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da India ao chá, e impõe da restituição dos três por cento nas fazendas da India pintadas nas nossas fabricas, que foi mandado remetter á Comissão de commercio.
3.º Uma representação da junta da fazenda da província de S. Pedro, em que depois de expor sues votos de respeito, e congratulação pela prosperidade da regeneração política, representa sobre objectos de fazenda da sua incumbência; que foi ouvida com agrado pelo que pertence á felicitação, e remettida á Commissão de fazenda do Ultramar pelo que pertence ao mais.
4.º Uma felicitação ás Cortes pelo governador das justiças, e sendo da relação e casa do Porto, pela feliz descoberta da infante conjuração, e honroso attentado contra a soberania das Cortes, e paternal governo do Sr. D. João VI, acompanhada de novos, e reiterados protestos de respeito, e submissão á soberania das Cortes, e de adhesão ao systema constitucional; de que se mandou fazer menção honrosa.
5.º Outra Felicitação no mesmo sentido, que a antecede, pela Commissão do exame, e melhoramento das cadeias da cidade do Porto, e sua comarca, que foi ouvida com agrado.
6.º Um offício da Commissão do terreiro público nacional, acompanhado do balanço do mez de Maio último pertencente áquella repartição, que foi mandado remetter á Commissão de agricultura.
7.º Uma felicitação feita por Joaquim de Sousa Braga, 1.º tenete da armada nacional, como procurador bastante do senado da camara do ilha do Princípe: que foi ouvida com agrado.
8.º Uma memória offerecida ao seberano Congresso pelo capitão de mar e guerra graduado, Joaquim Luiz da Fraga, sobre a firmeza inabalável da regeneração portugueza; que foi mandada remetter á Commissão de Constituição.
9.º Uma remessa de 150 exemplares do balanço do cofre geral do arsenal do exercito, feita pelo primeiro escripturario servindo de contador Joaquim José Dias, por ordem que teve da respectiva junta, a fim de serem distribuídos pelos Senhores Deputados, o que se verificou.
10.º Uma carta assignada por D. Leonor Tereza de Vilhena e Silva, em que participava Ter fallecido seu marido o Sr. Francisco António dos Santos, Deputados pela província da Estremadura, e estar destinado sepultar-se ás oito horas da noite na igreja de N. Senhora das Mercês, sobre cujo objecto se mandou, se participasse no Governo para proceder na forma do costume, e se chamasse o substituto. O Sr. Presidente convidou a todos os Senhores Deputados, que podessem ir assistir áquelle funeral, e que no fim da sessão nomearia os membros, que havião de compor o deputação competente.
O Sr. Belford representou verbalmente, que elle se achava encarregado de representar ao suberano Congresso em nome do desembargador da relação do Maranhão Francisco de Paula Pereira Duarte, eleito Deputado pela província de Minas Geraes, de que elle ainda não tem partido a exercer suas funções de Deputado, por não Ter ainda recebido suas credências«, nem participação alguma do governo daquella província, e não por falta de respeito ás Cortes; de que estas ficarão inteiradas.
Feita a chamada, acharão-se presentes 126 Deputados, faltando com licença os Srs. Mendonça Falcão, quental da Camara, Moraes Pimentel, Ribeiro Costa, Sepulveda, Barata, Borges de Barros, Bispo do Pará, Aguiar Pires, Bettencourt, Segurado, Corrêa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Ribeiro Telles, Silva Corrêa: e sem causa reconhecida os Srs. Arcebispo da Bahia, Lino Coutinho, Rebello Salema.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o artigo 1.º do projecto n.º 265 sobre o tempo de se fazer a convocação das assembléas eleitoraes no Brazil, em que se propunha que no Brazil as juntas provisionaes de cada uma das respectivas províncias determinarão o dia da convocação das assembleas eleitoraes de freguesias, attendendo ás distâncias e localidades; com a condição porém que todas se ajuntarão em um só e determinado dia, na mesma provincia.
Não havendo lugar a votar sobre a 1.ª parte deste artigo, por ser materia já vencida, poz-se a votos a 2.ª parte, e foi approvada sem discussão.
O Sr. Freire fez uma indicação verbal para servir de additamento a este artigo, concebida nos termos seguintes: que as juntas dentro em quinze dias passarão todas as ordens necessárias para esse fim.
Sendo posta a votos, foi approvada, salva a redacção.
Passou-se ao artigo 2.º, o qual diz que as mesmas juntas provissionaes marcarão o intervallo que deve haver entre a convocação das juntas eleitoraes de freguezias, e a das juntas eleitoraes de freguezias, e a das juntas das cabeças de concelho, e de circulo ou divisão eleitoral.
O Sr. Andrade: - A Commissão teve em vista nisto, o não se restringir ao intervallo marcado para Portugal, quenão póde servir para o Brazi, porque as distâncias fazem que seja preciso maior tempo, o porquê estas distâncias virão de província a província, e de comarca a comarca: há termos no sertão em que são as distâncias de 50 e 60 léguas, e na beira mar já são menores: he por esta consideração que a Commissão redigiu assim o artigo.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu Também approvo o artigo: sómente lembro que se poderá designar aqui o prazo que há de haver entre as assembléas eleitoraes, e a junta do concelho, conforme está marcado para Portugal.
O Sr. Macedo: - Eu approvaria o artigo, com o seguinte additamento: tendo em vista que estes intervallos sejão os mais breves que permittirem as circunstâncias e as localidades.
O Sr. Andrade: - Também apoio o additamento, porque em nada destrói o artigo, e antes vai conforme com as intenções da Commissão.
Procedendo-se á votação foi approvado o artigo, salvo o additamento do Sr. Macedo, que em Segunda votação ficou approvado.
Passou-se a discutir um additamento offerecido pelo Sr. Guerreiro ao artigo 181 do projecto da Con-