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quilidade, e espirito constitucional, de que estão animados os povos daquelle concelho, que foi mandado remetter ao Governo.
Uma felicitação, e congratulação feita ás Cortes, pela Commissão fiscal do Porto, por occasião da feliz descoberta da horrorosa, como sacrilega conjuração, contra os libertadores da patria, que foi ouvida com agrado.
Outra felicitação feita ao soberano Congresso, assim como protestos de obediencia e respeito, e de um sincero, e cordial afferro ao systema constitucional, feita pelo major governador das armas da ilha de Porto Santo, Joaquim de Freitas e Aragão, que foi ouvida com agrado.
Outra felicitação feita pelo prior encommendado da freguezia de Casal Comba, Bispado de Coimbra, que foi ouvida com agrado.
Igualmente mencionou o mesmo Sr. Secretario haver recebido varios exemplares da conta da repartição do commissariado, do mez de Janeiro do corrente anno, remettedos para serem destribuidos pelos Srs. Deputados, por Sebastião José de Carvalho, como encarregado daquella repartição naquelle tempo, o que se verificou.
Uma representação de José Félix Barbosa, datada em Oeiras de Piauhi em 2 de Março, que foi mandada á Commissão de petições.
Fez-se a chamada, e verificou-se acharem-se presentes 124 Srs. Deputados, faltando 5, e achando-se 18 com licença: sendo dos primeiros os Srs. Bispo de Beja, Borges de Barros, Baeta, Rebello da Silva, Sande e Castro: e sendo dos segundos os Srs. Mendonça Falcão, Quental da Camara, Ribeiro de Andrade, Moraes Pimentel, Ribeiro Costa, Sepulveda, Barata, Aguiar Pires, Queiroga, Belford, Seguradp, Corrêa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Castro e Abreu, Fernanda Thomaz, Ribeiro Telles, Silva Corrêa.
Ordem do dia. Entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei sobre a abolição dos pastos communs.

As Cortes Geraes, etc., reconhecendo que a servidão dos pastos communs he contraria ao direito da propriedade, directamente opposta aos progressos da agricultura, e até a mesma criação dos gados, que muito erradamente se tem supposto que favorecia, decreta o seguinte:
Artigo I.º Fica extincto o chamado direito dos Pastos communs, em fazendas de donos particulares, sendo a estes perfeitamente livre murar, ou usar de qualquer tapume, ou guardar as suas propriedades mandando fazer nellas quaesquer simenteiras no tempo, e da maneira que julgarem mais conveniente.
2.° Para se dar tempo aos novos arranjamentos, a que devem proceder os criadores de gados pela abolição dos communs, esta lei não terá inteiro vigor, senão dois annos depois da sua publicação.
3.° Todos os proprietarios que para realizarem os tapumes permettidos no artigo 1.º fizerem entre si troca do alguns terrenos, não pagarão siza alguma no espaço dos ditos dois annos.
4.º Toda a propriedadade que levar tres moios de semeadura, e poder ser cultivada, ou posta de pastagens sem prejuizo de terceiro, deve ser desde já isenta da servidão dos pastos communs, para o que o proprietario fará requerimento ao juiz territorial, o qual conhecera da verdade, mandando proceder as necessarias averiguações pelos dois louvados do concelho, e por dois do pretendente; e conhecida a verdade, lhe deferira na forma do presente artigo.
5.° No caso em que um proprietario seja dono da terra, o outro das ervagens, ou de arvores sitas na mesma terra, umas e outras serão a judicadas ao dono do terreno, na conformimade dos paragrafos 11 , e 12 do alvará de 9 de de Junho de 1773. Palacio das Cortes em 4 de Maio de 1822.- Francisco Soares Franco; Francisco de Lemos Rettencout; Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão; Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha; Caetano Rodrigues de Macedo.
O Sr. Soares Franco: - O primeiro artigo he a base fundamental do projecto; he escusado cançar a Assembleia em manifestar os principios fundamentaes da sua doutrina, porque hoje são reconhecidos por todos os agromonos da Europa. Não ha tambem ninguem que deixe de conhecer, que a segurança do direito de propriedade he o que serve de base ao augmento da riqueza territorial, não será talvez desnecessario apontar um facto que pertence ao nosso paiz; ha vinte annos que a comarca de Castelo de Vide tinha somente 10$ ovelhas, e agora tendo acabado com os pastos communs, tem de 30 a 40 mil. Approvo abasolutamente o artigo com estas emendas que poderião fazer-se na sua redacção. (leu-as)
O Sr. Sarmento votou tambem a favor do artigo.
O Sr. Gyrão: - Eu apoio quanto tem dito os illustres Preopinantes, e até accrescentarei algumas reflexões. Não ha nada mais prejudial á agricultura, que andarem os rebanhos livremente pelos campos, porque calcada por seus pés a terra, ou comida a erva em quanto nasce, não póde dar senão mesquinhas cearas, nem mesmo nascem as arvores que a natureza espontaneamente produz. Sabe-se tambem que na terra que se agriculta, he maior a creação dos gados. Approvo pois o artigo, e sómente tenho a acrescentar que o pastor que transgredisse esta lei, deveria ter alguns mezes de cadêa por castigo, porque a não haver isso de nada serve a lei, parece-me que tres mezes de cadêa serião sufficientes, e sem impor esta ou outra pena ao transgressor, acho muito defeituoso o artigo nesta parte.
O Sr. Sarmento: - Não esperava eu que um Deputado de principios tão liberaes, como o illustre Preopinante, quizesse impor uma pena tão exorbitante como a de tres mezes de cadêa ......
O Sr. Castello Branco Manoel: - Sr. Presidente, sou conforme com a opinião dos illustres Deputados, approvando em tudo a primeira parte do artigo ate a palavra propriedade, e tambem a respeito do mesmo, entendendo-o: que os proprietarios das terras poderão nellas fazer quaesquer sementeiras no tempo, e da maneira que julgarem conveniente, isto he, quando tiverem tapado ou feito