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da consulta de 28 de Junho de 1802, sobre os direitos, que devem pagar todas as embarcações, que navegão no Tejo. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 11 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo o officio incluso da junta provizoria de governo da provincia da Paraiba do Norte, datado em 2 de Abril proximo passado, e transmitido ás Cortes pela Secretaria de Estado dos negocios da guerra em 10 do corrente mez, visto ser identico a outro dirigido pela mesma junta ao soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 11 de Junho de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 12 DE JUNHO

Aberta a sessão sob a presidencia do sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.
O sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, e mencionou.
Um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo outro que tivera do governador da provincia da Santa Catharina, com as copias das actas da junta eleitoral, congregada na mesma provincia, para a nomeação dos Deputados ás Cortes. Mandou-se á commissão de poderes.
Outro do Ministro da marinha, com uma parte do registo do Porto de 11 do corrente, tomando por occasião da entrada da charrua portugueza Princeza Real, vinda do Rio de Janeiro. Ficarão as Cortes inteiradas.
Outro di Ministro da guerra, com o plano para a refórma, e alterações no corpo telegrafico, de que em cumprimento da ordem das Cortes de 7 do corrente fôra incumbido o brigadeiro graduado, Pedro Folque. Mandou-se á commissão de artes.
Uma representação da camara da ilha do Principe, expondo o actual estado daquella ilha, e da de S. Thomé, as causas da sua decadencia, e os meios de remediar os males, que as opprimem. Mandou-se á Commissão de Ultramar.
Outra da mesma camara, queixando-se das prevaricações, e despotismos do brigadeiro João Baptista de Silva; a camara refere, o que se passára por occasião da aclamação da Constituição, e installação do governo provisorio: e conclue, pedindo, que áquella ilha se restitua a trerogativa, que tivera, de ser a cabeça, e capital do Golfo de Guiné, ou se lhe conceda ao menos a separação do governo da ilha de S. Thomé. Mandou-se á commissão de Ultramar.
Uma representação da camara de Tavira, em que depois de renovar em seu nome, e no dos povos daquelle districto. Os seus votos de firmeza ao systema constitucional, e de agradecimentos ao soberano Congresso pelo beneficio, que tem recebido em consequencia de suas deliberações, requerem a faculdade de collocarem lapides constitucionaes, que substituão os marcos, que limitavão as terras agora libertadas da injustiça, com que forão taxadas de reguengueiras. Da falicitação fez-se monção honrosa: e quanto á lapide, mandou-se á commissão de Agricultura.
Um officio da Commissão do Commercio da villa de Borba, felicitando ao soberano Congresso, e dirigindo-lhe o resultado de seus trabalhos. Foi ouvida com agrado a felicitação, e remetteu o resto á Commissão de commercio.
Um dito do cidadão José Maria de Magalhães, tenente reformado do regimento de milicias de Lamego, em que felicita ao soberano Congresso, e offerece, além de 29 annos de serviço, a quantia de 280$266 réis, que se lhe está devendo por titulo, de que ajunta documento. Recebeu-se com agrado, e mandou-se remetter ao Governo, para verificar-se o donativo.
Um dito de Antonio Joaquim de Castro Peixoto, dando conta de haver inventado uma maquina para debulhar o trigo, e cevada, e offerecendo-se a apresentala, a fazela trabalhar perante quem lhe for ordenado pelo augusto Congresso. Mandou-se á Commissão de artes.
Uma memoria sobra as ilhas de Cabo Verde, offerecida ao soberano Congresso por Manoel Rodrigues Lucas de Sena, major graduado da brigada nacional da marinha. Mandou-se á Commissão de Ultramar.
Uma exhortação, que em abono do systema constitucional fez aos seus freguezes o paroco da igreja de S. Bartholomeu de Mescines, offerecida ao soberano Congresso pelo mesmo paroco em testemunha de seus sentimentos. Foi recebida na fórma do costume.
Uma memoria sobra os livros findos, offerecida ao siberano Congerro nacional por um cidadão constitucional anonymo. Mandou-se á Commissão ecclesiastica de refórma.
O sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo fez a chamada nominal, e se achou, que faltavão com licença motivada o Srs. Mandonça Falcão, Quental da Camara, Moraes Pimentel, Moreira Ribeiro Costa, Corrêa Telles, Faria, Lourenço da Silva, Sousa e Almeida, Fernandes Thomaz, Zefyrino dos Santos, Marcos, Franzini, Ribeiro Telles, Silva Corrêa: sem causa reconhecida os Srs. Gomes Ferrão, Bueno, Ledo, Borges de Barros, Felizberto de Sequeira, Agostinho Gomes, Pinto de Magalhães. Castro e Abreu. Presentes 119.
Passou-se á ordem do dia, e entrou em discussão o seguinte projecto, que tinha sido mandado imprimir.

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Decreto provisorio sobre eleições de Deputados.

A commissão da redacção da Constituição, sendo encarregada de fazer um projecto de decreto provisorio sobra a eleição dos Deputados de Cortes no presente anno, entende que elle deve contar a doutrina já mencionada nas actas da Constituição no capitulo das eleições, com as alterações seguintes.
Art. 32. Será supprimido o artigo 32.
33. No artigo 33 se inserirá a doutrina do artigo 24, que declara quaes são os cidadãos que não estão no exercicio dos seus direitos.
37. O artigo 37 se exprimirá assim: " os actuaes Deputados podem ser reeleitos."
38. O artigo 38 será substituido por outro que contenha a execução deste mesmo artigo, assim quanto a Lisboa, Portugal, e ilhas adjacentes, como ao Ultamar, designado com officio as divisões eleitoraes, ou deixando esta designação ás juntas provisorias para que a fação segundo a regra dada neste artigo. A Commissão com a da estatistica está tratando disto, bem como de designar as prazos dos artigos 61, 63, e 63-O. para as ilhas adjacentes, e Ultramar.
42. O artigo 42 será supprimido.
44. Em lugar dos dois mezes que o artigo 44 assigna, para estarem expostos á censura publica os livros da matricula, se dirá, que as camaras, logo que fôr promolgado o presente decreto, farão publicar os ditos livros sem perda de tempo, para o fim declarado no citado artigo.
45. No artigo 45 se accrescentará o seguinte: - O concelho que não chegar a ter dois mil habitantes, formará todavia uma assembléa, se tiver mil; e não os tendo, se unirá ao concelho de menor povoação, que lhe ficar contiguo. Se ambos unidos não chegarem a conter dois mil habitantes, se unirão a outro, ou outros, devendo reputar-se cabeça de todos aquelles que tiver mais população.
Quem fará esta reunião? O carregador, ou a camara do da maior população?
47. O artigo 47 será exprimido assim: - As assembléas eleitoraes serão presididas pelo vareador mais velho (a). nos concelhos em que se formarem muitas assembléas, o dito vareador presidirá áquella que se reunir na cabeça do concelho, ou sendo muitas, aquella que a camara designar: as outras serão presididas pelos mais vareadores effectivos, etc....
nesta cidade de Lisboa a camara designará ministros dos bairros; e em falta delles desembargadores da supplicação, os quaes, reunida que seja a assembléa na forma abaixo declarada no artigo 53, he proponhão, de acordo com o paroco, pessoa de confiança para presidente, e eleito este sairão da meza (b).
51. O artigo 51 se deverá enunciar assim: - As assembléas eleitoraes em Portugal se reunirão no primeiro Domingo do seguinte mez de Agosto. Nas ilhas adjacentes, Madeira, e Porto Santo, as camaras da cabeça da camara, e no Ultramar (no Rio e Principe Real) as juntas provisorias, logo que receberem o presente decreto, designarão o Domingo em que deva fazer-se a dita reunião, que deverá ser o mais proximo possivel; farão com que os Deputados, que sairem eleitos, partão sem perda de tempo para Lisboa: devendo, em quanto não chegarem, continuar os actuaes, e occupar os seus lugares: o que as presentes Cortes Extraordinarias e Constituintes decretão pelas imperiosas circunstancias em que se achão, a exemplo do que está já sanccionado na Constituição antiga...
67. No artigo 67, depois da palavra Cortes, se acrescentaria: ou não estando ainda instalada, a secretaria das Cortes actuaes. Sala das Cortes 6 de Junho de 1822: - Manoel Borges Carneiro; Joaquim [...] [...] Carvalho; José Joaquim Ferreira de [...].
O Sr. Secretario Soares de Azevedo leu o seguinte - será supprimido o artigo 32 - e assim se approvou.
O mesmo Senhor leu o artigo 33.
O Sr. Freire: - Tenho alguma duvida sobre a palavra domicilio, já se decidiu, que domicilio era residencia; por tanto a palavra domicilio deve desapparecer daqui. Voto por tanto que se diga que poderão votar aquelle, que pelo menos tiverem a residencia de um anno.
O Sr. Borges Carneiro: - A duvida que se pões o Sr. Freire já aqui foi tratada, e venceu-se negativamente.
O Sr. Freire: - Houve um nobre Deputado o Sr. Ferreira de Sousa, que disse que era preciso pôr de accordo e mudar de paralello. Disse-se que cousa era domicilio, respondeu-se que para direitos politicos era residencia; em consequencia deve-se tirar daqui porque faz confusão.
O Sr. Peixoto: - Parece-me intempestiva a pretenção do illustre Preopinante. Neste lugar só se trata de decidir, se a doutrina do artigo 24 ha de addir-se ao artigo 33, unicamente para a organização do decreto provisorio: nada mais para aqui compete; e quanto á definição da palavra domicilio, ou qualquer outra explicação, posto que necessaria, não he materia propria para tratar-se neste projecto, o qual só tem por fim uma organização de decreto provisorio para as proximas eleições; modificando a doutrina já vencida na Constituição. Por outro lado entendo que devemos restringir a questão ao só ponto de projecto; e não vejo, que possa haver duvida na addição proposta.
O Sr. Borges Carneiro: - Peço a ordem não só para agora, mas para diante: e vem a ser, que o que está aqui vencido, não se torne a discutir: pelo com-
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(a) Approvada esta proposição, será melhor que este vareador rubrique o livro da matricula artigo 43 em lugar de presidente de camara, se dirá, vareador mais velho.
(b) Se quizer deixar-se ao paroco sómente a proposta deste presidente, podia escuzar-se inteiramente a intervenção destes ministros, e desembargadores podendo a rubricação dos livros sobreditos ser feita pelo vareador mais antigo do senado.

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trario leva tanto tempo a redacção da Constituição, como levou a fazella.
O Sr. Guerreiro: - Não temos vencimento algum sobre a palavra domicilio, uma vez que no decreto provisorio se ha de comprehender a palavra domicilio, deve ser primeiramente definida.
O Sr. Borges Carneiro: - A Commissão foi encarregada de dar a definição da palavra domicilio, e substituir esta palavra no artigo 35, em que te trata dos que podem ser votados para Deputados; e satisfez a isso: porém quanto ao artigo 33 em que se trata dos que hão de votar, se venceu que se conservas-se como estava.
O Sr. Innocencio Antonio de Miranda: - Não ha inconveniente nenhum em ficar aqui a palavra domicilio, ella he bem conhecida na nossa legislação, porque todos sabem, que em tendo residencia por mais de um anno, não se trata de domicilio, agora quando não chegar a um anno, então he que se pode tratar de domicilio.
O Sr. Guerreiro: - Como eu vejo que a discussão obriga a dizer alguma cousa sempre o direi. Eu não entendo este projecto 262. Não sei o que tiverão em vista os Srs. redactores delle. Eu assentava que não restava mais do que fazer o decreto provisorio. Porém agora ouço dizer, que se ha de pôr a palavra domicilio, e como esta palavra não se acha constitucionalmente definida, ainda que o illustre Preopinante acaba de dizer que a palavra domicilio he bem conhecida na nossa legislação. Domicilio he a estada em uma terra pelo tempo marcado pela lei; por conseguinte ou neste projecto se ha de marcar o tempo da retidencia necessaria para se dizer domicilio, ou do contrario fica o artigo imperfeito.
O Sr. Castello Branco: - A duvida do illustre Preopinante não pode ter força alguma. Nós temos reduzido unicamente estes requezitos á residencia: a saber a residencia de um anno em a provincia relativamente aos eleitos, e 5 annos relativamente aos eleitos para Deputados; por tanto podia-se muito bem substituir a palavra domicilio, porém querendo usar della podia-se usar da mesma forma sem contradição alguma, apesar do differente numero de annos que se requerem entre os eleitores dos eleitos. A palavra domicilio he se para da de residencia, entre tanto domicilio e residencia são duas cousas differentes, mas tanto se póde mostrar por um anno de residencia, como por cinco, como por vinte. Nós podemos quando se trata dos eleitores requerer domicilio com residencia de um anno, e quando se trata dos eleitos requerer o domicilio com residencia de 5 annos. Por tanto eu acho, que a palavra domicilio se pode supprimir, e limitar-nos a residencia de um anno, e cinco annos.
O Sr. Ferreira Borges: - Nós já passamos pelo artigo 33; pesso a V. Exc.ª que o mande ler: vejamos o que se venceu.
O Sr. Soares de Azevedo: - Decidiu-se, que cinco annos de residencia fosse substituido a palavra domicilio.
O Sr. Borges Carneiro: - Pasmo em ver que assim se perturba a ordem, e que se não trata de nada do que diz o artigo. O que diz o artigo he, que no artigo 33 se iserirá a doutrina do artigo 24, e os Srs. que tem preopinado fogem para falarem só de domicilio, cousa de que aqui se não trata. Assim não acabemos nunca com isto. O que se trata he se no artigo 33 se deve inserir a materia do artigo 24, o qual diz assim (leu). A isto se deve reduzir toda a questão.
O Sr. Freire: - Diz o illustre Sr. Deputado está-se falando em coisas que não vem para o caso: vem para o caso, porque isto fazia eu tenção de dizer. O Sr. Deputado não dá importancia a isto, quando isto interessa a todos os portuguezes, em consequencia he preciso que se defina a palavra domicilio.
O Sr. Andrada - O illustre redactor tem razão, o que se trata sómente he, ver se se ha de inserir o artigo 34 no artigo 33: e he isto que nos devemos decidir.
O Sr. Soares de Azevedo tornou a ler o artigo 33.
O Sr. Presidente: - Os Srs. que forem de voto que aquella doutrina se insira no artigo 33 levantem-se. Assim se approvou.
O Sr. Miranda: - Eu falo sobre o projecto em geral, elle por sua natureza muito singular. Isto não he um projecto de decreto, he um projecto do redacção. Em quanto não apparecer a redacção mesma, o meu parecer he que fique toda esta doutrina adiada para se unir ao projecto. e então depois se discutirá.
O Sr. Borges Carneiro: - Vejo que se quer por todos os modos transtornar a discussão. A Commissão opina que o decreto provisorio das eleições, contenha a mesma doutrina que já está sanccionada na Constituição no capitulo das eleições, com as alterações seguintes. A ordem pois exige, que se veja se se approvão as alterações que aqui se propõe, e depois a Commissão apresentará a materia toda redigida. Persuadi-me eu que se devia apresentar a redacção com estas alterações. Isto não he um projecto de decreto, he um projecto de alterações, apresente-se a redacção effectiva e depois veremos as alterações que devemos fazer; porque eu estou certo que havemos de levar toda a sessão com isto, e a final não se faz nada.
O Sr. Presidente: - A Commissão diz que se devem fazer as alterações seguintes, e propõe ao Congresso se o Congresso quer, fazem-se, se não quer, não se fazem; todas as que aqui estão são essenciaes, ou accrescentando, ou supprimindo.
O Sr. Freire: - O illustre Preopinante fez uma proposta para passar o artigo das eleições tal qual elle está concebido, eu oppuz-me porque estou convencido de que elle ha de ter uma revisão; nenhum da nós tem este decreto, em consequencia ha muitas cousas que estão vencidas, que nós não sabemos o como forão vencidas, e isto he preciso, que seja muito claro, e como era necessario fazer uma convocação geral relativamente as Ilhas, foi isto a uma Commissão. A Commissão apresenta um projecto tal qual se deve fazer a convocação. Ora isto não se deve decidir assim como nós o estamos fazendo, o resultado he, que se perde a sessão toda, vem depois o decreto da redacção, perde-se outro tanto tempo, e a experiencia o mostrará.

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O Sr. Soares Franco: - Ambos os Preopinantes tem razão. He verdade o que diz o Sr. Freire relativamente ao artigo 38, mas já não é verdade aquella doutrina relativamente ao artigo 45. Logo o meu voto seria, que os que são de redacção, isto he os que hão de ser substituidos por outro, que se saltassem; tal he o artigo 37: agora aquelles que tem alteração, esses devem ser discutidos.
O Sr. Presidente: - Os Srs. que approvarem a emenda que põe a Commissão no artigo 37 queirão levantar-se? Foi approvada.
O Sr. Soares de Azevedo leu o artigo 38.
O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente, esta materia a respeito de Ultramar, e Ilhas não deixou a Commissão de falar nella por esquecimento como aqui se tem dito. Não era cousa que esquecesse. O artigo que vinha no projecto dizia, que estavão recebendo os pareceres dos Srs. Deputados do Ultramar e Ilhas, como as Cortes havião ordenado. Agora que as tem recebido, ordenou já a Commissão os artigos relativos a esse projecto, e se V. Exc.ª dá licença os lerei. (leu) Falta unicamente tratar de Portugal, ao que a Commissão de estatistica satisfará brevemente, como me disse o Sr. Franzini.
O Sr. Miranda: - Devo dizer que ali aonde diz darão dois Deputados tem 24$000 homens, quando cada Deputado deve representar 30$.
O Sr. Borges Carneiro: - Não permitte a ordem que se entre já a discutir o que agora li: quando abrir a discussão a Commissão dará as razões da sua opinião, e o illustre Preopinante as combaterá então. A Commissão consultou os Srs. Deputados respectivos, e pessoas de fóra das Corte para apresentar estes artigos, como se lhe mandára. Quanto a Portugal, ainda não apresentou, e tem trabalhado nelle todos estes dias. Parece-me pois, que a ordem he mandar imprimir os artigos que apresentei para se discutirem.
O Sr. Miranda: - Desejo saber quaes são os membros que estão assignados neste projecto?
O Sr. Sarmento leu as assignaturas, e disse: que este projecto tinha feito uma invasão na ordem do dia.
O Sr. Camello Fortes: - Proponho o adiamento deste artigo até que se apresente outra cousa, que o substitua.
O Sr. Freire: - Eu peço o decreto completo para se fazer a convocação de Cortes, quando não isto nunca se acaba, e he isto que a Commissão foi encarregada.
O Sr. Camello Fortes: - Eu propuz a adiamento só no artigo 38, segue-se prpôr o adiamento.
O Sr. Borges Carneiro: - A Commissão de redacção de Constituição foi encarregada de redigir estes artigos, ouvindo os srs. Deputados do Ultramar e Ilhas: derão elles as suas opiniões por escrito, as quaes aqui conservo em meu poder. Além disso ouviu outras pessoas experimentadas naquelles paizes. Ella fez toda a diligencia por desempenhar aquilo de que foi encarregada, nem a de estatistica tinha trabalhado nisso cousa alguma. Podia a Commissão presumir que merecia louvor em cumprir o que lhe mandou. Porém agora vê o contrário. O que vê em tudo he, o espirito de contradizer tudo o que ella fez, e de achar (seja-me permittido dizelo) pontinhas pelas quaes lhe pegar. Nesse caso eu lavo da hi as mãos, e a sabedoria das Cortes determinará em tudo o mais accertado.
O Sr. Miranda: - A Commissão de estatistica tem o trabalho pronto, o meu collega o Sr. Franzini tem pronto o parecer.
O Sr. Soares Franco: - Está pronto mas está em casa, he o mesmo que nada. Isto deve ficar adiado, até que apareça outro.
O Sr. Presidente: - Os Srs. que forem de voto que se suspenda a decisão deste artigo até que appareça o parecer da estatistica levantem-se? Approvado.
O Sr. Soares d'Azevedo leu o artigo 42.
O Sr. Braamcamp: - Creio que não há razão nenhuma para o supprimir.
Rejeitou-me a suppressão proposta do artigo 42.
O Sr. Soares d'Azevedo leu o artigo 44.
O Sr. Camello Fortes: - Eu approvo como aqui está, só quero que se declare, que isto he por esta vez sómente.
O Sr. Presidente procedeu á votação, e foi approvado.
O Sr. Soares d'Azevedo leu o artigo 45.
O Sr. Soares Franco: - Está claro que a Commissão partiu de uma hypothese falsa. Como isto he para o tempo presente deve ser o carregador.
O Sr. Miranda: - Eu não vejo necessidade de se alterar a regra geral. Aqui diz-se que se reuna uma assembléa territorial quando tenha mil almas. Portanto os carregadores são a quem competem fazer isto, não há necessidade de se alterar a regra, já está sanccionado na acta, que quando um concelho tiver menos de 2$ habitantes, que se deve reunir ao immediato, he isto o que está sanccionado na Constituição.
O Sr. Ferreira da Silva: - Eu requeiro que se chamem alguns dos membros que fizerão este projecto, para darem algumas noções.
O Sr. Brito: - Não julgo preciso chamar nenhum dos membros que fizerão o projecto; só o que digo, he que um decreto provisorio não deve alterar o que já está sanccionado em um artigo constitucional.
O Sr. Ferreira de Silva: - Isto he projecto de uma Commissão, pelo qual he preciso ouvir algumas razões porque se fez. He necessario que os ouçamos, porque póde ser que tenhão uma razão muito particular para o apresentarem.
O Sr. Andrada: - Deve dizer-se, que se faça a união so concelho quando a distancia o não prohiba, porque póde haver distancia excessiva, que o não permitta.
O Sr. Mantua: - O que está estabelecido na Constituição há só para Portugal; mas a duvida toda he as costas d'Africa, Moçambique, ilhas de Cabo Verde, em Menguela não se póde isto praticar, porque póde haver em uma ilha mil habitantes, mas não póde haver dois mil, e para se juntarem seria muito

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custoso, e não póde por tanto o que está estabelecido na Constituição: he proprio para Portugal, mas não para a costa do Malabar e Gôa, etc.
O Sr. Camello Fortes: - Eu parecia-me que se estabelece-se a regra de dois mil habitantes; agora que se houvesse de fazer alguma excepção para as ilhas, isso he outra cousa. Pelo que pertence a dizer aqui, que a cabeça se fará aonde maior população, eu assento que he melhor maior população, eu assento que he melhor no mais central. (Apoiado).
O Sr. Serpa Machado: - A observação mais forte que se tem feito a este artigo he que está em contradicção com a doutrina já vencida, mas se nós refletirmos bem no artigo 45, que já foi approvado, veremos que se não verifica (leu). Logo suppoz que não poderia Ter menos de dois mil habitantes. Este suppõe que ha concelhos, que tem menos, logo assento que he necessario dar providencias a este respeito; por tanto esta declaração he para o pôr em armonia com o artigo 45, por isso que elle marchou sobre a hypothese de que não tem para mais de dois mil habitantes, quando isto he assim; e por tanto he forçoso adoptar esta medida.
O Sr. Miranda: - Para lá não de deve estabelecer regra nenhuma, e para Portugal deve ficar aquilo que está sanccionado.
O Sr. Presidente perguntou, se se achava esta materia sufficientemente discutida. (Decidiu-se que sim).
O Peixoto leu outra vez o artigo 45.
O Sr. Andrada: - Eu não tenho duvida a que se estenda ao Brazil, declarando com tanto que a distancia o permitta.
O Sr. Presidente: - Os Srs. que approvarem que ao artigo 45 se addicione esta clausula, queirão levantar-se? (Approvado).
O Sr. Andrada: - Isto he um regulamento provisorio, isto he, para agora já está votado: a Constituição depois he que ha de reger.
O Sr. Presidente: - Os Srs. que forem de voto que a respeito das ilhas adjacentes, e possessões de Africa e Asia, que se acrescente que se fação as eleições do modo mais commodo ás distancias, levantem-se? (Approvado)
O Sr. Presidente: - Quem fará esta reunião?
O Sr. Guerreiro: - Peço a V. Exc. Que convide a Commissão a dar a respposta.
O Sr. Moura: - A Commissão pergunta como ha de responder.
O Sr. Guerreiro: - As Commissões são para interporem a sua opinião sobre qualquer negocio; o Congresso he um corpo collectivo, que não póde responder.
O Sr. Ferreira Borges: - Parece que deve ser o corregedor. A questão por agora tem em vista o estado actual de Portugal, e não tem em vista o que se ha de fazer na estatistica, que está para apparecer: isto de camaras existem só no nome. Por tanto tire-se daqui a palavra camara, e fiquem os corregedores, mesmo porque não nos illudamos, porque não ha camaras alem da de Lisboa e Porto.
O Sr. Miranda: - Não só se hão de unir aquelles concelhos, he necessario repartir-se; resta saber quem ha de fazer a repartição, e quem a reunião das camaras. He necessario tambem determinar quem ha de fazer a divisão dos concelhos para as assembléas eleitoraes, e tambem quem ha de fazer a reunião.
O Sr. Camello Fortes: - Quando ha um concelho pequeno une-se a outro pequeno.
O Sr. Presidente propoz: Se havia de fazer a reunião o corregedor, se a camara? E se decidiu, que o corregedor.
O Sr. Sarmento leu o artigo 47, e disse
Isto he actualmente os presidentes das camaras são juizes de fóra: he provavelmente a razão porque isto aqui está; ou seja o presidente, ou o vereador mais velho.
O Sr. Camello Fortes: - Não sei porque motivo ha de alterar o que está. Os presidentes das camaras ou são juizes de fóra, ou ordinarios. Se he juiz de fóra, não sei porque motivo se lhe ha de tirar; e se he juiz ordinario, não sei que seja inferior ao vereador.
O Sr. Guerreiro: - Eu acho muito bem fundado o artigo 47, ainda que o não acho muito bem concebido, que he não intervir autoridade nenhuma do Governo para as eleições serem verdadeiramente populares: como agora os presidentes das camaras actuaes ainda não são populares, he necessario substituir outros que o sejão, quaes são os vereadores mais velhos: eu sou deste parecer.
O Sr. Camello Fortes: - Torno a insistir: o juiz ordinario he escolhido, e eleito pelo povo.
O Sr. Ribeiro de Andada: - Approvo o artigo tal qual está. A questão deste modo he geral, porque se excluírão os juizes ordinarios, e porque seria de algum modo odioso. O que se quer he excluir de eleições populares todo o interesse que não fôr popular. Finalmente o que se pretende he, que sejão homens probos, e amantes do systema. Sobre quem deva ser, digo, que he meu voto, que sejão os vereadores.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Em concelhos pequenos os juizes ordinarios he um homem que ordinariamente sabe ler, e escrever, e que tem maior intelligencia: e em concelhos maiores já então os vereadores são homens de maior intelligencia. Póde por consequencia dizer-se, que nos concelhos aonde juizes ordinarios, presidirão os juizes mais velhos; e naquelles aonde os não houver, ahi sejão os vereadores.
O Sr. Correia de Seabra: - Sou da mesma opinião do Sr. Ferreira se Sousa: em quanto á presidencia, que presidirão os juizes, e não os vereadores mais velhos pelas razões já dadas; e tenho mais a notar neste artigo, que sendo entre nós mui regular a divisão de termos, e concelhos, acontece estarem encravados pequenos concelhos entre grandes terrenos, e agora me lembro de alguns que pela localidade das igrejas paroquiaes mais facil e commodamente se podem reunir ao termo do que ao concelho contiguo; e por isso devem supprimeir-se as palavras de menos povoação, e dizer-se simplesmente ao concelho que lhe ficar contiguo.
O Sr. Miranda: - Para evitar a preponderancia, que póde ter a camara nas eleições, requeria, que

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os presidentes das assembleas eleitoraes não sejão nomeados pela camara, mas que sejão tirados á sorte.
O Sr. Guerreiro: - O que diz o illustre Deputado já está approvado no artigo 47 de Constituição. (leu.) Estas as razões porque eu propuz, que este artigo 47 de que agora se trata, fosse em tudo redigido como o artigo 47 já approvado. Creio que toda a assemblea convém no quanto seria perigoso confiar a presidencia das assembleas eleitoraes sejão presididas pelos juizes, ainda o mesmo que estes juizes sejão ordinarios; porque a presença de uma autoridade revestida de poder em uma assemblea eleitoral, onde deve haver toda a liberdade he summamente perigoso. Insisto pois na minha opinião já manifestada.
O Sr. Macedo: - Sou de parecer que subsista a doutrina do artigo: dou a razão. Dois forão os motivos que nos determinárão a negar para o futuro esta presidencia aos juizes de fóra; primeiro evitar o receio de que as eleições ficassem dependentes do poder executivo. Segundo, suppôr que nas camaras que de novo se hão de eleger haverão homens capazes de tomar esta providencia. Nenhum porém destes motivos se verifoca presentemente; por quanto supposta a boa fé com que precede o Governo, e o disvello com que elle se esmera em sustentar o systema constitucional, nenhum receio póde haver de que elle pertenda influir na eleições. De mais desgraçadamente a maior parte dos membros desta assemblea se tem visto na necessidade de confessar, o deploravel estado em que se achão muitas camaras, não havendo em algumas dellas um só vareador que tenha alguns conhecimentos. Ora neste estado de cousas como devemos nós confiar esta presidencia a homens taes? Parece-me pois, que nenhum perigo há, antes vantagem em serem as proximas eleições presididas pelos juizes de fóra, e por tanto que se deve conservar a doutrina do artigo em geral, isto he, que sejão presidentes das eleições os presidentes das camaras.
O Sr. Presidente procedeu á votação, e venceu-se, que passasse a doutrina do presente projecto.
Leu-se o artigo que respeita á cidade de Lisboa.
O Sr. Leite Lobo: - Isto que se acha na nota está já determinado para todo o Reino: porque razão não ha se ser assim para Lisboa?
O Sr. Sarmento: - Eu não tenho empenho, nem tambem insisto em que sejão desembargadores, ou ministros dos bairros; sejão cidadãos, ou pessoas escolhidas. A meu ver a Commissão teve em vista o que sucedeu quando se insistiu a junta preparatoria de Cortes: ella estabeleceu este expediente, porém eu não approvo, nem o reprovo.
O Sr. Castello Branco: - A mesma razão que houve para excluir das presidencias os juizes de fóra, he a mesma que deve haver para excluir os ministros dos bairros de Lisboa. Á vista disto, parece-me melhor, que torne este artigo á Commissão, para ella propôr o modo como devem serem eleitos os individuos que houverem de presidir ás eleições.
O Sr. Caldeira: - A razão porque se excluirão os juizes de fóra, (contra a minha opinião) foi porque se julgou que elles podião ser suppridos pelos variadores: porém aqui em Lisboa excluir estes magistrados não póde ser, porque em Lisboa os variadores são magistrados. A regra que nisto seguiu o Congresso foi, querer que o presidente da eleição fosse um homem mais popular: agora se nós queremos tambem excluir os ministros, não acharemos quem o seja; tornando se todavia necessario que estas presidencias em Lisboa sejão feitas por magistrados.
O Sr. Ribeiro de Andrada: - As razões para este caso são diferentes das outras, apesar do que disse o illustre Preopinante: nem o que se venceu no artigo antecedente contraria isto de certo modo: he todavia certo, que assim mesmo sempre fica existindo seu bocadinho de influencia; porém como se ha de remediar isto? Deixando isto só ao parecer, me dirão: porém eu attrevo-me a affirmar, que isto ainda he pior. Aqui não se escolhem os desembargadores, e juizes para serm presidentes; mas sim para fazerem uma sessão preparatoria: visto isto, eu deixo este incidente aos magistrados.
O Sr. Leite Lobo: - Este direito está nas outras partes do Reino dado aos parocos: que necessidade há pois deste desembargador, ou deste ministro para fazer isto? Eu não a sei, e até ma parece ser uma cousa impossivel de fazer-se.
O Sr. Moura: - Tenho a fazer uma reflexão, e he: para de preceder a essa nomeação quem he que deve ser o presidente? Reunem-se todos os eleittores em um lugar determinado, já se vê que esta reunião de individuos deve Ter um presidente; mas quem he que deve ser? Por ora não o há, e visto, torna-se necessario o nomear-se: e he deste que versa a questão, o qual o Senado de camara deve nomear. Primeiro que este presidente suba á cadeira se deve designar quem elle deva ser; se deve ser o juiz do bairro, os desembargadores do Senado, ou um da Relação. Eis aqui o de que se fala, e o que deve decidir.
O Sr. Ferreira Borges: - Vota pelo artigo e riscadas as palavras = pessoa publica, de confiança = pois que não sei o que isto quer dizer: pessoa que sendo proposta ha de depois soffrer excepções. Tirando-lhe pois aquellas palavras, substituo estas = qualquer cidadão.=
O Sr. Castello Branco: - Eu acho ser isso de tão pouca monta, que julgo ser escusado nós darmos ingerencia a um magistrado, para o que elles já estão excluidos. Eu não acho ninguem mais proprio para isso, do que paroco. Em todos os ajuntamentos, que se fazem dentro da igreja, o paroco, que he considerado como pastor de povo, acompanha sempre este povo. Visto isto, se mostra que he elle quem deve propôr a pessoa que deve ser presidente das eleições; proclame-o ao povo, e este então o approva ou não. Deste modo, torna-se desnecessario nós darmos ingerencia sobre isto aos magistrados. Disse-se que podião presidir os vareadores do senado: mas foi porque se não attendeu, que em Lisboa os vareadores do senado são propriamente magistrados, e em todo o rigor da palavra. Por consequencia, se os magistrados são excluidos em todo o Reino, elles tambem o

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devem ser em Lisboa: devendo ser o paroco quem faça isto.
O Sr. Miranda: - Não ha motivo algum que obrigue a que sejão os parocos, quanto mais que este acto não he um acto religioso, mas sim civil. Não acho inconveniente que a camara proponha qualquer cidadão para presidente, antes o apoio; e depois disso assim feito se reuna a assemblea, e ella o approvará, ou não.
O Sr. Moura: - Senhores, isto não tem importancia alguma, e vale mais o tempo precioso que estamos gastando, e que bem necessario nos he para tratar de negocios de maior monta. (Apoiado, apoiado.)
O Sr. Presidente poz a votos o § tal qual se achava, e foi regeitado.
Foi proposto com a emenda do Sr. Ferreira Borges, que era tirar as palavras de confiança publica; e não se approvou.
Foi ultimamente proposto com a addicção lembrada pelo Sr. Guerreiro - que se distribuissem as presidencias pelos vareadores do senado, e em falta delles tivesse lugar a doutrina do §: e assim se venceu.
O Sr. Sarmento leu o artigo 51.
O Sr. Freire: - Eu não sei se isso se refere ao presente ou ao futuro? Com tudo parecia-me melhor se dissesse, as autoridades administrativas das provincias, sem entrar em indagações.
O Sr. Andrada: - O que tambem não pode passar, he o seguinte (leu.) Isso não pode passar de modo algum he opposto a todos os principios do systema que abraçamos. O povo em um Governo representativo he governado petas leis que elle mesmo faz por si, ou por seus procuradores. Se elle não participa na legislação, caduca a representação, e o Governo de limitado se torna absoluto. A escolha do povo he o unico titulo que temos para aqui nos apresentar-mos, e isso só pelo tempo que se nos marcou. Nós os que aqui estamos, não temos autoridade para sermos Deputados, senão nas presentes Cortes; se continuar-mos seremos intrusos, apesar da autorização do Congresso, que não he o povo. E em quanto a mim declaro com toda a franqueza, que me não hei de considerar mais como Deputado do Brazil, senão depois de vir-me nova procuração. Podem forçar-me a assentar-me neste Congresso, a força obriga a tudo; mas nunca me obrigara a actos, que provem a minha convicção, e mostrem que acceitei o injusto mandato. Não se diga, que a não admittir-se a nossa continuação no Congresso ficaria o Brazil sem representação: similhante representação, para que o povo nada concorra, he um simulacro, he uma illusão, he uma zombaria offensiva, disse um filosofo que era mais criminoso contra a divindade atribuir-lhe qualidades más e incongruentes á sua natureza, do que negar-lhe a existencia; o mesmo digo eu do Brazil, melhor lhe he não ser representado, do que ser falsa e illusoriamente representado. Talvez digão, que tendo nós merecido a confiança publica, podemos com direito e sem offensa dos interesses publicos continuar na Commissão que se nos confiou; mas quem nos assegura, que a esta hora as nossas provincias respectivas não se tenhão achado muito mal servidas por nós? Sim, a nossa cobardia, a nossa indiferença talvez lhes tenha merecido a maior reprovação. Duas são as unicas razões em que se estribou a Commissão, as quaes parecem-me muito fracas. Circunstancias extraordinarias, diz a Commissão, necessitão a medida proposta. Mas circunstancias extraordinarias nunca legalizão procedimentos oppostos a principios de eterna verdade, e em que se funda toda a ordem social. Igualmente não basta o dizer-se, estar, o que se propõe, já sanccionado pelo Congresso. O que se sanccionou foi só para as Cortes futuras depois da promulgação da Constituição. Então os povos no eleger os seus Deputados saberão, que os elegem não só para as Cortes actuaes, mas tambem para as que se seguirem em quanto não vierem os novos eleitos: no acto da eleição, prorogão-lhes os poderes para um caso já previsto. Mas no nosso caso não tiverão similhante intenção, não podião saber, nem souberão que podiamos ficar mais nas outras Cortes, e por isso nem tacitamente nos podião autorizar. Mas concedo mesmo que se sanccionasse o principio, he por isso infallivel? Não de certo: este Congresso respeitavel como he, tem raias, além dos quaes não pode passar, com toda a autoridade humana. A justiça existiu primeiro do que as leis, disse Montesquieu, por ella se devem regular as instituições humanas, tudo o que a viola, embora venha da soberania, não impõe obrigação. De mais segundo os novos principios de direito publico, ha pouco apregoados com enfase, não concebo como veja necessaria a representação para a factura de leis ordinarias, quando se diz, que não he para as instituições fundamentaes. Por fim que perde o Brazil em não ser representado? Nada, toda a sua representação não póde estorvar que se lhe não remetessem tropas: cumpre-lhe obedecer, se o não fizer, mandão-se-lhe batalhões, e obedecerá, eu o seguro; a força destroe a opposição, e tanto basta.
O Sr. Moura: - Eu louvo muito o que o illustre Preopinante acaba de dizer, pelo que diz respeito a sua modestia. Suppondo que não tem merecido a confiança de seus constituintes. Porém, não louvo, antes me vejo obrigado a censurar a ironia misturada de insolencia, com que elle acaba, de falar sobre a medida adoptada pelo Congresso demandar foça para a America, a fim de conter a furibunda violencia dos partidos contra os pobres europeos, que ali se achão indefesos. Se a Commissão adoptou este meio, não foi porque não conhecesse, que isso se complicava com os principios da politica: mas muitas vezes tem o illustre Preopinante e outros muitos illustres Deputados convindo, em que nos casos extraordinarios, he preciso afastar-nos dos principios rigorosos da politica. Entre tanto, se o illustre Preopinante acha, que isto não se conforma com a sua politica, e com a justiça, eu então convirei com elle de boa vontade; não continue esta deputação nas seguintes Cortes, e espere-se pela representação verdadeira; mas não se entenda, que por isso pode ficar paralizada a acção do poder legislativo das Cortes.
O Sr. Ribeiro de Andrada: - Se o illustre Preopinante me chama insolente, eu lhe chamo com mais

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razão não só insolente, mas tambem petulantissimo, insolentissimo... (Ordem, ordem, ordem.) Sr. Presidente, eu fui insultado, e só neste recinto ousaria alguem faltar-me ao respeito, sem que eu o castigasse.
O Sr. Moura: - Todo este Congresso he que foi insultado pelo Preopinante na insolentissima ironia, com que ousou, até intempestivamente atacar uma respeitavel decisão, que elle não póde nunca solidariamente combater quendo se tomou. Torno por tanto a repetir, o illustre Preopinante he quem foi insolentissimo atacando aquella decisão, e faltando ao respeito, que deve ao Congresso. Estou pronto a provar o que digo, quando m'o permitirem, e não tenho medo, que me entendão, como quizerem. (Ordem, ordem.)
O Sr. Presidente: - A hora das indicações está chegada e por isso deve ficar este negocio adiado.
Assim decidiu.
O Sr. Soares de Azevedo leu pela 2.ª vez uma indicação de Sr. Ferreira d aSilva apresentada em sessão de 10 de Abril, em que propunha, que se suspendesse o embarque para o desterro na ilha de Memolgão aos dous prezos chefes de familia, o capitão de artilharia Pedro da Silva Pedrozo, e o tenente José Marianno de Albuquerque, condemnado em consequencia da revolução de Pernambuco de 1817, e se lhes concedesse o perdão.
O Sr. Ferreira da Silva: - Estes dous prezos, achão-se encarcerados ha 6 annos. Elles tem soffrido toda a tyrannia que he propria das pessoas que talvez incorrêrão no mesmo delicto, e que procurando esta occasião, e estes meios, se querem mostrar innocentes. A sentença foi dada na alçada da Bahia, e depois della dada forão mettidos em uma embarcação, corrêrrão os portos do Brazil, e soffrêrão grandes trabalhos. Implorão pois a este augusto Congresso, o seu perdão, que eu julgo ser de justiça conceder-se-lhe. Apoiado, apoiado.
O Sr. Freire: - Eu não tenho duvida alguma em que se lhe dê o perdão, mas desejo saber a quem, e o porque?
O Sr. Ferreira da Silva: - Estes homens forão comprehendidos na revolução de 1817: em consequencia do que, forão condemnados a degredo a degredo perpetuo.
Ora, he de attender que elles tem sido uma prolongada prizão, soffrido grandes males: estragado suas casas; suas familias reduzidas á mendicidade: e depois de tudo isto, e do estado em que se achão, parece justo que se perdoe.
O Sr. Peixoto: - Eu julgava melhor remetter-se este negocio ao Governo, para que elle informe o que houver a este respeito.
O Sr. Freire: - Eu já tenho idéa deste caso: e tenho por veraddeiro tudo quanto disse o Sr. Ferreira da Silva: e por isso peço que se exijão informações do Governo com urgencia: advirtindo que pela minha parte não terei duvida em lhe conceder o perdão.
O Sr. Felgueiras informou o Congresso dos passos que tem dado este negocio: e implorou o perdão deste homens, visto as calamidades que tem soffrido.
O Sr. Freire: - Pois bem, eu não tenho duvida em que lhe conceda o perdão.
O Sr. Presidente procedeu a votação, e approvou-se a concessão do perdão.
O Sr. Borges Carneiro leu a seguinte indicação

Festividade da Senhora Princesa.

O Imperador Tito Vespasiamo reputava perdido o dia em que não fizesse algum bem ao povo romano: o nosso monisterio para solemnizar algum dia, não duvida fazer mal ao povo portuguez. Fecha-lhe não só os tribunaes, e audienvcias contra o disposto na lei de 5 de Setembro do anno passado, mas com as alfandegas mesmo, e as casas de arrecadação, o proprio terreiro do trigo contra a expressa prohibição da ordem das Cortes de 21 d de Março do mesmo anno, deixando os miseros lavradores com os seus generos, e barcos empatados no Tejo, e pagando alugueis de pouzio: e gasta dos dinheiros publicos, presumo que 12:000$000 rs. Como assim? Tanta actividade para estas vaidades, e tanta frouxidão, direi melhor, tanta connivencia para com os contrabandistas dos cereaes?
Autoridades aduladores, quereis vós solemnizar dignamente os dias natalicios de uma princesa? Fazei que nesses dias receba o povo beneficios, que o seu dsespacho seja mais prompto, e que os empregados publicos recebão 12:000$000 rs. á conta de retardados alimentos. O povo abençoará então dias que lhe são bemfazejos. Para solemnizar uma Rainha tão cara aos Portuguezes por suas virtudes, foi necessario que as Cortes facultassem gastar-se 4:000$000 rs.; agora para solemnizar a ilha de quem acaba de insultar grosseiramente a nação potugueza nas pessoas de seus representantes, gastão-se 12:000$000 rs. sem necessidade de licença alguma. Não bastava equipar esta solemnidade á das festas nacionaes? Pois nestas não se achão as casas de arrecadação, nem vimos illuminados á custa do Estado o arsenal, as alfandegas, e as embarcações de guerra com perigo de serem incendiados. - Diz um sabio escritor que costumão os cortezãos voltar-se para os Principes sucessores do coroa, e adorados como o sol nascente. Por este theor vemos irem caminhando alguns lisonjeiros do nosso tempo, até passarem sem escrupulo por baixo de morrões accesos, e guarnições a postos, como debaixo de forcas caudianas, para irem protestar ao Principe uma abediencia cega, e omniosa, e entregar, se preciso for toda uma esquadra e expedição a quem se apresenta em apparato hostil para contrariar a vontade da nação e do Rei.
Pois saibão estes aduladores, que dão as costas a nação e ao Rei para só voltarem a cara a quem algum dia lhes podera fazer mercês, que a nação lhes saberá voltar tambem as costas, e telos, nas conta que merecem.
Proponho por tanto, que o ministro respectivo do Governo dê a razão porque se infrigirão as duas determinações das Cortes acima, e diga com que autoridade se despendeu tanto dinheiro publico, que de justiça se devia aos desembargadores da supplicação; e aos filhos, e viuvas dos empreiteiros do

TOMO VI

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palacio da Ajuda, a quem se não paga a sua empreitada. - Borges Carneiro.
Ficou para 2.ª leitura.
O Sr. Vilella pela Commissão de marinha leu um parecer acerca de uma resposta do ministro daquella repartição sobre os provimentos dos lugares de lente da academia de marinha.
O Sr. Freire: - Este parecer de Commissão contém materia legislativa; e que por isso se torna necessário examinar isto bem. O parecer compara os lentes da academia com a universidade de Coimbra: e por isso me vejo na necessidade de consultar os estatutos da universidade, e da academia, e tambem o registo do conselho de Estado; pois que agora o não tenho presente. Peço por tanto o additamento.
O Sr. Vilella: - Isto não pertence ao concelho de Estado; pois está estabelecido por lei que a proposta para lentes da academia da marinha se faça pelos professores da mesma academia, ouvindo a faculdade de mathematica da universidade de Coimbra, da qual a dita academia he parte, na conformidade dos estatutos.
O Sr. Freire: - Requeiro o adiamento; porque se a Commissão teve muito tempo para examinar isto, eu o não tive.
O Sr. Sarmento: - Parecia-me melhor, Sr. Presidente, que isto se imprimisse, para se vêr melhor, com mais vagar, e se reflexionar sobre o seu conteúdo. Decidiu-se, que se imprimisse.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras leu o decreto sobre a nova organização dos officiaes das secretarias de Estado, que se havia mandado para a redacção depois de vencida a doutrina.
Depois da leitura declaron, que no artigo 1.° se fizera a alteração de designar para a secretaria dos negocios da fazenda oito officiais em lugar de seis, que na discussão forão approvados. Deu a razão desta alteração, que consistia, em que o Congresso tinha autorizado a Commissão de fazenda para concordar com os ministros sobre o numero de officiaes, que ao futuro serião indispensaveis em cada uma das secretarias, para por esse acordo se dirigirem na proposta, que devião fazer ao Congresso: e depois de se haverem combinado na necessidade, que havia, de oito officiaes para a secretaria da fazenda, por engano se escreverão seis.
Sendo posta a votos a alteração, foi approvada.
No resto passou tambem como estava, por se achar conforme com o vencido na respectiva acta.
O mesmo Sr. Deputado Secretario pediu licença, que lhe foi concedida, para ler uma minuta do, formulario, com que se passarião os titulos dos officiaes de secretaria, e dos amanuenses das Cortes.
O Sr. Alves do Rio: - Não terem carta; isso não entendo, e sendo um officio vitalicio!
O Sr. Camello Fortes: - Estes officiaes devem pagar os novos direitos, como se fossem por outro qualquer emprego.
O Sr. Borges Carneiro: - Como o presente estabelecimento he uma creação nova, será bom que se va moderando pelo que para o futuro se deve fazer com todos os officios, isto he, serem livres de decima, pois se o ordenado que se lhes taxa he o que se julga ser necessario para a sustentação do official, para que he o mesmo thesouro que lho dá, começar logo a mutilas-lho? Se para um juiz de fóra ir para um lugar, e nelle se sustentar se julgão necessarios 600$ réis, por exemplo, para que ha de tirar-se-lhes delles 60$ réis? Então dem-se-lhe só os 540$ réis, e não se engane o mundo, nem andemos com dou-to e tiro-to. Esta razão he igualmente applicavel ao direito do novo sello, e aos nossos direitos; pois tendem a tirar logo ao provílo a 4.ª parte ou ametade daquillo que se julgou necessario para a sua sustentação. Por tanto opino, que não paguem novos direitos, não tendo carta, mas o documento assignado pelo Sr. Presidente, como diz a proposta.
O Sr. Rebello: - Sr. Presidente, a passar este doutrina, então deve tambem ser applicavel para os officiaes das secretarias de Estado, que são como esta, uma creação nova. Deve-se pois adoptar um principio geral para todos, visto que a lei he igual para todos.
O Sr. Guerreiro: - Toda a desigualdade he sempre de más consequencias, injusta, e offensiva para aquelles que são excluidos: razão bastante para que isto se não conceda. Muito mais pela razão de que o thesouro publico não está em circunstancias de poder despender essas quantias, e se torna necessario que elles as paguem.
O Sr. Felgueiras fez uma nova redacção, e leu.
O Sr. Freire: - Eu não entendo isto bem. Quem he que passa esta carta? Estes homens devem ter uma carta, assim como todo o empregado publico a tem. Porém irem pagar os novos direitos a uma administração; as Cortes estarem á espera por isso; e depois passar uma carta não sei quem assignala não sei quem! Parece que isto involve uma desigualdade notoria! Peço pois explicação sobre isto.
O S. Castello Branco: - A passar-se o decreto relativamente aos officiaes, e depois recaír sobre isto uma carta assignada pelo Rei, e passada pelo Poder executivo, não acho ser isso nada decoroso á soberania do Congresso. Passe-se pois um decreto, mas este dirigido ao Governo, dizendo-lhe, que as Cortes tem determinado, e nomeados para officiaes a fulanos. Depois elle o cumprirá, e lhe passará a carta, e este será o titulo do official.
O Sr. Macedo: - Senhores, isto já está decidido no paragrafo 5.° do decreto, aonde diz, que elles terão diplomas assignados pelo Sr. Presidente e Secretarios. Como pois se quer agora questionar sobre este objecto?
O Sr. Presidente: - Proponho se devem pagar novos direitos? Venceu-se, que sim.
O mesmo Sr. Deputado Secretario deu conta de um offerecimento que o primeiro tenente commandante da escura Conceição de Maria fizera da mesma escuna para o serviço do Estado, e da supplica que no mesmo tempo dirige ao soberano Congresso, para que se lhe conceda a gratificação de algum premio pelo que soffreu no pezado curso da viagem, que a beneficio da Nação fizera a esta capital. Foi ouvido

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com agrado o offerecimento: e quanta ao mais, mandou-se á Commissão de fazenda.
O Sr. Deputado Ferreira Borges, por parte da Commissão de fazenda, leu um parecer sobre o estado das contas do commissariado: leu igualmente um voto separado do Sr. Deputado Alves do Rio, e outro do Sr. Deputado Xavier Monteiro, membros da mesma Commissão: e pela importancia que o Congresso deu a esta materia, mandou que tudo se imprimisse para se propor a discussão, e deliberação.
O Sr. Deputado Pereira do Carmo, por parte da Commissão da Constituição, leu o seguinte

PARECER.

O tenente general Francisco de Borja Garção Stokler, allega, e junta certidão em prova de que se aggrava diariamente a sua molestia, ameaçando pôr termo á sua vida. Pede licença para sair da prisão do Castello, ficando preso debaixo de fiança, ou de fieis carcereiros, para fazer uso das caldas, e dos remedios de que absolutamente carece.
Parece a Commissão de Constituição, que se deve deixar ao Governo a liberdade de repetir a execução da ordem de 18 de Setembro do anno antecedente, se as mesmas ou mais justificadas circunstancias dictarem essa repetição. - Paço das Cortes 25 de Maio de 1822. - José Antonio de Faria Carvalho; Francisco Manoel Trigoso; Bento Pereira do Carmo.
Foi approvado.
O Sr. Ferreira Borges, por parte da Commissão de fazenda, leu o seguinte

PARECER.

Foi presente á Commissão de fazenda o requerimento de Thomaz Maria Bessone e C. negociantes desta preça, e proprietarios da galera Novo Paquete, proxima a seguir viagem para Macau, na qual pedem que tendo de embarcar os fundos necessarios para a negociação que vai emprehender, se lhes faça extensivo o vencido no artigo 4 do projecto de decreto, que tende a assignar as relações commerciaes com o Brazil, isto he que os fundos sejão livres de direitos por saída aqui, e por entrada em Macau.
Parece a Commissão que o que esta decidido a respeito do Brazil se deve estender as demais possessões portuguezas da Asia, porque não ha razão de differença, expedindo-se logo decreto. Sala das Cortes em 2 de Junho de 1822. - José Ferreira Borges; Francisco de Paula Travassos; Francisco Xavier Monteiro; Francisco Barroso Pereira; Pedro Rodrigues Bandeira; Manoel Alves do Rio.
Como houvesse quem impugnasse o parecer, e devesse findar a sessão pela hora, ficou adiado.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia da seguinte sessão a continuação do projecto n.° 262, os projectos numeros 261 e 265; e para a hora da prolongação o projecto sobre os militares vindos do Ultramar, que he o n.º 246. Levantou-se a sessão pela uma hora da tarde. - José Peixoto Sarmento de Queiros, Deputado Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo á necessidade de organisar as diversas secretarias do Governo, e a do Conselho de Estado, por uma maneira adequada no bem do serviço, e a economia da fazenda publica; decretão o seguinte:
1 Haverá em cada uma das Secretaries de Estado um official maior, e um porteiro, e alem destes terão: a Secretaria dos negocios do Reino, e as da justiça e fazenda, cada uma oito officiaes, e oito amanuenses, quatro da primeira, e quatro da segunda classe; as da marinha, e negocios estrangueiros, cada uma seis officiaes, e quatro amanuenses, dois da primeira classe, e dois da segunda; e a dos negocios da guerra seis officiaes, dez amanuenses da primeira, e trinta da segunda classe.
2 Todas as Secretarias de Estado, além de um correio fixo para servir de continuo, terão os correios necessarios para o pronto expediente das ordens.
3 Os officiaes maiores vencerão cada anno, paga em mezadas, a quantia de 1:000$ réis, os officiais 700$ réis, os amanuenses da primeira classe 480$ réis, os da segunda classe 240$ réis, e os porteiros 600$ réis.
4 O Thesouro nacional remetterá mensalmente a cada uma das Secretarias de Estado a importancia dos vencimentos de todos os seus empregados naquelle mez, deduzidas as decimas, á vista do folhas processadas pelo official maior, e assignadas pelo respectivo ministro de estado. Os vencimentos dos correios serão todos pagos pelo cofre da administração do correio geral.
5 Os meios ordenados que actualmente se pagão pelas folhas das Secretarias de Estado ás viuvas, filhas, e irmãs de officiaes falecidos passárão a ter pagos na thesouraria geral dos ordenados: as pensões porém que se pagavão pelas mesmas folhas serão d'ora em diante satisfeitas pelo thesouro publico do mesmo modo que todas as outras que nelle tem assentamento.
6 Serão vitalicios os lugares de official maior, official amanuense de primeira classe, e porteiro do qualquer das Secretarias de Estado. Os amanuenses de segunda classe poderão ter despedidos ao arbitrio do conselho de ministros.
7 O official maior, officiaes, e porteiro trabalharão exclusivamente na Secretaria a que pretencerem. Os amanuenses d'ambas as classes poderão ser empregados em qualquer das outras Secretarias, quando assim o exigir a affuencia dos negocios.
8 A distribuição dos trabalhos das Secretarias, e as obrigações de cada um dos seus empregados serão designadas em um regulamento interior, que será feito e assignado pelo respectivo Secretario de estado.
9 Os officiaes maiores, officiaes, e mais empregos dos das Secretarias de Estado, não poderão servir algum outro emprego publico, sob pena de perderem

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por este mesmo feito os lugares que occuparem nas Secretarias.
10 O conselho dos ministros, publicado o presente decreto, proporá El Rei, escolhidos entre os officiaes. e empregados das Secretarias de Estado de Lisboa, e os que por ordem legitima chegarão a esta capital regressados do Rio de Janeiro até ao dia 31 de Outubro do 1821, aquelles que julgar idoneos para os lugares que ficão determinados para cada uma das Secretaries de Estado; excluindo 1.º todos aquelles que por falta de capacidade e devida aptidão, ou por qualquer outro motivo devem ser demittidos: 2.° aquelles que por sua avançada idade, ou per molestias não poderem continuar a servir, declarando quanto a estes sómente o motivo da exclusão.
11 Os officiaes que forem excluidos ou por idade, ou por molestias, seja qual for a sua graduação, e que tiverem mais de quatro annos de effectivo serviço, bem como os que já se achão apozentados, vencerão annualmente a quantia de 400$ réis, paga em mezadas pelo cofre dos emolumentos, de que adiante se tratará, descontando-se porém desta quantia tudo quanto receberem a titulo de outro emprego publico.
12 Ficão extinctas as Secretarias do ajudante general, e do Secretario militar. Os officiaes de cada uma dellas poderão ser contemplados na proposta para os lugares das Secretarias de Estado nos termos do artigo 10. E aquelles que sendo idoneos ficarem excluidos, vencerão metade dos ordenados que actualmente percebem, paga pela thesouraria geral dos ordenados, em quanto não servirem outro emprego publico. Os officiaes do estado maior que forem chamados para servirem inteiramente na Secretaria dos negocios da guerra, não terão por este serviço mais que os saldos, e vencimentos que lhes competirião se estivessem militarmente empregados.
13 Para os lugares que faltarem a preencher o conselho dos ministros escolherá, precedendo concurso e exame publico, quaesquer pessoas em quem se verifiquem as habilitações de futuro necessarias para occcupar os empregos nas Secretarias. O conselho dos ministros acerca desse objecto organizara depois um piano, que será transmittido as Cortes para se tomar em consideração.
14 Todos os officiaes maiores, officiaes, amanuenses de primeira classe, e porteiros da Secretaria de Estado serão nomeados por decreto assignado por El Rei, e tirarão carta com pagamento de novos direitos. Os amanuenses de segunda classe servirão por nomeações do respectivo ministro.
15 Todos os emolumentos que actualmente se pagão nas seis Secretaries de Estado debaixo de qualquer denominação, e de qualquer natureza que sejão, assim como o producto do Diario do Governo, entrarão em um cofre commum, do qual se pagarão: 1.º todas as despezas do expediente das mesmas Secretarias, como livros, papel, e mais miudezas: 2.° os vencimentos declarados no artigo undecimo, e todo o remanescente será repartido igualmente pelos officiaes maiores, e officiaes de todas as Secretaries.
16 Os seis officiaes maiores das Secretarias de Estado formarão uma junta administrativa, a cujo cargo fica toda a fiscalisação daquelle cofre commum; nomearão dentre si um director, assim como dentre os officiaes, um que sirva de thesoureiro, e outro de escrivão da receita e despeza. A escrituração será arranjada de maneira, que possa publicar-se imprenssa em balanços semestres, e que fique ao alcance de qualquer dos interessados o poder verificalos. Á mesma junta pertence o fiscalizar, e regular tudo quanto disser respeito ao Diario do Governo.
17 A Secretaria do Concelho de Estado se comporá de um official com a graduação de official maior, de dois amanuenses, um de primeira, outto de segunda classe, e de um porteiro. E terá igualmente um correio fixo, que servirá de continuo.
18 Vencerão annualmente, paga em mezadas, o official maior graduado a quantia de 800$ réis; e os amanuenses e porteiro o mesmo que no artigo 3 fica determinado para os das Secretarias de Estado.
19 O Thesouro Publico remetterá mensalmente a Secretaria do Concelho de Estado a importancia de todos os referidos vencimentos, deduzida a decima, e bem assim a da despeza do expediente da mesma secretaria, a vista de folhas processadas pelo official maior, e assignadas pelo Conselheiro Secretario.
20 Os lugares de official, e de amanuense da primeira classe, são vitalicios, e para elles serão propostas a El Rei pelo Conselho de Estado pessoas idoneas, nos termos dos artigos decimo, e decimo terceiro. O amanuense da segunda classe poderá ser despedido a aibitrio do Conselho de Estado, e servirá por nomeação do Conselheiro Secretario.
21 Uns e outros gozarão da mesma graduação e consideração que tem os correspondentes empregados nas Secretarias de Estado.
22 São applicaveis á Secretaria do Conselho de Estado as disposições dos artigos 8, 9, e 14.
23 Fica revogada qualquer legislação na parte sómente em que se oppozer as disposições do presente decreto.
Paço das Cortes em 12 de Junho de 1852. - Carlos Honorio de Gouvéa Durão, Presidente; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, approvando a proposta feita pelos Deputados Secretarios em sessão de 10 do corrente mez: nomeião official maior da Secretaria das Cortes ao official maior da Secretaria de Estado dos negocios do Reino, Joaquim Guilherme da Costa Posser, o qual entrará logo no exercicio daquelle emprego, e gozará de todos os vencimentos, e direitos que nessa qualidade lhe competem, segundo o decreto do 1 1.º deste mesmo mez, pagando novos direitos de que se lavrará claresa ao pé deste diploma. Paço das Cortes em 12 de Junho de 1822. - Carlos Honorio de Gouveia Durão, Presidente; Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario João Baptista Felgueiras Deputado Secretario.

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Na mesma conformidade se passárão as nomeações seguintes.

Para officiaes da Secretaria das Cortes.

João da Costa Cordeiro, official da Secretaria da fazenda; Diogo José Sorominho, official da Secretaria soa negocios do Reino; João Antonio Celestino, da Secretaria da guerra; Ambrozio Gregorio Pereira, dito; Manoel Hypolito Gomes da Silva, dito; Antonio Xavier de Abreu Castello Branco, da secretaria dos negocios estrangeiros.

Para amanuenses da primeira classe.

José Ignacio Gouvêa da Silva, homem official da secretaria da intendencia geral da policia; Joaquim Ignacio Maciel, official, que foi, da extinta secretaria da auditoria geral do exercito; Manoel Maria Caruço, da secretaria d Estado dos negocios do Reino, servindo de ajudante do porteiro, e guarda livros.

Para amanuenses da Segunda classe.

Antinio Justino Moreira, Escrivão, que foi, do almoxarifado do extincto hospital militar do Beato Antonio.

Para Filippe Ferreira d'Arouje e Castro.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo, para Ter o deferimento, que lhe competir em conformidade da resolução tomada em Cortes a 10 de Maio proximo passado, o requerimento incluso de Balthasar de Faria da Costa Pereira Barreto Villas Boas, que foi transmittido ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios do Reino em 15 de Dezembro de 1821, com a original portaria junta, expedida no Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1820, o que lhe confere a mercê de uma tença effectiva de trezentos mil réis nos almoxarifados do Reino. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 12 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ás circunstancias em que se achão os réos Pedro da Silva Pedrozo, e José Marianno de Albuquerque Cavalcante, presos nas cadeias do castello desta capital, para onde forão remettidos por ordem de junta provisoria do governo da Bahia a bordo da fragata Principe D. Pedro: concedem aos mencionados réos perdão da pena de degredo perpetuo para as fortalezas da ilha de Monsalgão; em consequencia dos conhecimentos politicos que tiverão lugar em Pernambuco no anno de 1817. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 12 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, attendendo ao que lhes foi representado pelo tenente general Francisco de Borja Garção Stokler, pedindo licença em razão de suas molestias, para sair de prisão do castello debaixo de fiança, ou de fieis carcereiros, a fim de fazer uso de caldas, e dos remedios de que absolutamente carece: resolvem que o Governo fique autorisado para repetir a execução da ordem das Cortes de 18 de Setembro de 1821, sobre igual pretenção do supplicante, se as mesmas, ou mais justificadas circunstancias dictarem essa repetição. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 12 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o cidadão José Maria de Magalhães, tenente reformado de millicias de Lamego, dirigiu ao soberano Congresso para as urgencias do Estado, da quantia de 280$266 réis que se lhe está devendo de certos venciemntos nos mezes de Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto; e Novembro de 1812, e desde o 1. de Fevereiro de 1814 na fórma constante do documento junto de sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 12 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo, por ser da sua competencia na conformidade da resolução tomada em Cortes de 10 de Maio proximo passado, o requerimento incluso, e mais documentos, que forão transmitidos ao soberano Congresso pela Secretaria d Estado dos negocios da marinha em 19 de Abril do corrente anno, de Raymundo de Assa Castello Branco, capitão de mar e guerra graduado da marinha de Gôa, pedindo a verificação do vencimento do soldo dobrado da sua patente, que lhe foi conferido pela inclusa carta regia de 12 de Abril de 1821. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde V. Exc.ª Paço das Cortes em 12 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cort-

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tes Geraes e Extraordinarios da Nação portugueza mandão voltar ao Governo, para ser decidido segundo a resolução tomada em Cortes a 18 de Maio proximo passado; a consulta inclusa da junta da fazenda da marinha, datada em 24 de Abril do corrente anno, e transmittido ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos negocios da marinha em 27 do mesmo mez, ácerca da confirmação de uma pensão de quatro centos réis diarios, concedida em 13 de Julho de 1819 a Joaquina Rita dos Santos, e suas filhas. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 12 de Julho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 15 DE JUNHO.

ABERTA a Sessão, sob a presidencia do Sr. Gouvéa Durão, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:
1.º Do Ministerio dos negocios do Reino, em data de 12 deste mez, transmittindo uma informação do reverendo bispo eleito reformado reitor, ácerca da pertenção do doutor Joaquim Xavier da Silva, e pedindo a resolução das Cortes a este respeito. Passou á Commissão de fazenda.
2.º Do mesmo Ministerio, e na mesma data, remettendo a conta da Junta da administração da companhia geral da agricultura das vinhas do Alto Douro, em data de 8 do corrente, a respeito da execução que se dera á ordem das Cortes de 14 de Maio de 1821, a fim de ficar franca, em beneficio commum, a navegação do Douro, extinctas as matriculas, a que erão obrigados os arraes daquelle rio. Passou á Commissão de agricultura.
3.º Do mesmo Ministro, e na mesma data, acompanhados de varios officios vindos do Ultramar, a saber: um officio da junta do governo da provincia do Maranhão, em date de 8 de Março proximo passado, dando conta de ter destinado parte do palacio, que servira de residencia dos capitães generaes, para nella habitar o desembargador João Francisco Leal, com o fim de acautelar alguns inconvenientes que pondera: outro da mesma junta, em data de 19 de Abril, ácerca de providencias relativas á arrecadação dos dinheiros pertencentes ao cofre de defuntos, e ausentes: outro da mesma junta, de 22 do dito mez, participando estar aquella provincia em pleno socego: uma conta da camara da cidade de S. Luiz do Maranhão, em data de 17 de Janeiro proximo passado, dando relação como fôra colocada a real efigie Sua Magestade nos paços daquella camara no dia 30 de Dezembro de 1820, em monumento da elevação do Brazil á cathegoria de Reino: outra conta da mesma camara, e na mesma data, dando parte de haver estabelecido armazens para nelles se recolherem, debaixo de um regimento que a mesma camara formou, e remette para ser approvado, as farinhas de mandioca: tambem remette as posturas que a mesma camara fizera para o bom regimento da policia municipal; roga a confirmação da nomeação de um escrivão com o ordenado annual de 240:000 réis, destinados para pôr em arranjamento as contas do concelho, tanto antigas como modernas; e finalmente dá conta de Ter dispendido 8.396$390 réis, que até aquella data tinha empregado nas calçadas das ruas; e que ao zelo incançavel do governador Bernardo da Silveira Pinto se deve o fazer aquella importante obra sem muito maior despeza, empregando nella por salarios tenues aquelles presos, que estavão em circunstancias de poderem trabalhar: a Segunda via de um officio da junta do governo provisorio da ilha do Principe, em data do 1.º de Dezembro de 1821, dando informação de se haver installado um novo governo na ilha de s. Thomé; e outro officio da mesma junta, em data de 4 de Fevereiro do presente anno, transmittindo os documentos que mostrão como se verificára ea regeneração politica na ilha do Principe. - Todos estes papeis forão remettidos á Commissão do Ultramar.
4.º Do Ministro da marinha em data de 12 deste mez, dando informações ácerca do estabelecimento dos correios maritimos destinados para as ilhas de Cabo Verde, Siará, Maranhão, e Pará, como foi ordenado por ordem das Cortes, expondo as difficuldades, que apparecem, e o modo de se poder por em patrica aquelle estabelecimento. Passou ás Commissões de marinha, e fazenda.
5.º Do Ministro em data de 14 deste mez, transmittido a parte do registo do porto tomado ás cinco horas da tarde de 13 deste mez ao paquete britannico, Lady Arabella, vindo de Falmouth; de que ficárão as Cortes inteiradas, bem como de outro officio do mesmo Ministro em data de 15 deste mez, acompanhado da parte do registo do porto tomado ás sete horas e meia da tarde de 14 deste mez ao bergantim portuguez, Duque de Victoria, ás galeras D, Affonso, e Conde de Palma, todos tres chegados da Bahia.
6.º Do ministro da fazenda em data de 11 de Junho deste anno, transmittido um traslado da consulta do concelho da fazenda em 10 deste mesmo mez, a fim de se dar conta da execução da ordem das Cortes de 23 de Maio deste anno, que exigia o cumprimento da ordem de 15 de Janeiro deste mesmo anno, pela qual se determinava a remessa de um mapa especificado dos direitos do pescado, que se pagão em cada um dos portos em portugal, e Algarves. Mandou-se para a Commissão de pescarias.
7.º Do mesmo Ministro em data de 12 de Junho deste anno, em cumprimento da ordem das Cortes de 5 deste mesmo mez, transmittindo as duas consultas do concelho da fazenda, a requerimento de Jorge Seidel, e Bernardo Loubrê, e de Vicente Cantazi.
Foi remettido para a Commissão de commercio.
8.º Do mesmo Ministro, e na mesma data, re-

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