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mo se precisa uma grande porção para o consumo ordinário, está o Governo obrigado a prover a tempo, para não haver fome na capital: o trigo que está no terreiro, não se póde fazer conta com elle, deve-se suppôr já consummido.
O Sr. Soares de Azevedo: - O que diz o Sr. Alves do Rio, não vem ao caso.
O Sr. Ferreira Borges: - Isto contem duas partes: primeira que a Faro seja extendida a medida da carta de lei do anuo passado sobre coreaes: temos a segunda parte que he a entrada de um navio, o qual entrou com legumes, e cevada, e não com trigo, e esta he a questão. Peço pois que em quanto não houver informações, se substenha o parecer para eu poder votar com conhecimento dE causa.
O Sr. Borges Carneiro: - A presente questão consiste em um facto, isto he, averiguar-se e decidir-se se a galeota aportada em Faro com cereaes, arribou ali par força de temporal, ou de corsários; para não considerar que infringiu a lei. Ora vê-se bem que tal questão não pertence ás Cortes, ás quaes o que só compete he alterar a lei quando assim o exija a necessidade publica; mas decidir que tal ou tal navio entrou em boa fé, ou má, isso pertenço exclusivamente ao Governo, ou ao poder judicial, pois ha execução da lei ou applicação della, a um facto. Deste de que ora tratamos, todos os visos são de ser uma perfeita, ladroeira, pois agora no verão não costuma haver tempestades, nem ali só fala de corsários: a indignação para [...] leis em Portugal, he por ora mui geral, porque estamos costumados a illudilas impunemente, iodos os symptomas depõem contra a sinceridade desta arribação; porém isso julguem-no os juizes, e imponhão as penas declaradas na lei.
O Sr. Peixoto: - Pelo que tenho ouvido, a representação que deu origem a este parecer, he datada do mez de Junho: nella se ponderava a necessidade que o Algarve então tinha de cereaes; mostra que no fim do anuo passado (digo do armo respectivamente ás colheitas) havia falta de cereaes; mas como devemos nós de attender essa razão depois de haver ella cessario com a nova colheita? Na época presente he impossivel que se sinta penuria; e para o futuro haverá tempo de dar providencias: porém de nenhuma sorte deve permittir-se a descarga da galeota, contra a qual ha toda a presumpção de fraude; e por isso esse objecto deve entregar-se ao Governo para que a respeito della observe a lei.
Declarada a matéria sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o parecer á votação, e foi rejeitado quanto á 2.ª parte, tendo-se julgado que não podia haver votação sobre a 1.ª.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto sobre favorecer a construcção de navios, e animar a marinha; o projecto apresentado pelo Sr. Guerreiro sobre os casos e formalidades, com que póde ser devassada a casa do cidadão portuguez; e na hora da prolongação, os pareceres de Commissões.
Levantou-se a sessão depois da uma hora e meia da tarde, - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as informações convenientes sobre os requerimentos inclusos do João Crysostomo da Silva, nos quaes pede o pagamento de cortas quantias, que diz, se lhe estão devendo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remeter ao Governo a fim de ser competentemente verificado o incluso offerecimento, que o juiz de fóra de Espozende João de Brito Osorio, dirigiu ao soberano Congresso para as urgências do listado, de todos os emolumentos que lhe hajão de pertencer pela prontificação de transportes, durando o triennio da sua magistratura. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1832. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 12 DE SETEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:
1.º Do Ministro dos negocios do Reino, acompanhando duas consultas da junta da administração da companhia geral da agricultura das vinhas do Alto Douro, uma sobre a intelligencia dos alvarás de 20 de Dezembro de 1773, e de 21 de Setembro de 1802, e outra sobre a dos artigos 5.º, e 7.° da lei de 17 de Maio ultimo, que se mandou para as Commissões reunidas de agricultura, e commercio.
2.° Do Ministro da justiça, representando o inconveniente que se encontra na execucção da lei sobre as eleições das camaras, no caso de se acharem impedidos o juiz e substituto, e pedindo providencias para esse caso, o qual officio se mandou para a Commissão de justiça civil.
3.º Do Ministro da fazenda concebido nestes termos: Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Tendo-se pela secretaria do lotado dos negócios da fazenda dirigido a cada um dos membros da Commissão do thesouro a portaria constante da copia n.º 8, participando-lhe a sua nomeação; repetia nova