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os presidentes das assembleas eleitoraes não sejão nomeados pela camara, mas que sejão tirados á sorte.
O Sr. Guerreiro: - O que diz o illustre Deputado já está approvado no artigo 47 de Constituição. (leu.) Estas as razões porque eu propuz, que este artigo 47 de que agora se trata, fosse em tudo redigido como o artigo 47 já approvado. Creio que toda a assemblea convém no quanto seria perigoso confiar a presidencia das assembleas eleitoraes sejão presididas pelos juizes, ainda o mesmo que estes juizes sejão ordinarios; porque a presença de uma autoridade revestida de poder em uma assemblea eleitoral, onde deve haver toda a liberdade he summamente perigoso. Insisto pois na minha opinião já manifestada.
O Sr. Macedo: - Sou de parecer que subsista a doutrina do artigo: dou a razão. Dois forão os motivos que nos determinárão a negar para o futuro esta presidencia aos juizes de fóra; primeiro evitar o receio de que as eleições ficassem dependentes do poder executivo. Segundo, suppôr que nas camaras que de novo se hão de eleger haverão homens capazes de tomar esta providencia. Nenhum porém destes motivos se verifoca presentemente; por quanto supposta a boa fé com que precede o Governo, e o disvello com que elle se esmera em sustentar o systema constitucional, nenhum receio póde haver de que elle pertenda influir na eleições. De mais desgraçadamente a maior parte dos membros desta assemblea se tem visto na necessidade de confessar, o deploravel estado em que se achão muitas camaras, não havendo em algumas dellas um só vareador que tenha alguns conhecimentos. Ora neste estado de cousas como devemos nós confiar esta presidencia a homens taes? Parece-me pois, que nenhum perigo há, antes vantagem em serem as proximas eleições presididas pelos juizes de fóra, e por tanto que se deve conservar a doutrina do artigo em geral, isto he, que sejão presidentes das eleições os presidentes das camaras.
O Sr. Presidente procedeu á votação, e venceu-se, que passasse a doutrina do presente projecto.
Leu-se o artigo que respeita á cidade de Lisboa.
O Sr. Leite Lobo: - Isto que se acha na nota está já determinado para todo o Reino: porque razão não ha se ser assim para Lisboa?
O Sr. Sarmento: - Eu não tenho empenho, nem tambem insisto em que sejão desembargadores, ou ministros dos bairros; sejão cidadãos, ou pessoas escolhidas. A meu ver a Commissão teve em vista o que sucedeu quando se insistiu a junta preparatoria de Cortes: ella estabeleceu este expediente, porém eu não approvo, nem o reprovo.
O Sr. Castello Branco: - A mesma razão que houve para excluir das presidencias os juizes de fóra, he a mesma que deve haver para excluir os ministros dos bairros de Lisboa. Á vista disto, parece-me melhor, que torne este artigo á Commissão, para ella propôr o modo como devem serem eleitos os individuos que houverem de presidir ás eleições.
O Sr. Caldeira: - A razão porque se excluirão os juizes de fóra, (contra a minha opinião) foi porque se julgou que elles podião ser suppridos pelos variadores: porém aqui em Lisboa excluir estes magistrados não póde ser, porque em Lisboa os variadores são magistrados. A regra que nisto seguiu o Congresso foi, querer que o presidente da eleição fosse um homem mais popular: agora se nós queremos tambem excluir os ministros, não acharemos quem o seja; tornando se todavia necessario que estas presidencias em Lisboa sejão feitas por magistrados.
O Sr. Ribeiro de Andrada: - As razões para este caso são diferentes das outras, apesar do que disse o illustre Preopinante: nem o que se venceu no artigo antecedente contraria isto de certo modo: he todavia certo, que assim mesmo sempre fica existindo seu bocadinho de influencia; porém como se ha de remediar isto? Deixando isto só ao parecer, me dirão: porém eu attrevo-me a affirmar, que isto ainda he pior. Aqui não se escolhem os desembargadores, e juizes para serm presidentes; mas sim para fazerem uma sessão preparatoria: visto isto, eu deixo este incidente aos magistrados.
O Sr. Leite Lobo: - Este direito está nas outras partes do Reino dado aos parocos: que necessidade há pois deste desembargador, ou deste ministro para fazer isto? Eu não a sei, e até ma parece ser uma cousa impossivel de fazer-se.
O Sr. Moura: - Tenho a fazer uma reflexão, e he: para de preceder a essa nomeação quem he que deve ser o presidente? Reunem-se todos os eleittores em um lugar determinado, já se vê que esta reunião de individuos deve Ter um presidente; mas quem he que deve ser? Por ora não o há, e visto, torna-se necessario o nomear-se: e he deste que versa a questão, o qual o Senado de camara deve nomear. Primeiro que este presidente suba á cadeira se deve designar quem elle deva ser; se deve ser o juiz do bairro, os desembargadores do Senado, ou um da Relação. Eis aqui o de que se fala, e o que deve decidir.
O Sr. Ferreira Borges: - Vota pelo artigo e riscadas as palavras = pessoa publica, de confiança = pois que não sei o que isto quer dizer: pessoa que sendo proposta ha de depois soffrer excepções. Tirando-lhe pois aquellas palavras, substituo estas = qualquer cidadão.=
O Sr. Castello Branco: - Eu acho ser isso de tão pouca monta, que julgo ser escusado nós darmos ingerencia a um magistrado, para o que elles já estão excluidos. Eu não acho ninguem mais proprio para isso, do que paroco. Em todos os ajuntamentos, que se fazem dentro da igreja, o paroco, que he considerado como pastor de povo, acompanha sempre este povo. Visto isto, se mostra que he elle quem deve propôr a pessoa que deve ser presidente das eleições; proclame-o ao povo, e este então o approva ou não. Deste modo, torna-se desnecessario nós darmos ingerencia sobre isto aos magistrados. Disse-se que podião presidir os vareadores do senado: mas foi porque se não attendeu, que em Lisboa os vareadores do senado são propriamente magistrados, e em todo o rigor da palavra. Por consequencia, se os magistrados são excluidos em todo o Reino, elles tambem o