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var este artigo addicional, e apoio a opinião do primeiro illustre Preopinante e accrescentarei algumas reflexões. Já em outro lugar se mostrou, que esses senhorios, fizerão esses contratos, transmittindo o que era seu com o lucro de alguma cousa. He certo que este direito de propriedade, se deve restringir, quando a publica utilidade o exigir: fundado pois nestes principios, digo, que he sabido que os foros certos erão muito uteis, tanto aos que os paga vão, como aos que o recebião; e dos incertos, o resultado era, que sempre havia demandas e desavenças, ou da parte do que os recebia, ou da parte do que os pagava; pois ou recebia um de menos, ou pagava outro de mais. Suppondo estes principios, não podem agora ser applicaveis ao caso presente. A primeira razão, sendo os foros certos estabelecidos, acabão-se essas desavenças que até aqui havião. Cessa igualmente a segunda, porque como elle paga foro certo, não podem entrar, aqui as bemfeitorias. Cessando pois as duas razões fundamentaes, peias quaes nos restringimos; acho não deve ter lugar esta lei em quanto aos foros certos. Produz-se contra isto algumas razões: uma dellas he fazer clara a lei: e ficando a lei sem se declarar, ficaria em duvida, se ella o comprehenderia, ou não: porem a lei tira todas as duvidas, por consequencia vista esta lei, a sua letra, e espirito, fica muito claro, e não póde haver duvida alguma. Diz-se além disto que isto era em beneficio não só do que pagasse, mas tambem do que recebia ou do senhorio. Respondo, em beneficio do que pagasse era, e estou por isso: mas que seja em beneficio do senhorio; isto he que não póde entrar em minha cabeça! Pois eu que era senhorio, e que recebia até aqui 10 lipide receber agora 5, e heide ficar contente! Se agora recebo menos; como he que se diz isto he em meu beneficio? Nada, isto não me póde entrar cá na cabeça. Por consequencia digo, que não sei se será melhor, ir conservando as cousas no estado em que estão do que ir estabelecer ara tributo. Este he o meu voto.

O Sr. Guerreiro: - Diz este artigo addicional (leu). Eu peço a palavra, para pedir ao illustre autor deste artigo a explicação delle, pois confesso que o não entendo. Foros e censos tem entre nós diversas significações. Censo são aquellas prestações, que se paga áquelle que arrenda um predio: e foros ordinariamente chamão-se ás penções enfiteuticas, e falando mais claro ás penções certas, que se pagão pelos foraes: mas como no artigo 8.º do projecto dos foraes se regula o que se ha de praticar a respeito das penções certas, que forão contrahidas para substituir as penções incertas dos foraes, he claro que não he destas que fala o artigo, que está agora em discussão: e eu não sei mesmo o que quer dizer - impostos em consequencia dos foraes -, e conseguintemente não sei qual o sentido deste artigo addicional. Por isso peço a V. Exca. pergunte ao illustre Membro, autor deste artigo, a sua opinião, e o sentido em que isto he concebido.

O Sr. Soares franco: - O sentido rigoroso deste artigo addicional he bem claro, e por isso escusado enlear agora na divisão de foro, e censo. Estes censos
pela maior parte são contractos particulares; mas o artigo não fala nelles, mas sim nos impostos pelos foraes. Deverei responder a algumas das razões do Sr. Camelo Fortes Lembrou o Sr. Camelo Fortes as lutas que havia entre os inclinos, e senhorios; mas não se lembrou de outra que he necessario acautelar, e he que ha muitos foros, que são demasiadamente lesivos. Eu não me opporia a que e pozesse uma excepção, e era que esta reducção se poria naquelles foros que não fossem muito ouomsoa; a naquellasern que se não paga ração alguma incerta . admittia eu a emenda: Excepto nos contractas, em que estivesse já diminuidos os foros; ou por outras palavras que eu proporei por escrito. Com esta emenda parece-me que se obvia uma, e outra cousa.

O Sr. Peixoto: - Ou as terras forão na sua origem gravadas com pendão certa, ou com ração: no primeiro raso não tem resposta a impugnação do honrado Membro o Sr. Camello Fortes: e posso de fado proprio affirmar que essas penções são diminuta?, como já disse, e tem sido rebatidas no preço das terras; porque quem as compra, só paga o dominio directo, ou a parte correspondente aos encargos. Se agora nestas penções decretássemos alguma reducção alem da injustiça, decretariamos a perpetua extincção dos contractos enfiteuticos; porque nenhum proprita-rio de terras quereria mais expôr-se ao risco de alienar a dominio util dellas com o perigo de perder a reservar que com o dominio directo intentasse conservar. No segundo caso, quando a estipulação originaria foi de ração, e se variou para penção no todo, ou em parte, então pela doutrina já vencida terá lugar a escolha de pencionario, ou continuar apagar a penção, ou suppôr que não houve innovação, e louvarem-se as terras como se ainda fossem raçoeiras; mas isto he materia distincta do additamento. Confirmo por tanto o meu voto pela reprovação do additamento.

O Sr. Guerreiro: - Não me foi possivel (apezar da explicação que deu o autor do projecto) o poder entender bem a explicação do que são censos ou foros. Censos sendo penções enfiteutas pelos contratos pessoaes; nem os contratos nem as penções perdem a fórma de censuaes, e enfiteutas; porem não he este o lugar proprio para se legislar a este respeito; mas sim tratar dos outros principios que mandão observar religiosamente os contractos. Em quanto ás penções certas a que forão reduzidas as incertas do foral por contrato entre os donatarios, e os lavradores, tambem não são cotnprehendidas neste additamento, pois que elles são comprehendidos no artigo 8.° do projecto. O artigo addicional fala sobre aquelles que são impostos em consequencia do foral; porem isto não he o mesmo que impostos pelo foral Insisto pois na minha opinião já referida, e peço esclarecimentos sobre isto.

O Sr. Soares Franco: - Eu já disse o que linha a dizer; essa explicação já a dei, e por consequencia póde-se discorrer sobre ella. O que se póde dizer he que não está bem explicado; porem eu o acho tão claro como a luz do dia. Já se disse aqui mil vozes que esta propriedade era mui lesiva, e que era necessario quartala quanto for possivel. Sobre isto he deve versar a questão.