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senciaes ao commando. E julgo que demonstrei bem claramente, que sem o haver, era impossivel conseguir-se a unidade, uniformidade, e actividade absolutamente indespensavel para os bons resultados; porém que era mais conforme a um systema constitucional, e menos complicado, que estes generaes não commandassem fundições, arsenaes, fabricas de pólvora, etc. quero dizer o material do exercito, e da armada.
Fui porém vencido; e o mais he, e bem notável, que aqueles Srs. Deputados que mais afincada, e energicamente combaterão então a minha opinião, são os mesmos que assignarão agora o parecer contrario; e que não se contem ao já em dar ao major general o cominando que eu propuz, mas um incomparavelmente maior. He um principio adoptado no Congresso, que quanto a maioria decide he o mais acertado, e que nem se póde argumentar contra o vencido. Ora se isto se pratica constantemente em matérias regulamentares, com quanta mais razão não deve ter lugar em matérias constitucionaes? Fundado pois neste principio, e apezar do parecer da illustre Commissão ser em parte conforme a minha primeira opinião, mas cm que fui vencido, como desejo mais que tudo a ordem, lembro ao soberano Congresso que he preciso ser coherente, ler firmeza nas suas decisões, não fazer dependentes do momento deliberações, e revogações tão importantes, e que cumpre attender mais as cousas do que ás palavras.
O Sr. Villela: - A objecção, que acaba de fazer o illustre Preopinante, affecta-me particularmente, por quanto fui eu o autor da mocção, para que em tempo de paz não houvesse commandante em chefe do exercito, menos por evitar a despeza que resulta de se manter este lugar, do que o risco, que podia correr o systema constitucional pelo abuso de um tal poder. Não entendi ser necessária igual declaração na marinha de guerra, (posto que depois o soberano Congresso decretou tambem esta mesma regra a respeito della), por me parecer evidente a pouca influencia, que sobre a liberdade nacional póde ter a autoridade de um general em chefe da armada naval. Com effeito um commandante da força terrestre está em outro contacto com os povos, que não o da força marítima. A acção deste exercita-se toda fora da sociedade, e no meio dos mares: obra sempre longe, e quando muito, apenas domina em alguns portos, mas nunca poderá com suas mãos penetrar no seio das cidades, talar os campos, e pôr finalmente em ferros a uma nação inteira. Mas seja, ou não perigosa a autoridade de um commandante em chefe da armada naval, e embora esteja determinado, como está, pela Constituição, que esto não exista em tempo de paz, ella não se verifica na nomeação do major general. Acaso manda elle á testa de corpos armados? Commanda esquadra, ou navio algum de guerra? Não certamente. Em que consistem pois os receios do illustre Preopinante? O officio, Senhores, do major general da marinha he o mesmo que o do ajudante general do exercito: he, por assim dizer, o chefe do estado maior da marinha debaixo da autoridade do ministro; isto he, o canal por onde se expedem as ordens deste. Nem se diga, que então em tal caso vem o Ministro da marinha a ser o commandante em chefe da armada. Por um tal principio também se poderia dizer, que o Ministro da guerra, por cuja via se expedem as ordens do Governo aos generaes, e aos commandantes dos corpos, he o chefe militar do exercito. Por certo ninguém o dirá. Conseguintemente desapparece a contradicção, que o nobre Preopinante julgou achar neste artigo do projecto contra o da Constituição. Mas todavia poder-se-ha ainda dizer, que isso não obstante, he muito para receiar quo haja despotismo na autoridade de um só indivíduo, pois de seus abusos temos bastantes exemplos. Ora eis aqui, donde procede todo esse medo. Estamos ainda olhando as autoridades no pretérito, quando não havia liberdade de imprensa, e não podia por conseguinte a opinião publica manifestar-se livremente: e não se attende, a que este Argos vigilante segue hoje os passos de cada empregado, póde accusalo, e chamalo a dar conta do seu procedimento; isto que deve tornalo mais religioso nas suas obrigações. Com effeito um indivíduo, que subo, que a espada da lei, e o açoite da opinião publica ha de cair unicamente sobre elle, contem-se necessariamente nos seus deveres. Pelo contrario o descredito, e a responsabilidade, que se divide por muitos indivíduos, desapparece inteiramente, e pelo menos he muito difficil, que esta se possa fazer effectiva. Por tanto parece-me, que se deve preferir a autoridade de uma só pessoa á de um corpo collectivo; principalmente no que toca ao governo militar, onde he da maior importância a celeridade na distribuição e execução das ordens, a qual só póde resultar da unidade da acção. Insisto pois em que se approve o artigo do projecto da Commissão; e voto contra o estabelecimento do conselho naval, que propõe o outro projecto.
O Sr. Póvoas: - Eu não desejaria muito quo outro dia depois de tanta discussão, se tivesse posto á votação e approvado o 1.º parágrafo; porque deste modo já nos achamos presos: desejava também que neste projecto se fizesse o mesmo que se tem feito em outros discutindo-se em globo: e depois pôr-se á votação: porém não obstante eu emittirei a minha opinião. Nós tínhamos um almirantado a quem pertencia a administração e inspecção, e a quem também pertencia o contencioso; por conseguinte, uma vez que está determinada a sua extincção, havemos substituir tudo aquilo que lhe pertencia. Apezar das observações que tenho ouvido fazer sobre = major general = todo o mundo sabe que corresponde a um ajudante general: todavia, não se diga apezar disto, que elle não fica sendo general em chefe: fica, porque só lhe dão as attribuições que pertencem ao general em chefe. Sou por tanto de opinião que haja uma autoridade collectiva com a denominação que se lhe quizer dar: que haja uma autoridade com o nome da major general, sendo suas attribuições para com mandar o pessoal e material dos vasos que estiverem armados, debaixo da responsabilidade do ministro da marinha. Vou emittir uma opinião que talvez faça novidade no Congresso, e que eu reservava para quando se organizasse o conselho supremo de justiça.