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custoso, e não póde por tanto o que está estabelecido na Constituição: he proprio para Portugal, mas não para a costa do Malabar e Gôa, etc.
O Sr. Camello Fortes: - Eu parecia-me que se estabelece-se a regra de dois mil habitantes; agora que se houvesse de fazer alguma excepção para as ilhas, isso he outra cousa. Pelo que pertence a dizer aqui, que a cabeça se fará aonde maior população, eu assento que he melhor maior população, eu assento que he melhor no mais central. (Apoiado).
O Sr. Serpa Machado: - A observação mais forte que se tem feito a este artigo he que está em contradicção com a doutrina já vencida, mas se nós refletirmos bem no artigo 45, que já foi approvado, veremos que se não verifica (leu). Logo suppoz que não poderia Ter menos de dois mil habitantes. Este suppõe que ha concelhos, que tem menos, logo assento que he necessario dar providencias a este respeito; por tanto esta declaração he para o pôr em armonia com o artigo 45, por isso que elle marchou sobre a hypothese de que não tem para mais de dois mil habitantes, quando isto he assim; e por tanto he forçoso adoptar esta medida.
O Sr. Miranda: - Para lá não de deve estabelecer regra nenhuma, e para Portugal deve ficar aquilo que está sanccionado.
O Sr. Presidente perguntou, se se achava esta materia sufficientemente discutida. (Decidiu-se que sim).
O Peixoto leu outra vez o artigo 45.
O Sr. Andrada: - Eu não tenho duvida a que se estenda ao Brazil, declarando com tanto que a distancia o permitta.
O Sr. Presidente: - Os Srs. que approvarem que ao artigo 45 se addicione esta clausula, queirão levantar-se? (Approvado).
O Sr. Andrada: - Isto he um regulamento provisorio, isto he, para agora já está votado: a Constituição depois he que ha de reger.
O Sr. Presidente: - Os Srs. que forem de voto que a respeito das ilhas adjacentes, e possessões de Africa e Asia, que se acrescente que se fação as eleições do modo mais commodo ás distancias, levantem-se? (Approvado)
O Sr. Presidente: - Quem fará esta reunião?
O Sr. Guerreiro: - Peço a V. Exc. Que convide a Commissão a dar a respposta.
O Sr. Moura: - A Commissão pergunta como ha de responder.
O Sr. Guerreiro: - As Commissões são para interporem a sua opinião sobre qualquer negocio; o Congresso he um corpo collectivo, que não póde responder.
O Sr. Ferreira Borges: - Parece que deve ser o corregedor. A questão por agora tem em vista o estado actual de Portugal, e não tem em vista o que se ha de fazer na estatistica, que está para apparecer: isto de camaras existem só no nome. Por tanto tire-se daqui a palavra camara, e fiquem os corregedores, mesmo porque não nos illudamos, porque não ha camaras alem da de Lisboa e Porto.
O Sr. Miranda: - Não só se hão de unir aquelles concelhos, he necessario repartir-se; resta saber quem ha de fazer a repartição, e quem a reunião das camaras. He necessario tambem determinar quem ha de fazer a divisão dos concelhos para as assembléas eleitoraes, e tambem quem ha de fazer a reunião.
O Sr. Camello Fortes: - Quando ha um concelho pequeno une-se a outro pequeno.
O Sr. Presidente propoz: Se havia de fazer a reunião o corregedor, se a camara? E se decidiu, que o corregedor.
O Sr. Sarmento leu o artigo 47, e disse
Isto he actualmente os presidentes das camaras são juizes de fóra: he provavelmente a razão porque isto aqui está; ou seja o presidente, ou o vereador mais velho.
O Sr. Camello Fortes: - Não sei porque motivo ha de alterar o que está. Os presidentes das camaras ou são juizes de fóra, ou ordinarios. Se he juiz de fóra, não sei porque motivo se lhe ha de tirar; e se he juiz ordinario, não sei que seja inferior ao vereador.
O Sr. Guerreiro: - Eu acho muito bem fundado o artigo 47, ainda que o não acho muito bem concebido, que he não intervir autoridade nenhuma do Governo para as eleições serem verdadeiramente populares: como agora os presidentes das camaras actuaes ainda não são populares, he necessario substituir outros que o sejão, quaes são os vereadores mais velhos: eu sou deste parecer.
O Sr. Camello Fortes: - Torno a insistir: o juiz ordinario he escolhido, e eleito pelo povo.
O Sr. Ribeiro de Andada: - Approvo o artigo tal qual está. A questão deste modo he geral, porque se excluírão os juizes ordinarios, e porque seria de algum modo odioso. O que se quer he excluir de eleições populares todo o interesse que não fôr popular. Finalmente o que se pretende he, que sejão homens probos, e amantes do systema. Sobre quem deva ser, digo, que he meu voto, que sejão os vereadores.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Em concelhos pequenos os juizes ordinarios he um homem que ordinariamente sabe ler, e escrever, e que tem maior intelligencia: e em concelhos maiores já então os vereadores são homens de maior intelligencia. Póde por consequencia dizer-se, que nos concelhos aonde juizes ordinarios, presidirão os juizes mais velhos; e naquelles aonde os não houver, ahi sejão os vereadores.
O Sr. Correia de Seabra: - Sou da mesma opinião do Sr. Ferreira se Sousa: em quanto á presidencia, que presidirão os juizes, e não os vereadores mais velhos pelas razões já dadas; e tenho mais a notar neste artigo, que sendo entre nós mui regular a divisão de termos, e concelhos, acontece estarem encravados pequenos concelhos entre grandes terrenos, e agora me lembro de alguns que pela localidade das igrejas paroquiaes mais facil e commodamente se podem reunir ao termo do que ao concelho contiguo; e por isso devem supprimeir-se as palavras de menos povoação, e dizer-se simplesmente ao concelho que lhe ficar contiguo.
O Sr. Miranda: - Para evitar a preponderancia, que póde ter a camara nas eleições, requeria, que