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Decreto provisorio sobre eleições de Deputados.

A commissão da redacção da Constituição, sendo encarregada de fazer um projecto de decreto provisorio sobra a eleição dos Deputados de Cortes no presente anno, entende que elle deve contar a doutrina já mencionada nas actas da Constituição no capitulo das eleições, com as alterações seguintes.
Art. 32. Será supprimido o artigo 32.
33. No artigo 33 se inserirá a doutrina do artigo 24, que declara quaes são os cidadãos que não estão no exercicio dos seus direitos.
37. O artigo 37 se exprimirá assim: " os actuaes Deputados podem ser reeleitos."
38. O artigo 38 será substituido por outro que contenha a execução deste mesmo artigo, assim quanto a Lisboa, Portugal, e ilhas adjacentes, como ao Ultamar, designado com officio as divisões eleitoraes, ou deixando esta designação ás juntas provisorias para que a fação segundo a regra dada neste artigo. A Commissão com a da estatistica está tratando disto, bem como de designar as prazos dos artigos 61, 63, e 63-O. para as ilhas adjacentes, e Ultramar.
42. O artigo 42 será supprimido.
44. Em lugar dos dois mezes que o artigo 44 assigna, para estarem expostos á censura publica os livros da matricula, se dirá, que as camaras, logo que fôr promolgado o presente decreto, farão publicar os ditos livros sem perda de tempo, para o fim declarado no citado artigo.
45. No artigo 45 se accrescentará o seguinte: - O concelho que não chegar a ter dois mil habitantes, formará todavia uma assembléa, se tiver mil; e não os tendo, se unirá ao concelho de menor povoação, que lhe ficar contiguo. Se ambos unidos não chegarem a conter dois mil habitantes, se unirão a outro, ou outros, devendo reputar-se cabeça de todos aquelles que tiver mais população.
Quem fará esta reunião? O carregador, ou a camara do da maior população?
47. O artigo 47 será exprimido assim: - As assembléas eleitoraes serão presididas pelo vareador mais velho (a). nos concelhos em que se formarem muitas assembléas, o dito vareador presidirá áquella que se reunir na cabeça do concelho, ou sendo muitas, aquella que a camara designar: as outras serão presididas pelos mais vareadores effectivos, etc....
nesta cidade de Lisboa a camara designará ministros dos bairros; e em falta delles desembargadores da supplicação, os quaes, reunida que seja a assembléa na forma abaixo declarada no artigo 53, he proponhão, de acordo com o paroco, pessoa de confiança para presidente, e eleito este sairão da meza (b).
51. O artigo 51 se deverá enunciar assim: - As assembléas eleitoraes em Portugal se reunirão no primeiro Domingo do seguinte mez de Agosto. Nas ilhas adjacentes, Madeira, e Porto Santo, as camaras da cabeça da camara, e no Ultramar (no Rio e Principe Real) as juntas provisorias, logo que receberem o presente decreto, designarão o Domingo em que deva fazer-se a dita reunião, que deverá ser o mais proximo possivel; farão com que os Deputados, que sairem eleitos, partão sem perda de tempo para Lisboa: devendo, em quanto não chegarem, continuar os actuaes, e occupar os seus lugares: o que as presentes Cortes Extraordinarias e Constituintes decretão pelas imperiosas circunstancias em que se achão, a exemplo do que está já sanccionado na Constituição antiga...
67. No artigo 67, depois da palavra Cortes, se acrescentaria: ou não estando ainda instalada, a secretaria das Cortes actuaes. Sala das Cortes 6 de Junho de 1822: - Manoel Borges Carneiro; Joaquim [...] [...] Carvalho; José Joaquim Ferreira de [...].
O Sr. Secretario Soares de Azevedo leu o seguinte - será supprimido o artigo 32 - e assim se approvou.
O mesmo Senhor leu o artigo 33.
O Sr. Freire: - Tenho alguma duvida sobre a palavra domicilio, já se decidiu, que domicilio era residencia; por tanto a palavra domicilio deve desapparecer daqui. Voto por tanto que se diga que poderão votar aquelle, que pelo menos tiverem a residencia de um anno.
O Sr. Borges Carneiro: - A duvida que se pões o Sr. Freire já aqui foi tratada, e venceu-se negativamente.
O Sr. Freire: - Houve um nobre Deputado o Sr. Ferreira de Sousa, que disse que era preciso pôr de accordo e mudar de paralello. Disse-se que cousa era domicilio, respondeu-se que para direitos politicos era residencia; em consequencia deve-se tirar daqui porque faz confusão.
O Sr. Peixoto: - Parece-me intempestiva a pretenção do illustre Preopinante. Neste lugar só se trata de decidir, se a doutrina do artigo 24 ha de addir-se ao artigo 33, unicamente para a organização do decreto provisorio: nada mais para aqui compete; e quanto á definição da palavra domicilio, ou qualquer outra explicação, posto que necessaria, não he materia propria para tratar-se neste projecto, o qual só tem por fim uma organização de decreto provisorio para as proximas eleições; modificando a doutrina já vencida na Constituição. Por outro lado entendo que devemos restringir a questão ao só ponto de projecto; e não vejo, que possa haver duvida na addição proposta.
O Sr. Borges Carneiro: - Peço a ordem não só para agora, mas para diante: e vem a ser, que o que está aqui vencido, não se torne a discutir: pelo com-
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(a) Approvada esta proposição, será melhor que este vareador rubrique o livro da matricula artigo 43 em lugar de presidente de camara, se dirá, vareador mais velho.
(b) Se quizer deixar-se ao paroco sómente a proposta deste presidente, podia escuzar-se inteiramente a intervenção destes ministros, e desembargadores podendo a rubricação dos livros sobreditos ser feita pelo vareador mais antigo do senado.

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