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PARECER

Mandou o soberano Congresso anteontem passar a Commissão dos poderes o diploma do Deputado substituto pela província do Minho, o Sr. José de Magalhães e Meneies, chamado ás Cortei por decisão tomada em sessão de 22 de Julho deste anno, em consequência do fallecimento do Sr. Deputado Rodrigo Ribeiro Telles,
A Commissão examinando o mesmo diploma, e confrontando-o com a acta da junta eleitoral da província, acha-o verdadeiro e legal: e he de parecer que o sobredito Deputado o Sr. José de Magalhães e Menezes está nas circunstancias de ser recebido a tomar assento nas Cortes.
Paço das Cortes em 7 de Setembro da 1822. - Rodrigo Ferreira da Costa; João Vicente Pimentel Maldonado.
Foi approvado.
O Sr. Arriaga, lendo pedido a palavra, disse: - Sr. Presidente 9 acha-se na Commissão de fazenda uma representação do novo corregedor nomeado para a comarca de Orla, Estevão Ferreira da Cruz, na qual pretende que as Cortes declarem quaes são os novos direitos que deve pagar pelo ordenado do seu cargo, visto que lhe não está designado, e que o ministro duvidou em quanto devia fazer a lotação pela incerteza em que se acha: como este negocio está intimamente ligado com os interesses da comarca que represento, e na sua breve decisão interessão muito os habitantes, e a arrecadação da fazenda nacional; e para que o dito corregedor possa quanto antes apresentar-se naquella comarca, requeiro a V. Exca. que convide a illustre Commissão, para que com a maior urgência haja de expedir o parecer relativo a este negocio.
Propondo o Sr. Presidente se se devia julgar urgente a decisão desta matéria, venceu-se que não, por informação do Sr. Secretario Barreto.
Feita a chamada, acharão-se presentes 105 Deputados, faltando com licença os Srs. Moraes Pimentel, Osório Cabral, Ribeiro da Costa, Arcebispo da Bahia, Bernardo de Figueiredo, Sepulveda, Ledo, Feijó, Borges de Barros, Lyra, Bettencourt, Trigoso, Carneiro, Costa Brandão, Ferreira da Silva, Fortunato Ramos, João Vicente da Silva, Annes de Carvalho, Belfort, Gouvêa Osório, Faria, Lino Coutinho, Sousa e Almeida, Vaz Joelho, Sande e Castro, Zefyrino dos Santos, Marcos António, Vergueiro, Araújo Lima, Bandeira; e sem causa reconhecida os Srs. Gomes Ferroo, Bueno, Canavarro, Bispo de Castello Branco, Barata, Aguiar Pires, Agostinho Gomes, Margiochi, Baeta, Almeida e Castro, Queiroga, João de Figueiredo, Rosa, Xavier de Araújo, Castro e Abreu, Rebello da Silva, Aguiar, Moreira.
Passando-se á ordem do dia entrou em discussão o parecer da Commissão "ecclesiastica de reforma, sobre urna indicação do Sr. Fernanda Thomaz, relativa a estabelecer-se côngruas aos bispos, e prelados das ordens militares, que para o futuro vagarem (v. a sess. de 2 de julho, pag. 667). A este respeito disse
O Sr. Manoel Antonio de Carvalho: - Eu sou do mesmo parecer do illustre autor da indicação. Nella se vê, que quanto antes precisa pôr-se em execução, porque delia depende a felicidade da Nação. Nós temos um exemplo pratico no Brazil; lá os bispos, e mais "eclesiásticos tem uma certa côngrua determinada para a sua sustentação. O clero não tem propriedade nestes bens (isto está dito e repetido pela maior parte dos canonistas), tem sim direito á sua sustentação, mas esta ha de lhe ser dada pelo poder temporal, pois que isto he da rigorosa administração do poder temporal. Jesu Christo disse: Regnum meum non est de hoc mundo. He necessário sustentar com decência os ecclesiasticos em qualquer graduação que elles se achem; porém isto pertence ao poder temporal: este he que lhe deve assignar qual ha de ser a côngrua, que elles devem ter; por isso ainda que o meu voto seria que desde já se assignasse esta côngrua, não obstante não duvido que se applique para aquelles benefícios que forem vagando. Isto he de absoluta necessidade, e he necessário que convenhamos nestes princípios. A igreja não tem bem, os bens são temporaes, são da Nação; esta tem obrigação de os conservar com a dignidade que lhe he permittida; mas os ecclesiasticos não se devem metter na administração de bens temporaes, isto pertence ao poder secular; e ao ecclesiastico pertence o empregar-se no exercício da igreja, e poder espiritual. Isto he conforme aos princípios da mesma igreja: tudo o mais he um abuso. Em consequência sou de parecer que á indicação se lhe dê toda a consideração, não só para os que propõe o Sr. Fernandes Thomaz, mas para todos os mais de que fala o parecer da Commissão O Sr. Castello Branco: - Na qualidade de ecclesiastico, interessado na matéria, e lambem assignado no parecer, sou obrigado a declarar o meu voto; e digo que em parte convenho com a Commissão. Se se tratasse de estabelecer e regular geralmente as côngruas que se devem dar a todos os benefícios, eu conviria inteiramente com o parecer de meus illustres collegas da Commissão, que era preciso recorrer á divisão de território; mas julgo que isto não he necessário, e acho que a matéria de que precisamente trata a indicação, que foi objecto deste parecer, he regular as rendas dos benefícios do reino, porque alguns ha que tem uma renda desproporcionada; e se nós attendermos às circunstancias em que actualmente se acha a nação, entendo que poderíamos desde já separar estes benefícios de todos os outros, e marcar a côngrua que tiles devem ter, independente da divisão do território, e de todos os outros princípios que a Commissão exige. Por consequência, este he o meu parecer; nenhuma injuria se faz em assim se determinar: a igreja tem tanto direito a estes rendimentos, como tem qualquer empregado publico ao seu ordenado estabelecido pela lei; a igreja não conhece dentro dos limites tia sua jurisdicção cousa de poder temporal, a igreja não he mais que um funccionario publico; e por consequência não pôde ter direitos que não tenhão os outros Portanto, eu sou de opinião que esse systema geral de reforma nos rendimentos eclesiásticos não se deve fazer sem uma medida