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mente, em quanto o exigir a necessidade da Lavoura, ou não determinar o contrario; que o trigo estrangeiro, que der entrada no Terreiro Publico depois da publicação desta Ordem por Editaes, pague 200 reis por cada hum alqueire em lugar de 80 reis já estabelecidos, e que o mesmo augmento 3, tenha a mesma applicação declarada no referido Avisa. O que de Ordem do mesmo Senhor participo a V. Exa. para que assim o fique entendendo, e faça executar. Deos guarde a V. Exa. Palacio 5, do Governo 18 de Junho de 1819. = João Antonio Salter de Mendonça = senhor Conde de Peniche.

Correndo os tempos, o mal crescia, e se tornava cada vez mais mortal, por se lhe não ter applicado no principio o devido remedio; e foi por isso que o Governo se vio obrigado a 3.º providencia, prohibindo absolutamente a entrada de trigo, como se vê no Aviso seguinte de 14 de Septembro de 1816.

A' Inspecção do Terreiro Publico desta Cidade baixou o Aviso seguinte, o qual a mesma Inspecção fez publico por Editaes.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. Repetindo na Real Presença de ElRey N. S. os Proprietarios, Comarcas de Norte e Sul do Tejo, como Representantes do Clero, Nobreza, e Povo dos seus districtos, Juntas das Fabricas das Lezirias, Lavradores, e Rendeiros das terras de Lavoura das Commeudas, e Almoxarifados Reaes, as suas representações pela continuação da entrada do trigo estrangeiro, que embaraça a venda dos Nacionaes com ruina da Agricultura; não tendo sido bastantes as providencias com que se tem procurado occorrer sobre estes objectos: E tendo tambem sido presente ao mesmo Senhor a Consulta do 3, Conselho da Fazenda de 23 de Julho a bem da Fazenda Real, e da Nação contra a continuação da entrada do trigo estrangeiro: S. Magestade em attenção ao referido, manda interinamente, em quanto não determinar o contrario, que por 40 dias continue a entrada dos trigos estrangeiros com o pagamento de vendagem de 200 reis por alqueire, mas findo este tempo seja prohibida por 4 mezes a importação do trigo rijo estrangeiro, e permittida a do molle com a vendagem de 80 reis por alqueire. O que participo a V. Exa. de Ordem de S. Magestade, para que assim o faça executar com os despachos necessarios. Deos Guarde a V. Exa. Palacio do Governo em 14 de Setembro de 1819, João Antonio Salter de Mendonça. = Senhor Conde de Peniche.

Julgou o Governo, muito mal informado por pessoas só interessadas na admissão dos generos estrangeiros, que devia alterar o determinado, e admittir a entrada com direitos, o que faz o objecto da 4.ª providencia de 29 de Janeiro de 1820.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. ElRey N. S. he sorvido que do 1.° de Abril em diante seja permittido nestes Reinos por mar e terra a entrada de trigo rijo estrangeiro, pagando a mesma vendagem de 200 reis por alqueire, que pagava antes de sua prohibição, e continuando a pagar 80 reis por alqueire o molle, e 100 o milho, centeio; tudo em quanto não ordenar o contrario. O que participo a V. Exa. de Ordem do mesmo Senhor, para que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Governo em 29 de Janeiro de 1820. = João Antonio Salter de Mendonça. = Senhor Conde de Peniche.

Não tardou muitos dias que a experiencia não realizasse com a maior evidencia que a medida antecedente não era a proficua, e a propria pura remediar interinamente os graves males, que soffrião os Proprietarios, (pois que os Rendeiros, e os Lavradores de Lavouras já esta vão de todo perdidos); e querendo-se de alguma sorte contentar esta grande classe, cuja importancia se fez visivel pelo acontecimento memoravel do dia 7 de Março em Madrid, se deo a quinta providencia, com a data de 19 de Março de 1820, que he a seguinte.

Para o Conde de Peniche, Illustiissimo e Excellentissimo Senhor. - Foi presente a ElRey N. S. a representação, em que os Proprietarios, e Lavradores pedem novas efficazes providencias, que, salvem a Lavoura destes Reinos, a qual se acabará de arruinar com a Licença concedida pela entrada do trigo rijo estrangeiro, por estarem cheios os celleiros das Provincias, sem que bastem os mercados territoriaes para dar consumo aos restos da colheita passada; não podendo os primeiros supplicantes receber as suas rendas indispensaveis para fabricar as terras, que os Colonos tem abandonado, e dar que fazer aos artistas, e officiaes mechanicos, que por isso andão mendigando o sustento necessario, tendo huns dos segundos arruinados já abandonado a Lavoura, e estando outros sem meios para sementeiras serodias, que são as que mais 7, abastecem esta Capital. S. Magestade tomando em consideração o referido, ha por bem mandar que no fim de 40 dias contados da data deste fique prohibida a entrada do trigo rijo, e milho estrangeiro nestes Reynos por mar e terra, em quanto não ordenar o contrario. O que participo a V. Exa. de Ordem do mesmo Senhor para sua intelligencia, e execução. Deos guarde a V. Exa. Palacio do Governo em 18 de Março de 1820. - João Antonio Salter de Mendonça. = Joaquim Guilherme da Costa Posser.

Em consequencia do referido Aviso se prohibio outra vez a entrada do trigo rijo, e mimo estrangeiro.

Tal foi, Senhores, o andamento, que teve a imposição de direitos nos generos Cereaes, a sua primeira prohibição, a sua admissão, e a sua segunda prohibição, no espaço de dez mezes. O que assas justifica a necessidade, e ultimo apuro, a que chegou a Agricultura de Portugal. Esta May, que produzio sociedades, estabeleceo imperios, que he o sustentaculo da humanidade: May de todas as artes, está quasi espirando neste Reyno: sem cultura nenhuma Nação existe; he ella propriamente quem prende o homem ao seu paiz, quem lhe dá huma patria, quem o constitue cidadão, quem lhe prove as necessidades da vida; he a May da população, don-

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