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guardar suas propriedades; mas nunca do forma alguma entendendo-o: que elles as poderão semear quando quizerem, para lhes serem guardados os seus fructos; ainda antes de tapadas, e defendidas, que he como interpetrou o Sr. Soares Franco, quando disse que nas palavras fazer guardar se deveria entender, podendo-as encoimar.
Em quanto a primeira parte, ella apoia-se em principios certos e estabelecidos, deduzidos dos direitos de propriedade, que o senhorio da terra pode exercer, fazendo tapar, murar, e vallar as suas terras, privando outros dos pastos e utilidade que podião ter na propriedade alheia, em consequencia do chamado direito dos pastos communs.
Antes da lei de 1804 já assim se decidiu muitas vezes, e logo depois da publicação della, ficou este ponto incontroverso. Isto he um dos effeitos da propriedade, que juramos proteger, e defender nas bases da Constituição; e não só em consequencia deste direito sagrado, mas porque a mesma utilidade publica assim o exige, como conhecem todos os que tem escrito sobre esta materia , sendo manifesto que quaesquer terras tapadas; porque então podem ser semeadas todos os annos, e com diversas sementes, o que concorre muito para a produção, não só utilizão por isso com maior abundancia de fructos do que sendo semeadas de tres em tres, ou quatro em quatro annos afolhados; mas até dão e crião maior abundancia de pastos em beneficio dos proprietarios, constituindo assim a sua riqueza, e por consequencia a da Nação; sendo certo que as riquezas dos particulares, e o seu cumulo, fazem a grandeza do Estado. Por isso mesmo disse, não posso deixar de approvar o artigo nesta generalidade, por ser ponto de evidencia e incontroverso.
Não he assim porem, se quizessemos entender a segunda parte, ou fim do artigo na generalidade de que ainda sem tapar cada um podesse semear as suas terras para lhe serem guardados os fructos, e como disse o Sr. Soares Franco, Fazendo-as comeiras, estando aliás devassas, e destapadas. Grandissimos serião os damnos que havião de resultar aos povos de similhante legislação. Nem se diga que de outra fórma he destruir o direito de propriedade. Este direito não consiste em cada um fazer absolutamente do que he seu o uso que quizer sem restricção alguma, ainda quando isto resultasse em grande dammo de terceiro: e muito mais do publico. Este direito tem, sempre teve, e há de Ter suas restricções, bem como a liberdade do cidadão. Tudo seria dezordem na sociedade. Poderia eu por ventura com justiça incentivar as minhas casas com evidente risco das vesinhas contiguas? Poderei eu no meu predio juntar uma corrente de agua para ir dezembocar sobre o do vesinho, arrumando-o? Outros muitos exemplos poderia juntar similhantes, em que os direitos da propriedade se achão restrictos. Até (como se sabe) eu posso ser privado, havendo indemnisação, da minha propriedade quando he para utilidade publica. Estamos no mesmo caso. A utilidade publica, o grande beneficio da criação dos gados pede, que naquellas terras que se se não achão tapadas, e pelos seus donos guardadas, fiquem os pastos communs a todos os moradores, nos termos, e nas circunstancias, que as leis municipaes tiverem providenciado. Ha sobre isto excelentes disposições, que as camaras com assistencia dos povos tem acordado em manifesta utilidade publica; e seria agora uma grande impolitica ir destruir estes estabelicimentos com uma lei geral, que ainda sendo util em uma provincia, seria em outras absolutamente prejudicial, e até mesmo contra a justiça. Talvez fosse isto um agigantado passo para lançar os povos em uma anarquia. Que se diria naquellas terras (e destas há muitas) em que as camaras aforárão largos terrenos com a condicção expressa, que os emphiteutas ficassem com o dominio util restricto sómente á commodidade das lenhas, mas ficando os pastos em commum para a povoação, e sendo por isso a pensão muito diminuta. Como poderia executar-se esta lei nos conselhos ( e há muitos no Reino, principalmente nas faldas da serra da Estrella) em que há tantas courellas de terra conservadas nos baldios, cujos pastos por posse immemorial são vendidos pelas mesmas camaras; são os unicos rendimentos dos conselhos em que interessa a fazenda nacional? Como poderião, digo, arrendar-se as pastagens destes baldios juncados, e semeados de courellas particulares, que são aquellas que podem dar centeio, existentes nos valles, quando os baldios são as costeiras, e terras infructiferas? Como poderião os pastores do gado lanigero defendelo dassas terras particulares assim encravadas? Como poderia o gado vacum pastar sem conductores, quando estes mesmos não saberião quaes erão as terras coimeiras por se não acharem designadas com marcos, pelos quaes possão conhecer as divisões? Se acaso estabelecessemos uma regra tão geral, iriamos destruir uma grande parte dos gados, e por consequencia a agricultura, que sem elles não póde prosperar. Os estrumes que os gados produzem são os que fertilizão os terrenos; e sem elles bem depressa se esgota, e cansa a terra.
Não he exacto certamente o que disse um illustre Preopinante: - que para a agricultura só erão necessarios os gados de lavoura. Não he assim, o gado meudo com os seus estrumes não concorre menos para a fertilidade das terras, etalvez que o braço do homem podesse ao menos em parte suprrir a falta da charrua; mas nunca suppriria a falta dos estrumes. Concluo porém que cada um póde topar, vallar, ou murar as suas terras para dellas excluir o uso commum dos pastos, mas nunca ficarem ellas devessas, e no mesmo tempo coimeiras paro o uso dos gados.
O Sr. Girão: - O Sr. Deputado Sarmento fez-me um grande elogio em me chamar liberal, e certamente o estimo, porque he nom de que faço apreço, mas he necessario daber que eu entendo que há liberdade quando as penas são proporcioanadas aos delictos, e tambem há pena de prizão para os crimes de abuso de liberdade de imprensa. He preciso Ter em vista que o pastor que nada paga, o que quer he, facilitar ao seu rebanho bom sustento, e nada lhe importa da perda das