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trario leva tanto tempo a redacção da Constituição, como levou a fazella.
O Sr. Guerreiro: - Não temos vencimento algum sobre a palavra domicilio, uma vez que no decreto provisorio se ha de comprehender a palavra domicilio, deve ser primeiramente definida.
O Sr. Borges Carneiro: - A Commissão foi encarregada de dar a definição da palavra domicilio, e substituir esta palavra no artigo 35, em que te trata dos que podem ser votados para Deputados; e satisfez a isso: porém quanto ao artigo 33 em que se trata dos que hão de votar, se venceu que se conservas-se como estava.
O Sr. Innocencio Antonio de Miranda: - Não ha inconveniente nenhum em ficar aqui a palavra domicilio, ella he bem conhecida na nossa legislação, porque todos sabem, que em tendo residencia por mais de um anno, não se trata de domicilio, agora quando não chegar a um anno, então he que se pode tratar de domicilio.
O Sr. Guerreiro: - Como eu vejo que a discussão obriga a dizer alguma cousa sempre o direi. Eu não entendo este projecto 262. Não sei o que tiverão em vista os Srs. redactores delle. Eu assentava que não restava mais do que fazer o decreto provisorio. Porém agora ouço dizer, que se ha de pôr a palavra domicilio, e como esta palavra não se acha constitucionalmente definida, ainda que o illustre Preopinante acaba de dizer que a palavra domicilio he bem conhecida na nossa legislação. Domicilio he a estada em uma terra pelo tempo marcado pela lei; por conseguinte ou neste projecto se ha de marcar o tempo da retidencia necessaria para se dizer domicilio, ou do contrario fica o artigo imperfeito.
O Sr. Castello Branco: - A duvida do illustre Preopinante não pode ter força alguma. Nós temos reduzido unicamente estes requezitos á residencia: a saber a residencia de um anno em a provincia relativamente aos eleitos, e 5 annos relativamente aos eleitos para Deputados; por tanto podia-se muito bem substituir a palavra domicilio, porém querendo usar della podia-se usar da mesma forma sem contradição alguma, apesar do differente numero de annos que se requerem entre os eleitores dos eleitos. A palavra domicilio he se para da de residencia, entre tanto domicilio e residencia são duas cousas differentes, mas tanto se póde mostrar por um anno de residencia, como por cinco, como por vinte. Nós podemos quando se trata dos eleitores requerer domicilio com residencia de um anno, e quando se trata dos eleitos requerer o domicilio com residencia de 5 annos. Por tanto eu acho, que a palavra domicilio se pode supprimir, e limitar-nos a residencia de um anno, e cinco annos.
O Sr. Ferreira Borges: - Nós já passamos pelo artigo 33; pesso a V. Exc.ª que o mande ler: vejamos o que se venceu.
O Sr. Soares de Azevedo: - Decidiu-se, que cinco annos de residencia fosse substituido a palavra domicilio.
O Sr. Borges Carneiro: - Pasmo em ver que assim se perturba a ordem, e que se não trata de nada do que diz o artigo. O que diz o artigo he, que no artigo 33 se iserirá a doutrina do artigo 24, e os Srs. que tem preopinado fogem para falarem só de domicilio, cousa de que aqui se não trata. Assim não acabemos nunca com isto. O que se trata he se no artigo 33 se deve inserir a materia do artigo 24, o qual diz assim (leu). A isto se deve reduzir toda a questão.
O Sr. Freire: - Diz o illustre Sr. Deputado está-se falando em coisas que não vem para o caso: vem para o caso, porque isto fazia eu tenção de dizer. O Sr. Deputado não dá importancia a isto, quando isto interessa a todos os portuguezes, em consequencia he preciso que se defina a palavra domicilio.
O Sr. Andrada - O illustre redactor tem razão, o que se trata sómente he, ver se se ha de inserir o artigo 34 no artigo 33: e he isto que nos devemos decidir.
O Sr. Soares de Azevedo tornou a ler o artigo 33.
O Sr. Presidente: - Os Srs. que forem de voto que aquella doutrina se insira no artigo 33 levantem-se. Assim se approvou.
O Sr. Miranda: - Eu falo sobre o projecto em geral, elle por sua natureza muito singular. Isto não he um projecto de decreto, he um projecto do redacção. Em quanto não apparecer a redacção mesma, o meu parecer he que fique toda esta doutrina adiada para se unir ao projecto. e então depois se discutirá.
O Sr. Borges Carneiro: - Vejo que se quer por todos os modos transtornar a discussão. A Commissão opina que o decreto provisorio das eleições, contenha a mesma doutrina que já está sanccionada na Constituição no capitulo das eleições, com as alterações seguintes. A ordem pois exige, que se veja se se approvão as alterações que aqui se propõe, e depois a Commissão apresentará a materia toda redigida. Persuadi-me eu que se devia apresentar a redacção com estas alterações. Isto não he um projecto de decreto, he um projecto de alterações, apresente-se a redacção effectiva e depois veremos as alterações que devemos fazer; porque eu estou certo que havemos de levar toda a sessão com isto, e a final não se faz nada.
O Sr. Presidente: - A Commissão diz que se devem fazer as alterações seguintes, e propõe ao Congresso se o Congresso quer, fazem-se, se não quer, não se fazem; todas as que aqui estão são essenciaes, ou accrescentando, ou supprimindo.
O Sr. Freire: - O illustre Preopinante fez uma proposta para passar o artigo das eleições tal qual elle está concebido, eu oppuz-me porque estou convencido de que elle ha de ter uma revisão; nenhum da nós tem este decreto, em consequencia ha muitas cousas que estão vencidas, que nós não sabemos o como forão vencidas, e isto he preciso, que seja muito claro, e como era necessario fazer uma convocação geral relativamente as Ilhas, foi isto a uma Commissão. A Commissão apresenta um projecto tal qual se deve fazer a convocação. Ora isto não se deve decidir assim como nós o estamos fazendo, o resultado he, que se perde a sessão toda, vem depois o decreto da redacção, perde-se outro tanto tempo, e a experiencia o mostrará.