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se, que a visita de saúde se faça á vela: he preciso supor que todos os navios trazem os sons papéis mui correntes, e que todos os commandantes delles são homens da melhor fé possível. Bem se sabe que o exemplo dos commandantes consiste, em se desembaraçarem prontamente, e encobrir sendo necessário tudo quanto possa obstar a esta sua intenção. Um navio muitas vezes vem de um porto donde traz despachos, e toca, e ale toma passageiros, em outro, o que lhe convém occultar; occorrem-lhe novidades pela viagem, que igualmente pretende occultar; e lhe ocorrem outros muitos accidentes, que não podem descobrir-se de passagem, e sem maior exame. Também se deve ter maior escrúpulo , ou menor , segundo as paragens donde vem as embarcações: e a nada disto poderá attender-se, depois de dada a regra pela qual a visita haja de fazer-se como se propõe. O objecto he de summa importância, e como tal trajado por todas as nações: em consequencia sou de opinião, que no presente decreto nada a tal respeito se diga, reservando este objecto para o regimento da saúde.
o Sr. Ferrão: - Eu já fui victima desta visita da saúde: pois tendo atravessado 250 legoas do Oceano sem perigo no tempo do inverno, entrando no porto de Lisboa na noite de 24 de Dezembro, fui com os mais passageiros demorados pela saúde defronte da Torre do Belém até o dia 29 (dia dos Innocentes) sem que apparecesse o escaler da saúde; e sobrevindo um vendaval no dia f7 estivemos todos a ir ao fundo: de sorte que esta saude de Lisboa não era paira nós saúde nem doença, mas pouco faltou para ser morte! Como erão dias santos, não se fez visita; quando em todos os portos se faz visita á vela, seja qualquer que for o dia. Não se permittiu que nos levassem refrescos, quando a saúde os devia conceder ainda quando estivéssemos empestados. Mas que visita nos foi feita? No dia 29 chegou o escaler defronte da embarcação, mandou vir á frente todos os passageiros e tripulação, e com algumas perguntas sobre o porto da saída, carga, e encontros no mar deu-se a visita por feita. Esta saúde deve ser reformada.
Declarada a matéria suficientemente discutida propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado, accrescentando-se depois das palavras excepto a visita da saúde, as seguintes: e a do tabaco, em quanto for permittido pelas condições do contrato; e supprimindo-se a ultima parte do artigo, que principia a visita, por ser p seu objecto mais próprio do regimento da saúde.
O Sr. Ferreira Borges offereceu a este artigo o seguinte additamento: O official de saúde que o regimento marcar para esta visita, deve habitar na povoação mais próxima da barra. O capitão, ou mestre do navio, quer nacional quer estrangeiro, será obrigado a entregar ao official de visita copia exacta do seu manifesto por elle assignada; e bem assim a relação dos passageiros que trouxer. O official de visita enviará no mesmo dia a 1.a ao administrador ou juiz da alfândega, a 2.ª ao ministro encarregado da policia do porto, a quem os passageiros serão obrigados a apresentar seus passaportes dentro de 24 horas depois de desembarcados, pena de se haver contra elles o mesmo procedimento, que comete contra os que viajão sem passaportes. E sendo posto a votos foi approvado, salva a redacção.
Os artifos 11, 12, e 13 forão approvados, como estavão no projecto.
Aprovou-se também o artigo 15 com a seguinte emenda - que devia ser feito pela claridade competente.
Propondo o Sr. Guerreiro que se declarasse que a descarga pudesse principiar antes de se tirar a pólvora, foi contrariado por alguns Srs. Deputados; e depois de varias reflexões, decidiu-se que se não fizesse a declaração indicada.
Approvou-se ,o artigo 15, sem alteração. Approvou-se o artigo 16 com a declaração de que tanto o intendente, como o capitão do porto, patrão mór, escrivão e meirinho, receberão áquelles emolumentos que por lei lhes competirem. Passando-se ao artigo 17, disse
O Sr. Guerreiro:-- Os muitos requerimentos que tem havido queixando-se do intendente da marinha do Porto, me fazem conceber que não ha necessidade alguma de similhante licença; qualquer deve fazer uma lancha ou um barco do tamanho que quizer; portanto longe de approvar o artigo, voto se declare não ser preciso licença para similhante objecto.
Q Sr. Ferreira Borges: - Proponho neste artigo 17 que (leu); e a razão porque proponho isto he a seguinte: o alvará de 3 de Junho de 1804, nada estabelece a este respeito, e na província do Minho, sei eu que lê vão exorbitâncias por estas licenças. Não voto com o illustre Preopinante que diz se de vem extinguir taes licenças: a sua tenção seria conservar o direito de propriedade em aquelle estado e these que em geral elle deve ter; mas como nós não temos uma abastança daquelle género, podia-se empregar mal, e vinha desta sorte a marinha a soffrer muito, he preciso pois que se olhe a isto, e em consequência eu não posso votar pelas não licenças. Voto porem contra os emolumentos, que algumas vezes sobem a 17 mil reis.
O Sr. Guerreiro:- Sr. Presidente, o intendente da marinha não vai examinar as matas dos particulares: a minha província he daquellas do reino que tem mais matérias de construcção, e sei o que ali se pratica cada dia. Reconheço que será precise a marca do estaleiro para os navios mercantes; porem para se construir uma lancha de pesca, digo que não he necessário tirar licença, nem sei que utilidade ha nisso: só vejo que os pescadores são obrigados a pagar tantos emolumentos e a sofrer tantos vexames que não podem exercer a sua arte.
O Sr. Vaz Velho...
Q Sr. Peixoto: - Não entendo o préstimo que tenhão licenças que nunca se negão: não ha cousa mais ociosa e como taes devem cessar para evitar o empecilho, e despeza que causão aos constructores. O que parece he que se conservão estas licenças como um indicio do direito que o publico Se arroga sobre as inatas dos particulares; e se assim com muita maior razão se devem proscrever, para de uma