano Congresso, tem adoptado o principio, que todas as fazendas estrangeiras tanto em Portugal, como no Brazil paguem os mesmos direitos que em Portugal, salvo o tratado com a Grã Bretanha de 1810.

Mas como a resposta para a junta da fazenda do Maranhão insta, e que se deve ampliar a todo o Brazil, he de parecer, que o Governo responda á mesma junta approvando a sua resolução, e que desde já se declare pelo modo mais solemne, que todas as fazendas estrangeiras admittidas nos portos do Reino Unido de Portugal e Brazil, passados dois mezes da sua publicação, hão de pagar em toda a parte os meamos direitos que em Portugal, ficando sempre salvo o tratado de 1810. - Luiz Paulino de Oliveira Pinto da França, Hermano Jasé Braamcamp do Sobral, Luiz Monteiro, Pedro Rodrigues Bandeira, Manoel Alves do Rio.

Decidiu-se que ficasse adiado.

O Sr. Barroso apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Como a discussão sobre o projecto para regular o numero e rendimento dos officiaes das differentes Secretarias de Estado vai ter necessariamente muito grande demora: e como iodos os Ministros secretarios de Estado se queixão de falta de officiaes, da qual resulta a demora do expediente.

Proponho que se autorise o Governo a poder admittir a effectivo serviço dos officiaes de secretaria regressados do Rio de Janeiro aquelles sómente que elle julgar serem habeis e idoneos.

Não póde haver motivo algum para que os dois officiaes de secretaria José Balbino de Barbosa e Araujo, official muito antigo, e que pelo seu merecimento foi escolhido para trazer o archivo da sua secretaria dos negocios do Reino, assim como José Joaquim Xavier de Brito, official da secretaria da marinha, estejão ha mais de seis mezes sem serem empregados, ao mesmo tempo que nas secretarias ha tanta falla de officiaes para o expediente.

Isto mesmo foi já o parecer de Commissão de fazenda, o qual não teve effeito por se esperar que poderia expedir-se com brevidade o decreto sobre as secretarias; mas como esta demora não deve ser prejudicial á fazenda nacional, pois que aquelles officiaes tem vencimento sem exercicio; he por isso que proponho, se autorise o Governo a empregalos effectivamente, achando-se conveniente. - Francisco Barroso Pereira.

Mandou-se ficar para segunde leitura.

O mesmo Sr. Deputado, por parte da Commissão de fazenda, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de fazenda apresenta o seu parecer sobre as duvidas offerecidas pela Com missão encarregada de organizar a norma dos lançamentos, e arrecadação da collecta ecclesiastica applicada á caixa da amortisação da divida publica; em duas consultas remettidas pelo ministro dos negocios da fazenda.

He a primeira duvida da Commissão: se devem ou não collectar-se as rendas dos seminarios estabelecidos em quasi todos os bispados do Reino na parte que procederem de dizimos, penções impostas em beneficios, ou quaesquer outras rendas ecclesiasticas, pois que no decreto se não mencionão os seminarios.

Parece á Commissão de fazenda, que recaindo a collecta na fórma dos artigos 2, e 4 do decreto de 28 de Junho sobre os rendimentos, e não sobre as pessoas, e corporações, estão sujeitos á collecta todos os rendimentos naquelles artigos designados, quaesquer que sejão as pessoas que os perceberem; e que os seminarios se devem considerar como uma pessoa moral para lhe ser applicavel a determinação do artigo 6 do mesmo decreto.

He a segunda duvida, se deve continuar-se a favor dos herdeiros dos beneficiados fallecidos o pagamento dos reditos de um anno naquelles bispados em que isso se acha desde longo tempo estabelecido e autorisado por bulias pontificias, ou se deve logo arrecadar-se para a collecta.

Pondera a Commissão por uma parte o direito que parece terem os herdeiros dos defuntos beneficiados, pois que estes tinhão por essa causa deixado de receber um anno em favor dos herdeiros do seu antecessor, devendo por isso considerar-se como uma penção ou encargo legitimo, o que foi mandado attender, e descontar pelo artigo 2 do mesmo decreto de 28 de Junho. E por outra parte pondera a mesma Commissão que a pratica constante, assim como todas as decisões proferidas sobre o pagamento a favor dos herdeiros de taes beneficiados, tem sido sempre de que se faça pelo beneficiado novamente provido, e não pelo rendimento do beneficio, em quanto vago. Que o anno de morto estabelecido pelo alvará de 3 de Julho de 1806, e applicado á caixa da junta dos juros, tem preferencia, e he primeiramente pago, do que o outro applicado a favor dos herdeiros rios defuntos beneficiados, e que entretanto aquelle sómente se paga depois que o beneficio he provido, pertencendo sempre, em quanto vago, ou á fazenda nacional,

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ou pelo jus accrescendi, aos outros conegos, ou beneficiados da mesma sé, ou collegiada. E que assim o decreto das Cortes, não fazendo mais que prolongar a vagatura, em quanto durasse a applicação do seu rendimento á caixa da amortisação da divida publica, não dava direito aos herdeiros dos defuntos beneficiados a serem logo pagos do rendimento do anno de morto, sem haver novo beneficiado provido.

A Commissão de fazenda se conforma inteiramente com o parecer da consulta de que não tem lugar o pagamento do anno de morto eccletiastico a favor dos herdeiros dos falecidos beneficiados, em quanto o beneficio se conservar vago, por ser fundado na lei, na boa razão, e na pratica. Paço das Cortes 5 de Março de 1822. - Francisco Barroso Pereira; Francisco Xavier Monteiro; Manoel Alves do Rio; Pedro Rodrigues Bandeira; Francisco João Moniz; (não assignou o Sr. Deputado Travassos por se não conformar.)

Decidiu-se que ficasse adiado.

O Sr. Moniz Tavares offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Não devendo poupar-se para firmar cada vez mais a união de Portugal com o Brazil, não se devendo perder um só momento em dissipar os obstaculos, que possão impecer a dita união, e conhecendo-se alem disto que presentemente um dos grandes obstaculos ao perfeito desengano dos Brasileiros para com as boas intenções do Congresso, lhe a confirmação das tropas de Portugal nas provincias do Rio de Janeiro, Bahia, e Pernambuco, por isso que esta tropa longe de apaziguar os animos, pelo contrario serve de fomentar a discordia, não só porque os Europeos ali residentes loucamente julgão-se com ella autorizados para dominação, e por consequencia para commetterem todo o genero de insultos; como porque os Brazileiros forçosamente desconfiados pelo máo tratamento que della tem recebido, tratão de repetir da mesma maneira o que já apparece na Bahia, e principia-se de novo a descobrir em Pernambuco, e até no Rio: requeiro por tanto que se determine ao Governo para com apronta brevidade, que o negocio demanda, faça expedir ordem ás juntas das tres mencionadas provincias, para que estas conhecendo que toda, ou parte da tropa de Portugal ali destacada, torna-se desnecessaria, e nociva, immediatamente faça-a regressar para Portugal. - Francisco Moniz Tavares.

Foi mandada remetter á Commissão de Constituição para se unir aos officios que vierão de Pernambuco.

O Sr. Borges de Barras apresentou um requerimento dos negociantes, e proprietarios da provincia da Bahia, que foi mandada para a Commissão de petições.

O Sr. Barreto Feio apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Tendo o soberano Congresso determinado que o conselho da fazenda respondesse sobre os motivos que houve para se proceder a sequestro em o navio de João Baptista Oreille; lendo decorrido já bastantes dias depois daquella determinação, não tendo o conselho dado ainda a sua resposta sobre um negocio, em que devia estar bem instruido, e sendo qualquer demora summamente prejudicial ao dito Oreille; por quanto se o seu navio não estiver desembaraçado para sair deste Porto dentro em poucos dias, elle se verá impossibilitado de seguir a sua viagem para o Rio; requeiro que se indique ao Governo, que novamente determine ao conselho da fazenda que prontamente dirija a este soberano Congresso as informações pedidas com os motivos por que as tem demorado.

Não se tomou em consideração o objecto desta indicação por estar já providenciado.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia seguinte o artigo addicional ao artigo 6. do projecto dos foraes, apresentado pela Commissão de agricultara, bem como outro apresentado pelo Sr. Guerreiro; e o mesmo projecto dos foraes.

Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a representação inclusa da camara da villa das Vellas da ilha de S. Jorge, em data de 16 de Janeiro proximo passado, pedindo providencias a beneficio da sua agricultura e commercio.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 8 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão communicar a V. Exca. para o fazer presente a ElRei, que recebêrão com agradecimento a inclusa carta original do Principe Real, que Sua Magestade mandou transmittir ás Cortes, e ouvirão com especial agrado as expressões que nella se contem dos nobres e fieis sentimentos de Sua Alteza Real. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 8 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente que a Junta da fazenda da Ilha Terceira, por ordem expedida ha annos ao corregedor da comarca da ilha de S. Miguel, mandara ir para Angra toda a prata que era da igreja do collegio, que os padres da companhia tinhão na cidade de Ponta

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Delgada, e com tanta generalidade, que apenas ficara uma alampada e os resplandores das imagens, amaçando-se toda a mais, da qual se diz existir alguma em barra; ordenão que seja recolhida ao Thesouro nacional toda a prata que se achar pertencente á dita igreja, mandando-se vir do juizo da correição da ilha de S. Miguel o mappa que della deverá ficar, para especial e positivamente se averiguar a sua quantidade. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 8 de Marco de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Exccllentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que o Conselho de Estado informe sobre os motivos da proposta que fez do bacharel Antonio Joaquim Coutinho, para corregedor da comarca de Lamego, e que sejão remettidos ás Cortes os requerimentos e queesquer papeis do passado concurso, relativos ao referido bacharel. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 8 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios estrangeiros, em data de 2 do corrente mez, incluindo uma nota do encarregado de negocios de Sua Magestade Britanica nesta capital, ácerca da necessidade de se proceder á revisão e reforma das pautas das alfandegas do Reino do Brazil, em conformidade do artigo 15 do tratado de commercio de 1810: mandão dizer ao Governo, que he da sua competencia fazer pontualmente executar os tratados existentes, dependendo sómente das Cortes a final sancção e approvação da pauta feita ns fórma do citado artigo. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paro das Curtes em 8 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por ser da sua competencia, a inclusa conta do juiz do povo da ilha da Madeira, Agostinho Antonio Gouveia, em data de 11 de Fevereiro proximo passado, ácerca dos crimes perpetrados contra o bacharel João Chrisostomo Espinola de Macedo, e contra o impressor Ferreira.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 9 DE MARÇO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Varella, foi lida e approvada a acta da antecedente.

O Sr. Borges Carneiro declarou o seu voto da maneira seguinte: na Sessão de ontem votei que em quanto não se examinassem nas Cortes os papeis que a ellas se mandárão subir, relativamente á nomeação do bacharel Coutinho para corregedor de Lamego, e não se decidisse, se esta nomeação era. ou não illegal e obrepticia, se mandasse suspender o seu effeito.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou o expediente do dia, a saber.

Um officio do Ministro da guerra, acompanhando tres outros, recebidos do actual governador das armas de Pernambuco: um datado de 10 de Janeiro sobre o estado da força armada daquella provincia, documentario com os pappas respectivos, entre os quaes vem o das promoções, que fizerão as juntas da Paraiba, e de Goiana; referindo tambem os partidos, e rivalidadas existentes entre os corpos da tropa que apoiarão a junta de Goiana, e os que permanecêrão com o general Rego, e expondo as providencias, que parecem convenientes. Outro de 10 do mesmo mez, em que dá conta da viagem e separação do comboy, do seu desembarque, e recebimento pela junta, tropa, e povo, com demonstrações de consideração: declarando, que de acordo com a junta provisoria tem tomado as medidas para restabelecer a segurança, e tranquillidade, e que os membros da dita junta, e os homens bem educados erão constitucionais de sentimentos; referindo outro sim, que em breves dias esperava pela chegada da curveta Voador; e o navio Quatro de Abril, que havião arribado ao norte da Ponta Negra. O 3.° finalmente de 14 de Janeiro, em que refere haver um espirito de partido entre os que seguírão a junta de Goiana, e os que sustentárão a do Recife, ou ficarão neutros: que homens mal intencionados semeião noticias aterradoras entre os habitantes sinceros, dizendo já, que não existem Cortes, nem Constituição, já definia o estas em termos de as fazer odiosas, e representa por fim a falta de magistrados que ha na provincia, para tomar os conhecimentos necessarios; dizendo a precisão, que ha de se prencherem estes lugares vagos, e crearem-se outros novos.

O Sr. Secretario disse: Este deve ir á Commissão de Constituição, porque nelle se propõe a creação de novos lugares de judicatura.

O Sr. Lino: - Um governador das armas não tem outro poder senão o de governai a tropa, e não passa de ser um simples chefe militar. Como he pois que elle já, começa a fazer actos de capitão general da provincia; e bem se vê o quanto elle já vai estendendo o seu poder, e tanto assim, que me conota haver elle mandado prender dous homens, porque se que queixárão duas raparigas, que tinhão sido deshoradas. A' vista disto não se deve permittir arrogue taes attribuições alheis, e nem que mande a este sobe-

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