O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[379]

todos os titulos toda a consideração; a religião he a base do edificio politico, e consequentemente a conservação da religião faz a conservação do Estado. Se alguns prelados e beneficiados fazem máu uso dos bens ecclesiasticos, a maior parte faz delles um recto uso. Quem lê a historia dos bispos deste reino, geralmente falando, lê uma continuada serie de prodigios de santidade, de desinteresse, e ardente caridade. Concluo Srs., o meu discurso, enunciando uma sentença, quizera Deus que estivesse profundamente gravada no coração dos que governão: A força não dá direito.
O Sr. Abbade de Medrões: Eu não devia falar em dizimos, porque já passei aqui por defensor de dizimos, dizendo-se de mim que eu não falava em outra cousa senão em dizimos. Não vejo que tenha por ora logar a indicação; mas não deixo de concordar com o parecer da Commissão, porque não duvido que se dê uma congrua sufficiente ao clero. Que os ecclesiasticos não tem direito senão a alguma sustenção segundo a sua ordem, isso já se tem dito muitas vezes; porém he necessario que se lhe não tire tudo. A parte principal dos dizimos he certo que consiste em pão, vinho, e azeite; isto ainda se paga, o resto acabou, e de mais isto de dizimos não he tanto como o illustre autor pensa; se o ecclesiastico não tem direito ás rendas do seu beneficio tambem os empregados não tem direito aos rendimentos do seu officio; aqui mesmo se tem dito muitas vezes que há alguns empregados publicos que tem treze, e quatorze contos de réis, de muitos officios que occupão sem os servirem; então porque se não faz tambem uma indicação para se lhes tirar o que elles tem demais? Só os empregados ecclesiasticos he que hão-de pagar a divida publica? Não sei que mais querem do que aquillo que está feito; elles já todos pagão, e por isso não devem pagar mais.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Sr. Presidente, a indicação he essencialmente connexa com a questão da propriedade dos bens da igreja, como já notou o Sr. Bispo de Béja. Esta questão foi mui debatida na Assembléa de França, e alí se ponderou tudo que há a dizer a este respeito. Mirabeau, e Taleyrand sustentárão os principios que dão occasião a esta indicação, Maury respondeu completamente, e os esmagou (Sussurro na Assembléa). Aqui os tenho presentes, póde lêlos quem quizer. Se a igreja he proprietaria, a indicação he injusta, e deve ser rejeitada in limine, e ainda que a igreja não fosse proprietaria, a indicação não devia ser approvada, porque he iniqua, impolitica, e incivil. Mas he sem duvida que a igreja he proprietaria dos bens que os prelados, e os mais empregados da igreja administrão. A igreja he uma sociedade legal, approvada pelo poder civil, e sustentaculo, e apoio o mais firme desse poder civil, que a autorizou para adquirir, prescrevendo os limites dessa acquisição pelas leis chamadas da amortização. Por conseguinte tudo que adquiriu dentro dos limites que lhe forão prescritos, he propriedade tão legitima como he a da Nação, das cidades, hospitaes, etc. sem diferença da propriedade de qualquer outro cidadão mais do que pertencer a um corpo collectivo, ou pessoa moral o que os denominão por isso res Universitatis, patrimonium Universitatis, segundo as differentes applicações, e usos que esses bens tem. a propriedade das sociedades approvadas pelo poder civil, e autorizadas para adquirir foi reconhecida pelos legisladores, e jurisconsultos pagãos, e pelos escritores do direito nacional, e he pela legislação de todos os povos catholicos, e protestantes como já ex abundante desenvolveu o Sr. Bispo de Béja. Um illustre Preopinante disse que não se podia chamar propriedade a da igreja, por isso que era estricta nos seus effeitos. He de admirar que quem frequentou a faculdade de leis, proferisse tal, quando os que apenas tem noticia dos primeiros principios da jurisprudencia não ignorão que a essencia da propriedade consiste na faculdade de dispôr da substancia da cousa, e que essas restricções de alienação, e outros effeitos a não destroem, de outro modo os bens dos pupilos, e menores, desasisados serião millius, e não constituirião propriedade. Por conseguinte sendo a igreja proprietaria, se o Congresso approva a indicação, obra de facto, tirando aos prelados a administração, e offende directamente as bases que declarão sagrado e inviolavel o direito de propriedade; e ainda accrescento que a exepção dos bens da coroa doados á igreja, a injustiça se torna mais manifesta mesmo pela natureza dos bens.
Os bens das igrejas podem reduzir-se a tres classes, bens de coroa, dizimos, e outros que a igreja ou pela economia de seus administradores adquiriu por titulos onerosos, ou pela piedade dos fieis, por doações. Os bens da igreja, ainda que sejão um deposito que a nação ali conserva para as occasiões de urgencia, eu de boa mente seria de opinião que se applicassem para o Estado por me parecer que a igreja tem utilidade nisso; porque seria o modo de evitar, ou ao menos de diminuir os pretextos para se invadirem os bens da igreja, que tanto tentão, e em que tanto sentido se tem. os dizimos entre nós, como já se notou, e em França observou o mesmo Maury, são um onus, que os proprietarios impozerão a si mesmos (e daqui vem que os dizimos não são regulados por leis, mas por usos e costumes), e o poder civil não fez mais que sanccionar este onus, e autorizalo, sendo na sua origem estes bens dos povos no mesmo sentido que a ordem. 1.º 3.º, tit. 28, §. 3.º, fala das terças, dos concelhos, e ahi reconhecerão os antigos legisladores que dessas terças não podião dispôr, nem desvialas dos seus destinos. Os dizimos estão precisamente na mesma razão, porque forão dados pelos povos com determinadas condições, e para aquelles destinos, e fins que tem os bens da igreja, i. h. culto, reparo das igrejas, e esmolas; e por conseguinte o Congresso não tem direito algum para tirar a administração aos prelados, e dar aos bens outro destino. Quanto aos da 3.ª classe, dispôr delles, e da propriedade de qualquer cidadão, he a mesma cousa. Não póde por tanto o Congresso sem offensa da justiça, privar os actuaes, e futuros prelados da administração dos bens das suas igrejas, estabelecendo-lhe congruas. A proposito disse Sayes em 1789: Estais com as vistas nos bens da igreja; acabai com a igreja; esperai que morra o clero, e então podeis

Bbb 2