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compativel com a justiça e com a segurança da Ordem Publica estabelecida, Decretão:

1.º Fica ampliado e declarado o Decreto de 9 de Fevereiro do corrente anuo, para comprehender na sua disposição todas as Pessoas que por seu comportamento e opiniões Politicas até o dia da Installação das mesmas Cortes se achão presas ou adstrictas a residirem determinadamente em algum lugar.

2.° As Pessoas comprehendidas no Artigo antecedente ficão por este Decreto e por aquelle a que este se refere, restituidas á sua liberdade, ao livre exercicio de
seus direitos, e á faculdade de poderem justificar-se em Juiso; mas não ao exercicio dos Postos ou dos Cardos que occupavão antes dos factos que derão cansa a serem presos ou retirados.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido, e faça executar. Paço das Cortes em 12 de Março de 1821. - Manoel Fernandes Thomaz, Presidente = José Ferreira Borges, Deputado Secretario - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, Tendo conhecido que da conservação das Candelarias no estado em que se achão, e na Legislação em que se fundão; só resultão graves damnos ao direito de Propriedade, ao Commercio dos bens immoveis, e ao progresso da Agricultura, em que muito pesão estes encargos, Decretão:

1.° Todas as Caudelarias Publicas deste Reyno ficão extinctas e abolidas. Os cavallos que pertencem á Fazenda Publica serão entregues nos Depositos ou Corpos de Cavallaria que a Regencia designar. Os cavallos e egoas alistadas que são propriedade particular ficão livres a seus Donos para dellas poderem dispor a seu arbitrio.

2.° Todos os Regimentos, Leys, e Ordens a este respeito ficão revogados, e extinctos todos os impregos respectivos. Os Livros e Processos passarão por Inventarios para os Cartorios das respectivas Cameras, em quanto se não fazem novos estabelecimentos, e Leys que consigão os fins para que forão estabelecidas as dictas Catidelarias.

A Regencia do Reyno assim o tenha entendido e faça executar. Paço das Cortes em 1€ de Março de 1821. - Manoel Fernandes Thomaz, Presidente = José Ferreira Borges, Deputado Secretario = Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario = Registado a folhas nove.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Determinão que a Regencia do Reyno remetia a este Soberano Congresso huma Relação dos Escrivães, Meirinhos, e mais Officiaes empregados nas Candelarias, com declaração de seus titulos, provimentos, vencimentos, e ordenados. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 12 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza. Determinão, que a Regencia do Reyno faça pôr, na mais escrupulosa observancia as Leys deste Reyno, que defendem a importação, e contrabando das bebidas espirituosas: O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para sua intelligencia, e devida execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 13 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. senhor. = As Cortes Gemes e Extraordinarias da Nação Portugueza: Havendo tomado em consideração o relatorio junto da Commissão estabelecida na Administração do Correio Geral, por Portaria de 18 de Outubro de 1820, no qual SR propõe Reformas na redacção dos Salario dos Correios de Ordens das Secretarias, no numero dos Cavallos de posta do Alemtejo, e seu preço diario; na mudança da Administrarão para hum Edificio publico; na deminuição do porte dos periodicos, e no methodo da separação, e entrega das Cartas: Approvando o parecer da Commissão de Fazenda constante da Copia inclusa: Determinão que sejão postas em execução todas as Reformas indicadas no mesmo Relatorio, e que alem disso, por identidade de rasão, os preços das carreiras dos Estafetas, que tem sommado a enorme quantia de vinte e quatro contos cincoenta mil seiscentos e oitenta reis annuaes, sejão reduzidos em proporção do abatimento actual do valor das Cavalgaduras, e de seu sustento: Que seja abolida a Pensão de hum conto de reis concedida ao removido Administrador do Correio do Porto; bem como quaesquer outras Pensões conferidas nesta Repartição, sem Ley, ou Decreto, que as auctorize: Que fique extincta a sobredicta Commissão do Correio Geral, dando-se a seus Membros o devido louvor por o desvelo, com que desempenharão seus deveres: E que finalmente a Regencia do Reyno faça organizar, e transmitta a este Soberano Congresso hum Plano de arrematação, com as cautelas necessarias para este ramo das Rendas Publicas. O que tudo V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para sua intelligencia, e execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 13 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.