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atalhar estes males debaixo destes principios; por tanto parece-me que este paragrafo deve passar ainda tem mais generalidade, dizendo que ás camaras pertenço vigiar e fiscalisar a prosperidade, o o bem geral do? povos dos. seus respectivos districtos.

O Sr. Soares de Azevedo: - ......

O Sr. Ferreira de Sousa: - Uma voz que vá o artigo he necessario que se diga; na fórma das leis existentes: em quanto não houver entras, por essas he que se ha de guiar, e he que iiu; hão do servir de regimento; e se o artigo ficar na Constituição como está, dará motivo a grandes choques das autoridades; se fôr uma camara de homens belicosos e inquietos mexem em tudo, porque assentão que tudo lhe pertence; agora pondo com relação ás leis actuaes, e depois ás que se fizerem, os legisladores já sabem que hão de ter isto em vista; agora desta maneira seria uma desordem muito grande; alem disso ficão dependentes todas as autoridades das camaras. Nós ainda não determinámos se ha de haver recurso ao que fizerem as camaras; e tudo isto he necessario ter em vista.

O Sr. Annes de Carvalho: - Mão me opponho que se acrescente as palavras conforme as leis existentes; mas digo que he escudado, porque todos os outros artigos da Constituirão não se tem posto.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - O meu parecer he que este artigo se conserve na Constituição, porque elle não fez mais nada do que confirmar o que está estabelecido, restituir ás cameras as funcções que ellas tinhão em outro tempo: tambem me conformo com a opinião daquelles que querem que o artigo fique um pouco mais determinado; e para isso basta que se diga: conformo o seu regimento.

O Sr. Miranda: - Eu sou tambem de opinião que vá na Constituição; e não sou de opinião que se restrinjão os padres das camaras dizendo na conformidade das leis, e em tudo o que não for contrario ás leis existentes: por consequencia proponho que se declaro, que promoverá por todos os meios que não estiverem em contradição com as leis estabelecidas.

O Sr. Camelo Fortes: - O que eu queria que tivesse em lugar de promover era remover todos os obstaculos que se oppozerem a estes ramos.

O Sr Andrada oppoz-se á emenda da palavra promover.

O Sr. Miranda: - Eu me opponho igualmente á emenda por uma razão muito obvia, e he que as camaras devem tambem promover directamente a agricultura; a autoridade das camaras não se deve restringir tanto; e deve-se dizer que usará de todos os meios para promover o commercio, e a agricultura, que se não acharem em opposição com as leis existentes.

Declarada a materia sufficientemente discutida, procedeu-se á votação, e foi approvado o § com a emenda da palavra concelhos, em lugar de cidades e villas.

O Sr. Borges Carneiro: - Antes de pasmarmos a novo artigo, observo que em nenhum logar da Constituição se trata de quem ha de ser a autoridade encarregada de cuidar da segurança publica nos districtos do Reino. Pelo que desejo se considere se deverão ser as camaras quem cuide deste importante objecto; porque se assim se assentar, he aqui o logar de se escrever essa doutrina. Ora que isto se encarregue aos juizes de fora, não parece ter muito conforme ao novo systema do poder judicial, que está separado do poder de policia. Se porém se encarregar aos juizes electivos, (o que parece justo) devem as camaras auxilialos nisso. Será pois talvez util dizer-se neste lugar que ás cameras pertence vigiar sobre a segurança publica do concelho, e sobre isso prestar os auxilios necessarios á autoridade encarregada de dizer e manter a mesma segurança.

Entrou em discussão o n.° II. do mesmo artigo 200, que diz ser da attribuição das camaras estabelecer feiras, e mercados nus lugares mais convenientes com approvação da junta provincial.

A este respeito disse

O Sr. Borges Carneiro: - A respeito dos mercados não duvido de que se deve conceder ás camaras a autoridade que diz o artigo; porem quanto ás feiras tenho alguma duvida. Nos mercados nada se o juntão só as pessoas da terra a comprar e vender comestiveis, e outros generos da producção della, e onde se vai e vem para casa em um só dia, não póde resultar damno de se instituirem com facilidade, e com simples autoridade das camaras; porem quanto ás feiras parece que he necessaria mais circunspecção, e averiguações para se instituirem, e não se dever fazer isso sómente pelo parecer de uma camara, pois concorrem a elles moradores de muitos concelhos ás vezes de grande distancia, e perdera nisso muitos dias que são roubados ás suas uteis occupações; pelo que se podem considerar nocivas as frequentes feiras ou ferias. Ate agora para se instituir uma feira mandava o Desembargo do Paço informar es ministros locaes, e ouvir o procurador da corôa, e só depois de conhecido o interesse he que se concedia a provisão. Por tanto parece-me que quanto ás feiras não baste para as crear ou supprimir a autoridade da camara, mas que haja nisto maior consideração.

O Sr. Andrada: - Eu creio que no mesmo artigo está isto prevenido, porque as camaras não podem estabelecer feiras sem approvação de uma autoridade constituida. Que quer dizer approvação? Quer dizer que se não concede sem conhecimento: por consequencia não vejo nenhuma razão de differença para que se não conceda esta autoridade, e portanto eu votarei em tudo assim como está no artigo.

O Sr. Soares de Azevedo: - A experiencia me tem mostrado que as febras assim como são uteis tambem são muito prejudiciaes porque os povos tem sempre uma certa inclinação; eu na minha provincia posso ir todos os dias á feira; e se he prejudicial que haja tantas, he necessario que haja algumas: porem não tantas porque distraem os povos de cuidarem na lavoura. Para os mesmos mercados hoje ha maior difficuldade, e he necessario recorrer ao desembargo do para: o que dantes era muito facil hoje hc difficultotistimo, porque conhecêrão o damno que daqui resultava; e por isso me parecia que nós não deviamos conceder ás camaras uma faculdade tão grande, e o meu voto he que isto dependa das Cortes.