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stituição, em sessão de 22 de Maio, no qual propunha que findo o prazo, em que houverem estado suspensas as formalidades relativas á prizão dos delinquentes, o Ministério será obrigado a apresentar ás Cortes em mappa de todas as prizões, a que tiver procedido, ou mando proceder, com a exposição dos motivos dellas. E outro sim, que tanto os ministros como quaesquer autoridades, serão responsáveis pelos abusos de poder, praticados durante a suspensão, além da exigência da segurança pública. A este respeito disse.
O Sr. Borges Carneiro: - Approvo a primeira parte do additamento. Diz o artigo a que elle se refere que em em occasião de invasão de inimigos, ou rebillão manifesta, poderão as Cortes mandar suspender por um determinado tem po as formalidades que devem proceder a prizão dos cidadãos: agora acrescenta o autor do additamento que passado aquelle prazo seja o respectivo ministro do Governo obrigado a remetter ás Cortes uma lista motivada das prizões que fez: conformo-me com isto, porque como tende a firmar a segurança publica, e a enfrear o despotismo minesterial, parece-me muito bem que o ministro que se serviu da faculdade tão exorbitante que lhe concedeu, dê conta do modo porque se serviu della. Voto pois por esta parte. Quanto á Segunda, como na lei da responsabilidade dos ministros, temos uma clausula que faz aos ministros, responsáveis pelo que obrarem contra a lei, julgo-a escusado, por achar-se alli incluída.
O Sr. Guerreiro: - Com muito gosto vi o illustre Preopinante apoiar a primeira parte desta indicação, e julgada necessária para prevenir quanto seja possível os terríveis abusos que o ministério póde praticar, da lei que suspenda as formalidades da prizão, única garantia da liberdade individual do cidadão. Porém quanto á segunda parte, creio que o Preopinante approva também a doutrina, mas por estar comprehendida na lei da responsabilidade dos ministros a julga necessária: eu não julgo assim, porque como neste caso extraordinário se supões existir um decreto das Cortes que suspendeu as formalidades dos deleinquentes, póde e he muito natural que se diga que esse caso não estava comprehendido na responsabilidade, e que se deixou á discrição do ministro todo o árbitro que se julgar conveniente; e eis-aqui como póde bem entender-se que não está este caso comprehendido na responsabilidade geral. Mas eu creio que ninguém quererá que pela suspensão dessas formalidades sejão autorizados os ministros de Estado para poderem satisfazer seus ódios e inimisades, servindo-se do pretexto da salvação da pátria: ninguém quererá que neste caso não devão ser responsáveis, e como não está comprehendido na lei da responsabilidade dos ministros, parece-me que seria necessário declaralo. O mesmo illustre membro convirá em que he util, e votará pelo artigo.
Propoz o Sr. Presidente á votação o additamento tal qual estava - e foi approvado.
Passou-se ao projecto de decreto, apresentado pela Commissão militar em sessão de 17 de Abril, para provêr á subsistência dos officiaes militares regressados do Brazi; e entrou em discussão o 1.º artigo, em que se propunha que os officiaes pertencendo ao Ultramar, ao Brazil, e aos corpos de Portugal ali estacionados, que ultimamente tem chegado, e para o futuro chegarem a Portugal, vencerão, os mais duas terças partes do soldo correspondente as suas patentes segundo a tarifa de 1814, em quanto não regressarem a sues corpos, ou não forem convenientemente collocados: exceptuam-se aquelles, que perceberem por officios civis, ou ordenados, uma somma maior, ou igual ao soldo, que por esta regulação lhes fica pertencendo.
O Sr. Feio: - Este artigo encerra uma grande injustiça; confunde officiaes dos corpos d'Ultramar com os officiaes dos batalhões de Portugal lá destacados; confunde aquelles, que sairão daqui em serviço da pátria com aquelles, que saírão daqui a procurar a fortuna, e com aqelles que largalmente demittidos por cuplas forão levar-se no Jordão, para agora aparecerem metamorfosedos de paizanos em tenentes coroneis, e mais alguma cousa. Esta Injustiça he tão visível, que eu não sei como ella não feriu os olhos da Commissão. Os destacamentos são e sempre forão, partes integrantes dos corpos a que pertencem, e os officiaes destacados sempre forão contados no número dos officiaes effectivos do exercito; e nem em soldo nem em cousa alguma deve haver a respeito delles a minima differença. Eu não quero o prejuízo de ninguém, quero só o que he de razão e de justiça: e he por isso, que eu me opponho a que passe o artigo nesta parte. Quanto aos officiaes que não pertencem aos corpos aqui existentes, nem aos destacementos em Ultramar, approvo o parecer da Commissão, visto que se acha vencido; ainda que me parece que a decisão devia ser geral, e não haver uma medida para os tanto direito tem uns, como os outros, ao soldo das suas patentes.
A excepção do artigo, a respeito daquelles que percebem por offícios civis uma somma igual ao soldo, parece-me que deve ser supprimida, e que da sua supressão não resultará prejuízo algum á fazenda; porque os militares portuguezes tem sido tão infelizes nos seus requerimentos, que julgo, que nenhum terá obtido officio civil de grande monta; porém se alguns há, que percebão ordenado, como o ordenado suppõe emprego, e a todo o militar he prohibido servir qualquer alheio da sua profissão, o meu voto he que não sejão só privados do soldo, mas também das partentes, ou que escolhão o que mais lhes convier: porque não póde servir a dos senhores.
Isto desejo eu que se declare no artigo; porque me consta, que há officiaes, que depois de term a honra de servir a Nação, tem a baixeza de quererem ser varredores do paço.
O Sr. Freire: - Como as circunstancias tem variado muito a este respeito, eu em consequência dellas reformo o meu voto, e sou da opinião do illustre Preopinante, que não se fale aqui de maneira alguma dos officiaes que pertencem ao exercito de Portugal.
Pelo que respeita aos soldos, a Comissão teve em vista 1.º as circunstancias em que se achão os offi-