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ral; mas em quanto á materia da indicação, creio que desde já se tratar della.
O Sr. Peixoto:- Sem entrar na parte canonica desta discussão, combaterei o projecto pelo mesmo principio, que o motivou, segundo consta do preambulo. A vista do estabelecimento das congruas aos bispos he meramente fiscal: tem por fim extrahir aos rendimentos dos bispados subsidios para as publicas despezas. No projecto não apparece calculo algum que possa segurar-nos o resultado, que se pretende; e esta razão bastaria para dever rejeitar-se Ainda não vi, que algum negociante; que mereça este nome, se propozesse a tirar lucro de qualquer transacção, á especulação mercantil, sem que primeiro a examinasse, em todos os dados certos, e fizesse um orçamento, ao menos por estimativa, dos incertos, para em consequencia de tudo poder determinar-se com probabilidade do proveito. Aqui propõe-se o estabelecimento de congruas aos bispos; propõe-se a mudança da administração dos rendimentos dos bispados para a fazenda publica; e suppõe-se gratuitamente que esta reforma produzirá vantagem ao thesouro, sem se haver calculad, quaes são os actuaes rendimentos dos bispados, a importancia das congruas, as quebras, e as despezas de administração, o que vale o mesmo, que negociar á sorte.
Estou persuadido, que o lucro da operação nenhum será: os rendimentos dos bispados são muito mais diminutivos do que geralmente se pensa; estão gravados com muitos encargos de que não poderá prescindir-se; a sua despeza crescerá com o augmento das congruas, e será necessário sipprir por outra parte as obras de caridade, com que os prelados acudião ás necessidades dos miseráveis de suas dioceses, aliás tal reforma será um castigo para as provincias do reino.
O Sr. Bispo de Béja:- Alguns nobres membros da Commissão ecclesiastica de reforma, em cujo numero tenho a honra de entrar, não approvarão a indicação, na qual se propõe, que se taxem congruas aos arcebispo e bispos do reino pagas pelo thesouro o qual mandará administrar, como lhe parecer conveniente, as vendas dos arcebispos, e bispados.
A situação em que me acho, me impõe a obrigação de falar sobre esta materia, estimulado não pela cubiça, e sordido interesse, mas sim pela estreitíssima obrigação de defender os direitos da fraternidade.
As razões em que os nobres membros da commissão se fundarão para não approvar o meio proposto na indicação são as mais sólidas, que se podem allegar, e a meu ver nada mais se poderá acrescentar, e por isso tão somente me occuparei em desenvolver e demonstrar o primeiro princípio, a que os illustres membros da Commissão recorrerão, e a refutar os frivolos argumentos, com que um nobre Deputado pertendeu inpugnado. O primeiro e principal m que os nobres Deputados se fundarão para não a indicação de o seguinte: os bens que os prelados administrarão são propriedade da igreja, reconhecida como tal pelas leis, por o conhecimento de todas as nações catolicas, e ao mesmo protestantes. Este principio foi impugnado com os seguintes fundamentos.
A igreja he uma sociedade, cujo fim espiritual; os apóstolos não possuíram bens terrenos; por alguns séculos os ministros da igreja não receberão decimas pelo seu ministerio espiritual: logo á igreja não compete a propriedade dos dizimos, e dos outros bens com que os fiéis a dotarão, tem só o direito á sua sustentação, mas esta deve ser determinada pelo supremo poder temporal.
Admita que o nobre Preopinante sendo um jurisconsulto muito versado na jurisprudencia romana sustente com tanto calor, que os bens que os beneficiados administrão, não são propriedade da igreja. Segundo a jurisprudencia romana qualquer collegio licito e approvado pelo Estado pode adquirir bens: ora cada igreja particular forma um collegio licito, e approvado; logo os bens podem estar na propriedade e patrimonio de cada igreja, assim como estão na propriedade e patrimonio de quaesquer collegio ou universidades. Segundo a jurisprudencia romana res universitatis não estão na classe daquellas, que são juris publici: ora assim como peccaria contra os primeiros principios de jurisprudencia o que attribuisse ao Principe o dominio das consas que são universitalis, igualmente errerá o que attribuir ao suberano temporal o dominio das cousas ecclesiasticas, porque são res universitatis.
Para desvanecer todas as dificuldades, que podem ocorrer sobre esta materia, devo advertir, que o Jus circa sacra, que compete ao soberano civil não involve dominio ou propriedade sobre os bens da igreja. O Jus circa sacra deriva-se da inspecção que o soberano por respeito da republica exercita sobre a igreja, e seus bens, assim como sobre os outros collegios e seus bens, logo se por este principio attribuírmos ao soberano o dominio sobre os bens da igreja, igualmente lhe devemos attribuir dominio sobre os bens dos outros collegios, o que parece absurdo. Também não obsta não se poderão alinhar sem o consentimento do soberano: isto mesmo se deve observar a respeito dos bens dos outros collegios. O soberanos temporal como protector e defensor da igreja deve vigiar sobre a conservação dos seus bens; porém esta inspecção não dá dominio. Confesso com toda a ingenuidade, que um dos ramos da jurisprudencia canonica, a que com mais ardor me appliquei no exercicio do magisterio, foi o de direito publico ecclesiastico: li muitos publicistas antigos e modernos, catolicos e protestantes; achei em alguns que o dominio dos bens ecclesiastico pertencia a Deus, outros attribuião o dominio ao romano pontifico, outros á igreja universal: os mais illustrados assim catholicos como protestantes attribuem o dominio áquella igreja particulares, a que forão concedidos: em nenhum porém achei que o dominio dos ditos bens pertencia ao poder temporal. Esta maxima tem vogadas neste soberano Congresso, e o que ainda he mais, tem sido inculcada em muitas occasiões como uma verdade demonstrada, sendo certo que não tem fundamento solido, em que se apoie.
Se consultamos a historia achamos que em todos os tempos, todos os homens illustrados, e os mesmos principes reconhecerão que as decimas ecclesiasticas,

TOMO VII. Bbb