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SESSÃO DE 11 DE MARÇO.

ABERTA a Sessão, sob a providencia do Sr. Varella, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada com uma emenda, que logo se fez no mesmo acto.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:

1.° Do Ministro dos negocios da justiça, remettendo os mappas, o observações, que havia recebido do collegio patriarcal desta cidade, em ampliação á sua primeira resposta. Passou á Commissão ecclesiastica de reforma.

2.° Do Ministro da fazenda, remettendo a segunda via do officio, que ajunta da fazenda de Pernambuco dirigiu ao thesouro publico em data de 12 de Janeiro do corrente anno. Mandou-se remetter ao Governo.

3.º Do Ministro da marinha, remettendo um requerimento do chefe de enquadra Antonio Pussich, governador, que foi da ilha de Cabo Verde, e seus dois filhos, ajudantes de ordens Jeronymo Antonio, e Pedro Antonio, em que pedem se lhes paguem aqui seus soldos. Passou á Commissão de marinha.

4.° Do mesmo Ministro da marinha, remettendo a parte do registo do Porto, tomado em 9 do presente mez ao bergantim portuguez Piedade, vindo do Rio de Janeiro. Ficarão as Cortes inteiradas.

5.° Da commissão do terreiro, em que remette o balanço do mez de Fevereiro ultimo. Mandou-se remetter para a Commissão de agricultura.

6.° Do governo provisional da provincia de Minas Geraes, em que dá parte do procedimento, que tivera com o bacharel Joio Ferreira Sarmento Pimentel, que fora despachada peio Principe Real para ouvidor da comarca do rio das Velhas. Passou á Commissão de Constituição.

Concedeu-se ao Sr. Zefyrino dos Santos, Deputado pela provincia de Pernambuco, a licença por elle pedida para tratar da sua saude.

Concedeu-se ao Sr. Moura Continha, Deputado pela provincia do Minho, mez e meio de licença para chegar á sua provincia, aonde razões imperiosas a chamavão.

Feita a chamada, achárão-se presentes 113 Srs. Deputados, faltando 25a saber: os Srs. Mendonça Falcão, Quental da Camara, Canavarro, Ribeiro Costa, Bernardo Antonio, Sepulveda, Durão, Leda, Lyra, Bettencourt, Araujo Pimentel, Van Zeller, Almeida e Castro, Innocencio Antonio, Queiroga, Pinto de Magalhães, Faria Carvalho Ferreira, Borges, Faria, Affonso Freire, Sonsa e Almeida, Fernandes Thomás, Zefyrino dos Santos, Ribeiro Telles, Vicente Antonio.

Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o numero 1.° do artigo 200 da Constituição, que diz ser da attribuição das camaras promover a agricultura, o commercio, a industria, a saude publica, e geralmente todas as commodidades dos moradores da cidada ou villa. Sobre esta materia disse

O Sr. Pereira do Carmo: - Está decretado o estabelecimento das camaras, resta dar agora um novo movimento a este mecanismo politico, já em parte organizado entre nós. Para que o movimento seja regular cumpre determinar as attribuições das camaras; e por isso devemos decidir hoje, se por ventura lhes cabe o governo economico, ou administrativo, ou ambos juntos; e toma a que seja uma resolução geral, he facil applicala depois a cada uma das hypoyhesers particulares de que trata o artigo. Se consulto os principios geraes, elles me dizem que as nossas novas instituições devem ter certo ar de familia, e um aspecto homogeneo, como se saíssem de uma unica concepção. Elles me dizem que o principio que ha de reger o systema representativo, que felizmente abraçámos, he que o interesse de todos deve ser tratado, não por um só, mas por muitos, escolhidos a aprazamento das partes interessados. Elles me dizem que a liberdade não está firmada quando existe unicamente na superficie da ordem social, mas sim quando penetra até á sua base. Elles me dizem em fim que a administração mais respeitada he aquella que se exerce com menos bulha, menos despeza, e menos estorvos. Não he muito pois que eu tire por conclusão destes principios, que ás camaras deve pertencer não só o governo economico, mas o administrativo de seus respectivos districtos. Oppõem-se a esta conclusão duas difficuldades: 1.º ás camaras não desempenhárão bem e fielmente os seus deveres no tempo passado; e he mais que provavel que assim continuem no futuro: 2.ª a responsabilidade he mais segura e exigivel de uma só pessoa, do que de um corpo moral, composto de muitas pessoas, que dividem entre si a responsabilidade. Em quanto á primeira, parece-me que não foi exactamente enunciada: talvez fosse mais procedente a duvida, se se argumentasse do presente para o futuro; porque em verdade as camaras actuaes de todo o Reino unido são detestaveis e mesquinhas, com mui poucas excepções. Mas- o que forão as camaras nos tempos passados entre nós, e entre as nações mais civilizadas do Europa? Em Inglaterra tiverão tamanha consideração, que os nobres se unirão ás camaras contra o Rei. Em França tiverão tamanha consideração, que o Rei se uniu ás camaras contra os nobres, e os chefes do clero. Em Portugal tiverão consideração em quanto o nosso antigo pacto social se conservou em seu inteiro vigor; mas decairão logo que lhes faltou esta base em que se escoravão. Desde então desapparecêrão das camaras os homens probos e intelligentes, ou apparecêrão violentados; porque não querião prostituir seu caracter e dignidade numa corporação onde os ministros da corôa erão tudo, e elles nada. Espero todavia que pondo-se em effeito o nosso actual systema, tornem a apparecer os mesmos homens que nos tempos passados sustentarão com tanto brio a gloria do nome portuguez. Não julgo tambem procedente a segunda duvida, porque não vacillo em affirmar que a responsabilidade está mais segura, e he muito mais exigivel de um corpo moral, em que os membros respondem um por todos, e to-

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dos por um, do que de um só individuo. Voto por tanto a favor da conclusão que tirei dos principios estabelecidos.

O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente, está-se resuscitando uma questão que já se venceu. Já se decidiu que não se trate aqui se as camaras tem poder e governo administrativo, porem que se principie designando logo quaes sejão as suas attribuições, por que uma vez sanccionadas estas, está sabido qual seja o seu poder. Eu por tanto, entrando já com o n.° 1.°, digo que o approvo, e se quizermos dar-lhe extensão mais ampla póde accrescentar-se-lhe, que as camaras geralmente promoverão todas as commodidades aos moradores do concelho.

O Sr. Serpa Machado: - Eu tambem não falarei do governo administrativo, nem do governo economico, e falarei só da primeira obrigação que aqui se impõe ás camaras, de promover a agricultura, commercio, etc.; parece-me que quando se impõe uma obrigação a qualquer individuo, deve esta ser posta em tal maneira que elle a possa desempenhar; porem esta está posta de tal maneira que me parece impossivel fazelo, porque ou ha de promover estes ramos de industria. ou fazendo leis, ou fazendo-as executar; e deixando nós este poder ás camaras, ou he dar-lhes outros poderes que lhes não competem, ou fazer com que não possão cumprir as suas funcções; por tanto parece-me que devia este artigo ser concebido em outros termos, pois que se tratamos de lhe dar autoridade, a fim de melhorarmos cada um destes ramos deve isto ser mais claro, porque assim vem a ficar em contradicção com os outros corpos, legislativo e executivo, e por isso quizera que este artigo fosse mais claro.

O Sr. Marcos Antonio de Sousa: - O artigo parece-me concebido com muita generalidade; e creio que qualquer administração publica, ou seja de um individuo, ou seja de um corpo comulativo, deve ser restricta e declarada, e por isso me parece que ficava o artigo claro se se dissesse que as camares abririão estradas causas, etc., para facilitar o comtaercio, e deixar os individuos tratar daquillo que mais lhe convier, por que doutra fórma tanão as camaras mais mal que bem; parece-me pois que este artigo se devia explicar em termos mais precisos.

O Sr. Soares Franco: - isto não póde deixar de ser concebido nos termos geraes. Quem he que poderia conceber que isto quer dizer que as camaras hão de fazer leis? He igualmente uma quimera querer de terminar o que as camaras hão de fazer; isto não se póde dizer senão de uma maneira geral, e não me parece que seja isco objecto de discussão.

O Sr. Andrada: - Eu tambem approvo o artigo; não ha duvida que do modo de promover estes reinos de industria ninguem póde saber melhor do que a camaras que conhecem as necessidades dos povos; e depois as leis regularão isto. Não ha aqui nenhuma attribuição dos poderes legislativo e executivo; pôs que algumas leis particulares por força hão de ser feitas pelas camaras; tambem não ataca isto de modo algum o poder executivo, porque a camara neste caso he uma parte do poder executivo. Da muis ha outra cousa em que as camaras podem ser muito uteis sem executarem leis, e he propondo ás autoridades os meios de melhoramento que só ellas podem melhor discobrir pelo exercicio das suas funcções.

O Sr. Moura: - Eu queria, dizer pouco mais ou menos isto mesmo, em resposta ao que alguns dos Srs. disserão. Não ha duvida nenhuma que aos corpos municipaes pertence promover a agricultura, commercio, e industria.

O Sr. Vilella: - Eu convenho com o que diz o Sr. Marcos Antonio isto he, que este numero do artigo não deve passar assim todo: pois se já se assentar que pertence ás camaras promover a agricultura, commercio, e industria, ela implicar esta medida com as attribuições das mezas de inspecção, ou juntas de commercio, e agricultura, que se possão entender necessarias. O Sr. Deputado Borges de Burros, apresentou um projecto a este respeito, o qual foi á Commissão especial do commercio, e ha de depois entrar em discussão. Approvando-se o numero como está poderá prejudicar-se aquelle projecto. Por tanto a minha opinião he que se supprima nesta parte.

O Sr. Trigoso: - Tudo quanto se tem dito para provar a necessidade deste artigo não me convence, e confesso que com effeito he uma lei muito vaga, e tudo o que he vago não deve entrar na Constituição; he necessario primeiramente determinar qual he a esfera das camaras; diz-se que ellas devem executar as leis, e que devem propor as melhoras; isto he obrigação de todo o cidadão; todo o cidadão tem o direito do propor o que lhe parece melhor para o bem geral; por consequencia não posso conceber como as camaras possão fazer tudo isto, não sei quaes são os casos em que se possa aceitar as camaras por não cumprirem o que a Constituição lhe impoz; e isto he um artigo inteiramente inutil, e por isso não deve entrar na Constituição; porque, que importa impor obrigações que se não sabem nem podem cumprir? Por tanto este artigo absolutamente deve ser riscado, ou não deve ser determinado por este modo.

O Sr. Lino: - Tem-se provado que este artigo he inutil por ser muito geral, e eu digo, que elle he inutil por ser muito restricto: tem-se dito que as leis regulamentais hão de determinar, e marcar os generos de administração que devem ficar ás camaras, e eu passo a mostrar que as camaras não podem ler estas funcções. Bem ponderou o Sr. Padre Marcos quando disse que não são leis particulares as que fazem florescer estes ramos de industria; mas sim o remover os obstaculos, o fazer pontes, canaes, estradas, e dar aos lavradores todos os meios de elles poderem prosperar: concordo por tanto em que não haja nunca leis regulamentares; o proprietario que he o dono da sua fazenda escogile os meios que lhe dão mais interesse, e isto não lhe deve ser restricto: por consequencia parece-me que mesmo pui esta parte não he admittido o paragrafo.

O Sr. Peixoto: - Quando o illustre Preopinante o Sr. Villela acabou de falar, levantava-me para responder-lhe, que a doutrina deste §, não conferindo ás camaras autoridade alguma exclusiva, em nada prejudica ao projecto do Sr. Bordes de Barras; póde

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porém notar-se a inutilidade della por não passar de uma maxima geral, que nos paragrafos seguintes se vai desenvolvendo por partes, e sómente podem fixar-se as ideas para a discussão, e deliberação: donde concluo, que não merece, que com elle nos demoremos, por ser indifferente a sua conservação, ou suppressão.

O Sr. Guerreiro: - Um dos illustres Preopinantes demonstrou bem claramente os motivos porque isto não devia ir na Constituirão; o conceder-se ás camaras o promover a agricultura, e o commercio, não só he inutil, mas até prejudicial; porque as camaras querendo promover estes dois ramos na sua terra, podem muitas vezes os interesses desta estar em contradicção com os da sua vizinha, e por isso lhe faria prejuizo; por consequencia voto contra esta parte do paragrafo. Em quanto á saude publica julgo que he necessario conceder ás camaras esta attribuição, não só para prevenir, mas para evitar que entre algum ramo de contagio de algumas terras vizinhas; não só porque he interesse particular de cada uma das povoações, mas interesse geral do Reino, que exige a maior vigilancia: he preciso que nisto se tenha todo o cuidado; o não conheço autoridade alguma que esteja mais ao alcance de pôr os meios para evitar este mal do que as camaras.

O Sr. Borges Carneiro: - Os redactores do projecto de todo o modo estão mal: se entrão em algumas especificações, diz-se, isto deve ir fóra porque pertence a leis regulamentares, se deixão a materia em principios geraes, dizem, fora com isto que he um vago e indeterminado: não sabe a gente para onde se vire. O que aqui pretendemos sómente he designar os objectos de que devem occupar-se as camaras, sem entrarmos no modo de o fazerem; e assim dizemos que lhes incumbe cuidar de promover a agricultura, o commercio, e a saude publica; porém levantou-se outro illustre Opinante, e disse: esta proposição he falsa, as camaras devem promover a saude publica, porem não a agricultura nem o commercio. Bom remedio. Se esta proposição he falsa, logo a bua contraria ha de ser verdadeira. Por tanto concebamos o artigo nesta fórma: "as camaras não cuidarão de promover nem a agricultura, nem o commercio, mas tão sómente a saude publica."

O Sr. Borges de Barros: - Parece-me que o de que se trata está no artigo que se segue, e que estamos falando fóra de tempo e lugar.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Tenho observado que alguns dos illustres Preopinantes insistem em que se supprima todo este primeiro artigo do § 200, inculcando como muito vaga a sua doutrina, e que assim concebida pela sua generalidade, daria motivo a que as camaras se arrogassem attribuições que lhe não podião competir; e que por tanto supprimido este artigo, se deveria passar á discussão dos immediatos para se fixar nelles as attribuições precisas das camaras. Eu porem sou de uma opinião absolutamente contraria, e he que o artigo me não parece conter uma doutrina vaga, e que em lugar de se supprimir, deve antes ampliar-se mais, só com a emenda, e modificação, que exporei; e que elle assim concebido pelo contrario se devem supprimir todos os mais artigos immediatos. Devo dar a razão em que me fundo. Á Constituição não he um corpo de legislação para que deva ou possa comprehender todas as leis particulares, que devem fazer o bem da nação, para que he constituida. Ella deve só conter as bazes geraes, que afiancem a liberdade e propriedade do cidadão: deve, conforme o nosso systema marcar a divisão dos poderes, e designar em geral quaes são as attribuições, que a cada um delles competem, sem dever em particular enumeralos. Conforme estes principios, que supponho incontestaveis, vejo eu que temos até agora marchado. Dissemos (por exemplo) que o poder legislativo residia nas Cortes; mas não especificámos quantas, e quaes leis devia fazer o Congresso. Demos ao Rei o poder executivo; mas estabelecemos principios geraes. Marcámos os limites do poder judiciario, reduzindo-o a decidir as questões contenciosas entre as partes. Parece por tanto que para sermos consequentes, e procedermos conforme aquelles principios, só devemos, aqui estabelecer as regras geraes, e que hão de servir de bases ás leis regulamentares, e regi mento das camarás, e que naquellas mais positiva, e particularmente se especificavão as suas attribuições, que devem dimanar dos principios geraes, que aqui estabelecermos, Aliás só entrássemos em detalhar particularmente similhantes attribuições, seria fazermos não uma Constituição, mas sim um regimento particular das mesmas camarás, materia absolutamente impropria de uma Constituição. Seria uma cousa minuciosa entrarmos noa artigos seguintes a particularisar todas as attribuições das camaras. Mesmo em alguns delles, por não podermos comprehender, e abraçar tudo quanto nellas quereriamos inculcar, nos veriamos obrigados a servir de expressões geraes, que os illustres Preopinantes agora aqui condemnão. Nestes meninas artigos ainda se não achão comprehendidas muitas attribuições que se hão de conceder as camaras, e seguir-se-hia que por não se acharem designadas, se lhe não devessem attribuir. Sem conveniente que algumas faculdades e providencias, que no actual regimento dos vereadores se dão ás camaras, por não serem aqui especificadas, deixem de competir-lhe? Certamente não. He por isso tambem que eu digo que nós devemos sim estabelecer os principios geraes, deixando para um regimento particular todas essas attribuições. Por tanto rejeitados, e supprimidos todos, os mais artigos deste § 200, sómente se deve conservar o primeiro com a addição, e modificação seguinte, concebendo-o desta forma: promover a agricultura, e commercio, a industria, a instrucção, e saude publica, e geralmente todas as commodidades dos moradores do concelho na fórma que a lei regulamentai, e seu regimento determinar.

O Sr. Correa de Seabra: - Da fórma por que está concebido este artigo, póde considerar-se como conselho ou recommendação ás camaras; mas neste sentido e consideração de conselho não deve entrar na Constituição: agora entendido como artigo de legislação, contendo poderes e faculdades, que se dão ás camaras, ou estas faculdades e poderes hão ser relativos ás posturas que as camaras podem fazer sobre os

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objectos mencionados no artigo, e isto pertence ao numero 10; ou hão de ser respectivos á execução tanto das posturas que as mesmas fizerem, como das leis geraes sobre estes objectos; mas a fórma desta execução só póde ser determinada por leis regulamentares: por tanto a minha opinião he que se supprima o artigo; accrescendo que elle está concebido em tanta generalidade; que facilmente dará pretexto ás camaras para paralizarem o Governo.

O Sr. Annes de Carvalho: - Este artigo tem sido combatido por ser muito vago, e por dar ás camaras poder que lhe não pertence. Em quanto ao dizer-se que a doutrina aqui estabelecida he muito vaga, concordo; porem he porque de sua natureza deve ser vaga. Nós, quando tratamos do poder legislativo, dissemos que elle tinha o poder de legislar; e depois he que traiamos do modo por que o havia de fazer: ora nós aqui instituimos um novo poder, mas estabelecemo-lo muito geral e muito vago, porque depois as leis he que hão de determinar o modo. Eis-aqui a resposta que dou á primeira difficuldade. Em quanto ao que se diz, que esta doutrina he inutil, e contem maximas oppostas aos principios de economia politica, não posso de modo algum accommodar-me: perguntaria eu se acaso se poderia estabelecer esta proposição a respeito de um poder administrativo, a quem pertence promover sobre aquillo em que ha dificuldade. O dizer-se que as camaras podião estabelecer posturas que fossem contrarias aos povos visinhos, ou aos interesses da sociedade, não tem lugar, pois que não se ha de deixar ás camaras uma liberdade absoluta, e isto ha de sei encarregado a alguma autoridade ou juntas provinciaes, que possão ver se os principios estabelecidos, e as determinações são convenientes. Por consequencia creio que este artigo se deve acceitar sem duvida alguma. As Cortes estabelecem leis geraes, porque não podem averiguar todos os objectos particulares; por tanto sou de opinião que esta doutrina se estabeleça aqui neste paragrafo; e se póde accrescentar: de maneira que não seja incompativel com os interesses geraes.

O Sr. Lino: - Sr. Presidente, a palavra promover, que se acha no principio do n.° 1.° do paragrafo 200, quer dizer, mover a favor, isto he fazer leis a prol da agricultura e do commercio; e isto de certo não deve e nem póde pertencer ás camarás, que só tem a obrigação passiva de vigiar sobre a execução do que está instituido; não se diga que eu por este modo quero tirar ás camaras o alvidrio das suas posturas, as que, por assim dizer, formão o pequeno codigo de suas respectivas e diminutas administrações, aquellas que são concernentes aos seus destrictos e julgados; porém pertence a nós e ao Poder legislativo o fazer as leis agrarias e commerciaes que promovão estes dois ramos da riqueza nacional, porque he com estas, ou para melhor dizer, com a remoção dos obstaculos, que deve fazer a maioria das ditas leis, que poderemos conseguir o fim que se pretende; por tanto voto outra vez pela suppressão da doutrina.

O Sr. Castello Branci: - O paragrafo não deve nem póde ser supprimido; pelo contrario he muito necessario que elle seja expresso na Constituição, pois que eu o considero muito conforme com o systema adoptado por este Congresso. Na Constituição deve sem duvida declarar-se quaes são os corpos secundarios. As camaras são sem duvida uma das muitas secundarias deste maquinismo politico; por consequencia a Constituição muito bem declarou que devia haver camaras: em segundo lugar o modo por que hão de ser compostas; em terceiro lugar quaes hão de ser suas funcções; eis-aqui estão as bases geraes com que se verificou o Poder legislativo. Passou-se ao Poder executivo; fez-se o mesmo. Passou-se ao Poder judiciario; fosse o mesmo. Passemos agora aos corpos secundarios; trata-se das camaras; dissesse no principio deste capitulo que haveria camaras; passou-se depois a dizer quem as havia de compor. O que se segue por tanto he dizer o que incumbe em geral a estas camaras; quaes são em geral as funcções que ellas devem exercer no systema politico de que as mesmas camaras fazem uma parte; e que não podia deixar de ser concebido nesta generalidade; e ninguem póde duvidar que as attribuições que em geral toca ás camaras, são as mesmas que se achão neste paragrafo, promover a agricultura, commercio, etc. Estas são as verdadeiras funções das camaras: o que eu não approvo he que este paragrafo se apresente como fazendo a primeira parte das attribuições das camaras; quando se passa a determinar quaes são as suas funcções, parece-me que nós não podemos dizer as attribuições particulares das camaras, porque isso são formularios: este paragrafo pouco mais ou menos em geral deve declarar-se do mesmo modo que está lançado: As camaras pertence promover a agricultura, commercio, etc., pelo modo que abaixo se refere, e por todas as outras maneiras, que serão declaradas nas leis regulamentares. Em quanto ao que diz o illustre Preopinante, que promover só o póde fazer quem tem o direito de fazer leis, isto não he exacto; promover faz-se por muitos modos. As leis varião entre si, á proporção que varião as circunstancias; o legislador não faz mais que applicar em geral os meios que convem; entretanto restão ainda cousas particulares que se devem regular segundo as circunstancias de cada destricto. Reduzo por tanto a minha opinião a que o paragrafo não deve ser supprimido, mas que entretanto não deve ser apresentado como essa concebido.

O Sr. Peixoto: - Peço que se attenda ao que já ponderei. Este paragrafo ou expresso ou omittido nada inclue para a perfeição ou imperfeição da Constituição: he uma idéa geral ou uma abstracção que só depois de determinada especificamente póde ter uso pratico. A doutrina delle nada importa; importa-nos sim o sairmos delle de qualquer sorte que seja, para não consumirmos tempo inutilmente.

O Sr. Arriaga: - He um principio hoje geralmente seguido que quanto menos encargos tiverem os lavradores, mais prosperarão. He verdade que he preciso que haja alguem que fiscalize a certos daninhos publicos; porque se acaso não houver nos diversos pontos da sociedade um corpo encarregado de fiscalizar estas faltas seria um grande damno, e por isso he necessario que as camaras sejão encarregadas de

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atalhar estes males debaixo destes principios; por tanto parece-me que este paragrafo deve passar ainda tem mais generalidade, dizendo que ás camaras pertenço vigiar e fiscalisar a prosperidade, o o bem geral do? povos dos. seus respectivos districtos.

O Sr. Soares de Azevedo: - ......

O Sr. Ferreira de Sousa: - Uma voz que vá o artigo he necessario que se diga; na fórma das leis existentes: em quanto não houver entras, por essas he que se ha de guiar, e he que iiu; hão do servir de regimento; e se o artigo ficar na Constituição como está, dará motivo a grandes choques das autoridades; se fôr uma camara de homens belicosos e inquietos mexem em tudo, porque assentão que tudo lhe pertence; agora pondo com relação ás leis actuaes, e depois ás que se fizerem, os legisladores já sabem que hão de ter isto em vista; agora desta maneira seria uma desordem muito grande; alem disso ficão dependentes todas as autoridades das camaras. Nós ainda não determinámos se ha de haver recurso ao que fizerem as camaras; e tudo isto he necessario ter em vista.

O Sr. Annes de Carvalho: - Mão me opponho que se acrescente as palavras conforme as leis existentes; mas digo que he escudado, porque todos os outros artigos da Constituirão não se tem posto.

O Sr. Pinheiro de Azevedo: - O meu parecer he que este artigo se conserve na Constituição, porque elle não fez mais nada do que confirmar o que está estabelecido, restituir ás cameras as funcções que ellas tinhão em outro tempo: tambem me conformo com a opinião daquelles que querem que o artigo fique um pouco mais determinado; e para isso basta que se diga: conformo o seu regimento.

O Sr. Miranda: - Eu sou tambem de opinião que vá na Constituição; e não sou de opinião que se restrinjão os padres das camaras dizendo na conformidade das leis, e em tudo o que não for contrario ás leis existentes: por consequencia proponho que se declaro, que promoverá por todos os meios que não estiverem em contradição com as leis estabelecidas.

O Sr. Camelo Fortes: - O que eu queria que tivesse em lugar de promover era remover todos os obstaculos que se oppozerem a estes ramos.

O Sr Andrada oppoz-se á emenda da palavra promover.

O Sr. Miranda: - Eu me opponho igualmente á emenda por uma razão muito obvia, e he que as camaras devem tambem promover directamente a agricultura; a autoridade das camaras não se deve restringir tanto; e deve-se dizer que usará de todos os meios para promover o commercio, e a agricultura, que se não acharem em opposição com as leis existentes.

Declarada a materia sufficientemente discutida, procedeu-se á votação, e foi approvado o § com a emenda da palavra concelhos, em lugar de cidades e villas.

O Sr. Borges Carneiro: - Antes de pasmarmos a novo artigo, observo que em nenhum logar da Constituição se trata de quem ha de ser a autoridade encarregada de cuidar da segurança publica nos districtos do Reino. Pelo que desejo se considere se deverão ser as camaras quem cuide deste importante objecto; porque se assim se assentar, he aqui o logar de se escrever essa doutrina. Ora que isto se encarregue aos juizes de fora, não parece ter muito conforme ao novo systema do poder judicial, que está separado do poder de policia. Se porém se encarregar aos juizes electivos, (o que parece justo) devem as camaras auxilialos nisso. Será pois talvez util dizer-se neste lugar que ás cameras pertence vigiar sobre a segurança publica do concelho, e sobre isso prestar os auxilios necessarios á autoridade encarregada de dizer e manter a mesma segurança.

Entrou em discussão o n.° II. do mesmo artigo 200, que diz ser da attribuição das camaras estabelecer feiras, e mercados nus lugares mais convenientes com approvação da junta provincial.

A este respeito disse

O Sr. Borges Carneiro: - A respeito dos mercados não duvido de que se deve conceder ás camaras a autoridade que diz o artigo; porem quanto ás feiras tenho alguma duvida. Nos mercados nada se o juntão só as pessoas da terra a comprar e vender comestiveis, e outros generos da producção della, e onde se vai e vem para casa em um só dia, não póde resultar damno de se instituirem com facilidade, e com simples autoridade das camaras; porem quanto ás feiras parece que he necessaria mais circunspecção, e averiguações para se instituirem, e não se dever fazer isso sómente pelo parecer de uma camara, pois concorrem a elles moradores de muitos concelhos ás vezes de grande distancia, e perdera nisso muitos dias que são roubados ás suas uteis occupações; pelo que se podem considerar nocivas as frequentes feiras ou ferias. Ate agora para se instituir uma feira mandava o Desembargo do Paço informar es ministros locaes, e ouvir o procurador da corôa, e só depois de conhecido o interesse he que se concedia a provisão. Por tanto parece-me que quanto ás feiras não baste para as crear ou supprimir a autoridade da camara, mas que haja nisto maior consideração.

O Sr. Andrada: - Eu creio que no mesmo artigo está isto prevenido, porque as camaras não podem estabelecer feiras sem approvação de uma autoridade constituida. Que quer dizer approvação? Quer dizer que se não concede sem conhecimento: por consequencia não vejo nenhuma razão de differença para que se não conceda esta autoridade, e portanto eu votarei em tudo assim como está no artigo.

O Sr. Soares de Azevedo: - A experiencia me tem mostrado que as febras assim como são uteis tambem são muito prejudiciaes porque os povos tem sempre uma certa inclinação; eu na minha provincia posso ir todos os dias á feira; e se he prejudicial que haja tantas, he necessario que haja algumas: porem não tantas porque distraem os povos de cuidarem na lavoura. Para os mesmos mercados hoje ha maior difficuldade, e he necessario recorrer ao desembargo do para: o que dantes era muito facil hoje hc difficultotistimo, porque conhecêrão o damno que daqui resultava; e por isso me parecia que nós não deviamos conceder ás camaras uma faculdade tão grande, e o meu voto he que isto dependa das Cortes.

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O Sr. Peixoto: - Tudo quanto o illustre Preopinante acaba de dizer merece muita attenção: as feiras são necessarias para a prosperidade da agricultura, e do commercio, mas não com o excesso a que tem dicgado na provinda do Minho; acha, todos os povos querem ter em si uma feira de mez, e de tal sorte as tem multiplicado era muita proximidade umas de outras, que ha lavradores que passando a vida de leira em feira, se arruinão de costumes e de fazenda. Não póde por tanto dar-se ás camaras a faculdade ampla de estabelecerem feiras; mas devem nessa parte ficar sujeitas a alguma autoridade superior, que ao futuro se designar.

O Sr. Sarmento: - Os illustres Preopinantes tem informado o que ha a respeito da provincia do Minho, eu direi o que sei a respeito da de Traz os Montes. Observei que as feiras nesta provincia são em demasiado numero: em muitas dellas as manufacturas, que se vendem por preço mais barato, são ca bocas, e braços quebrados, e muita bordoada.

O Sr. Castello Branco: - Diz um celebre economista deste seculo que as feiras são a prova do atrazamento em que se acha a industra no paiz onde ellas são algum tanto frequentes, e por consequencia eu não posso deixar de approvar esta proposição; e quizera que em lugar de se augmentar se diminuisse o numero daquellas que estão approvadas. Não acho, para assim dizer, preciso que vamos em um artigo da Constituição estabelecer um principio para dias se multiplicarem; e como as camaras tem seus tributos das feiras, e ellas com as vistas neste interesse serão muito fáceis em as promover, e conceder; por tanto voto que se risque deste paragrafo o que diz respeito ás feiras.

O Sr. Gouvêa Osorio: - Eu approvo o paragrafo tal qual está. O Sr. Soares de Azevedo, e outros Srs. falárão tendo só em vista os interesses da provincia do Minho, porem as razões que derão não militão certamente para a provincia de Trás-os-Montes. N'umas provincias ha feiras quasi todos os dias, porem não succede assim eu: outras, onde he preciso que os homens corrão muitas terras que lhe ficão mui distantes para o iraijco destes homens, he muito preciso que haja feiras para com commodidade poderem comprar e vender os seus generos. E tambem me parece que este cuidado deve ficar privativamente as camaras.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Conheço que todo o excesso he prejudicial; tambem conheço que as feiras involvem alguns prejuizos. Não he pois util que ellas sejão em um grande numero, mas hc necessario que as haja onde são precisas. Tenho ouvido a alguns illustres Preopinantes advogar a causa da sua provincia, e eu advogo tambem a causa da provincia que aqui me mandou. Na ilha da Madeira imo ha uma unica feira; qualquer lavrador que queira comprar uma junta de bois, he obrigado a andar de umas freguezias para outras, perdendo assim immenso tempo. O mesmo succede a outros individuos do campo que queirão comprar alguma cousa de que precizem, ou então são obrigados a ir á cidade no Funchal. Por consequencia como o artigo diz, com a approvação de autoridade superior, estas estão bens ao facto se são necessarias as feiras que as camaras quizerem estabelecer; sou de opinião que subsista o paragrafo da mesma maneira que está.

Propoz o Sr. Presidente á votação o §, e foi approvado com a emenda das palavras autoridade superior, em lugar de junta da provinda.

Passou-se ao numero III pelo qual incumbe ás camaras cuidar nas escolas de primeiras letras, e outros estabelecimentos publicos; e bem assim nos hospitaes, casas de expostos e outros estabelecimentos de beneficencia, conforme as regras que se hão de prescrever. Abrindo-se a discussão sobre a 1.ª parte deste § até ás palavras rendimentos publicos, disse

O Sr. Macedo: - A primeira parte deste artigo, diz que compele ás camaras cuidar nas escolas que forem pagas pelos dinheiros publicos: pelo que pertence ás escolas de primeiras letras, nenhuma duvida poderá haver; porém he preciso saber se tambem ficão sujeitos ás camaras os outros estabelecimentos de estudos, e ainda, os dos estudos maiores, como são a universidade, academias etc. Nós não sabemos se as camaras serão sempre compostas de individuos que tenhão conhecimentos bastantes para cuidar de objectos de tanta importancia, e transcendencia, por tanto he preciso restringir muito a doutrina do artigo, e enunciala com a devida clareza, pois que de contrario seguir-se-hião muitos inconvenientes.

O Sr. Guerreiro: - Parece-me que os illustres redactores do projecto entendêrão por esta expressão rendimentos publicos, os rendimentos de cada conselho. Se assim he, não ha cousa mais justa do que serem vigiados pelas camaras, pois que as despezas são propriamente dos concelhos; he obvio pois que elle? vigiem nellas; e voto nesta parte pela doutrina do artigo. Mas se pelos rendimentos publicos entenderão todos os que são pagos por conta da Nação, neste caso voto que não devem ser as camaras as que hão de ter esta vigilancia, mas deve haver um regulamento geral para todo o Reino. Da mesma maneira que acontece com a casa dos expostos. Em muitas terras ha estabelecimentos para os expostos que não são pagos á custa da misericordia; mas tem suas rendas particulares: quererei pois que estes não fiquem sugeitos ás camaras, mas só sim aquelles que forem pagos á custa dos concelhos respectivos.

O Sr. Borges Carneiro: - Para se conhecer a mente dos redactores do presente n.º 3.° cumpre combinalo com o artigo.... Suppozerão que ha de haver uma directoria de estudos debaixo de cuja vigilancia e inspecção estejão estes estabelecimentos: porém além desta inspecção superior e geral ha de haver uma autoridade que em cada um districto dirija e fiscalise os estudos e a instrucção. Ora nenhuma pareceu tão conveniente para isso como as camaras. Quanto a designar-se quaes sejão esses estabelecimentos de que as camaras devão eu dou, a mente dos redactores era que todos os de educação publica que fossem pagos pela fazenda publica, entrassem na regra geral; não ha razão nenhuma para não ser assim; e se queremos restringir esta regra só aquelles que forem pagos
pelo rendimento dos concelhos, raro será aquelle em

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que se possa verificar a inspecção das camaras. Como porem haverá em algumas cidades cadeiras de marinha, escolas militares etc. que tem regulamentos e directores particulares, cumpre dizer-se que as camaras cuidarão das escolas de primeiras letras e dos mais estabelecimentos de instrucção publica, que não forem especialmente exceptuados pelas leis.

O Sr. Braamcamp: - Eu creio que os illustres Redactores do projecto, querem que a Universidade de Coimbra fique á inspecção da camara de Coimbra. Estas são as idéas que se colligem do artigo.

O Sr. Lino Continho: - O paragrafo diz cuidar nas escolas e outros estabelecimentos de educação publica. Eu entendo que a Universidade não he propriamente um estabelecimento de educação, mas sim um lyceo de sciencias. Por isso não se póde dizer que este estabelecimento vinha a ficar debaixo da inspecção da camara de Coimbra, porque como já disse não he estabelecimento de primeiras escolas e nem de educação, e vem por tanto a ficar exceptuado da regra geral.

O Sr. Trigoso: - Este artigo, segundo está estabelecido, incumbe á vigilancia das camaras o cuidado não só das escolas publicas, mas de todos os outros estabelecimentos desta natureza, e ficão por isso submetidos a essa inspecção. No artigo antecedente está decidido que as camaras estabelecessem as feiras mas com permissão e approvação das autoridades superiores. Neste artigo não se diz isso. Este objecto, he sem duvida, tão importante como o das feiras, e não vejo razão porque se não estabeleça a respeito delle a mesma doutrina que se estabeleceu a respeito do outro. Haja uma directoria, ou uma autoridade a quem as camaras fiquem responssaveis, e sejão obrigadas a levar a sua approvação o que quizerem fazer a respeito disto. Não me parece que as camaras se habituem com facilidade a cuidar em um objecto de tanta importancia, mas quando mesmo assim fosse, isto não se deveria pôr na Constituição; este he o meu voto.

O Sr. Borges Carneiro: - Não se deve supprimir este artigo, muito mais quando nas bases da Constituição se traia desta materia. As aulas maiores, que ha na universidade, e em algumas cidades he certo que hão de ser dirigidas por autoridades superiores; porem as menores que ha nos concelhos não se devem entregar a outra autoridade senão ás camaras. Tudo isto se salva em se dizendo -com as excepções que as leis determinarem.

O Sr. Trigoso: - As camaras sempre a verão inspecção de escolas de primeiras letras, mas depois que se regulou isto pelo methodo existente tirou-se ás camaras esta inspecção. Esta materia não parece seja cousa que se deva pôr na Constituição, porque he ficar ou fazer ficar este cuidado inteiramente ás cama; as, ou já de algum modo prender a lei regulamentar que houver a respeito disto: por conseguinte parece que disto não se deva fazer uma lei constitucional, mas se em fira se vencer e assentar que deva ir na Constituição, ponha-se-lhe a mesma clausula, que se acha já no artigo antecedente, isto he debaixo da inspecção de uma autoridade superior.

O Sr. Marcos Antonio: - Os professores das escolas menores tem mais respeito ás camaras do que aos magistrados territoriaes. Tenho observado que era muitas terras onde as camaras tem a inspecção das escolas, os mestres cumprem muito bem com as suas obrigações. Passe embora o artigo, mas eu quereria que fosse com a emenda do Sr. Trigoso.

O Sr. Lino Coutinho: - Para o Brazil pelo menos será necessario que passe o artigo tal como está, porque ninguem terá mais cuidado na educação de seus filhos do que seus proprios pais. Estes ás vezes são vereadores das camarás, e hão de cuidar de certo das escolas dos districtos, e vigiar sobre os mestres que hão de ensinar seus pequenos. Um juiz de fora não se embaraça com o mestre do concelho quer elle ensine bem ou mal, porque como ordinariamente não são da terra, e nem muitas vezes tem filhos, não se canção com estas coisas ainda que de sua obrigação sejão. He preciso por tanto que isto não fique assim, e nem a discrição dos mestres.

O Sr. Correa de Seabra: - As escolas, e estabelecimentos de educação publica precisão regulamento uniforme; e se bem me lembro já a Commissão de instrucção publica propoz a nomeação de uma Commissão fora do Congresso para trabalhar no plano da instrucção publica, e reforma da universidade. Não me parece acertado dar uma providencia parcial, uma providencia que não he abonada pela experiencia, na Constituição; e por isso sou de opinião que se supprima o artigo.

O Sr. Guerreiro: - Sejão as escolas maiores ou menores, parece-me que as camaras não deverão ter uma inspecção absoluta sobre ellas. Quando se tratar da regulação geral para a educação publica, nesse caso he que se deverá declarar a quem isto pertence, se ás camaras, e como. Por conseguinte parece-me que deve subsistir esta parte do artigo.

O Sr. Borges Carneiro: - Insisto na emenda que propuz ao artigo, com as restricções que a lei determinar.

Declarada a materia sufficientemente discutida, procedeu-se a votação, e foi approvada a 1.ª parte do paragrafo accrescentando-se-lhe as palavras, conforme as regras que se hão de prescrever.

Entrando em discussão a 2.ª parte do paragrafo disse

O Sr. Guerreiro: - Repito agora o mesmo que observei a respeito do primeiro artigo. Ha muitos hospitaes, casas de expostos, e outros estabelecimentos que são pagos particularmente e com rendas destinadas privativamente para esse fim. Seria pois a maior das injustiças dar ás camaras a vigilancia de cousas que os povos que ellas representão não pagão, e que por isso lhe não pertencem. Por conseguinte digo que as camaras como representantes dos concelhos não devem ler inspecção em cousas para que os mesmos concelhos não concorrem.

O Sr. Lino Coutinho: - O que diz o Sr. Guerreiro he de summa justiça, porque cada um deve governar aquillo que he seu. Ha porem cousas a que attender e excepções que fazer: um estabelecimento desta natureza em quanto pequeno póde ficar entregue a

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irmandades para o dirigir, porem quando elles tendo assim começado se tem feito ao depois ricos e universaes, então pertence ao Governo, ainda que não directamente, vigiar sobre sua fiscalização; porque um estabelecimento que tem rendas muito exorbitantes, não deve ser administrado por uma meza de irmãos inexpertos e que muitas vezes abusão em seu proveito: visto que tambem aquelles grandes rendimentos já lhe dão mais lace e caracter de estabelecimento publico do que particular. Na Bahia ha uma casa de misericordia com rendimentos mui grandes e excessivos, e por ter sido administrada em fiscalizarão publica, tem sido muito mal administrada; por isso o meu voto he que o Governo tenha a faculdade de vigiar os estabelecimentos desta natureza.

O Sr. Caldeira: - Apoio a opinião do Sr. Lino Continha, e muito mais porque não se oppõe ao que diz o Sr. Guerreiro. Nós vemos que o Governo tem uma inspecção a respeito das ultimas vontades, e se este principio que diz o Sr. Guerreiro, fosse exacto, como se ha via de combinar isto com o que igualmente se pratica, desde muitos tempos? He certo que um instituidor de qualquer elejas cousas tem um direito inauferivel a regular como lhe parecer o que he seu, porem não acontece isto nunca depois da sua morte. He necessario que haja uma autoridade que vigie sobre isto. O exemplo que trouxe o Sr. Lino Coutinho, prova que as misericordias e outros estabelecimentos desta natureza que são deixados a si, isto he, ás irmandades, e outras inspecções desta natureza são mal administrados; o que succederá em todos os que forem administrados por pessoas que nada lhe importa o bem publico: porque na verdade estes estabelecimentos posto que erigidos por corporações particulares, com tudo no pé em que se acha a maior parte delles, póde dizer-se que são verdadeiramente publicos.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Declaro-me pela opinião geral, em consequencia das razões que se tem exposto, e accrescentarei que estes estabelecimentos devem estar debaixo das vistas do Governo, porque do contrario uma irmandade nada lhe importa que os bens se administrem bem ou mal.

Poz o Sr. Presidente a votos a segunda parte do paragrafo, tal qual eslava, e não Foi approvada. Fará a substituir offereceu o Sr. Guerreiro a seguinte emenda: e bem assim os estabelecimentos de beneficencia que forem pagos pelos rendimentos do concelho. Sendo posta á votação, foi rejeitada.

Poz-se então a votos outra emenda offerecida pelo Sr. Borges Carneiro, em que propunha que em lugar das palavras da segunda parte do §, conforme as regras que se hão de prescrever, se pozesse, com as excepções e pela fórma que as leia determinarem; e foi assim approvada, decidindo mais o Congresso que esta mesma emenda comprehendesse tambem a primeira parte do paragrafo.

O Sr. Borges Carneiro offereceu mais um § addicional ao dito artigo 200, concebido nos termos seguintes: aos juizes electivos pertence cuidar na conservação da ordem e segurança publica, no que serão auxiliados pelas camaras, ficou, para segunda leitura.

O Sr. Secretario Felgueiras leu o seguinte

PARECER.

A' Commissão de fazenda foi presente um officio do presidente da assembléa geral do banco de Lisboa, em que apresenta por decisão da mesma assembléa, que para promover as assignaturas do banco seria conveniente ordenar, que os accionistas que assignarem depois de 20 de Fevereiro até ao dia em que o banco começar as suas operações, sejão desonerados de pagar o juro da demora, a que pelo § 4.º da lei de 2 de Fevereiro estão obrigados.

Como os motivos que derão origem á lei de 2 de Fevereiro forão apressar as assignaturas, e habilitar o banco a começar sem grande demora as suas operações, e tendo a experiencia mostrando que a lei satisfez em parte a estes dois fins, e sendo o juro decretado no mencionado § 4.° a favor dos actuaes accionistas (do qual elles animados do louvavel espirito de promover as assignaturas, estão determinados a prescindir) nenhuma objecção bem fundada se póde oppôr a esta pertenção, logo que a assembléa geral legitimamente constituida assim o demanda.

He portanto a Commissão de parecer, conformando-se com a assembléa geral do banco, que só paguem juro das quantias que assignarem na conformidade do § 4.º da lei de 2 de Fevereiro, aquelles individuos que subscreverem depois do dia em que o banco dando principio ás suas operações comece a receber o dinheiro dos seus accionistas.

Paço das Cortes em 11 de Março de 1821. - Francisco Barroso Pereira; Manoel Alves do Rio; Francisco de Paula Travassos; Francisco Xavier Monteiro; Pedro Rodrigues Bandeira; Francisco João Moniz.

Terminada a leitura, disse

O Sr. Peixoto: - Não posso approvar este parecer. Trata-se de alterar uma das condições, que se propozerão a cada um dos sugeitos, que quizessem ser accionistas do banco; he necessario que elles sejão ouvidos, e consintão na sua revogação, aliás haveria uma ingerencia do corpo legislativo na administração do banco, e em um ponto substancial, o que não deixaria de destruir a confiança do estabelecimento. Se os interessados prescindem do interesse, que se lhes prometteu, nada temos com isso; e se não prescindem, não podemos, sem ser injustos, obrigalos a esse sacrificio. Por tanto reprovo o parecer.

O Sr. Lino Coutinho: - Aquella assembléa he uma eleição de todos os accionistas; he o mesmo que este Congresso que representa todo o povo; logo tudo o que esta representar he representado por todos os accionistas, assim como nós por toda a Nação: acho por tanto que se lhes deve conceder o que ella pretende, visto não haver prejuizo algum da parte da assembléa.

O Sr. Franzini: - Não me persuadia que este parecer merecesse a mais pequena discussão. O que aqui se trata he convidar os individuos a entrar coro seus fundos no banco. Agora respondo ao que se disse; dizendo que o fundo dos accionistas ainda não

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entrou, e por tanto não começarão as suas operações; por consequencia não sei a razão porque se não hão de deixar entrar com seus fundos aquelles individuos que o exigem, visto que a assembléa o consente; pois que desta maneira se favorece muito os interesses do banco, e não se obra contra a vontade dos mais accionistas, porque elles delegárão todos os seus poderes naquelles que escolherão para seus representantes. Por tanto peço que V. Exa. ponha a votos o parecer da Commissão.

O Sr. Peixoto: - Nunca se póde entender que os accionistas delegárão poderes para renuncia de interesses, sem que essa delegação fosse expressa; nem a assembléa he nomeada por todos os accionistas: e he a assembléa se julga revestida desses poderes, para que recorre ao corpo legislativo. Concluo que os accionistas devem ser individualmente ouvidos, para não se attentar contra o especial direito de cada um delles: aliás vai perdido o credito do estabelecimento.

O Sr. Lino Continha: - Sr. Presidente, esta materia deve ficar adiada.

O Sr. Soares Franco: - Não póde ficar adiada: a Commissão deu o seu parecer, o Congrego o deve decidir a final.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu pugno pela ordem, o que está vencido na acta he que esta meia hora seja para segundas leituras, e indicações.

O Sr. Alves do Rio: - Sr. Presidente, eu approvo o parecer da Commissão, quanto mais que eu posso asseverar que todos os accionistas estão deste acordo, e he a vontade geral da assemblea.

O Sr. Xavier Monteiro: - Como o negocio de que se trata comprehende unicamente os interesses dos actuaes accionistas, he necessario que a assembléa decida na fórma que elles requerem. Eu observo que quem se tem opposto são aquelles Srs. que não tem interesse algum no banco; os que são accionistas cedem destes interesses que lhe pertendem á força zelar: e não ha razão para não approvarmos o parecer da Commissão, lançado no sentido em que os accionistas requerem, e sobre materia a que só elles tem direito de se oppôr.

O Sr. Guerreiro: - Os Deputados que não entrarão com fundos no banco, não são accionistas e menos interessados do que aquelles que o são; por tanto decidem imparcialmente.

O Sr. Luiz Monteiro: - Sr. Presidente, eu quereria sómente dizer duas palavras. Se todos os accionistas convem nisto não sei a razão porque vem isto aqui, e digo que este Congresso deve quanto antes dar a resolução deste negocio para desapparecer por uma vez isto. Entretanto sempre quero desfazer um principio que he mui perigoso; um homem que avalia o seu nome não he capaz depois de o ter assignado a faltar ao que se obrigou, e deixar de dar o seu dinheiro.

O Sr. Borges Carneiro:-Sr. Presidente, he da ordem que quando qualquer parecer de Com missão, lido em dia incompetente, suscita descussão, esta não haja de progredir: se o parecer he urgente, póde V. Ex, assignar-lhe o dia de á manhã, ou qual lhe parecer.

Poz o Sr. Presidente a votos o parecer, e decidiu-se que ficasse adiado.

O Sr. Borges Carneiro apresentou um requerimento do doutor João Chrysostimo Espinola de Macedo da ilha da Madeira, a cujo respeito disse

O Sr. Soares Franco: - O caso de que trata este requerimento foi certamente horroroso; porém já se mandou para o Governo.

O Sr. Borges Carneiro: - Eu não sei que podes-se ir ao Governo um requerimento que a parte agora apresenta, e que eu tenho ainda nas mãos. Peço que este requerimento lhe seja remettido juntamente com a seguinte

INDICAÇÃO.

A este soberano Congresso será presente uma petição documentada do doutor João Chrysostomo Espinola de Macedo, cavalleiro da ordem de Christo, vigario da collegiada da villa de Santa Cruz, na ilha da Madeira, em que diz que por haver feito imprimir um papel em que mostrava a inutilidade de se conservar naquella provincia o batalhão ali estacionado, fazendo a despeza annual de 90 contos de réis, e com ella algumas desordens; resentidos alguns officiaes do mesmo batalhão, os quaes já nos dias antecedentes lhe havião feito assuadas apparecendo de noite com bacamartes, no dia 10 de Fevereiro passado pelas nove horas da manhã lhe fizerão cercar de muita soldadesca a casa da sua residencia na cidade do Funchal, armados de pistolas, espadas nuas e baionetas, e arrombando a porta da rua, tendo-se elle refugiado a um telhado visinho, lhe intimarão ordem de prisão para ser conduzido por mandado daquelle governo das armas e fortaleza de S. Thiago: a cuja vozacudindo, fôra agarrado por dois soldados que precipitadamente o descêrão do telhado, e logo um, dos officiaes lhe atirara dois tiros de pistola, cujas balas lhe passarão junto da cabeça: que então simulando sempre a dita ordem de prizão, o conduzirão á praça do pelourinho á vista de todo o povo, e ahi formando-se em circulo e mettendo-o no meio, puxara um dos ditos officiaes por um azorrague de nervo de boi rachado na ponta, e lhe dera muita vergalhada; depois do que passara o azorrague ao segundo official, este ao terceiro, este a um cadete, este a um ajudante (todos nomeados na petição), cada um dos quaes praticarão em sua pessoa o mesmo que o primeiro, o havendo-lhe feito uma grave ferida e muitas pisaduras, e quebrado com os açoites o habito de Christo que tinha ao peito, o mandárão para sua casa.

Algumas cartas referem, e he escusado referir aqui, a consternação com que o povo do Funchal presenciou ser assim enxovalhado um sacerdote, occupado!a vinte annos no ministerio paroquial, e acerrimo defensor do systema constitucional, enxovalhado por aquelles em cujas mãos a Nação depositou as armas para manterem a segurança publica. A indignação por todas as partes cresceu; porém de balde pedírão satisfação ao governador, debalde ás justiças intimidadas pela presença do batalhão. Até á data das cartas que eu recebi, tudo consistia em uma mentirosa

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proclamação do corregedor, em que falsamente annunciava haverem (sido prezos os aggressores: pelo contrario estavão soltos, e se diz que arrogantes passeião pelas das com pistolas á cinta.

E como poderemos explicar tamanho enigma? Diz o supplicante na sua petição que sabendo dos conselhos que o governador fazia com alguns officiaes para o matarem, jurando todos segredo, e brindando-os elle governador com doce e vinho com profusão até o dia 9, lhe requerêra providencias de segurança, o que tudo fôra inutil. Em verdade todas as circunstancias que antecedêrão, acompanhárão e seguírão um dos mais horrendos e sacrilegos attentados de que nos faça menção a historia portuguesa, induzem vehementissima presumpção senão de complicidade, certamente de connivencia, pois não me contento de dizer de indolencia do governador.

O systema constitucional não póde ir bem senão for assentado sobre a base da recta justiça, praticada com inabalavel firmeza e sem contemplação de pessoas. Aliás nós e o Governo não seremos mais do que novos despotas, novos aulicos, novos idolos, e o povo cedo ou tarde será excitado a anarquia. He necessario que se indaguem escrupulosamente as referidas presumpções, e se se verificarem, que a espada de inexoravel justiça caia prontamente, e sem trapaça sobre a cabeça do governador, alem da punição dos aggressores.

Porém as justiças do Funchal estão atemorizadas, e não sabemos que relações terão com o governador. O supplicante diz que ellas tem deixado impunes outras desordens antecedentes, e representa que será inutil a devassa, que agora tirarem.

O meu parecer seria que o Governador e o batalhão fossem logo removidos, pondo-se em prizao os culpados; e que um ministro de fora fosse depois tirar a devassa.

E por quanto, posto que este horroroso caso seja da competencia do Governo, convem com tudo que a Nação veja que nas presentes Cortes Extraordinarias tem em seus representantes uma vigia que conspira com o mesmo Governo para a pronta punição dos perturbadores da ordem publica, e mui especialmente das autoridades que faltão ás suas obrigações. Proponho que remettendo-se ao Governo a petição que apresento, se excite a sua attenção para que removendo d'antemão todos os obstaculos que se possão oppor á plena desenvolução da justiça e descobrimento da verdade, e inquirindo especialmente sobre a complicidade, conveniencia, ou omissão que o governador das armas daquella provincia possa ter commettido neste caso, submetia os culpados á severidade das leis. - Borges Carneiro.

Terminada a leitura disse

O Sr. Xavier Monteiro: - O illustre Deputado he fiscal da ordem, e como tal não deve consentir que se prosiga a discussão sobre este objecto, que deve ir á Commissão das petições onde pertence.

O Sr. Freire: - Fique para segunda leitura, porem o requerimento não deve ficar embaraçado de ir á Commissão das petições, isto que o illustre Membro acaba de praticar he contra a ordem da Assemblea, pois não he regular vir um requerimento dentro de uma indicação, a qual ha de ler diverso destino, e não deve prejudicar ao pretendente.

O Sr. Moura: - Os Senhores Deputados não são orgãos dos requerimentos, as parles devem deita-los na caixa para de lá irem directamente ás competentes Commissões; isto he que he a ordem.

O Sr. Freire: - Quem requer, requer ás Cortes, como o faz a um tribunal para ter um despacho; e como havemos nós privar as partes deste direito sagrado? Por tanto este requerimento ha de naturalmente ir para o Governo, se a Commissão de petições assim o assentar, esta he a ordem do Congresso.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Qualquer que seja a decisão que se pretenda tornar, eu exijo a palavra.

O Sr. Castello Branco: - Peço a palavra para falar da ordem. Reconheço que o caso que faz o objecto da questão merece toda a attenção, mas deve o Congresso occupar-se agora neste negocio? Não: nem o illustre Deputado o ha de exigir sem ser incoherente comsigo mesmo. Ha pouco foi proposto um negocio que nós consideramos como a salvação do Estado; era de toda a urgencia dar-se-lhe a resposta, e o honrado membro pugnou pela ordem, pedindo o seu adiamento; e porque razão ha de elle para outro caso querer alterar esta mesma ordem? Eu convenho em que o caso merece toda a attenção, porem nas devemos agora occupar-nos com elle.

O Sr. Borges Carneiro: - O que eu peço, Senhor Presidente, he que haja de pôr-se a votos esta questão: ella he simples, se deva ou não progredir a discussão, ou ficar adiada.

O Sr. Maldonado: - Requeiro que se ajunte a esta indicação do Sr. Borges Carneiro o impresso que causa a desordem, pois este de alguma fórma minora o crime dos aggressores.

Poz o Sr. Presidente a votos a indicação, e venceu-se que ficasse para segunda leitura, mandando-se remetter o requerimento á Commissão de petições.

Sendo chegada a hora da prolongação, passou-se a discutir a indicação do Sr. Villela, dada para ordem do dia na sessão de hontem, e he a seguinte:

Merecendo o caracter brioso dos generaes e officiaes do exercito do Reino do Brazil, que se tenha nelles, e por elles toda a confiança e consideração; exigindo o bom regimento dos povos, que em cada provincia daquelle reino haja um centro de poder, e que este esteja na junta do governo da provincia, subordinado unicamente ás Cortes, e ao Rei:

Requeiro 1.° Que os Governadores das armas daquellas provincias sejão tirados dos officiaes do exercito do Reino do Brazil.

2.º Que os ditos Governadores, as juntas de fazenda, e todas as mais autoridades ali estabelecidas, fiquem immediatamente sujeitas ás respectivas juntas do Governo. - Francisco Villela Barbosa.

O Sr. Villela: - Posto que na passada sessão disse quanto julgava bastante para apoiar a indicação que submetti á approvação do soberano Congresso; com tudo direi ainda hoje alguma cousa sobre a primeira parte, para remover todo o melindre, ou du-

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vina que possa haver. O exercito do Brazil sempre se considerou deslindo do de Portugal, nem póde deixar de ser, pois as suas promoções devem fazer-se em separado, e mesmo nos corpos de cada uma das provindas do Brazil pela grande distancia em que estão entre si, e a respeito da metropole; e com effeito seria muito duro o obrigar os officiaes á andarem de Portugal para o Brazil, e vice versa, quando se póde conciliar o commodo dos particulares com o bom geral do Estado. Ora no exercito do Brazil ha muitos officiaes europeos, assim como no de Portugal ha alguns brasileiros. Por tanto, quando proponho que os governadores das armas das provincias do Brazil sejão tirados do exercito do Brazil, não excluo os Europeos, nem os Brazileiros; e assim não póde haver idéa alguma de odiosas differenças entre uns e outros. Mas dir-se-ha que esta não existe a respeito dos dois exercitos; respondo, que tirando-se para os Governos das armas das provincias do Brazil officiaes do exercito do Brazil, e para os governos das armas das de Portugal officiaes do exercito de Portugal, não póde haver motivo de queixa algum de uma e outra parte. Por tanto por todas estas razões, e pelas que já expuz na sessão passada, me persuado que deve ser approvada a primeira parte da indicação. Quanto á segunda, he obvio que he necessario haver uma autoridade superior, a que as outras sejão responsaveis, e que cumpre que esta resida na junta do governo da provincia, unicamente subordinada ás Cortes, e ao Rei.

O Sr. Barão de Mollelos: - Opponho-me á doutrina da indicação: ella tem duas partes, 1.º que os governadores das armas para as provincias do Ultramar sejão tirados dos officiaes do exercito do Brazil: 2.º que fiquem dependentes das juntas provinciaes. A primeira parte nem deve discutir-se, porque suppõe dois exercitos differentes, contra o que está sanccionado por este augusto Congresso, no decreto de 28 de Julho do anno proximo passado, que declara mui expressamente que o exercito de Portugal, e aquelle do Brazil são reputados um só dom a denominação de exercito portuguez do Reino Unido; e no caso mesmo que isto se não tivesse ainda sanccionado, deveria sanccionar-se agora, para mais intima, e indissoluvelmente nos ligarmos com os nossos irmãos do ultramar; e até para haver maior uniformidade, e disciplina na tropa. O mesmo digo a respeito da segunda parte porque he tambem, e em toda a clareza diametralmente opposta ao que está sanccionado no decreto de 29 de Setembro quando diz, falando dos governadores das armas: ficão sujeitos ao Governo do Reino, responsaveis delle, e ás Cortes, e independentes das juntas provinciaes, assim como estas o são delles, etc. E na verdade nada seria mais contrario á ordem, á razão, e á dignidade deste Congresso, que pretender-se por meio de uma indicação, tornar ilusorias as suas deliberações; e muito mais depois desta materia ter sido tão debatida, extensamente tratada; e ter mesmo o illustre autor da indicação expendido então todos os argumentos que lhe parecerão mais convenientes. Bastava esta forte razão, para se não discutir esta materia, sem um novo projecto de lei, que marcasse as differentes attribuições das juntas, e dos governadores: e ao contrario disto seria pôr em duvida todas as deliberações desta assemblea. Accresce a isto ter o honrado membro o Sr. Borges de Barros proposto subitamente e ha bem poucos dias uma indicação para que por ora se não tratasse da existencia, e attribuições das juntas provinciaes, sem que se reunissem neste Congresso maior numero de Deputados do Ultramar para substituirem os precisos conhecimentos em materias tão transcendentes e que variavão tanto segundo os differentes districtos. Lembra-me que essa indicação foi vivamente apoiada pelo illustre autor da que presentemente se discute; e parece-me que as mesmas razões que elle então expendeu para que se não tratasse daquelle objecto, vigorão, e são bem obvias para que se não trate agora deste: accrescentando a tudo isto, como já disse, ser materia vencida.

O Sr. Lino Coutinho: - O honrado membro Sr. Barão de Mollelos disse que o exercito era um só, e eu digo que esta unidade he uma cousa de nome, porque de facto, e de certo não existe; e se ella existe como he então que se fazem promoções separadas tanto de Portugal como das provincias do Brazil? Aquelle decreto que citou consiste mais em palavras do que em realidades. Quando se diz serão escolhidos dos officiaes que lá existem, não fazem excepções e podem ser escolhidos officiaes europeus, porem não acho razão para que se tire um commandante das armas da Bahia assas benemerito e que fez proclamar ali a Constituição; nomeando-se em seu lugar um official da Europa. Assim he que se hão-de fraternizar os povos do Brazil? Não he isto darmos a conhecer que receiamos delles, e he assim que nós queremos dar o exemplo de harmonia? Não; e por consequencia approvo o parecer do Sr. Villela Barbosa em toda a sua extensão.

O Sr. Luiz Paulino: - (Não o ouviu o taquygrafo Leiria).

O Sr. Borges Carneiro: - Não se deve limitar ao Governo uma autoridade que he por natureza illimitada. A elle compete nomear para os differentes empregos homens em quem tenha confiança, e ir buscalos onde quer que elles estejão. Isto he o que se acha já estabelecido nas actas da Constituição, e o que nós agora não devemos restringir. Se o Governo julgar que está em Portugal um digno magistrado brasileiro e achar que o deve empregar na Europa, porque razão o não ha de fazer, e da mesma maneira com os europeus que existirem no Brasil? De outra maneira como seria o Governo responsavel? Isto quanto á autoridade: agora quanto á prudencia que do mesmo Governo se deve esperar, he certo que elle ha de sempre attender ás distancias, e ás commodidades das pessoas que emprega, quanto isso for conciliavel com o bem publico.

O Sr. Barão de Molellos: - Levanto-me só para fazer algumas reflexões ás que fez o illustre Secretario o Sr. Lino sobre algumas das razões que eu produzi. Disse elle que o decreto de 28 de Julho que eu mencionei, consiste só em palavras; desejo que não passe similhante idéa tão contraria á boa ordem.

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e dignidade do Congresso, e tão falsa, pois que a declaração que o exercito de Portugal, e Algarves, e aquelle do Brazil formavão um só unico denominado exercito portuguez do Reino Unido; não são só palavras, tem muita realidade, e transcendencia; para não desperdiçar tempo não renovarei a discussão a este respeito, mas durante ella se demonstrou bem evidentemente esta verdade. Fez tambem o mesmo honrado membro depender a essencia dos exercitos da maneira porque se fazem as promoções; mas todos sabem que este objecto só faz uma das suas muitas leis regulamentares. E deve lembrar-se o illustre membro que foi tão circunspecto este Soberano Congresso quando fez este decreto que resolveu em um dos seus artigos o methodo de fazer as promoções, reservando a decisão deste ponto para o tempo em que estivessem presentes o maior numero de Deputados do Ultramar, para que melhor expuzessem todos os conhecimentos necessarios, a fim de que esta materia, aliás difficil e complicada, se decidisse com manifesto conhecimento e acerto. Respondo agora a idéa de suppôr duas divisões, uma das tropas de Portugal, e outra das do Ultramar; idéa gratuita, e que nem se quer por inducção póde imaginar-se comprehendida na doutrina da indicação, e que por conseguinte eu não podia metter em linha de conta para responder-lhe, digo que se o illustre membro que de tal se lembro, imagina como creio, formadas as taes suppostas divisões das tropas estacionadas, já ha muito tempo umas em Portugal, outras no Ultramar, então não podem ter lugar as increpações, que elle, alguns Deputados tem feito contra as nomeações dos officiaes para governadores das provincias, pois que grande numero delles servião já ha muito tempo no Ultramar. Em consequencia nem são justas, nem admissiveis similhantes reflexões, e muito mais quando ião fundadas sobre um falso supposto, julgando só palavras, e sem realidade as decisões do Congresso; quando tão diametralmente oppostas aos artigos já sanccionadas na Constituição, como evidentissimamente o tem demonstrado os illustres Preopinantes.

Finalmente se passasse a indicação sehuir-se-hia que o poder legislativo se ingeria no executivo, e que sendo os Secretarios de Estado obrigados a escolherem estes ou aquelles officiaes desta ou daquella divisão, para governadores, não poderião ser responsaveis pelo resultado, quero dizer não se guardaria a justa divisão dos poderes, nem poderia tornar-se effectiva a responsabilidade dos ministros, duas bases fundamentaes do systema constitucional; alem de outras muitas inconsequencias, e mui transcendentes. A minha opinião he pois que o Governo attendendo só ás virtudes, e merecimentos, escolha aquelles officiaes mais capazes e proprios, para desempenharem empregos de tanta entidade. Se no Ultramar houver, de lá se escolhão; he em Portugal, de cá se escolhão; attendendo só ás melhores qualidades. Assim o exige a justiça e as bases da Constituição. As restricções e divisões porque instão os que defendem a doutrina da indicação, no meu modo de pensar, tendem mais a dividir, que a unir; e nós só devemos ter em vista, e no coração, vincularmo-nos pelos mais estreitos laços com os nossos irmãos do Ultramar.

Sendo chegada a hora de levantar-se a sessão, decidiu-se que ficasse adiada a discussão deste objecto.

O Sr. Soares franco, por parte da Commissão de agricultura, apresentou a redacção dos seguintes artigos 6 e 7 do projecto dos foraes, mandados redigir pela mesma Commissão.

Artigo addicional.

Os foros, e pensões certas, impostas nas terras pelos foraes, e pelos senhorios em consequencia do dominio, que pelos mesmos foraes tinhão nellas, serão reduzidas á metade, como forão as quotas incertas.

Art. 6.° A obrigação que ha em alguns lugares de se pagar uma pensão certa de medidas, ou qualquer outra prestação, só pelo acto de se semear, ou pela qualidade de ter proprietario naquelle lugar, fica abolida.

7.° As terras jugadeiras, propriamente ditas, isto he, aquellas em que ha obrigação de se pagar certa porção de fructos, por se lavrar com um jugo de bois, ou com um boi, estando, pelo que pertence ao vinho, e linho, já reduzidas ao oitavo na ord. 1. 2.° tit. 33. Serão tambem consideradas como oitaveiras, pelo que pertence ao pão, e como taes reduzidas á metade, e incluidas nas outras disposições dos artigos antecedentes, excepto se pelo foral, ou convenção das partes, já estiver determinado de outra maneira. Paço das Cortes em 10 de Março de 1822. - Francisco Soares Franco; Girão; Francisco Antonio de Almeida Pessanha.

Mandárão-se imprimir para entrar em discussão.

O S. Franzini offereceu a seguinte

INDICAÇÃO.

Tendo já decorrido vinte dias depois que instei neste soberano Congresso para que se mandasse desembaraçar o navio hollandez le Henri, capitão Oreille, injustamente detido e ameaçado de confisco, por se acharem a seu bordo uns pequenos barris de vinagre de cerveja, que levava de encommenda para o Rio de Janeiro, e tendo determinado o mesmo augusto Congresso que o Governo mandasse informar ao conselho da fazenda, novamente insto para que esta informação appareça quanto antes, pois que da intempestiva, e injusta demora soffrida pelas ordens do conselho da fazenda, se tem organizado a ruina total da carga do sobredito navio, composta de queijos, manteigas, e presuntos, com grave escandalo da boa fé com que devem ser recebidos os navios estrangeiros, que vem demandar os nossos portos munidos de manifestos legalisados, e approvados pelos consules portuguezes, residentes noa paizes donde he feita a exportação dos generos. - O Deputado Franzini.

Foi approvada, mandando-se perguntar ao ministro a razão da demora.

Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia os pareceres das Commissões, e na hora da prolongação o parecer da Commissão de marinha sobre a promoção feita na armada portuguesa pelo governo da provincia da Bahia.

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Levantou-se a sessão ás duas horas da tarde. - Francisco Xavier Soares de levedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES DE ORDENS DAS CORTES.

Para José Ignacio da Costa.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão voltar ao Governo a segunda via do officio que a Junta da fazenda da provincia de Pernambuco dirigiu ao Thesouro publico, em data de 12 de Janeiro proximo passado, acompanhando a factura de 290 quintaes de páo Brazil, embarcado no navio Incomparavel, por conta e risco da mesma Junta, tudo transmittido pela Secretaria de Estado dos negocios da fazenda com officio de 9 do corrente mez.

Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 11 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José de Moura Coutinho.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a licença que V. Sa. requer para ir á provincia, esperando do seu conhecida zelo e amor da patria, que apenas seja possivel, V. Sa. não deixará de vir logo continuar reste soberano Congresso as funcções de que dignamante se acha encarregado. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 11 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras. Para Manoel Zefyrino dos Santos.

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a V. Sa. licença por tanto tempo, quanto seja necessario para tratar do restabelecimento da sua saude, esperando do seu conhecido zelo e amor da patria, que apenas seja possivel, V. Sa. não deixará de vir logo continuar neste soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado. O que participo a V. Sa. para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 11 de Março de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 12 DE MARÇO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Varella, foi lida e approvada a acta da antecedente.

O Sr. Borges Carneiro fez a seguinte declaração de voto: Na sessão de hontem sobre a indicação que fel, para que o requerimento da vigario de Santa, Cruz na cidade do Funchal, relativo ao sacrilego insulto que lhe fizerão alguns officiaes do batalhão estacionado naquella cidade, fosse remettido ao Governo, excitando-se ao mesmo tempo a sua attençao para os fins declarados na mesma indicação, votei que o requerimento se não separasse da dita indicação.

O Sr. Secretario Felgueiras mencionou o expediente seguinte.

Um officio cio Ministro da fazenda, remettendo quatro officios; a saber: 3 do Vice-Rei Condo de Rezende, em data de 29 de Março, e 11 de Setembro de 1801, e entre do Vice-Rei D. Fernando José de Portugal, de 18 de Setembro de 1802, pertencentes ao arquivo da junta da liquidação e consolidação da divida do Brazil, creada pela carta regia do 24 de Outubro de 1800. A' Commissão competente.

Outro do mesmo Ministro, enviando a consulta da Junta da administração do tabaco, em resposta ao que se lhe havia pedido, segundo as ordens das Cortes em 18 e 25 do mez passado, e 5 do corrente. A' Commissão de commercio do Ultramar.

Um dito do mesmo, enviando a consulta do Conselho da fazenda, ácerca da representação de João Baptista Oreille, relativa á franquia de 82 barris de vinagre, carregado em o navio Henri. A' Commissão de fazenda com urgencia,

Um dito do Ministro da marinha, remettendo a relação dos pilotos examinados, enviada pelos lentes da academia da marinha. A' Commissão de marinha.

Um dito do Ministro da justiça, acompanhando a informação do corregedor da comarca de Vizeu, ácerca do reparo das pontes de Oliveira do Conde, e do Santa Comba Dão, mencionadas no officio das Cortes de 18 de Janeiro proximo passado. A' Commissão de Estatistica.

Um dito do mesmo, enviando a conta do brigadeiro intendente das obras publicas, Duarte José Fava; sobre a necessidade de estabelecer um castigo para os presos sentenciados do presidio civil da gale, que vendem os vestidos, que se lhes dão. A' Commissão de justiça criminal.

Um dito do mesmo, enviando as quatro consultas da directoria geral dos estudos sobre os requerimentos dos officiaes da camera da villa da Alagôa no Reino do Algarve, dos moradores da Sobreira Formosa, comarca de Thomar, dos pais de familias de Avões, e Ferreiros de Avões, termo de Lamego, e dos pais de fpmilia, e moradores da freguezia de S. Miguel de Oriz, e outras do concelho de Regalados, comarca de Viana, pedindo a creação de cadeiras de primeiras letras, e uma de gramatica latina. A' Commissão de intrucção publica.

Um dito do Ministro da guerra, enviando um memorial de João Gomes de Oliveira Silva, e de Angelo do Costa, que acompanhava a proposta das condições, com se incumbirão da empreza do fabrico da polvora. A' Commissão de artes.

O registo tomado á uma hora da tarde do dia 31 de Março no porto de Lisboa, á galera americana Luiza; vinda do Funchal, inteiradas.

Duas cartas do Principe Real, datadas do Rio de Janeiro, uma de 14 de Dezembro, e outra de 13, nas quaes refere a Sua Magestade o estado politico daquella, e outras provincins limitrofes, e qual seja a vontade do povo, para o não deixar partir.

O Sr. Pereira do Carmo: - Requeiro, que se tire uma copia destas duas cartas, e que se nomeie uma Commissão especial, para trotar dos negocios daquella provincia: porque com effeito já não podemos obscurecer o estado a que estão reduzidos os

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