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Para Cândido José Xavier.

Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza mandão voltar ao Governo a conta inclusa do brigadeiro Ignácio Luíz Madeira de Mello, governador das aranhas da província da Bahia, datada em 27 de Abril próximo passado, e transmittida hoje ás Cotes pela Secretária de Estado dos negócios do guerra, na qual remette os concelhos de investigação a que mandará proceder pelos acontecimentos que alí tiverão lugar desde 16 até 21 de Fevereiro do corrente anno, e representa a situação em que ficou aquella província.
Deus guarde a v. Exc.ª Paço Cortes em 15 de Junho de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustre e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portuguesa, approvando a proposta feita pelos Deputados Secretários em sessões de 10, e 15 do corrente mez, segundo o artigo 5 do decreto do 1. Deste mesmo mez, nomeário para a secretaria dos Cortes officiaes os officiaes da Secretária de Estado dos negócios da gerra, Manoel Hypolito Gomes da Silva, Ambrózio Gregório Pereira, e João António Celestino; amanuense de primeira classe, o official que foi da extincta secretária da auditória geral do execício, Joaquim Ignácio Maciel; e amanuenses de Segunda classe o escrivão que foi do almoxarifado do extincto hospital militar do Bastos António, António Justino Moreira, o escrivão que foi dos hospitaes militares, José Luíz Maria de Almeida Bessa, e o escriturário que foi da contadoria dos mesmos hospitaes militares, António Maria Teixeira de Moura Furtado; os quaes ficão gozando dos direitos, e consideração que respectivamente lhes compete aos termos do citado decreto. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cotes em 15 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraodinárias da Nação portugueza havendo definitivamente deliberado sobre a organização da Secretaria das Cortes, e nomeando os seus empregados; mandão communicar a V. Exc.a, que fica despedido do serviço da mesma Secretaria e official da Secretaria de Estado dos negocios da gerra, José Maria de Salles Ribeiro, que nelle tem sido empregado desde Outubro de 1821, na fórma da ordem de 18 do mesmo mez; havendo procurado sempre desempenhar sues deveres comzelo, honra, e assiduidades, durante todo o tempo daquella comissão. O que participo a V. Exc.ª para sua intellegencia.
Deus guarde a V. Exc. Paço das para sua intelêngia.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 15 de Junho de 1832. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Ilustríssimo, e Excelentíssimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza approvando a proposta feita pelos Deputados Secretários em sessão de 10 do corrente mez, segundo o artigo 5.º do decreto do 1.º desde mesmo mez nomearão official da Secretaria das Cortes, o Official da Secretaria de Estado dos negócios estrangeiros, António Xavier de Abreu Castello Branco, o qual fica gozando dos direitos e consideração que respectivamente lhe compete nos termos citado decreto. O que V. Exc. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 15 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Ingnácio da Costa Quintella

Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza havendo definitivamente deliberado sobre a organização da Secretaria das Cotes, e nomeado os seus empregados: mandão communicar a V. Exc. Que ficão despedidos do serviço da mesma Secretaria os officiaes Manoel Norberto da Silva Cezar, e João Torcato Soares, o official supranumerário Germano Alexandre Queiroz Ferreira, e o praticamente Manoel Norberto da Silva Cesar Junior, todos da Secretaria de estado dos negócios da marinha, que naquelle serviço tem sido empregados, o 1.º, 2.º, e 4.º desde Outubro, e o S.º desde Setembro de 1821, na forma da ordem de 18 de Outubro do mesmo anno; havendo uns e outros procurado sempre desempenhar sues deveres com zelo, honra e assiduidade durante todo o tempo daquella commissão. O que participo a V. Exc. Ara sua intelligencia.
Dues guarde a V. Exc. Peço das Cortes em 15 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Relator - Gaslvão

SESSÃO DE 17 DE JUNHO.

Aberta sessão, sob a presidência do Sr. Gommes Durão, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretário felgueiras deu conta do expediente mencionado os papeis seguintes:
1.º Dois officios do Ministro do marinha, remetendo as partes do registo do porto tomado no dia 15 do corrente mez á galera portugueza. Princeza de Brazil, vinda do Rio de Janeiro, e aos bergantis portuguezes Trocador e Silveira, vindos, aqulle da Bahia, e este de Angra; de que as Cortes ficarão inteiradas.
2.º Outro officio do Ministro da Fazenda, remetendo os mappas apresentados pelo provedor da casa

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da India ao chá, e impõe da restituição dos três por cento nas fazendas da India pintadas nas nossas fabricas, que foi mandado remetter á Comissão de commercio.
3.º Uma representação da junta da fazenda da província de S. Pedro, em que depois de expor sues votos de respeito, e congratulação pela prosperidade da regeneração política, representa sobre objectos de fazenda da sua incumbência; que foi ouvida com agrado pelo que pertence á felicitação, e remettida á Commissão de fazenda do Ultramar pelo que pertence ao mais.
4.º Uma felicitação ás Cortes pelo governador das justiças, e sendo da relação e casa do Porto, pela feliz descoberta da infante conjuração, e honroso attentado contra a soberania das Cortes, e paternal governo do Sr. D. João VI, acompanhada de novos, e reiterados protestos de respeito, e submissão á soberania das Cortes, e de adhesão ao systema constitucional; de que se mandou fazer menção honrosa.
5.º Outra Felicitação no mesmo sentido, que a antecede, pela Commissão do exame, e melhoramento das cadeias da cidade do Porto, e sua comarca, que foi ouvida com agrado.
6.º Um offício da Commissão do terreiro público nacional, acompanhado do balanço do mez de Maio último pertencente áquella repartição, que foi mandado remetter á Commissão de agricultura.
7.º Uma felicitação feita por Joaquim de Sousa Braga, 1.º tenete da armada nacional, como procurador bastante do senado da camara do ilha do Princípe: que foi ouvida com agrado.
8.º Uma memória offerecida ao seberano Congresso pelo capitão de mar e guerra graduado, Joaquim Luiz da Fraga, sobre a firmeza inabalável da regeneração portugueza; que foi mandada remetter á Commissão de Constituição.
9.º Uma remessa de 150 exemplares do balanço do cofre geral do arsenal do exercito, feita pelo primeiro escripturario servindo de contador Joaquim José Dias, por ordem que teve da respectiva junta, a fim de serem distribuídos pelos Senhores Deputados, o que se verificou.
10.º Uma carta assignada por D. Leonor Tereza de Vilhena e Silva, em que participava Ter fallecido seu marido o Sr. Francisco António dos Santos, Deputados pela província da Estremadura, e estar destinado sepultar-se ás oito horas da noite na igreja de N. Senhora das Mercês, sobre cujo objecto se mandou, se participasse no Governo para proceder na forma do costume, e se chamasse o substituto. O Sr. Presidente convidou a todos os Senhores Deputados, que podessem ir assistir áquelle funeral, e que no fim da sessão nomearia os membros, que havião de compor o deputação competente.
O Sr. Belford representou verbalmente, que elle se achava encarregado de representar ao suberano Congresso em nome do desembargador da relação do Maranhão Francisco de Paula Pereira Duarte, eleito Deputado pela província de Minas Geraes, de que elle ainda não tem partido a exercer suas funções de Deputado, por não Ter ainda recebido suas credências«, nem participação alguma do governo daquella província, e não por falta de respeito ás Cortes; de que estas ficarão inteiradas.
Feita a chamada, acharão-se presentes 126 Deputados, faltando com licença os Srs. Mendonça Falcão, quental da Camara, Moraes Pimentel, Ribeiro Costa, Sepulveda, Barata, Borges de Barros, Bispo do Pará, Aguiar Pires, Bettencourt, Segurado, Corrêa Telles, Faria, Sousa e Almeida, Ribeiro Telles, Silva Corrêa: e sem causa reconhecida os Srs. Arcebispo da Bahia, Lino Coutinho, Rebello Salema.
Passando-se á ordem do dia, entrou em discussão o artigo 1.º do projecto n.º 265 sobre o tempo de se fazer a convocação das assembléas eleitoraes no Brazil, em que se propunha que no Brazil as juntas provisionaes de cada uma das respectivas províncias determinarão o dia da convocação das assembleas eleitoraes de freguesias, attendendo ás distâncias e localidades; com a condição porém que todas se ajuntarão em um só e determinado dia, na mesma provincia.
Não havendo lugar a votar sobre a 1.ª parte deste artigo, por ser materia já vencida, poz-se a votos a 2.ª parte, e foi approvada sem discussão.
O Sr. Freire fez uma indicação verbal para servir de additamento a este artigo, concebida nos termos seguintes: que as juntas dentro em quinze dias passarão todas as ordens necessárias para esse fim.
Sendo posta a votos, foi approvada, salva a redacção.
Passou-se ao artigo 2.º, o qual diz que as mesmas juntas provissionaes marcarão o intervallo que deve haver entre a convocação das juntas eleitoraes de freguezias, e a das juntas eleitoraes de freguezias, e a das juntas das cabeças de concelho, e de circulo ou divisão eleitoral.
O Sr. Andrade: - A Commissão teve em vista nisto, o não se restringir ao intervallo marcado para Portugal, quenão póde servir para o Brazi, porque as distâncias fazem que seja preciso maior tempo, o porquê estas distâncias virão de província a província, e de comarca a comarca: há termos no sertão em que são as distâncias de 50 e 60 léguas, e na beira mar já são menores: he por esta consideração que a Commissão redigiu assim o artigo.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu Também approvo o artigo: sómente lembro que se poderá designar aqui o prazo que há de haver entre as assembléas eleitoraes, e a junta do concelho, conforme está marcado para Portugal.
O Sr. Macedo: - Eu approvaria o artigo, com o seguinte additamento: tendo em vista que estes intervallos sejão os mais breves que permittirem as circunstâncias e as localidades.
O Sr. Andrade: - Também apoio o additamento, porque em nada destrói o artigo, e antes vai conforme com as intenções da Commissão.
Procedendo-se á votação foi approvado o artigo, salvo o additamento do Sr. Macedo, que em Segunda votação ficou approvado.
Passou-se a discutir um additamento offerecido pelo Sr. Guerreiro ao artigo 181 do projecto da Con-

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stituição, em sessão de 22 de Maio, no qual propunha que findo o prazo, em que houverem estado suspensas as formalidades relativas á prizão dos delinquentes, o Ministério será obrigado a apresentar ás Cortes em mappa de todas as prizões, a que tiver procedido, ou mando proceder, com a exposição dos motivos dellas. E outro sim, que tanto os ministros como quaesquer autoridades, serão responsáveis pelos abusos de poder, praticados durante a suspensão, além da exigência da segurança pública. A este respeito disse.
O Sr. Borges Carneiro: - Approvo a primeira parte do additamento. Diz o artigo a que elle se refere que em em occasião de invasão de inimigos, ou rebillão manifesta, poderão as Cortes mandar suspender por um determinado tem po as formalidades que devem proceder a prizão dos cidadãos: agora acrescenta o autor do additamento que passado aquelle prazo seja o respectivo ministro do Governo obrigado a remetter ás Cortes uma lista motivada das prizões que fez: conformo-me com isto, porque como tende a firmar a segurança publica, e a enfrear o despotismo minesterial, parece-me muito bem que o ministro que se serviu da faculdade tão exorbitante que lhe concedeu, dê conta do modo porque se serviu della. Voto pois por esta parte. Quanto á Segunda, como na lei da responsabilidade dos ministros, temos uma clausula que faz aos ministros, responsáveis pelo que obrarem contra a lei, julgo-a escusado, por achar-se alli incluída.
O Sr. Guerreiro: - Com muito gosto vi o illustre Preopinante apoiar a primeira parte desta indicação, e julgada necessária para prevenir quanto seja possível os terríveis abusos que o ministério póde praticar, da lei que suspenda as formalidades da prizão, única garantia da liberdade individual do cidadão. Porém quanto á segunda parte, creio que o Preopinante approva também a doutrina, mas por estar comprehendida na lei da responsabilidade dos ministros a julga necessária: eu não julgo assim, porque como neste caso extraordinário se supões existir um decreto das Cortes que suspendeu as formalidades dos deleinquentes, póde e he muito natural que se diga que esse caso não estava comprehendido na responsabilidade, e que se deixou á discrição do ministro todo o árbitro que se julgar conveniente; e eis-aqui como póde bem entender-se que não está este caso comprehendido na responsabilidade geral. Mas eu creio que ninguém quererá que pela suspensão dessas formalidades sejão autorizados os ministros de Estado para poderem satisfazer seus ódios e inimisades, servindo-se do pretexto da salvação da pátria: ninguém quererá que neste caso não devão ser responsáveis, e como não está comprehendido na lei da responsabilidade dos ministros, parece-me que seria necessário declaralo. O mesmo illustre membro convirá em que he util, e votará pelo artigo.
Propoz o Sr. Presidente á votação o additamento tal qual estava - e foi approvado.
Passou-se ao projecto de decreto, apresentado pela Commissão militar em sessão de 17 de Abril, para provêr á subsistência dos officiaes militares regressados do Brazi; e entrou em discussão o 1.º artigo, em que se propunha que os officiaes pertencendo ao Ultramar, ao Brazil, e aos corpos de Portugal ali estacionados, que ultimamente tem chegado, e para o futuro chegarem a Portugal, vencerão, os mais duas terças partes do soldo correspondente as suas patentes segundo a tarifa de 1814, em quanto não regressarem a sues corpos, ou não forem convenientemente collocados: exceptuam-se aquelles, que perceberem por officios civis, ou ordenados, uma somma maior, ou igual ao soldo, que por esta regulação lhes fica pertencendo.
O Sr. Feio: - Este artigo encerra uma grande injustiça; confunde officiaes dos corpos d'Ultramar com os officiaes dos batalhões de Portugal lá destacados; confunde aquelles, que sairão daqui em serviço da pátria com aquelles, que saírão daqui a procurar a fortuna, e com aqelles que largalmente demittidos por cuplas forão levar-se no Jordão, para agora aparecerem metamorfosedos de paizanos em tenentes coroneis, e mais alguma cousa. Esta Injustiça he tão visível, que eu não sei como ella não feriu os olhos da Commissão. Os destacamentos são e sempre forão, partes integrantes dos corpos a que pertencem, e os officiaes destacados sempre forão contados no número dos officiaes effectivos do exercito; e nem em soldo nem em cousa alguma deve haver a respeito delles a minima differença. Eu não quero o prejuízo de ninguém, quero só o que he de razão e de justiça: e he por isso, que eu me opponho a que passe o artigo nesta parte. Quanto aos officiaes que não pertencem aos corpos aqui existentes, nem aos destacementos em Ultramar, approvo o parecer da Commissão, visto que se acha vencido; ainda que me parece que a decisão devia ser geral, e não haver uma medida para os tanto direito tem uns, como os outros, ao soldo das suas patentes.
A excepção do artigo, a respeito daquelles que percebem por offícios civis uma somma igual ao soldo, parece-me que deve ser supprimida, e que da sua supressão não resultará prejuízo algum á fazenda; porque os militares portuguezes tem sido tão infelizes nos seus requerimentos, que julgo, que nenhum terá obtido officio civil de grande monta; porém se alguns há, que percebão ordenado, como o ordenado suppõe emprego, e a todo o militar he prohibido servir qualquer alheio da sua profissão, o meu voto he que não sejão só privados do soldo, mas também das partentes, ou que escolhão o que mais lhes convier: porque não póde servir a dos senhores.
Isto desejo eu que se declare no artigo; porque me consta, que há officiaes, que depois de term a honra de servir a Nação, tem a baixeza de quererem ser varredores do paço.
O Sr. Freire: - Como as circunstancias tem variado muito a este respeito, eu em consequência dellas reformo o meu voto, e sou da opinião do illustre Preopinante, que não se fale aqui de maneira alguma dos officiaes que pertencem ao exercito de Portugal.
Pelo que respeita aos soldos, a Comissão teve em vista 1.º as circunstancias em que se achão os offi-

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ciaes: 2.º a sua patente: 3.º o que parece exigia a equidade, e a humanidade; 4.° o estatuto, em que actualmente se acha o thesouro. Conhece a Comissão que o direito he igual para os officiaes generae, e para os subalternos, mas ametade do soldo de um official general seria bastante para viver; e não assim ametade do soldo de um alferes, tenente, ou capitão, e por isso assentou que estes se lhes désse 2 partes do soldo, e aquelles sómente ametade, isto provisoriamente em quanto se não discute o projecto sobre nova organização do exercito.
O Sr. Fransini: - Eu sigo exactamente a opinião do illustre Preopinante que acaba de falar, e reformo igualmente o meu voto, lembrando que deve fazer-se excepção dos officiaes de Portugal que regressarão do Brazil, e daquelles que vierão com justos motivos.
O Sr. Barão de Malellos: - Primeiro que tudo farei algumas observações pelo que pertence a redacção. Devendo sempre a razão da lei abranger todos os objectos nella comprehendidos, noto que no preambulo deste decreto se trata só de prover a subsitência dos officiaes, e que no terceiro artigo se trata da natureza do serviço em que devem ser empregados, e da maneira de regular as suas antiguidades; em consequência proponho, que se emende. Le-se no preambulo, desejando prover a subsistência officiaes pertencentes ás províncias ultramarinas, ou que dellas tem chegado: noto também que esta expressão he muito confusa, pois dá a entender que se trata não só dos officiaes que tem chegado, mas dos que lá existem, por causa da conjuncção ou: por tanto precisa emendar-se. Na expressão do primeiro artigo, corpos ali estacionados, proponho que em lugar deste termo se diga destacados ou expedicionários, pois designado a palavra estacionários, tropas sem movimento, não compete esta idea aquelles corpos que tem feito muitos movimentos, e até de províncias para províncias.
Proponho em fim que se omitta a palvra ultimamente, pois he um termo vago que não marca época, e só servirá a originar questões. Pelo que pertence á doutrina, digo que estou muito satisfeito, vendo que alguns Membros da illustre Commissão reformarão o seu voto, e querem que se tire do projecto as palavras, os corpos de Portugal ali estacinados, e eu espero que os outros illustres redactores se convenção desta verdade, que lhe tão clara que nem merece discussão, e por isso não direi nem uma só palavra. Disse um dos Srs. da Commissão que o meio soldo que no projecto se concede aos oficiaes vindos do Brazil he de mera equidade, pois segundo a legislação, e a justiça nada se lhes devia dar, e que se lhes faria muito favor em se prover assim á sua subsistência. Este princípio que se dá como demonstrado, he que eu reputo falso, a que me opponho, e que não deve passar, pois vai atacar o direito que os officiaes tem aos soldos. Declaro que por agora falo só a respeito dos officiaes generaes, até porque os reputo em diversas circunstancias, e depois falei a respeito das outras classes. Os officiaes geneares tem direito ao soldo por inteiro por princípios de justiça, e de politica. Todos os officiaes tem o mais sagrado direito aos soldos das suas patentes na fórma das leis estabelecidas, em quanto se não provar que cometterão algum crime ou falta, porque delles devão ser privados, pois que estas patentes são títulos para cobrarem soldos concedidos por serviços feitos. Sanccionámos por um decreto que as tropas de Portugal e Brazil, que até áquella época se consideravão como dous exercitos formassem um só e único exercito, a respeito da subsistência e disciplina etc.: e que só pelo que pertencia ás promoções he que ficava reservado para se tratar quando houver maiores conhecimentos sobre este objecto. Os Officiaes generaes quando não estão empregados em commandos, não tem corpo algum privativo em que sirvão, e sempre estão prontos a marchar para os destinos que lhes forem ordenados. Ora não havendo, como não há, estado maior do exercito senão aqui em Lisboa, segue-se que devem aqui estar. E ainda mesmo que houvesse no Rio de Janeiro, aquelles, que por circunstâncias imperiosas tivessem regressado para esta capital, estes onde devem estar? E ninguém ignora que onde quer que estiverem os officiaes geneares, sendo autorizados pela lei, e não sendo com licença, vencem o soldo por inteiro, e não sendo com licença, vencem o soldo por inteiro, e não aconteceu assim a respeito das gratificações, por isso depende dos commandos que tem ou deixam de ter. Estes e outros muitos augmentos que omitto por não cançar o Congresso, mas que direi se for necessário, provão que estes officaes tem pelos príncipios da mais bem entendida justiça, direito aos seus soldos. Vou mostrar que o mesmo acontece por princípios da mais acertada politica. He principio demonstrado neste Congresso que não devemos praticar facto algum, nem dar mais leve idéa de diferença entre Portugal e Brazil. A Vista deste principio proclamo constantemente pelos illustres Redactores do projecto, como he possível que elles mesmos decretem que não tem direito ao soldo, e sejão delle privados os officiaes, só pela única circunstância de terem servido no Brazi? E sem nem ao menos entrarem anályse dos tão diversos, e ponderosos motivos porque vierão para Portugal?
Na verdade nada há mais contradictório.
Analyzemos os motivos por que estes officiaes vierão para Portugal, ao menos os mais obvios. Primeiro porque preferem o serviço da sua pátria ao serviço do Ultramar. Segundo, porque os seus princípios políticos são tão constitucionaes que não querem viver em paiz onde haja divergência, e possão desenvolver-se partidos. Terceiro, porque podendo estes partidos tomarem grande força por causa dos muitos negros que lá existem, e não havendo por ora força para se lhes oppôr, receião sucumbir. Quanto, porque tendo sido mandados combater por autoridade legitima contra as tropas do paiz, receião com razão estar alí, não havendo quem os apoie. Além destas heverá outras aqui por princípios de prudência, e dignidade. Todos estes officiaes geneares tem vindo a este soberano Congresso renovar os juramentos de adhesão á Constituição, e de derramar por ella a ultima gota do seu sangue. Estes juramentos tem sido recebidos com especial agrado, e tratando-se agora de lhes pagar o soldo que tem todo o

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direito, ou a dar-lhes com que subsistão decentemente, põe-se isto em duvida, e propõe-se que se lhes dê só meio soldo! Na verdade nada ha mais contradictorio, e impolitico. Não basta que estes officiaes abandonassem as commodidades, e talvez estabelecimentos que lá tinhão, e alguns as suas famílias, e a sua patria, e que se expozessem a dispendiosas, e perigosas viagens, hão de ainda ser privados das suas patentes? Nunca em nação alguma houve um tal procedimento. Em todos os tempos, e em todas as nações se acolhem os estrangeiros, e particularmente os officiaes que por suas opiniões politicas, ou por infelicidades em que não tiverão culpa, e sempre solhes manda pagar os sem soldou, ou sommas com que possuo decentemente sustentar-se. A Inglaterra deu os mais brilhantes exemplos de tão nobre generosidade na ultima guerra com a França, pagou soldos a infinitos officiaes emigrados, o mesmo fez aos nossos Portugueses que para lá se retirárão, quando este Reino foi occupado por tropas inimigas. E não havemos nós de praticar o mesmo com os nossos irmãos que vem buscar o nosso asylo, defender [...], e que já tem feito tão grandes [...] da Peninsula, e mesmo no Brazil? [...] confessarmos que ha muitos que lá [...] serviços. Este argumento torna-se mu muito mais forte quando se trata de generaes, que tem servido trinta, quarenta, e mais annos á sua patria com o maior valor, e dignidade. Nada seria mais escandaloso que tirar a estes officiaes parte alguma dos seus soldos; e muito mais quando estes apenas chegão, e muito escassiamente para viverem com a decencia indispensasavel á sua representação. Deixo á consideração do soberano Congresso a avaliação destas despezas, principalmente vivendo-se em Lisboa, e sendo-lhes tal vez indispensavel, por desgraça sua, serem forçados a irem muitas, e muitas vezes ás audiencias requererem os postos a que tiverem direito. Não posso porem deixar de dizer alguma cousa a respeito dos uniformes dos generaes: segundo as ordens são obrigados a terem grande e pequeno uniforme, ambos elles custão pouco mais, ou menos 500$ réis; falo tão sómente de chapco, farda, colete, e calção ou pantalona. Ora dar a um brigadeiro 360$ réis por anno, e serem obrigados a dispenderem só nesta parte do fardamento 500$ réis, he na verdade muito injusto, e contradictorio. Deste mesmo pequeno soldo deve tirar-se o desconto para o monte pio, que nos brigadeiros corresponde a 9&f réis, e nos tenentes generaes a 48$ réis. He preciso tambem attender em que idades, e com que despezas e trabalhos se chega em Portugal ás patentes de general. Tem-se argumentado muito em outras senões com o meio soldo que dá a Inglaterra quando reduz o seu exercito; já respondi, e o repito que nós não reduzimos, nem devemos reduzir o nosso já bem reduzido exercito; e que o meio soldo assim chamado em Inglaterra excede dois terços do soldo inglez, e muito mais ao nosso soldo por inteiro. Sr. Presidente, he preciso que os officiaes não morrão de fome, e se tratem decentemente, e com independencia, e que haja proporção os seus soldos, e o dos mais empregados publicos. Confronte-mo-los com os beneficios ecclesiasticos, e com os ordenados da magistratura, que na verdade são pequenos, e de que todos se queixão; e vejamos quaes são os que tem só 360$ réis por anno, e com obrigação de se sustentarem com a decencia de um general; não falo na dependencia inherente nos magistrados, e mesmo aos ecclesiasticos, que tambem merece entrar em contemplação. Finalmente peço que se compare o soldo de 360$ réis com aquelles que este soberano Congresso arbitrou, e approvou unanimemente, haverá tres sessões, aos officiaes desta secretaria, e para trabalharem só tres ou quatro mezes cada anno. Não cansarei o Congresso em falar dos officiaes, falarei só dos amanuenses, a palavra indica o que elles devem fazer: pois, Sr. Presidente, tem maior ordenado que os officiaes generaes. Muito mais poderia dizer, mas parece-me ter provado o que pretendo.
O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente, parece-me que a decisão desta materia deve partir do principio de que o Reino Unido lie um só Reino: todas as partes delle são partes integrantes de um só Reino, e que o militar que servo, ou no Brazil, na Asia, na Africa, ou na Europa deve ser igualmente recompensado, porque faz serviços a uma só patria. Em segundo lugar deve-se lambem partir da consideração de que o exercito do Portugal, he um só, e que as porções de tropas que saem delle, para servirem em qualquer das províncias do Reino Unido, não são senão destacamentos do mesmo exercito, cousa esta já sanccionada em um decreto das Cortes. Se pois estes principios tão verdadeiros, segue-se que não póde passar o projecto proposto pela Commissão, pois estabelece uma [...] notoria entre todos estes destacamentos [...] no Brazil, e agora regressárão, e os que [...] Portugal. No artigo 1.º estabelece-se que [...] generaes fiquem recebendo metade, e não sendo generaes duas terças partes do soldo: no 2.º se generalisa esta disposição fazendo-a commum a todos os officiaes que regressassem por interesse proprio ou com licenças obtidas por conveniencias particulares, quer o fizessem por haverem acabado suas commissões: no 3.° estabelece-se que não poderão entrar como effectivos no exercito, e ficarão tendo em sua antiguidade a quebra que menciona.
Ora quem não vê a grnde differença de desigualdade com que são tratados estes officiaes [...] aos que ficárão sempre em Portugal, assim os soldos como em antiguidades? Do maneira que os de Portugal ficão tendo uma grande vantagem pelo simples facto de ficarem em Portugal. Dirão que os de Portugal vírão a guerra, porém se nella não se achárão foi porque havião obedecido a uma ordem anterior, que os mandára ir servir no Brazil, e se alli não soffrêrão a guerra soffrêrão o deixar sua patria, o parentes, soffrêrão os perigos dos mares, e muitas privações e trabalhos: porém aqui a nada disso se olha: o que aqui se olha he só a circunstancia accidental de ter estado em Portugal ou não: de modo que só a simples circunstancia de servir em Portugal dá direitos; a de servir no Brazil os tira. Nada mais se olha.

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Esses officiaes do estado maior do Rio do Janeiro, Estado maior monstruoso, os quais não servirão nem um só dia; esses homens, direi melhor, esses servos ,de palacio que contão muitos annos de praça, e nenhum de serviço, e que desfrutão postos de tenentes generaes, e outras grandes patentes, conseguidas pelo vão favor da adulação, filhos de uma corte fastuosa, vem para cá, e tem igual consideração como os que supportarão todo o pezo do serviço, e da guerra. Ora nada ha tão injusto em tempo constitucional, em que a unica base deve ser a justiça, e a igualdade, como tão offensiva desigualdade. Ella he tambem visivel quando se propõe a mesma sorte para aquelles officiaes que regressarão com licenças e por interesses proprios, e para os que regressárão por haverem aca-bado suas commissões ; pois estes ultimos devião, conforme as leis militares, regressar infallivelmente e apresentar-se logo aos seus chefes. Porém elles e os mais ficão postos a meio soldo, como se houvessem delinquido, e entrassem em conselho de guerra.
Não pode por tanto passar o parecer da Commissão, o qual se torna muito mais injusto quando se aplica a divisão de voluntarios reais de ELRei, porque a toda esta divisão pelas ordens do dia da sua criação se fez a solemne promessa de que ía para o Rio de Janeiro vencendo um posto de accesso, e que quando voltassem a Portugal, serião tidos em consideração nos seus postos como se servissem aqui. Então se declarou mesmo aos officiaes do exercito de Portugal, que vissem se querião ir ou não na dita divisão, para que depois se não queixassem. Mas que se propõe agora? Tudo pelo contrario. Não só não se lhes dá o que se lhes promette, mas até se lhe tira o que pelas leis gerais do exercito lhe deveria pertencer. Tudo isto acho eu ser mui injusto, e por isso me oppenho ao parecer da Commissão. Parece-me que devem ficar aggregados estes officiaes a alguns corpos vencendo seus soldo por inteiro, até poderem ser colocados effectivamente nos postos que forem vagando. Tambem deveria o Governo nomear uma Commissão para examinar os serviços, e prestimo de cada um: reformar os que estiverem nos ternos da lei, a dimittir os inuteis : por exemplo esses officiaes pertencentes ao fausiouso estado maior do Rio de Janeiro, e os taes servos de palacio, que só são militares no titulo e no uniforme, quizera eu que fossem dimittidos eu que lhes desse alguma cousa para sua subsistência se elles por outra parte não tivessem rendimentos; e que se obrasse de differente modo com aquelles que tivessem feito verdadeiros serviços, e prestimo reconhecido. Queria eu que uma Coimmissão classificasse o vicio o a virtude, a que aquelles que conseguírão tantos postos sem serem militares começassem a ressentir os effeitos da justiça, como até agora só sentirão os do seu alvedrio, e da sua prepotencia.
O Sr. Freire: - Sr. Presidente: parece-me que não se deve complicar a questão, como tem feito o Sr. Borges Carneiro. Não se trata de collocar officiais, nem de attender a estes sim, e aos outros não; he preciso olhar a questão pelo seu verdadeiro ponto de vista. Tambem não vem muito ao caso, o grande discurso que fez outro honrado membro, para provar que a justiça, e não a equidade exige que se de este, ou maior soldo aos officiaes regressados: he preciso ter em vista que não ha lei anterior, applicavel a este caso particular; se queremos satisfazer ás leis geraes sobre este objecto, he cousa muito simples, ellas de-terminão que os que tem estado, e estão em serviço ou com licença de seis mezes, recebão ou todo, ou metado de seus soldos, e os mais nada; e então um grande numero destes officiaes que se achão em circunstancias dignas de attenção, nada terião. Não entro na analyse de se he justo, ou não he justo, mas sim considero que ha muitos officiaes que morrem á fome, e de quem exige a humanidade que se tenha consideração: não he entre tanto por uma lei, pois torno a dizer que taes são as que existem, e não podem ser applicaveis ao caso presente, e se querem seguir-se a risca, então acaba-se a discussão, e diga-se ao Governo, que execute as leis anteriores, e o resultado será morrerem de fome estes officiaes. Pelo que pertence a decidir se devem estar estas, ou aquellas palavras no preambulo, isso pertence á redação, e não se trata agora de dar mais consideração a umas que a outras, com tanto que exprimão o mesmo: mas vamos a olhar a questão por seu verdadeiro ponto de vista, que he o mais util, e ao que eu principalmente me dirijo. O Sr. Borges Carneiro lembrou que poderião ser aggregados estes officiaes aos corpos, e receberem seus soldos por inteiro: tem notado tambem varias desigualdades, umas eu desejaria saber se aquillo he possivel, e se no caso em questão póde seguir-se á risca a pratica de aggregar aos corpos todos os supranumerarios: esta Commissão foi composta de militares, e de membros da Commissão de fazenda; os militares poderião ter dito, executem-se as leis, sem saber se erão ou não exequiveis, mas a Commissão de fazenda consultando o estado do thesouro , diz que não he possivel dar todo o soldo por inteiro; he preciso pois tomar uma medida conciliatoria, porque se se não toma, ficão todos estes officiaes de peor condição, isto he o que se tem feito, e ainda que conheço que mesmo a quantia que se arbitra ha de custar a satisfazer, entre tanto he mais facil satisfazer metade, que todo: tambem falou o Sr. Borges Carneiro na divisão de voluntarios reaes de ElRei, mas nem os officiaes a ella pertencentes estão incluidos na palavra estacionados , nem podem deixar de merecer uma consideração particular, nem se julgão estar incluidos neste decreto, sem que se revogue aquelle porque foi creada aquella divisão, a qual se organizou como por um contracto, c cm consequencia tem o direito a quanto nelle se lhes prometteu , e que ninguem lhes póde disputar; eu estou preterido por muitos que forão para lá, e muito bem preterido, porque eu não quiz ir quando se me offereceu, e aos mais todos; mas isto não vem para o nosso caso. Peço por tanto a V. Exc.ª que ponha a questão no seu verdadeiro ponto de vista, que se considere que isto para o futuro não tira o direito a ninguem, e que se decida sómente se deve dar-se a estes officiaes todo o soldo; se a Nação pode, ou se deve dar o que julga a Commisão, sem prejuizo do direito que tiverem a qualquer indemnisação.

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O Sr. Franzini: - O illustre Preopinante o Sr. Freire poz esta questão em um ponto do vista tão claro, que he escusado falar mais sobre ella, e por caso parece-me que se podia passar já a votação.
O Sr. Pamplona: - Eu requeiro, como o Sr. Freire, que simplifiquemos a questão, e não tratemos se não dos officiais vindos do Brazil que se achão aqui, e que o
Ministerio não póde nem collocar, nem pagar. Já está dito que não he de justiça se não o que a ler prescreve, mas por isso se ocorre á humanidade, e a qualidade deste Congresso; e disse-se bem equidade, e humanidade, posto que sejão de necessidade, porque elles não pódem regressar. Se se pódesse dar o soldo todo, seria melhor, mas he mais conveniente prometter uma porção que se paga, que total me não se possa pagar.
O Sr. Borges Carneiro: - Parece-me que a questão, não he tão restrita como a quer fazer o illustre Preopinante que acaba de falar, limitando-se aos officciais que agora regressarão do Brazil: o parecer não diz só: aquelles que regressárão, diz: aos que regressarão, diz: aos que regressarão ou que houverem de regressar. Trata de estabelecer uma lei geral para o preterito e para o futuro. Mas falemos ainda só dos que já regressarão. Porque motivo o fizerão elles? Por terem acabado a Commissão, diz o parecer. Pois que? Um official que acaba a Commissão, e serviço, para o qual o Rei o mandou, acabada essa Comissão, regressando, como deve, ao seu corpo, ha de ficar multado com meio soldo? E há de estabelecer-se este principio para os que regressarão até agora, e mesmo para os que para o futuro houverem de regressar? Uma vez que se não faça differença destes que regressarão por terem acabado suas comissões, ou em consequencia das leis das Cortes, ou por circunstancias imperiosas áquelles que o fizerão por sua vontade espontanea, e commodo proprio, não se póde encobrir a injustiça que nisso ha. Todos estes devem ter soldos por inteiro, e não vale dizer que o thesouro está apertado, pois nesse caso o que se fizer com uns faça-se com todos; mas eu ainda vejo manter muitas despezas ociosas e injustas. Agora aquelles que pedirão licença por commodidade propria, esses que se chamão generaes do exercito não sendo senão escravos de palacio, esses não devem ser considerados do mesmo modo que Jorge de Avillez ou Bernardo da Silveira, e outros dignos officiais. Elles estão cobrando o que a justiça não lhes póde pertencer. Tire-se a estes, e désse áquelles a quem por lei, e justiça se deve dar... (Interrompeu o Sr. Presidente o orador, dizendo-lhe que se cingisse á questão). Eu me restrinjo (continuou o Sr. Borges Carneiro), e passo a falar da outra parte do artigo que diz, exceptuando-se aquelles que perceberam por officios cicis on ordenados, uma somma maior ou igual ao soldo que por esta regulação lhe fica pertencendo. Ha uma lei, se bem me lembro da Senhora Rainha de saudosa memoria, que prohibe que os militares tenhão officios civis, e por tanto supponho que nenhum haverá que os tenha, pois suppor que existe em qualquer sociedade uma lei para ser impunemente quebrada, he fazer injuria a essa sociedade. Ainda mal que a nossa patria tão injuriada deverá ficar! Se porém alguns officiais há que tenhão officios civis, na mesma classe devem ir as pensões, e as commendas, porque existe a mesma razão; a este respeito estou conforme com o que o Sr. Barão de Mollelos, e vem a ser, que he cousa escandalosa que esta reforma comece pelo exercito a quem a Nação muito deve assim na passada causa da sua independencia, como agora na da sua liberdade. Porque se ha de tirar esta accumulação ao exercito quando nas repartições civis se não quer fazer essa reforma? Tem-se aqui tratado por exemplo, de tirar a Azurara muitos officio que não serve, e de cujos ordenados nada precisa, pois he mui rico em bens nacionaes e patrimoniaes, e com tudo sempre se decide que continue a pagar-lhe esses ordenados; como pois agora se ha de tirar aos officiaes do exercito algum officio que tenhão? Muito bem disse o Sr. Barão de Mollelos, que isto he um escandalo. Dirá O EXERCITO "Para nós que com o nosso sangue, e vidas temos defendido a causa da independencia e da liberdade, vale essa lei que prohibe a accumulação de empregos, mas para os outros não". Pois o Azuraru, e o May, e outros innumeraveis conservão accumulados muitos officios, e pensões conseguidas pelo favor da antiga arbitrariedade; baldárão-se todos os trabalhos da Commissão ad hoc criada ha mezes, e ha de se agora começar pelo exercito? Quando chegará a vogar em Portugal o principio que diz: a lei he igual para todos!!!
O Sr. Povoas: - Eu tenho a honra de ser Membro desta Commissão mixta, militar e de fazenda; não quis assignar este projecto, porque me parecia que não era justo nem politico. Felizmente vejo hoje os illustres Membros mudarem de opinião, e adherir mais ás idéas de justiça e de politica. Eu peço a V. Exca. O mesmo que já requerêrão alguns dos illustres Membros, e vem a ser, que convide o Congresso a considerar este objecto unicamente na relação para que he hoje apresentado, que he para dar a subsistencia a estes officiaes. Uma fatlidade procedida de mais de uma cousa que não he necessario hoje desenvolver no Congresso, he o que fez o Congresso considerasse o artigo 15 do projecto da reforma do exercito, separadamente; e tudo o que então se considerou, foi com relação aos individuos que devião ficar sem empregos; o resolvido então, foi com relação a esse objecto, e não com relção aos officiaes do Ultramar. Eu tenho na minha mão as actas daquella decisão, e vejo que ella nada era respectiva aos officiaes do Ultramar. o que vou a dizer, he nesta consideração, visto que os illustres Preopinantes que assignárão este projecto, julgão que a meteria de cada um dos artigos, deve ser reformada. Todos os afficiaes regressados do Ultramar, visto que o são, ou em consequencia de ordens, ou de termo de suas funcções naquelle hemisferio, ou em consequencia de successos, e acontecimentos politicos que os obrigárão a sair dali, tem um direito a seu soldo; os que vierão tratar seus negocios particulares, tem uma lei para serem pagos por espaço de 6 mezes; mas todos os outros não tem direito ás gratificações, porque cessárão suas funcções, mãs tem direito a seu soldo. Agora o problema he: deve dar-se este soldo? Sim, se o the-

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souro tiver fundos; mas, diz-se, não tem fundos, e por consequencia se lhes deve dar um tanto. Então parece que a justiça deve ser, não declarar que elles não tem direito a seu soldo por inteiro, se não declarar a quantidade que o thesouro lhes póde dar mensalmente, e que ficão com direito a outra parte do seu soldo quando se lhes poder dar. (Apoiado.) Todos os officiaes chegados a Europa, em consequencia de acontecimentos politicos, ou pelo imperio das circunstancias tem direito a seu soldo, porque ainda que fossem pagos pelas repartições do Brazil, quando existia essa differença que o Congresso tirou, segue-se que se acaso acontecer que os fundos empregados no pagamento desses officiaes possão ser indemnizados pelas provincias do Brazil, hão de selo, e não será necessario que o sejão porque he um e o mesmo thesouro. O mesmo acontecia com os officiaes que de Portugal ião ao Brazil. Em fim, não se declare que estes officiaes não tem direito; declare-se que recebão mensalmente todos a mesma quantidade, ou dois terços, ou metade, ficando com direito a receber o resto nas circunstancias que o thesouro poder pagar. (Apoiado, apoiado.)
O Sr. Miranda: - Eu como Membro da Commissão assignei este parecer: quando elle se apresentou pela primeira vez, considerou-se debaixo do outro ponto de vista, como fazendo parte do projecto geral da nova organização do exercito; as circunstancias variárão depois alguma cousa, e eu seria incoherente se não alterasse tambem a minha opinião. Por tanto sou de parecer que não se trate por agora este projecto em particular. Pelo que respeita aos soldos, a questão parece por sua natureza bastantemente simples. Ha officiaes que tem vindo do Rio de Janeiro com licença, outros tendo acabado suas funcções, e outros em razão das circunstancias politicas do Brazil. A questão torno a dizer, não me parece complicada: todos os officiaes que vierão do Brazil, ou com os corpos que vierão, ou em razão das circunstancias imperiosas devem receber seu soldo por inteiro; todos os que vierão com licença, ou em commissão que tem acabado, e que devem reverter para seus postos, em regra não devem ter senão o que a lei manda, mas a respeito destes por equidade sou de opinião que se lhes dêm duas terras partes de soldo, de general para baixo; pois julgo que não ha generaes que se achem nas circunstancias de ter acabado suas commissões, ou de ter vindo com licença; e se acaso os houver, estão no mesmo caso, e se lhes deve fazer o mesmo: aos que vierão com licença, para seus interesses, se lhe faz muito favor ainda em dar-lhes meio soldo, porque em rigor só o tem pelo tempo de seis mezes; entretanto convenho, que por equidade se lhes dê o que propõe o projecto; aos mais deve-se-lhes dar o soldo por inteiro. E não se diga que não ha dinheiro, pois esta razão deveria ser igual para todos os empregados, e não para os officiaes sómente, pois de certo seria injusto que se houvesse de começar a reforma pelo exercito, havendo tantas outras repartições que deverião ser reformadas; tantos outros empregados publicos que tem dez e doze officios, contra as sabias disposições das nossas antigas leis, e contra todos os principios de justiça que não permitte que se dê a uns tudo, deixando perecer os outros ás garras da indigencia.
O Sr. Barão de Molellos: - Respondendo a algumas objecções, e reflexões que se fizerão, digo que a mim tambem me importa pouco que se use desta ou daquella palavra, com tanto que exprima a idéa que deve exprimir. Mas vendo que ao termo estacionados só póde ligar-se a idéa de tropas immoveis, e e dentro de um presidio, pois he a verdadeira, e unica significação de milites estationorii, lembrei, e insto que se não use deste termo. Quasi todos os Srs. que tem apoiado o parecer da Commissao, tem dito que um dos seus illustres Membros tinha posto a questão em tanta clareza, e simplicidade, que não era possivel hesitar-se em que os officiaes não tem direito aos soldos, e que devia approvar-se o parecer.
Confesso que o meu curto talento, e pouca perspicacia não vê a questão na clareza, e simplicidade, com que a olhão os illustres Membros: mas tenho a satisfação do ver que o mesmo acontece a todos os Srs. que tem falado contra o parecer da illustre Commissão, incluindo até alguns dos seus Membros. E tenho ainda maior satisfação em ver que grande parte do soberano Congresso está disposta a seguir a opinião que hoje pronunciei, e que já defendí, quando ha mezes se tratou desta materia. Não chega tambem o meu talento a perceber em toda a clareza, como só porque ha alguns generaes que não tem servido bem, e tendo alcançado os postos só por adulações, como tão positivamente affimião os illustres Deputados, como, torno a dizer, ha de o defeito de uns poucos, se he que existe, abranger, e prejudicar a todos os officiaes do Ultramar, que com muita honra e valor tem feito a guerra na Peninsula, e no Brazil. O que eu percebo e em toda a clareza, he que isto seria a mais escandalosa injustiça, e o maior paradoxo. Lembrou o Sr. Povoas, e me previniu na declaração desta idéa, que se o Thesouro não tem agora meios de pagar os soldos por inteiro, pague duas terças partes; e logo que haja possibilidade, pague o resto. Isto entendo eu; e se se podesse dar similhante interpretação á frase do artigo, e se se dissesse: ao menos se pagará ametade; eu não me opporia. Mas elle diz positivamente: vencerâo; assim a mente da Commissão he bem clara; e por isso voto, como já votei em outra sessão, contra tal doutrina. Não pretendo que se pague sem que haja dinheiro, mas pretendo que se não tire o direito que os officiaes tem aos seus soldos por inteiro. Dê-se-lhes a porção que o Thesouro poder; mas declare-se positivamente que se lhes pagará o resto, logo que as circunstancias o permittirem; e pratique-se isto mesmo com os mais empregados que estiverem em iguaes circunstancias; porque eu só exijo justiça, e igualdade na sua distribuição,
Pelo que pertence a ultima parte do artigo, em que se diz, que não venção soldos aquelles officiaes militares que tem officios ou empregos; repito o que já disse em outra occasião: se os empregos são incompativos, não os devem servir; mas se são compativeis, devem-lhes ser conservados, e muito particularmente

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se lhes forão concedidos em remuneração dos seus serviços feitos á patria. E se neste caso lhes forem tirados, devem ser recompensados de outra maneira: servir, e não dar recompensa, he pura injustiça, e muito escandalosa quando se tira aquillo, que já se concedeu. Ao que eu me opporei, e sempre com todas as minhas forças, he que similhante refórma principie pelo exercito, isto he, por aquella corporação, em que ha menos abusos, principalmente a este respeito, e com a qual deve haver a devida comtemplação. Sería na verdade a cousa mais injusta, e escandalosa, que havendo incomparavelmente tantos, e tão enormes abusos a este respeito em todas as outras repartições, se pricipiasse por aquella por onde se deveria acabar. Abstenho-me de falar mais sobre este objecto, porque já em outra occasião expuz sobejamente o meu modo de pensar; e espero que o Congresso não queira ser tão incoherente, atropelando todos os principios de justiça, e igualdade.
Lembra-me agora, Sr. Presidente, dizer (só para esclarecer devem classificar-se em muitas classes; em 12 por exemplo, ou pelos menos em 10; que he a maior injustiça confundilos, como faz o parecer da illustre Commissão. Não falo das tropas destacadas, porque tal materia já disse que nem deveria entrar em discussão; mas falo por exemplo do general Vicente Antonio, que foi mandado ír de Portugal, e que está vivendo na maior precisão dos seus soldos; falo do general Caulla, e de outros dignos officiaes nestas mesmas circunstancias; falo dos officiaes de policia mandados ír para o Rio de Janeiro; dos officiaes inferiores mandados ír de todos os corpos do exercito para lá disciplinarem a tropa; e podería falar de outros muitos. Como será pois possivel confundir estes officiaes com aquelles que forão lá tratar dos seus negocios particulares, solicitar postos, etc., etc. Eu farei notar todas estas grandes differenças, quando se tratar da collocação, e da antiguidade. E he preciso, torno a repetir, ter em vista sempre os principios da justiça, e depois os de politica, e generosidade.
Declarada a materia sufficientemente discutida, e posto á votação o artigo até á palavra collocados, não foi approvado. O Sr. Miranda offereceu uma emenda para lhe substituir, concebida nos termos seguintes: "Todos os officiaes generaes, officaes superiores, e mais officiaes que tiverem vindo legalmente do Brazil, vencerão os seus soldos por inteiro; exceptuão-se desta regra aquelles, que se achão com licença, ou por terem vindo com ella, ou porque tendo vindo em commissões, depois dellas findas o Governo lha concedeu, aos quaes se lhe dará a ametade do seu soldo em quanto não regressarem para o seu destino." e sendo posta á votação, foi approvada. Propoz O Sr. Presidente á votação o resto, e ultima parte do artigo: e tendo-se approvado o seu espirito, havendo a final duvida sobre qual fosse este espirito, decidiu-se que voltasse á Commissão, para propor uma nova redacção, aproveitando-se para ella das opiniões emittidas pelo Congresso a este respeito.
O Sr. Andrada, por parte da Commissão encarregada de apresentar os artigos addicionaes á Constituição relativos ao Barzil, apresentou o resultado dos seus trabalhos, tendo o seguinte relatorio:
A Commissão encarregada da redacção dos artigos addicionaes que devem completar a Constituição portugueza, e consolidar a união dos doios Reinos, e mais estados que tornão o imperio Luso-brazileiro, depois de maduras reflexões, e ter ouvido aos Srs. deputados do Brazil, e ter examinado a representação da camara do Rio de Janeiro, e do vice presidente do governo de Minas Geraes, e mesmo as cartas da junta provisional de Pernambuco, convenceu-me que o systema de unidade inteira dos dois Reinos he quasi de absoluta impossibilidade: que a legislatura a respeito de certos negocios deve de necessidade ser diversa em cada um dos respectivos Reinos: e que o Poder executivo não póde obrar no Brazil sem uma delegação permanente e ampla; e que todas as suas ramificações devem ser independentes immediatamente de Portugal. Na Constituição de um imperio composto de partes tão heterogeneas, e oppostas, como são Portugal e o Brazil, ha necessariamente duas cousas mui distinctas, que merecem consideração, e duas classes de lei que se não podem confundir sem o motor abuso, e risco.
Os dois Reinos de Portugal e Brazil, considerados independentemente das suas relações mutuas, tem particualres interesses, particular existencia; e as leis relativas a esta existencia são as que chamamos leis do regimen interior de cada Reino. Considerados porém os dois Reinos em suas relações mutuas, e com o imperio portuguez, de que ambos são partes, e o qual formão pela sua conjucção, tem relações de commercio, reciproca protecção, e outras; e ás leis que as regulão chamamos leis geraes, e de regimen commum. He evidente que as leis geraes, interessando a ambos os Reinos, devem ser feitas por legislaturas communs a ambos, pois de outro modo será um sujeito ao poder absoluto do outro, o que he contra os principios constitucionaes admittidos. As leis porém do regimento interior são de outra natureza, e outra deve ser a providencia a seu respeito. O Reino do Brazil he muito arredado do de Portugal; a sua localidade e circunstancias o differncião essencialmente de qualquer regimen, e systema europeu; e tudo isto exige que haja um meio legal de fazer essas leis, e de as fazer executar; he mister por uma parte que os conhecimentos locaes contribuão á confecção da lei, e por outra, que haja um meio de supprir o espaço de tempo que necessariamente mediaria entre o conhecimento das precisões do Brazil, e o momento em que as leis adoptadas por um Congresso único em Portugal poderião chagar ao seu seio. Além destas razoes: como poderia prosperar o Brazil, onde ha tudo a crear em todos os ramos, faltando a mola prima que deve dar impulso ás grandes emprezas? Como não sofferá muito o paiz, privando-se de dois em dois annos de setente a oitenta pessoas conspicuas em saber e costumes, e sito para tomarem uma constante minoridade, pelo menos actualmente? Como sobrecarregar o Brazil da despeza enorme que lhe custa uma deputação numerosa, e que apezar das vacancias
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recebe sempre a mesma indemnidade, a qual de mais he toda dependida em proveito do paiz onde reside? Como forçar tantos individuos a uma expatriação, que traz comsigo a ruina das suas casas, attenta principalmente a natureza das propriedades brazileiras? Como em fim se poderão conter os agentes secundários do Poder executivo, estando o recurso tolhido em certo modo pelo grande Oceano que nos separa? Como vigiar e conter nas devidas raias um delegado poderoso, sem estar presente um corpo soberano que o espreite e contenha?
Por todas estas razões convenceu-se a Commissão da necessidade de Cortes particulares no Brazil, e ainda por lhe parecer ser este o unico laço da união que deva satisfazer aos embates da demagogia, e independência. Dois são os meios de fazermos que ella dure, ou a força, ou o assentimento espontâneo dos povoa; n força he impraticavel, alem de opposta aos principios apregoados na Constituição. Povos que uma vez saboreárão os fructos da liberdade, são os menos dispostos a curvar-se á sujeição absoluta; a resistencia que o novo estado de cousas os habilita a desenvolver em defeza dos seus direitos atacados, he superior a toda a potencia possivel. Resta pois só o assentimento espontaneo; mas este será de pouca dura, logo que por experiencia vejão que não obtem os bens com que contavão, e que sem recurso pelas só dífficuldades da distancia em que lhes ficão os Poderes legislativo e executivo, são, ainda sem culpa alheia, opprimidos. O conhecimento da illusão será o começo da independência; separar-se-ha o Brasil de Portugal: e perderão na sua consideração politica ambos os Reinos, que unidos podião, e devião formar uma grande, e respeitavel Nação. A vista de tudo, que se expoz, propõe a Commissão o seguinte como bases dos artigos addicionaes, que deve apresentar.
Haverá no Reino do Brazil, e no de Portugal, e Algarves, dois Congressos, um em cadada Reino, os quaes serão compostos de representantes eleitos pelo povo na fórma marcada pela Constituição.
2 O Congresso Braziliense ajuntar-se-ha na capital, onde ora reside o Regente do Reino do Brazil, em quanto se não funda no centro daquelle uma nova capital; e começará as suas sessões nomeado de Janeiro.
3 As provincias da Asia, e Africa Portugueza, declararão a que Reino se querem incorporar, para terem parte na respectiva representação do Reino, a que &e unirem.
4 Os Congressos, ou Cortes especiaes de cada Reino de Portugal, e Algarve, e do Brazil, legislarão sobre o regimento interior, e que diga sobre tudo especialmente respeito ÁS províncias , e terão além disto as attribuições designadas no capitulo 3.º do projecto do Constituição, á excepção das que pertencerem ás Cortes Geraes do Imperio Luso-braziliano.
5 A sancção das leis feitas nas Cortes especiaes do liei no do Brazil pertencerá ao Regente do dito Reino nos casos, em que pela Constituição houver lugar a dita sancção.
6 Sanccionada, e publicada a lei pelo Regente em nome, e com autoridade do Rei do Reino Unido, será provisoriamente excutada; mais só depois de revista pelas Cortes Garaes, e sancionada por ElRei, he que terá inteiro, e absoluto vigor.
7 Em Portugal os projectos de lei, depois de discutidos nas Cortes especiaes, e redigidos na forma em que passarão, serão revistos pelas Cortes Geraes, depois do que, e da devida sancção Real, nos casos em que ella ha lugar, he que terão a validado de leis.
8 Na capital do Imperio Luzo-braziliano, além das Cortes especiaes do respectivo Reino, se reunirão as Cortes Geraes de toda a Nação, as quaes serão compostas de cincoenta Deputados tirados das Cortes especiaes dos dois Reinos, vinte e cinco de cada uma, eleitos pelas respectivas legislaturas á pluralidade absoluta de votos.
9 Começarão as suas sessões um mez depois de findas as sessões das Cortes especiaes, que deverão começar em 14 de Julho: e durarão estas Cortes Geraes por espaço de tres mezes, acabados os quaes dissolver-se-hão; elegendo entre si uma deputação permanente na fórma do capitulo 4 do titulo 3, á qual competirão as attribuições marcadas no dito capitulo no que interessar á Nação em geral.
10 As Cortes Geraes pertence:
1 Fazer as leis que regulem as relações commerciaes dos dois Reinos entre si, e com os estrangeiros.
2. Fazer as leis geraes concernentes á defeza do Reino Unido, e á parte militar da guerra, e da marinha.
3 Rever e discutir de novo as leis passadas nas Cortes especiaes, para que, sendo approvadas e sanccionadas por ElRei, continuem em seu vigor, e sendo rejeitadas, quanto ás do Brazil, se mande sustar a sua execução. Este exame reduzir-se-ha a dois pontos sómente: que se não opponhão ao bem do Reino irmão, e não offendão a Constituição geral do imperio.
4 Decretar a responsabilidade dos ministros dos dois Reinos pelos actos que directamente infrinjo a Constituição, ou por abuso do poder legal, ou por usurpação, no que tão sómente toca á Nação em geral.
5 As attribuições contendas no capitulo 3 artigo 97 do projecto da Constituição, desde n.º 1 até n.º 8.
6 Fixar annualmente as despesas geraes, e focalizar as contas da sua receita e despeza.
7 Determinar a inscrição, valor, lei, typo, e denominação das moedas; e bem assim pezos e medidas, que serão as mesmas de ambos os Reinos.
8 Promover a observancia da Constituição c das leis, e geralmente o bem na Nação portugueza.
11 Na capital do Brazil haverá uma delegação do Poder executivo, que exercerá todas as attribuições do poder Real, á excepção das que abaixo vão designadas. Esta delegação será confiada actualmente ao successor da coroa, e para o futuro a elle, ou a uma pessoa da casa reinante, e na sua falta a uma regencia.
12 O Principe herdeiro, c qualquer outra pessoa da casa reinante, não serão responsáveis pelos actos da sua administração, pelos quaes responderão tão sómente os ministros. A regencia porém será responsavel da mesma maneira que os ministros.

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13 O Regente do Reino do Brazil não poderá
1 Apresentar para os arcebispos e bispados, para cujo provimento deverá mandar as listas triples, referendadas pelo secretario de estado da repartição, dos que forem mais idoneos, para ElRei delles escolger um.
2 Prover os lugares ao tribunal supremo de justiça, competindo-lhe sómente a proposição na forma da lei, referendada pelo secretario da repartição.
3 Nomear embaixadores, consules, e mais agentes diplomaticos, e dirigir todos os negocios politicos e commerciaes com os estrangeiros.
4 Conceder titulos em recompensa de serviços.
5 Declarar a guerra offensiva, e fazer a paz.
6 Fazer tratados de alliança offensiva, ou defensiva, de subsidios e de commercio.
14 Haverá no Reino do Brazil um tribunal supremo de justiça, formado de maneira acima dita, que terá as mesmas attribuições que o tribunal supremo de justiça do Reino de Portugal e Algarves.
15 Todos os outros magistrados serão escolhidos segundo as leis pelo Regente, debaixo da responsabilidade do competente secretario de Estado. Quanto aos outros funccionarios, tratar-se-ha noa mais artigos addiccionaes.
Paço das Cortes 15 de Junho de 1822.- José Feliciano Fernandes Pinheiro, Antonio Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva, José Lino Coutinho, Francisco Villela Barbosa, Pedro de Araujo Lima.
Mandou-se imprimir com urgencia para entrar em discussão.
O Sr. Guerreiro apresentou uma felicitação ao soberano Congresso, feita pela camara, clero, nobreza, e povo da villa de Espozende, com muitas assignaturas congratulando-se pela feliz descoberta da honrrosa trama traçada pelos infames traidores da Nação, das Cortes, e do Rei: jurando eterno odio contra elles, e pedindo rigido castigo.
O Sr. Miranda, pedindo a palavra, disse, que não se oppunha a que fosse recebida com agrado a felicitação, mas sim reprovava a linguagem anticonstitucional, que nella se observava, pois já se não devia usar de distincção de classes, porque tudo era povo, todos erão cidadãos.
O Sr. Guerreiro:- A nova ordem de cousas não reconhece clero, nobreza, e povo, como uma classe separada, mas nós temos nobreza, povo, e clero: foi costume até agora dirigirem-se assim os documentos que vem das camaras; e em quanto essa ordem não variar, não podemos dizer que he anticonstitucional o estilo empregado nesta felicitação que apresentei.
O Sr. Fernandes Thomaz:- Sr. Presidente, não ha duvida que deve emendar-se essa linguagem: só ElRei não he povo: dahi para baixo tudo he povo, não ha mais nada; nobreza, e povo tudo he povo, porque se vamos a distinguir e nomear todas as classes da sociedade, não ha nella frades, não ha clerigos, não ha negociantes, não ha militares. Porque não se nomeião tambem estas classes? São principios inconstitucionaes, e não deve admitir-se que ainda se use neste Congresso da expressão clero... nobreza....e povo. Antigamente tinha lugar essa denominação, porque havia esses tres estados; hoje estão confundidos, e não podem considerar-se separadamente; por conseguinte não deixarão de facto desse modo, já que de direito não existem. Ninguem me póde metter na cabeça que hoje em Portugal haja clero, nobreza, e povo isoladamente; ha clero, nobreza, e povo, como ha militares, alfaiates, e sapateiros etc., todos compõem a sociedade, todos vivem da sociedade, e desde o Rei para baixo tudo he povo. (Apoiado, apoiado).
O Sr. Andrada:- Lembro que ha uma indicação do Sr. Barata a este respeito; em verdade a linguagem he constitucional, porque não ha mais que Rei, e Povo. Para evitar que assim continue no futuro, seria bom discutir a indicação.
O Sr. Sarmento:- Certamente que se este clero, e esta nobreza se persuadissem que havia de ser assim recebida sua felicitação, não se terião attrevido a dirigila, nem a excitar o zelo do Sr. Fernandes Thomaz para elles receberem tão terrivel chumbada. Eu, Sr. Presidente, respeito o systema constitucional, se não for mais, tanto como o illustre Preopinante: e tambem não desgosto da popularidade, nem póde haver quem não se lisongeie no meio dos obseqios, e attenções dos seus concidadãos. Porém a respeito da popularidade occorre a lembrança do Sr. Borges Carneiro proferida por elle, quando se tratou da lei da liberdade da imprensa, que ella era o pomo do paraizo: parece-me mais bem applicavel a similhança para a popularidade, por ser ella o pomo que muitos tem colhido para o comerem, e se tem achado engasgados. Entretanto quando se trata de povo, fazendo-os só alusão ao povo, como se todos os estabelecimentos não devessem ter alguma consideração, parece que estamos no estado dos Romanos no tempo de Sallustio, no qual tinha-se perdido tanto o espirito publico, que aquelles que querião que passassem suas opiniões sem contradicção, não fazião senão adular o povo. Hoje parece-me não dever ter lugar o que propõe o illustre Membro, porque devemos tratar primeiramente da indicação do Sr. Barata, e approvada, se se julgar conveniente; mas por agora não podemos deixar de continuar do mesmo modo, porque ainda existe clero, e nobreza.
Quando se tratar de discutir a indicação do Sr. Deputado Barata, póde qualquer largamento expor as suas opiniões; e mesmo se se quizer ir até ao estado permittido da natureza, em que o chefe de familias seja tudo, e até summo sacerdote, que offereça os sacrificios á Divindade: tudo se poderá então dizer, apezar de que nós já jurámos que a religião de nossos paes será a dominante, e que he notorio estar a Nação portugueza familiariada com as impressões de clero, e nobreza: todavia agora não he a occasião para tratarmos disto. (O povo nas galerias fez algum sussurro; e o Orador continuou) podem escarrar quanto capaz de intimidar-me, nem de fazer-me dizer o contrario daquillo que me dicta a consciencia: só feito em pedaços deizaria de dizer a verdade. Eu falo

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diante da Nação portugueza, e não de trezentos homens que não sei quaes são as suas intenções; não vim para aqui a fim de lisongear paixões particulares; fui mandado pelos meus constituintes, para os servir, a Deus, e á minha patria, e para falar o que me dictar a minha consciencia. (Apoiado, apoiado).
O Sr. Thomaz: Eu tambem aqui venho para servir o deus e a Nação, e para dizer o que entendo na minha consciencia: não venho aqui lisongear o povo, e creio que algumas vezes tenho dado provas para que se deduza o contrario do que diz o Preopinante. O illustre Preopinante não póde mostrar lei nenhuma que mande estabelecer nos requerimentos esta differença de clero, nobreza e povo. Já está determinado que não hája estas distincções. Diga o illustre Preopinante qual he a lei que autoriza expressar-se de tal modo: diga elle como resulta a desordem e a confusão de dizer-se que não devem fazer-se similhantes distincções de classes? Pois por ventura o dizer que do Rei para baixo tudo he povo, he querer confundir as classes da sociedade? O s nobres merecem consideração, mas não aos olhos da lei, porque ante ella todos são iguaes. Isto he o que eu sustento, e não he motivo nenhum para fazer olhar as cousas por um ponto de vista opposto áquelle porque forão consideradas. Pois por sustentar isto mereço que se diga que quero lisongear o povo? Deus me livre! O que eu sustento he que a lei he igual para todos; e faça o Preopinante quantas distincções quizer; mas ninguem senão todos são iguaes, não contemplo a ninguem senão como cidadão: todos da lei são iguaes para mim. Respeito muito o clero e a nobreza, e julgo que ninguem tem que se queixar de mim a esta respeito: mas falando como legislador, e como cidadão que tem que tratar dos direitos da sociedade repito e repetirei em quanto tiver forças para pronunciar palavras, que em quanto durar este systema (que Deus faça eterno) fóra d'ElRei, tudo he povo, todos são cidadãos, todos são iguaes perante a lei. (Apoiado, apoiado)
O Sr. Guerreiro:- Eu sinto muito que esta felicitação por ter passado por minha mão, fosse mal fadada, e tenha dado occasião a uma discussão que nunca houve a respeito de outra neste Congresso. Os sentimentos dos habitantes da minha provincia são tão constitucionais, que um acontecimento que em Lisboa fez tão pouco abalo, que nem se quer se manifestou officialmente, deu ali causa a regozijos publicos. A linguagem em que aquelles honrados habitantes exprimirão os seus sentimentos nada tem que seja contrario ás leis existentes, nem aos principios constitucionaes. Já se disse que havia uma indicação a este respeito, logo não ha decisão deste Congresso, logo não se oppõe á lei existente o dizer-se clero, nobreza e povo: antes ha lei existente para que quando se ajunte o povo em vereação, se reuna a nobreza, clero e povo. Na felicitação porém não vem estas classes separadas; ellas vem todas misturadas, vem promiscuamente, todas ellas fazem uma reunião, onde está a separação? Onde está a inconstitucionalidade? He certo que a palavra povo comprehende tudo; mas sabemos que por muitos seculos se tem dado a essa palavra uma eccepção muito differente da que agora se dá; e se quererá que em tão pouco tempo se tenha corrigido em uma provincia essa linguagem costumada? Peço por tanto que se faça o devido apreço da felicitação para que não pareça que a decisão he contra essa comarca, que tão dignamente tem portado.
O Sr. Fernandes Thomaz:- Quero sómente declarar que eu me opponho sómente á idéa do Sr. Guerreiro, em dizer, que a linguagem não he inconstitucional, mas não me opponho a que se receba a felicitação com agrado, pois pelo contrario a julgo digna disso.
Proponho o Sr. Presidente a questão a votos decidiu-se que se fizesse menção honrosa da felicitação.
O Sr. Pereira do Carmo fez uma moção verbal, para que se tratasse quanto antes do emprestimo: e reflectindo o Sr. Ferreira Borges, que nada se podia fazer em quanto não chegassem as informações do Governo, que se havião pedido a este respeito, pediu em consequencia que se passasse nova ordem- e assim foi approvado.
O mesmo Sr. Ferreira Borges requereu que se passasse ordem ao Governo, para que esta dissesse qual tinha sido a execução que se havia dado á ordem das Cortes de 15 de Abril p. P., pelo que pertence á venda do páo Brazil, e a razão porque tendo effectuando esta venda não tinha dado parte ás Cortes do resultado, na fórma da mesma ordem- o que assim se mandou.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia o projecto sobre a fórma das eleições nas ilhas dos Açores, Cabo Verde, e outros dos estabelecimentos de Asia, e Africa; e o projecto relativo á importação das aguas ardentes na ilha da Madeira: e nomeou para membros da deputação que havia de ir assistir ao funeral do Sr. Francisco Antonio dos santos, Deputado pela provincia da Estremadura, aos Srs. Lédo, Rodrigo Ferreira, Jeronymo José Carneiro, Alves do rio, Braamcamp, Peixoto, Bispo de Castello Branco, Bandeira, Barão de Molellos, Franzini, Lémos Brandão, Luis Monteiro, Moniz Tavares.
Levantou-se a sessão depois de uma hora da tarde.- Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

Resoluções e Ordens das Cortes.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor:- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittido o orçamento que pela ordem de 7 de Maio proximo passado foi exigido com a possivel brevidade, da importancia da divida publica desde 24 de Agosto de 1820 até ao fim do corrente mez, com as declarações e observações precisas para se conhecer a sua differente natureza, objecto, e dada; dando V. Exca. A razão da demora que tem havido na execução da citada ordem. O que V. Exca. Levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 17 de Junho de 1822.- João Baptista Felgueiras.

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Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, não lhes tendo sido ainda presente a relação, que foi exigida pelo artigo 3.º da ordem de 25 de Outubro de 1821, de todos os proprios antes chamados da coroa, apezar de que o conselho da fazenda, na sua consulta de 20 de Novembro daquelle anno, transmittida às Cortes pela Secretaria de Estado dos negócios da fazenda, em 29 do mesmo mez, promettia satisfazer com toda a brevidade, desculpando-se já com a perda do seu cartorio por causa do incendio, já com a falta de cumprimento das ordens expedidas a este respeito aos provedores das comarcas em differentes tempos: ordenão que a mencionada relação seja logo transmittida ao soberano Congresso, dizendo V. Exc.ª qual tem sido a razão de tão longa demora. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 17 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que logo seja transmittida a este soberano Congresso a parte do resultado da venda em leilão, a que se mandou proceder por ordem de 15 de Abril proximo passado, de quinhentos quintaes de páo brazil; dizendo V. Exc.ª a razão da demora que tem occorrido em mandar a mencionada parte nos termos prescritos na citada ordem. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 17 de Junho de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão communicar ao Governo que foi Deus servido levar da vida presente o Deputado em Cortes Francisco Antonio dos Santos, cujo cadaver tem de dar-se á sepultura na igreja de Nossa Senhora das Mercês pelas oito horas da tarde deste dia, devendo em consequencia tomar-se as disposições necessarias para se fazerem as devidas honras do funeral, pela maneira praticada em casos identicos. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 17 de Junho de 1822.-João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a copia inclusa do summario a que o ouvidor da comarca de Moçambique, José António de Miranda, procedeu contra o ex--governador daquella provincia, João da Costa de Brito Sanches, em virtude da ordem do governo provisorio da mesma província de 23 de Agosto de 1821.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 17 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 18 DE JUNHO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Gouvéa Durão, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, e leu o seguinte

O F F I C I O.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- Havendo chegado ao conhecimento do Governo, não só pelas participações da policia, mas tambem por informações extrajudiciaes, a existencia de uma facção anarquica e dezorganizadora, que conspirava contra a ordem publica, e systema constitucional, empregando para isso os meios infames de corromper, e desencaminhar a opinião com pasquins, proclamações, e outros papeis incendiarios, que apparecêrão affixados nas esquinas desta Capital, e della forão mandados a differentes e notaveis terras do Reino, de espalhar noticias falsas, e idéas, que aterravão os incautos, e pacificos cidadãos, e de desacreditar as decisões do Congresso, e actos do Governo, soltando continuamente contra deputados, ministros, e empregados publicos, uma infinidade de invectivas, e calumnias atrozes, e vendo o Governo as funestas consequencias que de se o mal não atalhar de pronto em sua origem, se poderião seguir, resolveu empregar todo o cuidado e vigilancia para descobrir os autores de tão terrível trama. E em consequencia das averiguações a que procedeu, veio a saber que todos os dias á mesma hora em diversos sitios publicos, certos individuos conhecidos por sua notoria desaffeição ao systema constitucional, formavão conventiculos, e procuravão ganhar novos socios, que engrossassem seu partido. Fazendo-os observar de perto, foi instruido de ser o seu entretenimento desacreditar o systema, e meditar os meios de subverter a ordem publica. Nem só estas provas colheu o Governo da existencia da mencionada facção, porque acontecendo nos principios de Abril alguns tumultos desordenados causados por homens, que introduzindo-se, violentamente nas companhias sob pretexto de procurar trabalho, não só expellirão os Gallegos que ali se achavão matriculados, mas tiravão os fretes aos que encontravão nas ruas , abandonando apenas aquelles que lhes contribuião com alguma quantia; e havendo por este motivo choques, e encontros, que momentaneamente perturbavão a ordem, e tranquilidade publica; forão vistos alguns dos mencionados in-

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