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Delgada, e com tanta generalidade, que apenas ficara uma alampada e os resplandores das imagens, amaçando-se toda a mais, da qual se diz existir alguma em barra; ordenão que seja recolhida ao Thesouro nacional toda a prata que se achar pertencente á dita igreja, mandando-se vir do juizo da correição da ilha de S. Miguel o mappa que della deverá ficar, para especial e positivamente se averiguar a sua quantidade. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 8 de Marco de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Exccllentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que o Conselho de Estado informe sobre os motivos da proposta que fez do bacharel Antonio Joaquim Coutinho, para corregedor da comarca de Lamego, e que sejão remettidos ás Cortes os requerimentos e queesquer papeis do passado concurso, relativos ao referido bacharel. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 8 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio do Governo expedido pela Secretaria de Estado dos negocios estrangeiros, em data de 2 do corrente mez, incluindo uma nota do encarregado de negocios de Sua Magestade Britanica nesta capital, ácerca da necessidade de se proceder á revisão e reforma das pautas das alfandegas do Reino do Brazil, em conformidade do artigo 15 do tratado de commercio de 1810: mandão dizer ao Governo, que he da sua competencia fazer pontualmente executar os tratados existentes, dependendo sómente das Cortes a final sancção e approvação da pauta feita ns fórma do citado artigo. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paro das Curtes em 8 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por ser da sua competencia, a inclusa conta do juiz do povo da ilha da Madeira, Agostinho Antonio Gouveia, em data de 11 de Fevereiro proximo passado, ácerca dos crimes perpetrados contra o bacharel João Chrisostomo Espinola de Macedo, e contra o impressor Ferreira.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 8 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 9 DE MARÇO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Varella, foi lida e approvada a acta da antecedente.

O Sr. Borges Carneiro declarou o seu voto da maneira seguinte: na Sessão de ontem votei que em quanto não se examinassem nas Cortes os papeis que a ellas se mandárão subir, relativamente á nomeação do bacharel Coutinho para corregedor de Lamego, e não se decidisse, se esta nomeação era. ou não illegal e obrepticia, se mandasse suspender o seu effeito.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou o expediente do dia, a saber.

Um officio do Ministro da guerra, acompanhando tres outros, recebidos do actual governador das armas de Pernambuco: um datado de 10 de Janeiro sobre o estado da força armada daquella provincia, documentario com os pappas respectivos, entre os quaes vem o das promoções, que fizerão as juntas da Paraiba, e de Goiana; referindo tambem os partidos, e rivalidadas existentes entre os corpos da tropa que apoiarão a junta de Goiana, e os que permanecêrão com o general Rego, e expondo as providencias, que parecem convenientes. Outro de 10 do mesmo mez, em que dá conta da viagem e separação do comboy, do seu desembarque, e recebimento pela junta, tropa, e povo, com demonstrações de consideração: declarando, que de acordo com a junta provisoria tem tomado as medidas para restabelecer a segurança, e tranquillidade, e que os membros da dita junta, e os homens bem educados erão constitucionais de sentimentos; referindo outro sim, que em breves dias esperava pela chegada da curveta Voador; e o navio Quatro de Abril, que havião arribado ao norte da Ponta Negra. O 3.° finalmente de 14 de Janeiro, em que refere haver um espirito de partido entre os que seguírão a junta de Goiana, e os que sustentárão a do Recife, ou ficarão neutros: que homens mal intencionados semeião noticias aterradoras entre os habitantes sinceros, dizendo já, que não existem Cortes, nem Constituição, já definia o estas em termos de as fazer odiosas, e representa por fim a falta de magistrados que ha na provincia, para tomar os conhecimentos necessarios; dizendo a precisão, que ha de se prencherem estes lugares vagos, e crearem-se outros novos.

O Sr. Secretario disse: Este deve ir á Commissão de Constituição, porque nelle se propõe a creação de novos lugares de judicatura.

O Sr. Lino: - Um governador das armas não tem outro poder senão o de governai a tropa, e não passa de ser um simples chefe militar. Como he pois que elle já, começa a fazer actos de capitão general da provincia; e bem se vê o quanto elle já vai estendendo o seu poder, e tanto assim, que me conota haver elle mandado prender dous homens, porque se que queixárão duas raparigas, que tinhão sido deshoradas. A' vista disto não se deve permittir arrogue taes attribuições alheis, e nem que mande a este sobe-

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rano Congresso indicações sobre os magistrados e lugares de magistratura da provincia, estranhos á sua jurisdicção.

O Sr. Ribeiro de Andrade: - Isto he consequencia do systema de divisões: a Junta administrativa de Pernambuco não tem nenhuma consideração; não se lhe fazem honras; por tanto he preciso tomar algumas providencias. As cartas que tenho recebido de Pernambuco não são nada satisfatorias, pelas noticias assas funestas, que ellas dão, sendo aliás de pessoas de inteira verdade, e caracter; e falando francamente, digo que ellas são de Membros do Governo; á vista disto deve dizer-se que são necessarias as mais rigorosas providencias, pois que isto póde ser causa de funestas consequencias.

O Sr. Lima: - Eu já tinha feito uma indicação a este respeito para apresentar ao Congresso. Ate me consta que elle já tomou sobre si o commando das ordenanças; e se assim o continua a fazer, então he que eu digo: a Deus Junta administrativa.

O Sr. Pinto da França: - A Junta assas se explicou, e quando as suas expressões não tivessem tanta forra, quanta effectivamente tem, era facil conhecer o seu verdadeiro espirito. Eu falo pela razão: sou militar, mas antes de o ser fui um cidadão. A verdade deve apparecer, ella he tanto importante, quanto o he a felicidade da Nação .... Pôr-se uma força á disposição de um homem, e este homem mandando sem relação alguma com a administração da provincial Isto he um perigo ou estorvo, segundo meu entender! (Apoiado, apoiado. Por tanto a indicação do Sr. Villela he muito importante, e roqueiro pela importancia da Nação, para a qual os liberaes Membros deste Congresso, (que não são mais do que eu) tanto concorrem: requeiro que isto se tome em consideração quanto antes.

O Sr. Villela: - A este respeito já fiz a indicação de que fala o illustre Deputado o Sr. Pinto da França: o Congresso a declarou urgente na sessão de ante-hontem. Por tanto requeiro que vista a sua utilidade, se torne em consideração quanto antes.

O Sr. Borges Carneiro: - Peço a V. Exca. que declare o dia, o primeiro que possa ser, para se tratar desta materia.

O Sr. Pereira do Carmo: - he necessario que V. Exca. nomeie mais alguns Membros para a Commissão de Constituição; porque apenas ha agora tres para o expediente, achando-se os outros Membros impossibilitados por differentes motivos. Por tanto he de necessidade o nomearem-se mais alguns.

O Sr. Borges Carneiro: - Lembro a V. Exca. que nomeie para a Commissão o Sr. Trigoso, por estar ao facto de taes negocios, e ter já experiencia daquella Com missão.

Assim se approvou.

O Sr. Borges de Barros: - Igualmente requeiro a nomeação do Sr. Ribeiro de Andrada.

Assim se resolveu.

Continuou o Sr. Secretario dando conta do expediente e mencionou outro officio do Ministro da guerra, enviando o requerimento de D. Maria Emilia de Macedo, filha do major que foi do regimento de infantaria n.° 15, Antonio de Macedo e Azevedo, com a informação competente do official, que serve de contador fiscal da thesouraria geral das tropas. A' Commissão competente.

Um do mesmo, acompanhando o requerimento de D. Anna Victoria Rosada de Mello, viuva de Rodrigo José de Mello, tenente que foi do regimento de infantaria n.° 14; assim como a informação do official, que serve de contador fiscal na thesouraria geral das tropas. A' Commissão competente.

Um dito do mesmo, enviando um officio, e os mais papeis adjunctos, do capitão general de Monçabique João Manoel da Silva, datado de 2 de Outubro, participando, que chegando áquella terra, teve noticia, que alli se havia installado no dia 25 de Junho um governo provisorio: refere a correspondencia, que com este teve, o modo por que desembarcou, e como no dia 4 de Setembro a tropa o acclamou seu general: e que em fim, depois de muitos passos, e circunstancias que miudamente declara, se vira obrigado, para restabelecer a ordem e tranquillidade, a aceitar sómente o lugar de Presidente da junta do Governo, que a camara, e povo ao depois elegerão. A' Commissão de Constituição.

Um dito do Ministro da fazenda, enviando a copia da provisão, que se expediu pelo thesouro publico em data de 27 de Fevereiro de 1787 á junta da fazenda da ilha da Madeira, a favor do bispo D. José da Costa Torres. A' Commissão competente.

Uma felicitação da Commissão do melhoramento das cadêas da comarca de Leiria. Ouvida com agrado.

Pediu o Sr. Araujo Lima, que se mandasse imprimir um parecer da Commissão ecclesiastica de reforma ácerca dos beneficios do padroado real, e que tinha ficado para segunda leitura, sem o dever ficar: e assentou-se, que sim.

Feita a chamada, estavão presentes 99 Srs. Deputados, e faltavão os seguintes: os Srs. Falcão, Gomes Ferrão, Póvoas, Quental da Camara, Canavarro, Ribeiro Costa, Barão de Molellos, Bernardo de Figueiredo, Sepulveda, Bispo de Beja, Bispo de Castello Branco, Gouvêa Durão, Lyra, Agostinho Gomes, João Moniz, Van Zeller, Almeida e Castro, Innocencio de Miranda, Queiroga,, Lemos Brandão, Pinto de Magalhães, João Vicente, Faria Carvalho, Ferreira Borges, Faria, Sousa e Almeida Castro e Abreu, Ribeiro Teixeira, Feio, Rebello, Fernandes Thomás, Pamplona, Sande e Castro, Zefyrino, Castello Branco Manoel, Mesquita, Ribeiro Telles.

Ordem do dia. Antes de te entrar na materia dada dos foraes, leu-se segunda vez a indicação do Sr. Guerreiro.

Proponho que na redacção do artigo 5.º já approvado do projecto de lei sobre a reforma dos foraes, se declare, que pela sua disposição não fica reprovada a posse immemorial de receber em falta de foral. Sala das Cortes 3 de Março de 1832. José Antonio guerreiro. - Mandou-se imprimir para entrar em discussão.

Entrou em discussão o artigo addicional ao projecto primitivo dos foraes.

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Artigo 6.° Os censos, e foros sabidos, impostos em consequencia dos foraes, ficarão reduzidos á metade, da mesma sorte que o são as rações incertas.- Francisco Soares Franco; Gyrão; Francisco Antonio de Almeida Pessanha.

O Sr. Soares Franco: - Como até aqui se tem tratado das rações incertas, seria necessario agora fazer-se alguma declaração a respeito dos foros certos: em consequencia proponho, que se applique aos foros certos o mesmo que se fez ás penções incertas.

O Sr. Peixoto: - Se eu fosse de oppinião, que o additamento se approva-se guardaria sobre elle silencio, com o receio da redacção do proprio interesse, porque as fazendas, que administro tão todas foreiras a donatarios da coroa, mas sendo de opinião contraria, não duvido pronunciar a minha desaprovação de uma tal doutrina. Estes foros, e censos sabidos resultão de contratos, ou existentes, ou presumidos; de contractos licitos, e approvados pelas leis; e eu quereria sempre, que se respeite religiosamente, a fé, e a santidade dos contractos. As terras assim pencionadas erão in solidum dos senhorios, que dellas podião dispôr, como bem lhes parecesse; e que cedendo aos enfitheutos. ou censuarios o dominio util delias, aos mesmos enfilheutas e censuarios, interessa a firmeza de taes contractos, por serem os titulos, que legitimão a sua posse. Pela minha parte em qualidade de enfitheuta aceitaria, tremendo, um beneficio dicta natureza, e preveria nelle a incerteza do meu dominio util, do meu direito de propriedade porque supporta, que com a mesma facilidade com que agora attentassemos contra o direito dos donatarios, ou da fazenda publica, que nos cumpre zelar; poderião os futuros legisladores, desprezar o meu antigo direito ou em favor dos senhorios, ou em favor dos colonos arrendatarios; para o que lhes não fallarião pretextos futeis, uma vez abandonadas as invariaveis regras da justiça. Não se argumente com a reducção das rações, porque essas estavão em caso mui diverso. Nas terras raçoeiras os cultivadores forão pagando cada vez maior numero de medidas, assim como forão empregando maior diligencia, e maiores fundos na cultura das terras; e nas pensões sabidas, todo o milhoramento se deu em seu beneficio da pensiona rios: e pela mesma razão, a razão excessiva podia obstar ao progresso da agricultura; não assim a certa; porque quem a pagava de um menor producto, milhor a pagaria delle maior. Não se fale igualmente em lesão de taes foros: quando elles se contractarão por avença das partes, devemos suppor, que não erão excessivos; porque nesse caso os enfitheutas largarião logo as terras: e he bem sabido, que estes foros, e censos antigos são geralmente mui favoraveis, como impostos em tempo. em que havia menos quem pretendese as leiras e quando muitas das emprasadas estavão incultas, ou mal cultivaria: e se fosse-mos a pretender calcular a lezão ex post facto, achariamos, que o senhorio era o lezado, sempre que a pensão se pague em dinheiro por estipulação antiga. Ha emprazamentos, e contratos consecutivos de tempo, em que o preço do trigo regulava por alqueire a vintem: assim o achamos nas estipulações algumas pensões com a alternativa; e certamente os senhorios, quando convencionarão, não previão uma tão extraordinaria decadencia do valor da moeda na relação com os generos: e se não considerasse a igualdade do contrato pelo momento, era que foi celebrado terião toda a rasão para recindi-lo. Na provincia do Minho, em que quasi todas as terras são enfitheuticas; conheço-as, que não pagão de cem um r tulve,; as haja, que não paguem a milésima parta de sua producção; e pela generalidade do additamento, nestas mesmas haveria uma diminuição por ametade. As pensões certas gravosas, que te encontrão são do ordinario aquellas, que modernamente se tem contratado entre particulares: especialmente sendo imposta em terras já cultivadas: porque as regularão pela renda que dessas terras poderião pagar os colonos arrendatarios. Concluo que o additamento deve reprovar-se, por não corresponder ao fim da lei dos foraes, e ser attentatorio contra o direito de propriedade.

O Sr. Bettencourt: - Este additamento parece-me muito essencial, porque justamente vai fazer, que; a lei dos foraes, tenha uma das qualidades que devem, ter as boas leis, que he a clareza; e senão fosse este addilamento haverião immensas demandas. E nós não teriamos feito nada, senão declarássemos com toda a evidencia, que estes foraes hão de ser reduzidos a metade, porque os que os pagão, soffrem igualmente, ou talvez mais que aquelles que pagão pensões incertas. Fazendo-se esta reducção, vai-se de certo animar muito a agricultura, que he o principal fim a que se dirige a lei dos foraes. Approvo por tanto o additamento, pelo bem que delle resulta á agricultura.

O Sr. Borges Lameiro: - Diz a indicação, os censos, e foros sabidos: desejo antes que se use da palavra certos. Diz mais, impostos em consequencia dos foraes: desejo saber quaes elles são. He indiferente que fossem impostos pelos foraes, ou depois por actos subsequentes, em que os senhorios derão lei aos miseros colonos. Estes vendo-se na alternativa de largar as terras, ou de consentir nos foros estiverão por tudo. O poder do rico sobre o pobre, o do ocioso sobre o que trabalha foi em ultimo resultado quem regulou estas prestações. Por tanto ainda que fossem impostas em actos posteriores aos foraes, comprehendem-se na mesma disposição, e devem ser igualmente reduzidas a metade. Ponhamos exemplo no campo de Leiria: ali paga-se o terço de quanto se recolhe, e em algumas terras o quarto; porem alem delle ha terrenos que pagão ainda um foro certo. Este proveio da prepotencia dos senhorios; porque os colonos vendo-se com a faca ao peito, não tinhão remedio senão aquiescer, aliás irião por esse mundo de Christo com o saco ás costas. A isto chamo eu roubos legaes, porque pela razão simples e natural quem cultiva, come; e quem não trabalha, faz cruzes na boca. Por isso deve-se rebater agora a prepotencia que então se fez aos ditos colonos. Desejo pois que o artigo se exprima da maneira seguinte: "Ou esses foros tenhão sido impostos pelos foraes, ou posteriormente em consequencia delles, devem todos ser reduzidos a metade."

O Sr. Camelo Fortes: - Eu não posso appro-

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var este artigo addicional, e apoio a opinião do primeiro illustre Preopinante e accrescentarei algumas reflexões. Já em outro lugar se mostrou, que esses senhorios, fizerão esses contratos, transmittindo o que era seu com o lucro de alguma cousa. He certo que este direito de propriedade, se deve restringir, quando a publica utilidade o exigir: fundado pois nestes principios, digo, que he sabido que os foros certos erão muito uteis, tanto aos que os paga vão, como aos que o recebião; e dos incertos, o resultado era, que sempre havia demandas e desavenças, ou da parte do que os recebia, ou da parte do que os pagava; pois ou recebia um de menos, ou pagava outro de mais. Suppondo estes principios, não podem agora ser applicaveis ao caso presente. A primeira razão, sendo os foros certos estabelecidos, acabão-se essas desavenças que até aqui havião. Cessa igualmente a segunda, porque como elle paga foro certo, não podem entrar, aqui as bemfeitorias. Cessando pois as duas razões fundamentaes, peias quaes nos restringimos; acho não deve ter lugar esta lei em quanto aos foros certos. Produz-se contra isto algumas razões: uma dellas he fazer clara a lei: e ficando a lei sem se declarar, ficaria em duvida, se ella o comprehenderia, ou não: porem a lei tira todas as duvidas, por consequencia vista esta lei, a sua letra, e espirito, fica muito claro, e não póde haver duvida alguma. Diz-se além disto que isto era em beneficio não só do que pagasse, mas tambem do que recebia ou do senhorio. Respondo, em beneficio do que pagasse era, e estou por isso: mas que seja em beneficio do senhorio; isto he que não póde entrar em minha cabeça! Pois eu que era senhorio, e que recebia até aqui 10 lipide receber agora 5, e heide ficar contente! Se agora recebo menos; como he que se diz isto he em meu beneficio? Nada, isto não me póde entrar cá na cabeça. Por consequencia digo, que não sei se será melhor, ir conservando as cousas no estado em que estão do que ir estabelecer ara tributo. Este he o meu voto.

O Sr. Guerreiro: - Diz este artigo addicional (leu). Eu peço a palavra, para pedir ao illustre autor deste artigo a explicação delle, pois confesso que o não entendo. Foros e censos tem entre nós diversas significações. Censo são aquellas prestações, que se paga áquelle que arrenda um predio: e foros ordinariamente chamão-se ás penções enfiteuticas, e falando mais claro ás penções certas, que se pagão pelos foraes: mas como no artigo 8.º do projecto dos foraes se regula o que se ha de praticar a respeito das penções certas, que forão contrahidas para substituir as penções incertas dos foraes, he claro que não he destas que fala o artigo, que está agora em discussão: e eu não sei mesmo o que quer dizer - impostos em consequencia dos foraes -, e conseguintemente não sei qual o sentido deste artigo addicional. Por isso peço a V. Exca. pergunte ao illustre Membro, autor deste artigo, a sua opinião, e o sentido em que isto he concebido.

O Sr. Soares franco: - O sentido rigoroso deste artigo addicional he bem claro, e por isso escusado enlear agora na divisão de foro, e censo. Estes censos
pela maior parte são contractos particulares; mas o artigo não fala nelles, mas sim nos impostos pelos foraes. Deverei responder a algumas das razões do Sr. Camelo Fortes Lembrou o Sr. Camelo Fortes as lutas que havia entre os inclinos, e senhorios; mas não se lembrou de outra que he necessario acautelar, e he que ha muitos foros, que são demasiadamente lesivos. Eu não me opporia a que e pozesse uma excepção, e era que esta reducção se poria naquelles foros que não fossem muito ouomsoa; a naquellasern que se não paga ração alguma incerta . admittia eu a emenda: Excepto nos contractas, em que estivesse já diminuidos os foros; ou por outras palavras que eu proporei por escrito. Com esta emenda parece-me que se obvia uma, e outra cousa.

O Sr. Peixoto: - Ou as terras forão na sua origem gravadas com pendão certa, ou com ração: no primeiro raso não tem resposta a impugnação do honrado Membro o Sr. Camello Fortes: e posso de fado proprio affirmar que essas penções são diminuta?, como já disse, e tem sido rebatidas no preço das terras; porque quem as compra, só paga o dominio directo, ou a parte correspondente aos encargos. Se agora nestas penções decretássemos alguma reducção alem da injustiça, decretariamos a perpetua extincção dos contractos enfiteuticos; porque nenhum proprita-rio de terras quereria mais expôr-se ao risco de alienar a dominio util dellas com o perigo de perder a reservar que com o dominio directo intentasse conservar. No segundo caso, quando a estipulação originaria foi de ração, e se variou para penção no todo, ou em parte, então pela doutrina já vencida terá lugar a escolha de pencionario, ou continuar apagar a penção, ou suppôr que não houve innovação, e louvarem-se as terras como se ainda fossem raçoeiras; mas isto he materia distincta do additamento. Confirmo por tanto o meu voto pela reprovação do additamento.

O Sr. Guerreiro: - Não me foi possivel (apezar da explicação que deu o autor do projecto) o poder entender bem a explicação do que são censos ou foros. Censos sendo penções enfiteutas pelos contratos pessoaes; nem os contratos nem as penções perdem a fórma de censuaes, e enfiteutas; porem não he este o lugar proprio para se legislar a este respeito; mas sim tratar dos outros principios que mandão observar religiosamente os contractos. Em quanto ás penções certas a que forão reduzidas as incertas do foral por contrato entre os donatarios, e os lavradores, tambem não são cotnprehendidas neste additamento, pois que elles são comprehendidos no artigo 8.° do projecto. O artigo addicional fala sobre aquelles que são impostos em consequencia do foral; porem isto não he o mesmo que impostos pelo foral Insisto pois na minha opinião já referida, e peço esclarecimentos sobre isto.

O Sr. Soares Franco: - Eu já disse o que linha a dizer; essa explicação já a dei, e por consequencia póde-se discorrer sobre ella. O que se póde dizer he que não está bem explicado; porem eu o acho tão claro como a luz do dia. Já se disse aqui mil vozes que esta propriedade era mui lesiva, e que era necessario quartala quanto for possivel. Sobre isto he deve versar a questão.

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O Sr. Gyrão: - Sobre isto dos foraes ha grandes variedades. Se nós temos em vista favorecer a agricultura, e temos reduzido outras pensões, porque não havemos de reduzir agora esta? Ouvi dizer que isto era uma propriedade, porem digo eu que não he assim; pois pela primeira discussão que aqui houve dos foraes se mostrou o contrario. Se a Nação pois lhe impoz esta obrigação, a que elles ficarão sujeitos, porque não se ha de fazer agora algum favor aos tristes colonos que tanto tem soffrido? E não será proveitoso que estas pensões se reduzão agora em benoticio Já agricultura? Este he o meu voto; para se aliviar esta classe, e tirala da miseria a que se acha reduzida. Em quanto se não fizer isto, Srs., e não se aliviarem tamanhos tributos aos povos, nem seremos Nação, nem já mais teremos aquella independencia, que tanto precisamos.

O Sr. Camello Fortes: - Eu mostrei que este additamento era contrario á letra do projecto, e do seu espirito. Contra a letra não se póde negar, porque havia grandes desavenças entre o rendeiro e o Senhorio, pelas razões que não se podem duvidar. Accrescentarei mais outra razão, e he que o serem estes foros lesivos, obrigavão, e digo mais, erão a causa de que os foreiros os não passassem, pois que não podião, e deste modo vião-se na necessidade de não cultivarem as terras: o que não se verifica pelo modo presente. Um dos illustres Preopinantes disse cousas que são vacilantes. Na discussão negou-se que fossem tributos; porem eu nego-o ainda hoje. Em quanto a serem lesivos he igualmente vacilante, pois ainda no presente caso o não póde ser. Era quanto ás rações tenho mais a dizer. Um illustre Preopinante disse que se excluem aquellas que forem moderadas. Isto he ir suscitar immensas demandas; pois nós em vez de fazer uma lei para tojos oa lavradores em gosto, havemos de fazer uma lei para os pôr em desordem? Quanto á obrigação de fazer serviços militares, he o proprietario quem os deve fazer, e não o rendeiro; e elle he quem deve concorrer com tantas lanças quantas se lhe determinarão, e não concorrendo, tirem-se-lhe essas terras. Estes bens não estão na propriedade da Nação? Estão: logo he atacar a propriedade da Nação; ellas já estão reduzidas a muito pouco, e agora ainda devão reduzir a menos! Deixo isto á consideração do Congresso, e o julgar qual será melhor, se o deixar os povos com o beneficio que já tem, ou pôr-lhe novos tributos.

O Sr. Ser pá Machado: - Eu não posso deixar de comparar o projecto dos foraes com este additamento. O projecto diz no artigo 7 (leu). Por consequencia excluiu os foros, e agora neste artigo diz-se, que os foros serão reduzidos a melada; e vejo que a Commissão apresenta um artigo totalmente contrario ao que apresentou em Agosto. As razões que se acabão de ponderando que a decisão do Congresso, respeito ás pensões certas, he a mesma que se deve applicar ás pensões incertas, he incoherente. Quem he que póde applicar a mesma cousa ás pensões certas e ás incertas? O Sr. Comello Fortes já mostrou isto muito bem. A ser porem esta hypothese verdadeira, então esta mesma reforma se deveria estender a muito mais, e até mesmo ao direito enfitheutico. Eu olho porem a questão debaixo de outro ponto de vista. Eu não a olho pelo lado da propriedade, pois que es a he da Nação; e por isso deveremos fazer tudo quanto for a bem da mesma Nação: e como aqui se trata do direito da Nação; não ha duvida que nós como partes contratantes podemos alterar estes contratos em prejuizo nosso: por consequencia a situação deste Congresso no actual estado he muito critica: e he este justamente ocaso em que nós nos devemos considerar unicamente como representantes da Nação, e nada mais; e pôr de parte todos os interesses particulares, para com toda a imparcialidade podei mós conhecer se he ou não conveniente á Nação o fazer-se isto. Conseguintemente a minha opinião he, que nos neste objecto devemos marchar com muita circunspecção: que nós aqui não devemos chamar os principios da justiça, mas sim os da autoridade publica: e em quanto aos foros incertos, digo que se deixe aos proprietarios e pôr em execução quando julgarem......... ainda que a propriedade destes bens esteja na Nação, ou nos proprietarios, não devem com tudo ficar lezadas as parles, com a fazenda. Concluo dizendo, que a minha opinião he que nos voltamos á primeira opinião da Commissão; e que este artigo addicional he inteiramente inadmissivel.

O Sr. Soares de Azevedo: - Segundo a explicação que só diz deste artigo, se vê que se trata de duas cousas, foros certos impostos pelos foraes, e dos impostos em consequencia dos foraes. Em quanto aos impostos pelos foraes, na minha provincia não os ha, apezar de ser talvez a provincia de Portugal que esta mais carregada de penções, e tributos. Vou falar sobre este objecto, e digo que talvez na provincia do Minho seja a unica em que existe foral, e digo mais ainda antes de exigir Portugal, e ou fosse pela sua antiguidade, ou pela cansa que fosse; o certo he que os havia muito antigos. Já aqui se disse que ElRei D. Manoel mandou Fernando da Pina examinar isto: porem o que resultou daqui foi uma confusão muito grande, e clamores dos povos; de maneira que El Rei D. Manoel se viu na necessidade de admittir os povos em audiencia para os ouvir; o resultado foi que os senhorios, e os povos se virão na necessidade estreitissima de se contratarem; e por isso, o que então era foral, se vê hoje reduzido a contrato. Nós vemos que ha certos foros, que são muito avultados, ao mesmo tempo que vemos outros muito favoraveis; mas pela fórma que diz este artigo, vem a reduzir-se a metade, não sómente aquelles que já estão muito diminutos; mas tambem os gravosos. A experiencia nos tem mostrado que aquellas terras que forão dadas a communidades, e outros, são as mais carregadas. A razão por que nós admittimos a reducção dos foráes, foi por estarem muito desiguaes; e alem desta, a outra razão foi porque nós achamos os os foráes muito gravosos, e não haver motivo para que uma terra pagasse o 4.°, o 5 °, e o 6.°; que cousa he isto? Que quer dizer pagarem-se tantos tributos, e penções tão exorbitantes? Por estas razões julgo necessario tomarem-se estas medidas, e as apoio inteiramente.

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O Sr. Miranda: - A variedade dos Foraes he tão grande, que o que acontece numa provincia, não acontece geralmente em outra: mas geralmente tambem as provincias se queixão de pagar pensões ião gravosas; eu mesmo tenho feito entrega na Commissão de agricultura de muitos requerimentos da de Trás-os-Montes, sobre pensões que pagão de foraes estabelecidos talvez antes de existir a monarquia. Ha uma aldeia que não tem mais que 60 moradores, e paga 700 alqueires de pão: ha outra que paga mil, e isto em consequencia da foraes, que a pezar do estabelecimento dos dizimos continuarão a pagar. Nem se diga tambem que não são pezados á agricultura; eu conheço povos que tem sido abandonados; eu conluio uma aldeia que tem ficado reduzida a tres habitantes, lendo-a abandonado o resto, por não pagar taes pensões. He necessario conhecer, que se as pensões certas por uma pinte não são tão gravosas com as incertas, tambem debaixo de outra consideração são mais pezadas; porque colha muito o foreiro ou colha pouco, sempre ha de pagar o mesmo; e tanto he verdade que erão gravosas, que apezar do amigo poder do despotismo, assim mesmo algumas partes lutárão contra a autoridade publica, e recusárão pagalas: houve parte em que receberão com um esquife aos exactores, dizendo que havião enterrar os ministros que fossem ás diligencias; a tal gráo chegou a suo desesperação! Quando se estabeleceu o principio de que os foros se havião de reduzir a metade, eu em que tanto se havião de reduzir as penções certas quanto as incertas. E quando fazemos um beneficio á Nação deveremos deixar sobre carregados aos que pagão pensões coitas, porque as não pagão incertas? Quando como levo dito são, debaixo de alguma consideração, menos pezadas estas do que aquellas. Não julgo que sejão estas seguramente as intensões da Assemblea. He necessario pois fazer-se saber que todos os foros, certos que não estão no caso estabelecido no artigo 18 do projecto dos foraes, e que fora desse caso estão estabelecidos em forais ou em consequencia de foraes, devem ser reduzidos a metade. Isto he necessario que se fará para favorecer a agricultura, e até por uma razão de politica, porque este systema se ha do consolidar fazendo bem aos povos; e quanto mais bem se lhes faça, tanto mais ellas hão de adherir voluntariamente a elle.

O Sr. Borges Carneiro: - Assas me lenho admirado de ver tomar incremento na Assemblea a opinião contraria á que acaba de manifestar o Sr. Miranda; e começa a lembrar-me que, seja se não tivesse reduzido a metade as pensões incertas, talvez isto agora se não vencesse, e chamo a isto andar para trás como caranguejo. Não sei que justiça he essa com que se pretende, que fiquem privados do beneficio da reducção os que pagavão pensões certas: já se tem mostrado que estas, de algum modo, são tanto e mais gravosas como as incertas. No caso destas quem muito colhe, muito paga, quem pouco, pouco. Porém no caso das certas, se o lavrador soffrer uma esterilidade, ha de sempre pagar a mesma quantidade. Sirvão de exemplo os moradores do termo de Porto de Mós que pagão annualmente á casa de Bragança nove mil alqueires, alem de quinhentos e tantos de foros: sirvão de exemplo os serranos de Feirão que pagão quinhentos e quatorze alqueires de centeio ele; se pagassem pensões incertas v. g. terço, quarto, concedia-se-lhe remissão de metade, mas como são pensões certas, que hão de pagar ainda que nada colhão, não devem gozar de beneficio nenhum. Eu não vejo nisto senão cruel injustiça, nem posso alcançar razão para se fazer beneficio a uns, e a outros não. Quiz-se alliviar e deixar respirar a agricultura; agora já não se quer senão meio alivio e meia respiração. Que digo meia respiração? Muito menos de; meia, porque as terras gravadas com prestações certas são muito mais que as gravadas com as incertas.

Ouvi dizer que se faz esta differença porque as pensões certas não estão postas com igualdade; porém são mais leves urnas, outras mais pezadas. Mas respondo, se esta face a baze que a assembléa tomou para a reducção, não teria determinado que todas as pensões incertas se reduzissem a metade; pois dellas umas são leves, outras pezadas. Determinaria que por exemplo aquelles que pagão terço, ou quarto, ficassem pagando só metade, e aquelles que pagão sómente oitavo ou menos de oitavo continuassem a pagar o menino sem beneficio nenhum. Mas não foi essa a decisão da Assembléa: assim aos lavradores de terço, como os de decimo, oitavo ele, se perdoou metade. A sua mente foi favorecer a todos com o perdão de metade, assim aos mui carregados, como aos pouco carregados. Como pois se quer agora deixar bem favor a tantos povos que gomem opprimidos com pezadissimas pensões certas, qual a de nove mil e quinhentos alqueires, que eu disse do pequeno povo de Porto de Mós?

Argumenta-se com o prejuizo da fazenda nacional, isso he mui grande tal prejuizo. Estes foros e prestações dos foraes revertem pela maior parte a beneficio, de donatarios e pessoas particulares; mui pouco chega a entrar no thesouro: cuido que anda isso por dez centos. Quanto maior he o prejuizo que soffrerião digo a Nação mas o thesouro, por estarem as terras incultas? Quanto mais do que dez contos entraria no thesouro se a agricultura florecesse em Portugal? Se queremos o thesouro rico façamos com que a nação seja rica; com que prospere a agricultura, o commercio, e a industria: bolça cheia de uma casa pobre he uma idéa contradictoria. Assim governão as mulheres, que para terem hoje uma moeda deixão perder dez que lhes virião no fim de quinze dias. Assim de que, se estes rendam nos dos foraes são para a Nação, então saião igualmente de todos os cidadãos á proporção dos rendimentos de cada um, pois não comprehendo porque razão hajão de carregar sobre os moradores do campo de Leiria, de Ourem, Faro, Alemquer etc., do que sobre outro, quaesquer.

Diste outro illustre Preopinante, que se estas pensões certas forem pecadas e lezivas, lá tem os lavradores os meios ordinarios, e que usem da acção que lhes competir. Bello pensamento! Eu lhe perguntarei. E porque razão sendo-lhes essa acção util, não lançarão elles mão della ha tantas dezenas de annos? He porque não lhe sentem foro. Bello meio estas de-

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mandas contra senhorios poderosos, as quaes se as intentassem havião de gastar quanto tem, e não tem, e ficarem pobres como o Santo Job. Eu pelo contrario lhes aconselharei, que se os senhorios lhes quizerem tirar as proprias terras, lhas larguem antes do que metter-se com justiçadas.

Diz outro dos illustres Preopinantes, que se vai offender o direito da propriedade. Este argumento já foi proposto e rebatido no principio da discussão do presente projecto. Se elle fosse attendido, não se teria sanccionado a reducção das pensões incertas, pois he elle igualmente applicavel a umas e outras. Baste lembrar como se adquiriu este direito de propriedade; pelo direito do leão sobre a rapoza, de contrato do lobo com a ovelha, do Rei conquistador dispondo livremente da sua conquista. Geralmente digo que o mesmo direito de propriedade que he adquirido por titulos justos não deve estar em collisão com o bem publico, pois nesse caso soffre restricções; pois para indicar aqui este exemplo. Qual será melhor continuar a estar o Alemtéjo inculto como está, ou restringir-se em pouco o direito de propriedade em beneficio do bem commum, como fizerão as saudaveis leis do Sr. D. José, que o elevarão a maior cultura com grande beneficio da lavoura?

Approvo por tanto o artigo addicional, e torno a dizer, que me admiro muito que a opinião contraria tenha progredido no Congresso.

O Sr. Pessanha: - Os Srs. Miranda e Borges Carneiro previnirão-me em grande parte; todavia direi que o Congresso já decretou que as pensões incertas fossem reduzidas a metade; prevalecendo-se do direito que tem sobre os bens nacionaes, que assim são consideradas as pensões impostas pelos foraes; mas para que fim adoptou o Congresso esta medida? Não foi para aliviar os lavradores? Logo pela mesma razão devem gozar de igual beneficio os lavradores que pagão já quotas certas; quer ellas tenhão sido impostas pelo foral, quer por estipulações posteriores, mas em consequencia dos foraes. O que o meu illustre amigo o Sr. Miranda diz relativamente a muitos foros certos serem intoleraveis, he verdade incontestavel; taes como os de villa Pouca de Aguiar na comarca de Villa Real, e outros no concelho de Bragança: custa a crer como com taes pensões ainda se agricultem aquellas terras; estes povos merecem toda a attenção do Congresso. Demais, não he para facilitar a redempção destas pensões, em ordem a que fiquem as ter* rãs desoneradas dellas a final, que tendem as vistas do Congresso, por ser este o maior hem que se póde fazer á agricultura, visto que ella nunca poderá bem prosperar, senão quando o dominio util e directo se consolidarem nas mesmas mãos? Logo a justiça pede, que aos lavradores que pagão quotas certas se franquie o mesmo beneficio, porque he bem certo, que com muito maior facilidade poderão os lavradores ajuntar os fuados para remir uma pensão reduzida a ametade, do que uma pensão inteira, muito mais sendo ella intoleravel, como as de que falou o Sr. Miranda; em cujo caso fica impossivel a redempção, vindo aquelles colonos a ser perpetuamente condemnados aos destinos dos escravos Russianos. O Congresso pois, approvando o artigo, conformar-se-ha com a regra tantas vezes proclamada pelo nosso amigo Bentham, isto he; de procurar o maior bem do maior numero; e este he o meu voto.

O Sr. Serpa Machado: - Os honrados membros que tem falado nesta materia, e tem falado a favor do artigo, são coherentes com os seus meamos principios; porque como elles querião a extincção dos foraes, e agora querem a maior reducçao delles, não caem em incoherencia, nem eu os taxo della; mas o que digo he, que quando se compara este artigo 7.° do projecto dos foraes, cujo espirito he o da conservação dos foros, se acha contradição. Entre tanto não se segue que a Commissão não podesse variar de parecer; mas julgo que esta mudança he sem fundamento, e estranho que á prespicacia do Sr. Borges Carneiro escapasse a differença que ha de foros incertos a foros certos; pois isto não escapa á comprehensão da maior parte dos que queirão reflectir sobre este objecto. Diz-se, que a propriedade deve ceder ao bem geral; mas o bem geral consiste pelo contrario no respeito da propriedade; o bem geral da nação pede sempre que a propriedade se respeite: as bases fizerão uma excepção nesta regra; mas estabelecerão que fosse indemnisado o proprietario: e aqui como se indemniza? Por tanto a minha opinião he, que se não faça alteração nesta parte.

O Sr. Correa de Seabra: - Este artigo não está concebido com clareza, e por isso precisa explicação deste artigo com a emenda em que conviu a mesma Commissão, que os foros incertos sabidos, impostos pelos foraes ficão reduzidos a metade, he de saber, que nos foraes se achão duas especies de foros, certos, e sabidos, isto he ou se impõe foros certos, e sabidos sem obrigação de quotas incertas: isto posto he claro que o artigo na sua generalidade comprehende um e outro, mas como os foreiros que pagão alem dos foros certos e sabidos, quotas, já estão bem favorecidos pela reducção das quotas a ametade, não devem ser estes comprehendidos na providencia deste artigo; e me parece que não deve tambem conceder-se este favor da reducção a ametade dos foros ecenços sabidos que osforeiros pagão segundo os foraes, sem serem sujeitos a quotas, não só pelas razões que já ponderarão alguns illustres Preopinantes, mas pelas circunstancias do thesouro; porque reduzidos os foros certos e sabidos a ametade, na fórma do artigo, todas as jugadas, grande parte dos reguengos, e todos os mais bens nacionaes que se não comprehendem nas jugadas, e reguengos que não são poucos, porque desde o tempo do Sr. D. Pedro 1.º se não reputarão mais reguengos os bens que se incorporarão á coroa, tudo isto, digo, fica reduzido a ametade, e por consequencia he grande o déficit não só nas rendas do thesouro nacional, mas nas applicadas para a amortização da divida: se não sabemos nem podemos saldar o grande deficit que já ha, como sequer ainda augmentar o deficit? Ou como he possivel mesmo que lembre isto? Eu não respondo ao argumento que se tem produzido de que o prejuizo he dos donatarios, porque tantas vezes tenho dito respondendo a esse argumento, que esses bens nas mãos dos donatarios não perdem a qualidade de

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nacionaes, e que por isso mesmo estão sujeitos a contribuições mais pezadas, que já me aborrece falar em tal. Pelo mesmo motivo, e que porque um illustre Deputado satisfez exuberante a todos os argumentos, tambem não respondo aos mais argumentos que se tem produzido a favor do artigo, e só digo que logo nas primeiras discussões deste projecto observei, que os privilegios concedidos aos possuidores dos bens nacionaes não os eximião dos foros ou quotas, mas sim da mais onus, e encargos a que estavão sujeitos pelos foraes, e que as quotas não se augmentavão nem diminuião em razão dos privilegios, e depois de outras reflexões mais convidou o illustre Preopinante que: continua a considerar os foros coma contribuições, e que tão pouco escrupulo tem na reducção, diminuição dos bens nacionaes a que lesse um capitulo das Cortes do Sr. D. Affonso 5.°, que sem duvida o havia de fazer mudar de sentimento, e opinião, e até em remoçar com receio de que as legislaturas seguintes não digão das presentes, o que nas Cortes se representou ao Sr. D. Affonso 5.° por occasião das doações menos consideradas que havia feito, por cuja occasião reflectiu que a Nação Portugueza resistiu sempre muito ás contribuições por isso que havia bens nacionaes applicados para todas as despezas publicas, e concluiu que o artigo devia ser rejeitavlo, advertindo que se havia algumas povoações que estavão nas circunstancias que tinha dito o Sr. Preopinante Miranda devia isto ser tomado em consideração quando se discutisse o artigo 8.º tornando a lembrar que os foros não erão tão pesados como se suppunha, do que era uma prova o estarem os povos em todas as contestações de foros pugnando pela observancia dos foraes coma observou logo nas primeiras sessões um illustre Deputado.

O Sr. Miranda: - Nós agora traiamos das penções certas, não tratamos aqui da propriedade particular, nem de a attacar. Eu respeito o direito de propriedade; porem eu não posso chamar direito de propriedade a um Sr. donatario... a quem se lhe paga uma penção por cada um ter um forno em sua casa, não he desses; desse* já se não paga; não porque os foraes não determinem que se lhes paguem; mas porque os povos se deliberarão a não pagar. Qual foi o objecto desta lei? Não he favorecer a agricultura? Quando eu fui eleito Deputado para este soberano Congresso a primeira cousa que os lavradores me apontarão foi a agricultura; e o que pezava sobre ella. Eu disse que era impossivel que no Governo que elles acabavão de jurar, os males que até aqui pezavão na agricultura não houvessem de remediar-se; por conseguinte esta materia he de tanta importancia como a das pensões incertas, e por isso pesso o adiamento desta questão visto ser de tanta importancia. (Apoiado, apoiado, apoiado).

O Sr. Borges Carneiro: - Não posso deixar de repetir que muito me tenho admirado que se reprovasse a presente questão depois de se haver estabelecido sobre uma longa discussão, que as prestações agrarias e os foros se reduzissem a metade por haver mostrado a experiencia que sem isso não podia prosperar a agricultura: agora pôr-se isto em controversia, novamente, he para mim um paradoxo! Porque motivo? Por serem pensões certas? Pois que? Acaso não tem lugar a respeito dellas as mesmas razoes, e ainda com mais força? Não milita com ellas o mesmo favor da agricultura? Não são ellas a parte mais importante dos foraes? Nós propomos-nos a reformar foraes, ou só meios foraes? Que pungente razão de desconsolação para a maior parte dos lavradores verem-se privados de todo o beneficio só pelo accidente de serem as suas pensões certas? Queremos continuar a ver um thesouro pobre, ou esperamos achar bolsa rica n'uma casa pobre? Não sejamos tão inconsequentes.

O Sr. Camelo Fortes: - Eu voto contra o adiamento. Passar toda uma manhã! Tojo um dia! Sobre este objecto e tornalo a adiar, não acho isto conveniente.

O Sr. Miranda: - O regulamento manda que toda a questão de importancia tenha tres discussões. Por tanto pesso o adiamento.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Não ha inconveniente nenhum para que senão decida agora o artigo.

O Sr. Correia de Seabra: - Eu apoio esta opinião, no caso do artigo não ser regeitado deve ficar adiado para de pois do artigo 8, até porque agora me occorre o que ha annos li na Corografia do Carvalho, que; pagando o conselho de Alfarellos á casa da Trafa 13$500 alqueires de pão se ajustara o concelho com aquella casa de lhe dar 13$500 réis por anno, e até já me disse um sugeito que vira o titulo da Convenção, e que os 13$500 alqueires erão de trigo, e que o conselho declarara que se corresse por menos preço por esse o pagarião? Não adoptemos por tanto uma medida que necessariamente traz com sigo grande, diminuição das rendas nacionaes e que vai só benefeciar grandes proprietarios, porque são mui poucos os lavradores pobres que tão proprietarios destes bens.

O Sr. Vaz Velho: - Não ha questão senão sobre o adiamento; agora segue-se votar sobre o adiamento tudo o mais he tempo muito mal gasto.

O Sr. Pereira do Carmo: - A minha opinião he: que devem ficar adiadas ambas as questões.

O Sr. Presidente: - Os Srs. que quizerem que fique adiado o artigo todo querião levantar-se? Decediu-se que ficasse adiado. Entrou em discussão o art. 6.º

O Sr. Pereira do Carmo: - Este artigo tem duas partes: na primeira se declara de nenhum effeito a obrigação, que ha em muitos lugares de pagarem os seareiros uma quota certa de medidas, só pelo acto de semearem, como directamente opposta ao interesse publico. Na segunda ficão outro sim abolidas as portagens. Em quanto á primeira observo, que os illustres redactores do projecto quasi que recearão dar aquella obrigação o seu nome proprio: tão gravoso, e impolitico he o tributo da jugada! Se acreditarmos n'uma he do Sr. D. Affonso 5.°, de 1180, foi o Sr. D. Affonso Henriques quem primeiro reservou para si, e seus successores, o direito das jugadas, que já são conhecidas no tempo de seu pai o Conde D. Henrique, Ellas se pagão de pão, vinho, e linho na conformidade da ord. do liv. 2.º t. 33: todavia os redactores do projecto só falárão das jugadas de pão, ou porque

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suppuzerão as outras incluidas nos artigos antecedentes; ou porque a agricultura dos cereaes he a que mais carece de ser favorecida entre nós. Reparo com tudo em que os redactores só se fizessem cargo neste artigo da jugada a pão, que devem pagar os seareiros; quando alguns outros estão nas mesmas circunstancias. Por quanto esta jugada, ou he paga pelo lavrador propriamente dito, isto he, aquelle que tem de seu o jugo de boi; ou pelo seareiro, isto he, aquelle que lavra com bois alheios; ou finalmente por aquelle que semeia á enchida a quem muitos foraes chamão cavam, como se lê particularmente nu foral do concelho de Ferreira d'Aves, dado pela Rainha D. Theresa em 1126, e reformado pelo Sr. Rei D. Manoel em 1514. E como em todas estas jugadas se verifica á razão do artigo, de serem directamente oppostas ao interesse publico; voto porque se extingão as jugadas de quotas certas de pão, ou ellas sejão pagas pelo lavrador, ou pelo seareiro, ou pelo que semeia á enchada. A respeito das portagens, reservo a minha opinião para quando se tratar da segunda parte do artigo, por não confundei agora materias entre si differentes.

O Sr. Soares Franco: - A palavra jugada he tomada em differentes sentidos; mas em outras parles a jugada parece ser tirada do jugo dos bois, a este direito he pago por differentes maneiras; porque o lavrador que lavra com bois seus paga uma cousa, o que lavra com alheios paga outra, e o que lavra á enchada, creio que não paga nada: ora como o boi he mais facil para produzir; por isso pareceu mais justo que recaísse sobre estes o imposto: agora se a jugada for o oitavo, isso lá está na parte primeira; (mas disto não fala agora) aqui não se pertendeu se não abolir aquella differença que em certas terras ha de lavrar com o seu ou alheio, e se estas cousas se reduzirem a uma ração incerta já está determinado, e se ficar em uma ração certa então depende do que ainda se vencer; e o mais fica para se tratar nos outros artigos a que pertencerem.

O Sr. Borges Carneiro: - Começou lendo o artigo, e disse: a Noto antes de tudo esta expressão uma quota certa, pois he repugnante; e deve ser uma quantidade certa. Quanto á materia, digo que se pelo mero acto de semear se paga alguma quantidade certa, vera isso a ser uma especie de direito banal, que já está extincto por outro decreto; não deve sujeitar-se essa liberdade hoje á eventualidade de uma votação, e só deve declarar-se extincto por maior clareza. Agora se isto se entende de pagar um tanto por semear naquella terreno, á proporção da extensão que se semeia, ou do numero de jugos de bois com que se lavra, que he o que chamamos jugadas, se se trata disto, digo, que se essa quantia que se pagar for incerta, já está vencido que ha de ser reduzida a ametade: se for certa, então está dependente da decisão da questão que agora ficou adiada. Porém, torno a dizer, se essa obrigação de pagar he só pelo simples facto de semear, então temos direito banal, e por consequencia declare-se que já está abolida tal obrigação.

O Sr. Corrêa de Seabra: - Este artigo logo que o li me fez grande estranheza, porque nunca encontrei nos foraes foro, ou pensão só pelo acto de semear, ou lavrar; todavia por me tirar de duvida fui consultar João Pedro Ribeiro, e Francisco Ribeiro dos Guimarães, que me disserão que tambem não tinhão noticia de tal: os autores do projecto supponho eu que lerão em algum foral = o que lavrar com jugo de bois pagará tanto, o que com um só boi tanto; o que semear pagará tanto, o que semear cavando só á enxada tanto, etc. = e entenderão que estes foros e pensões erão impostas pelo acto de semear, e pelo acto de lavrar, sem repararem que este he o modo ordinario da contribuição, e meio dos foros e pensões que se pagão das terras chamadas jugadeiras; adoptou-se esta fórma e modo (ainda que não foi geral para todo o Reino) de regular os foros e pensões que os proprietarios havião de pagar dai terras que estavão incultas ao tempo que se dera o os foraes: nau justifico este modo de distribuição, que os nossos maiores adoptarão para as terras jugadeiras, e reconheço que se deve dar outra fórma para esta distribuição, mas de modo nenhum se devem com um golpe de mão extinguir as jugadas com tanto detrimento da fazenda nacional, só porque a fórma da sua distribuição he defeituosa, podendo mui facilmente adoptar-se outra fórma de distribuição; e por tanto este artigo deve ser supprimido, porque sendo o seu conteudo falso, se segue delle como consequencia a extincção das jugadas, e até mesmo porque este artigo he injurioso aos nossos maiores, que logo desde o principio da monarquia souberão promover a agricultura com muitas e mui sabias providencias agrarias, e nunca se lembrarão nem podião lembrar de uma pensão que era um obstaculo ao adiantamento da agricultura: e eu quando for occasião opportuna lhe encarregarei de mostrar, que nunca entre nós houve onus ou pensão só pelo acto de edificar como se tem dito no decreto da extincção dos banaes.

O Sr. Soares Franco: - Isto não era nem pensão certa, nem incerta; e por isso he que se fez aqui esta declaração, para se acabar com isto por uma vez.

O Sr. Serpa Machado: - Eu concordo com o Sr. Pereira do Carmo, que esta materia tem uma conexão com as outras jugadas; mas não concordo com o que diz o Sr. Corrêa de Seabra; porque ha o foral de Cêa que diz que aquelles que lavrarem rego sobre rego pagarão tanto, e assim como ha este foral de que eu tenho noticia, poderá ser que haja muitos outros da mesma natureza; e como estas pensões se pagão pelo acto de lavrar, he verdadeiramente um direito banal; por tanto a providencia que se der a respeito de uma cousa, deve ser a respeito das outras, e quer ellas sejão certas, quer incertas, ou de uma natureza particular não devem existir: nós já abolimos o direito de fogaça, pois este he muito mais oneroso, e muito mais injusto, por consequencia o meu voto he, que he forme um artigo particular que comprehenda não só este direito que se paga pelo acto de somear, como acabo de dizer neste foral de Cêa; mas o de jugada, e cavar, etc.

O Sr. Macedo: - Pelo que disse um honrado Membro da Commissão, que apresentou o projecto

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que se está discutindo, parecerá que o artigo de que tratamos tem por objecto a extincção das jugadas; porem eu não sei que a Commissão quando concordou neste artigo lhe desse tal intelligencia: ao menos eu por mim declaro que o não entendi dessa fórma. Se quizessemos extinguir absolutamente os diversos direitos designados pelo nome de jugada, então para sermos coherentes deveriamos extinguir outros muitos; porquanto ha jugadas que não differem das rações, ha outras que tem a natureza de pensões certas; conseguintemente se todas as jugadas se extinguissem, não haveria razão para que não tivessem a mesma sorte as outras prestações, que só differem dellas em nome. Não he pois ás jugadas que se refere este artigo, he sim a certos direitos de natureza banal, que em algumas partes se exigem pelo simples facto de semear. Nem se diga que taes direitos não existem, quando até neste Soberano Congresso constou já a sua existencia pelas representações de alguns povos. Ha muito tempo se leu aqui, e ficou adiado um parecer da Commissão de agricultura relativo a um requerimento dos povos de Thomar dirigido ás Cortes pela camera daquella villa: este requerimento vinha concebido em muitos artigos, e estou bem lembrado que em um delles se queixavão os recorrentes do encargo que lhe impunha o foral de pagarem aos freires de chrislo uma galinha só pelo acto de semear: o parecer da Commissão a este respeito era que tal encargo fosse abolido por estar comprehendido no espirito do decreto de 20 de Março. Por tanto versando a disposição deste artigo unicamente sobre as prestações da natureza que tenho referido, conforme a intelligencia obvia das suas palavras, julgo que não póde haver duvida nenhuma em se approvar a sua doutrina.

O Sr. Borges Carneiro: - Este projecto veio todo elle, concebido em proposições pouco distinctas e claras, e isso assas tem complicado a discussão. O presente artigo he um dos escuros. He necessario redigilo com clareza, e conceber duas differentes hipóteses. Primeira se em algum lugar se houver de pagar uma pensão certa ou incerta só pelo acto de semear, alem da que se paga pelo fructo que se semea ou que se colhe; e a respeito desta obrigação está já decidida a sua extincção no decreto sobre os direitos banaes, e muito bem extincta. A outra hypotese he se em algum logar houver o costume de que aquelles que lavrão paguem uma pensão determinada pela extensão do terreno que lavrão, ou pelo uumero das juntas ou jugos de bois com que lavrão. Esta pensão verdadeiramente he incerta, porque he proporcionada á extensão do terreno lavrado, ou ao numero dos jugos; da mesma sorte que em outras terras he regulada pelo terço, quarto, etc. do que se colhe: e por tanto já está decidido que ha de ser agora reduzida a metade.

O Sr. Guerreiro: - Neste artigo 6.º acho as mesmas difficuldades que encontrei no artigo que ficou addiado. Seareiros são aquelles que lavrão sem serem proprietarios, e as imposições que nos foraes se impunhão a estes seareiros, era para substituir aquellas cotas que erão impostas aos lavradores; mas os illustres Membros da Commissão apartárão-se tanto deste sentido, que parece impossivel o voltar ao fio da discussão. Um delles julgou que as jugadas não são só pagas pelos seareiros, e julgou tambem que este artigo esteva justamente incluido nos direitos banaes; nesta variedade não póde a discussão deixar de ser incerta e vaga, pois todas estas cousas devem formar objecto do decreto: em quanto ás jugadas creio que são postas simplesmente pelo facto de semear; mas creio que foi para a distribuição das pensões. Eu não me opponho a que se reduzão ametade assim como todos os outros impostos pelos foraes de pensões incertas; porque sendo impostas no mesmo tempo, devem ser reduzidas aos mesmos lermos; mas era necessario pensar primeiramente qual conviria mais á agricultura, dos differentes modos que se podem adoptar para este pagamento, e só os illustres membros da Commissão he que podião regular estas imposições territoriaes, e as imposições sobre o jugo; e em quanto á imposição a que são obrigadas só pelo simples facto de lavrarem não ha duvida nenhuma em que ella entra nos direitos banaes, e para evitar duvidas seria muito boro declarar-se: em conclusão o meu voto he, que se as jugadas devem ser extinctas nos foraes, tambem devem ser as mais pensões, e em segundo lugar se convém ou não uma imposição territorial imposta ás terras que estão no districto do foral; e approvado tudo isto deve voltar á Commissão para redigir um artigo de novo.

O Sr. Corroa de Seabra: - O Sr. Serpa Machado pertendeu defender o artigo com o foral de Cea, que diz: o que lavrar rego sobre rego pagará tanto; mas deve advirtir-se, que aquella clausula determina o foro que se paga pela terra que fica comprehendida nos regos dados por aquella fórma, e he por consequencia a distribuição do foro que compete aquella terra jugadeira, e não se pense que se pague só pelo acto de lavrar. O Sr. Macedo quiz defender o artigo com o foral de Thomar, em que se diz: o que lavrar pagará uma gallinha; mas devia advirtir que os proprietarios das terras obrigadas a foros, pagão alem das cotas e foros, foragens, isto he, gallinhas e capões; e por tanto o artigo deste foral, e de outros similhantes determinão por esta fórma, isto he, pela lavoura ou pela quantidade de terra que possuem, as foragens que devem pagar, e neste sentido insisto na suppressão do artigo.

O Sr. Soares Franco: - He preciso não estarmos aqui a escutar todas as palavras, quando não nunca faremos nada: uns dizem que ha alguns foraes em que se impõe a pensão só pelo simples acto de semear; isto he realmente um direito banal, e já está extincto pela sua natureza: ora agora irmos tambem incluir aqui a outra especie, se lavra em terra sua paga tanto, se he alheia paga tanto, isto tudo faz uma tal confusão, que eu não sei a fórma que se ha de seguir nisto; o meu voto he que se abula tudo, ou que então se indicasse qual ha de ser o meio pelo qual nós nos havemos de desembaraçar disto.

O Sr. Macedo: - Uma vez que se reconhecesse que ha foraes que impõem um tributo só pelo acto de semear, he claro que não devemos consentir que elle subsista por mais tempo: e se bem que eu o repute por uma prestação de natureza similhante á da-

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quellas que forão extinctas pelo artigo 3.º do decreto de 20 de Março; apezar disso sou de pancer que para mais clareza fique expressamente decretada a sua extincção no artigo que estamos discutindo. Em quanto ás juradas que se tem querido confundir com a materia deste artigo, devemos notar que em algumas parleis equivalem a pensões certas: em outras consistem no oitavo, e em outras estão reduzidas por um contracto a uma determinada pensão; e particularmente posso informar a respeito da jugada de Coimbra, que a camara daquella cidade se ajustou com a casa de Aveiro para lhe pagar uma prestação certa em dinheiro . que se distribue pelos lavradores do termo. Se acaso pois as jugadas tem a natureza de rações, estão comprehendidas no artigo 1: se porem consistem em pensões fixas, então ficarão sujeitas á regra que se estabelecer a respeito desta qualidade de pensões; por conseguinte escusado he fallar de jugadas no artigo de que tratamos. O que julgo porém necessario, torno a dizer, he que neste artigo 6 se determine expressamente que as prestações que se pagão pelo simples facto de semear ficão abolidas, porque apezar de se dizer que isto já está decidido pelo decreto dos direitos banaes; todavia como lá se não fez expressa mensão desta especie, justo he que seja agora aqui explicitamente mencionada para se tirarem todas as duvidas.

Depois do Srs. Pessanha, Gyrão, e Brandão terem feito mais algumas observações, o Sr. Guerreiro propor o adiamento da questão.

O Sr. Presidente poz a votos o adiamento: e foi approvado.

O Sr. Gyrão requereu que o artigo voltasse novamente á Commissão para o redigir conforme as differentes emendas que se tinhão feito. Foi approvado.

O Sr. Secretario Felgueiras fez a 2.ª leitura da indicação do S. Villela ácerca dos governadores das armas do Brazil.

O Sr. Villela: - A nomeação de officiaes do exercito de Portugal para Governadores das armas das provincias do Brazil he desnecessaria, prejudicial, injuriosa, e impolitica. Desnecessaria, porque ali temos militares benemeritos: prejudicial pelas avultadas despegas que faz o Thesouro com a ida daquelles Governadores; injuriosa, porque póde parecer que se duvida da aptidão, ou da fidelidade dos officiaes do exercito do Brasil: impolitica, porque póde fazer descontentes todos estes. Além disto he preciso que aquelles povos não julguem que se pretende ainda construir ali estes e outros lugares para morgados dos filhos primogenitos: he necessario remover delles toda a ideia de dominação. Eu sei (e o officio que se leu ha pouco acaba de o provar) que as tropas que daqui fui ao, e a independencia dos chefes militares para com as Juntas do Governo das provincias, tem geralmente desagradado muito. Com effeito he um monstro de quatro cabeças, como já disse, o regimen que ali se quer instituir. Senão houver em cada provincia em centro de poder, quem ha de chamar aos seus deveres os Governadores das armas, quando estes abusem, e saião do circulo das suas obrigações? Quem fiscalizará o procedimento das Juntas de fazenda?

Quem vigiará os magistrados? E onde deve residir esse poder senão nas Juntas do Governo? Todos sabemos os males que tem soffrido os povos da rivalidade e conflicto de autoridades independentes entre si. Em verdade confesso que não vejo a razão por que ao amigo Governo de uma provincia do Brazil, quando era individual, isto he, de um só, todas as autoridades erão subordinadas, e o não hajão de ser hum Governo collectivo, a um Governo formado de individuos da escolha e confiança dos povos, e entra elles residentes. Julgo pois, Senhores, que isto deve merecer a consideração do soberano Congresso, e que nos devemos lembrar de que povos que ha pouco tempo sairão na escravidão, não dormem tranquillos nos primeiros dias o somno da liberdade: sonhão ver os antigos feiros, e qualquer arruido, por mais leve e innocente que seja, os acorda, e subresalta.

Houverão mais alguns Srs. Deputados, que pretenderão falar; os quaes forão interrompidos pelo Sr. Presidente, que lhes disse, que por agora sómente se tratava de fazer a segunda leitura dista indicação para ver se deve ou não ser admittida á discussão.

Decidiu-se que ficasse para se discutir segunda feira 11 do corrente.

Designou o Sr. Presidente para ordem do dia á continuação do projecto de Constituição: e para a prolongação a indicação do Sr. Villela, e o projecto da reforma do exercito.

Levantou-se a sessão publica á uma hora, e abriu-se sessão secreta. - José Lino Coutinho, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E OSDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cores Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que consultada a Junta da directoria geral dos estuitos sobre o incluso requerimento dos habitantes do lugar do Bombarral, reverta o mesmo requerimento com a consulta a este soberano Congresso. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas informações sobre o motivo porque se mandou metter em folha o Desembargador Manoel Antunes Velez Caldeira Castel-Branco, achando-se sem effectivo serviço na relação e casa do Porto, e occupado e com vencimento de ordenado por outra repartição. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 9 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

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