O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 406

[406]

e provisões que a confirmárão, a f. 10, e seguintes estão as posses tomadas pelo supplicado Conde, a f. 55, 56, 64, e 198 consta das posses tomadas pelo recorrente, a f. 212 vem a sentença do juiz que confirmou estas posses, a f. 218 está o aggravo do Conde, a f. 263 v. está o accordão que não tomou conhecimento deste aggravo, a f. 272 está o acordão que revogou o antecedente, e mandou conhecer do aggravo, a f. 296 vem o accordão que confirmou este sem embargo dos embargos do recorrente, a f. 305 vem o accordão que indeferiu o aggravo de Ord. não guardada; e finalmente a f. 315 está o accordão que mandou reparar o aggravo feito ao supplicado no despacho ou sentença f. 212.
Destes accordãos pois, de f. 272, 296, 305, e 315, he que o supplicante recorre a este soberano Congresso arguindo-os de nullos e manifestamente injustos, e conclue seu requerimento pedindo a graça de dispensa em quaesquer leis para poder aggravar ordinariamente para a casa da supplicação.
A Commissão de justiça civil se abstem de proferir o seu juizo sobre a justiça ou injustiça, competência ou incompetência dos acórdãos de que o supplicante recorre, porque assenta que deve restringir-se unicamente á concessão ou denegação da graça por este supplicada, e restringindo-se com effeito a esta, he de parecer, que não póde tal graça conceder-se pela regra de não ser permittido o recurso extraordinário a quem pode lançar mão do ordinário; e competindo este ao recorrente, tendo de mais a mais este lançado já mão delle, como consta da certidão referida no ultimo accordão f. 315, não póde conceder-se-lhe a exorbitante graça que supplica.
Paço das Cortes 24 de Maio de 1823. - Carlos Honorio de Gouvêa Durão; Manoel de Serpa Machado; António Carlos Ribeiro de Andrada Machado e Silva; António Ribeiro da Costa; Luiz Martins Basto; Pedro José Lopes de Almeida.
Mandou-se indeferir o requerimento, sem as declarações feitas pela Commissão.
Leu outro parecer sobre uma consulta da Commissão fiscal do Porto, relativa á reforma, e nova eleição para a misericórdia da mesma cidade, o qual ficou adiado por estar fiado o tempo da sessão.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto n.º 248, e se restasse tempo o n.º 289, e para a prolongação pareceres das Commissões, e levantou a sessão depois da uma hora da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira de Araújo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittido o decreto de mercê, pelo qual Damião Pereira da Silva, obteve a graça de uma segunda vida nos bens da coroa e ordens, que possuia, o qual tendo sido remettido a este soberano Congresso pela secretaria de Estado dos negócios do Reino em data de 18 de Junho do anno próximo passado, foi restituído ao Governo em 23 de Julho do mesmo anno. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 10 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho

SESSÃO DE 11 DE SETEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Freire, leu-se a neta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:
1.º Do Ministro dos negócios do Reino, remettendo as representações das camaras de Evora, Alvito, villa nova da Baronia, Monte Mor o Novo, e outras, acérca da introducção do gado vaccum de Hespanha, acompanhadas da informação do corregedor da comarca do Évora. Passou á Commissão de agricultura.
2.º Do mesmo Ministro, remettendo três memórias sobre reforma de pesos, e medidas, feitas por D. Saturio Ximenes de Berdonces, com a censura adjuncta de Matheus Vallente do Conto, enviadas pela legação de Madrid; que forão mandadas remetter á Commissão das artes.
3.º Do Ministro de justiça, remettendo as respostas dadas aos quesitos da ordem das Cortes de 6 de Julho próximo passado, pelo reverendo Bispo de Castello Branco, e pelo governador do bispado de Pinhel. Passou á Commissão ecclesiastica de reforma.
4.º Do Ministro da guerra transmittindo em cumprimento da ordem das Cortes de 12 de Agosto, a relação de todos os militares, que pertencendo a quaesquer corpos, que estão nas províncias, se achão addidos aos corpos estacionados em Lisboa, e a sua causa. Passou á Commissão militar.
5.º Do mesmo Ministro concebido nestes termos: - Illustrissimo e Excelentíssimo Senhor - Tendo as Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portuguesa, pelo seu decreto de 13 de Julho próximo passado, publicado em carta de lei de 17 do mesmo mez, determinado o pagamento aos officiaes regressados do Ultramar, segundo os diversos casos mencionados na mesma lei, acontece encontrarem-se fora da letra della alguns dos officiaes vindos da provincia de Pernambuco, por isso que impellidos a deixar aquella província por effeito de circunstancias politicas, chegárão a Portugal, uns sem titulo que legitime a sua vinda, por falta de tempo para o solicitarem, outros com um titulo que a penas os autoriza a sair da província, mas sem indicação de destino, e outros finalmente que com este titulo de permissão, ou sem elle mostrão ter assignado um termo perante

Página 407

[407]

a respectiva junta do governo, em que esta declara, que estando os referidos officiaes odiados pelos naturaes do paiz, a conservarão delles, além de correr risco, póde fazer alterar o socego publico, e ser motivo de consequentes inquietações, e porque a dita lei, não prevendo estas circunstancias, deixa o Governo indeciso sobre o abono de soldos que deve competir aos mencionados officiaes: he por isso, e em consequência da ordem do Sua Magestade que relato todo o expendido a V. Exca., para que sendo presente ao soberano Congresso, este se sirva declarar o que a similhante respeito achar mais conveniente. Deus guarde a V. Exca. palácio de Queluz, em 7 de Setembro de 1822. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras - Cândido José Xavier.
Passou á Commissão especial do exercito.
Foi presente uma felicitação do bacharel João de Brito Osório, juiz de fóra de Espozende, pelo motivo do ter tomado posse daquelle lugar, offerecendo para as despezas do Estado todos os emolumentos de prontificarão de transportes, que vencer durante o tempo que sesvir no dito lugar: foi ouvida com agrado, o se remetteu ao Governo para verificar o offerecimento...
Foi a chamada, achárão-se presentes 110 Deputados, faltando com licença os Srs. Moraes Pimentel, Moreira, Canavarro, Ribeiro Costa, Arcebispo da Bahia, Bernardo António de Figueiredo, Sepulveda, Bispo de Beja, Bispo de Castello Branco, Ledo, Feijó, Borges de Barros, Lyra, Bettencourt, Jeronymo José Carneiro, Costa Brandão, Ferreira da Silva, Fortunato Ramos, Castello Branco, João Vicente da Silva, Annes de Carvalho, Belford, Gouvêa Osorio, Faria, Sousa e Almeida, Xavier de Araújo, Martins Basto, Pinto da França, Fernandes Thomaz, Pamplona, Sande e Castro, Marcos Antonio, Vergueiro, Araujo Lima, Bandeira, Sousa Machado, Corrêa de Castro: e sem causa reconhecida os Srs. Moniz Tavares, Villela, Leite Lobo, Baeta, Almeida e Castro, Ribeiro Teixeira, Ribeiro da Silva, e Varella.
Passou-se á ordem do dia continuou a discussão do projecto para favorecer a construcção de navios, e animar a marinha. Feita a leitura do artigo 9, que ficára adiado na sessão antecedente, disse
O Sr. Soares Franco: - Na sessão passada estava o Sr. Ferreira Borges para dar a lista destes direitos existentes; eu desejava ver esta lista, porque não se deve estabelecer nada senão sobre uma cousa certa.
O Sr. Girão: - Eu poderei em parte satisfazer os desejos do illustre Preopinante: este artigo o acho eu muito bom, porque a falar a verdade, se elle se não approvar, não alliviaremos o nosso commercio. Ora aqui neste livro trago eu um mappa que vou ler se V. Exca. me dá licença (leu); agora fazendo comparação com os navios franceses de iguaes toneladas, vem a ser na verdade uma somma muito grande; e vê-se aqui neste mappa que as despesas são todas escuzadas, porque são a favor de agraciados. Por isso he que eu acho o artigo muito bem combinado, e voto por elle.
O Sr. Vasconcellos: - O illustre Preopinante fez a comparação do que paga o navio portuguez em Lisboa, e o francez em França; eu faço a comparação do que pagão ambos mesmo em Lisboa, e acho que o francez paga muito menos; isso em parte alguma se vê. Eu approvo o artigo, mas creio que ainda assim mesmo o navio portuguez vem a pagar mais e assento que isto se deve combinar de tal maneira, que o navio portuguez nunca pague mais, antes menos.
O Sr. Guerreiro: - O fim principal he remover todos os obstáculos que se oppõem ao commercio: ora este embaraço não o faz só o grande numero de direitos, mas sim a complicação de repartições que he necessario correr para pagar estes direitos: eu proponho que se estabeleça uma só meza para todos os despachos, e que ahi se faça a repartição dos direitos, para quem elles pertencerem.
O Sr. Ferreira Borges: - Na sessão passada principiou a discussão deste artigo, e eu então disse que a minha opinião era que se realizasse aquillo que o illustre Preopinante propõe. Eu offereci este parágrafo da maneira que me pareceu para achar aquelle fim em quanto não havia entre nós meza do despacho marítimo: qual a creada no Rio de Janeiro. Um illustre Preopinante que acabou de falar, serviu-se de doze das memórias de Dulac, combinou o que pagão os nossos navios com o que pagão os navios francezes. Já aqui em outra occasião eu apresentei um igual mappa; porém aquillo não he exacto. Eu me lembro de achar bem exacta uma expressão da certo escritor, que eu repito aqui de boa vontade; diz elle que para despachar alguma fazenda nas nossas alfândegas, era necessário um itinerário. Estas difficuldades fazem desejo de deitar abaixo similhantes complicações, e por tanto approvo aquella opinião: outro illustre Preopinante lembrou que não se devia fazer a comparação com os navios estrangeiros lá, mas sim aqui; e na verdade devemos confessar que nós temos dado mais privilégios aos estrangeiros, que aos nossos; porém he de esperar que tudo isto desappareça um dia. Por agora trata-se de alliviar os estorvos que soffre a nossa marinha mercante, e por tanto sustento o que sempre tenho sustentado no artigo, porém não tenho duvida em que se lhe substitua o que propoz o Sr. Guerreiro.
O Sr. Andrada disse, que approvava o artigo com uma emenda que mandou para a meza.
O Sr. Xavier Monteiro: - Eu também sou de opinião que o artigo não póde passar como está, mas he por uma razão differente das dos illustres Preopinantes, a saber: se continuassem unicamente a ser pagas as imposições que entrão directamente nos cofres nacionaes, como o parágrafo propõe, a fazenda nacional nada receberia, e todos os impostos que actualmente existem sobre a saída de navios, de repente cessarão totalmente; o que ninguém achará justo, visto que presentemente tudo o que diz relação a saída de navios, entra em cofres particulares; posto que dahi indirectamente lucre a fazenda publica. He só pois arrazoada, e admissível a opinião do Sr. Guerreiro, e não o parágrafo pela maneira porque se acha enunciado.

Página 408

[408]

O Sr. Alves do Rio: - Se este parágrafo passasse tal qual está, bem longe de ser util á fazenda, era-lhe muito pernicioso, porque vinha a ficar privada de certas vantagens, por exemplo na torre de Belem todos os navios pagão uma certa quantia por saída, a qual serve para pagar aos soldados da guarda, que lá está, e a um capitão; uma vez que passasse o parágrafo tal qual está, tudo isto linha a Nação de pagar: convenho em que se deve alliviar a Nação de todos os encargos; entretanto he necessário que se declare o que hão de pagar, e por isso he que não approvo o artigo
O Sr. Soares Franco: - Eu approvo em geral a doutrina do artigo; aquelles mappas que leu o Sr. Girão, são os que eu queria apresentar. Voto pela idéa do Sr. Guerreiro, e por ella todo o homem de senso deve votar; ha certas cousas que se devem abolir, e outras que se devem conservar: a minha opinião he que isto volte á Commissão, para ella indicar aquillo que se ha de approvar: entretanto voto pela opinião geral do artigo.
O Sr. Van, Zeller: - Eu também não approvo o artigo, e acho muito boas estas reflexões, que faz a Commissão do commercio, que se creou fóra das Cortes. Se V. Exca. me dá licença, eu as leio (leu a passagem que vem na pagina 57 da memória da referida commissão, e que principia: Ninguém duvida dos embaraços que soffre a navegação). Aponto isto (continuou o Orador) como reflexões muito dignas de serem tomadas em consideração; e por consequencia opponho-me ao artigo, e proponho que volte ao autor do projecto para tomar isto em consideração.
O Sr. ferreira Borges: - Eu tomei tudo isto cm consideração: nada disto me he novo; porém como me pareceu que não se devia fazer uma lei só para Lisboa, e que devia ser geral, por isso fiz o artigo assim. Os direitos que aqui ha com um nome, nas outras partes tem outro, por tanto a fazer-se isto só para Lisboa, então he muito bom o que lembra o ilustre Preopinante, mas he necessário que a lei seja geral. Os tributos que são a favor da fazenda, he que digo que se devem conservar: aquelles que forem a favor de particulares, he necessário tomar uma regra geral sobre elles, e eu não tenho duvida de sujeitar-me á emenda do Sr. Guerreiro, e do Sr. Andrade; o que eu não trato he da individuação particular de todas estas cousas; e ao que diz o Sr. Xavier Monteiro, respondo, que não posso satisfazer ás miudezas que elle deseja, porque as ignoro, e talvez a todos succeda o mesmo.
O Sr. Peixoto: - Não posso concordar na abolição de tributos, emolumentos, ou quaesquer prestações, feita em generalidade; ou essa abolição se conceba, como está no artigo, ou ainda pela forma, apontada pelo illustre Preopinante o Sr. Ribeiro de Andrade. Seja como for que ella se decrete agora, será uma resolução tomada sem conhecimento sufficiente. He necessário, que se apresente ao soberano Congresso uma relação circunstanciada de todos esses direitos, salários, ou emolumentos, que pretendem abolir-se; he necessário, que se veja a sua origem, a sua applicação, e o fundamento do direito daquellas pessoas, que actualmente os percebem, para depois deste prévio conhecimento se abolirem, ou regularem de novo, como parecer justo: aliàs correremos o risco de prejudicar indirectamente o thesouro, gravando-o com ordenados, que erão suppridos pelos emolumentos extinctos; e talvez com indemnizações de officios conferidos em propriedade, por titulo oneroso. Não digo, que esta medida se restinja á capital. Seja uniforme para todo o reino, pedindo-se de toda a parte as convenientes informações, e ouvindo ate os interessados; os quaes com um leve aviso, terão o cuidado de dizer de sua justiça. Adopto por tanto a opinião do Sr. Guerreiro, quanto á reducção do todo o despacho a uma só meza, e em substancia a do Sr. Van Zeller; para que nessa meza se pague quanto baste para a satisfação dos emolumentos, que houverem de permanecer no futuro: e que para assim só regular volte o artigo ao seu autor, ou vá á Commissão de fazenda, de que elle he tambem membro.
O Sr. Castello Branco Manoel: - Também tenho que fazer uma pequena reflexão: parece-me que segundo o que se diz no principio (leu). Eu queria que esta mesma legislação se applicasse á ilha da Madeira, e queria mais que lá não só se entendesse a respeito dos nacionaes, porem dos estrangeiros. Ali quasi todos os navios que vão são estrangeiros, e fogem de lá ir por causa das alcavalas; e se acaso as não houvesse, era um grande interesse para aquella ilha.
O Sr. dragão: - Sr. Presidente, se he applicavel ao actual projecto, ou nelle comprehensivo, o que acaba de expôr o Sr. Castello Branco Manoel (o que muito desejamos) então nesse supposto, como a propósito offereci uma indicação que ficou para segunda leitura: tempo he de ser lida, e contemplada, como for justo, a bem da ilha da Madeira; e tanto supplico encarecidamente.
O Sr. Presidente: - Não se trata agora de navios estrangeiros.
O Sr. Luiz Monteiro: - O que acaba de dizer o illustre Preopinante não tem lugar, porque se esta tratando de navios portuguezes. Em quanto a este artigo tem-se dado razões muito convincentes para que elle volte á Commissão, adoptando-se as bases de fazer com que se pague tudo em uma só estação: aqui o que utiliza á fazenda he que se tome em consideração que os direitos sejão pagos sobre toneladas, e que sejão sufficientes; porque o interesse da fazenda nacional consiste em que entrem muitos navios quer sejão estrangeiros quer nacionaes.
O Sr. Vasconcellos: - Eu também sou de voto que vá á Commissão, e proponho que se lhe ajunte tila indicação (leu-a, e mandou-a para a mesa).
Declarada a matéria sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi reprovado. Propoz a indicação offerecida pelo Sr. Andrada, em que propunha, que nenhum navio portuguez continuasse a pagar as imposições por agora estabelecidas, e que não são directamente levadas a cofre da fazenda nacional - e foi rejeitada. Propoz a indicação do Sr. Guerreiro, era que propunha, que todos os despachos para saída de navios, e as imposi-

Página 409

[409]

coes que estes pagão ou pagarem, sejão feitos aquelles, e pagas estas, em uma só meza - e foi approvada, decidindo-se que voltasse tudo ao autor do projecto, para formar um novo artigo, tomando por base a proposta na indicação do Sr. Guerreiro; sendo igualmente remettidas, para as ter em consideração, as duas seguintes indicações: 1.ª (do Sr. Vasconcellos) proponho que os navios de commercio portuguez paguem de saída menores emolumentos, do que os que pagarem os navios estrangeiros. 2.ª (do Sr. Luiz Monteiro) proponho que todos os direitos se reduzão a um só, e por tonelada.
Entrando em discussão o artigo 10, disse
O Sr. Ferreira Borges: - Sr. Presidente, depois de eu ter formado este artigo vi que era necessário uma excepção, a qual offereço (Leu).
O Sr. Van Zeller: - A visita do tabaco, era quanto existir o contrato, não póde deixar de se fazer: o que eu devo também observar, he que isto que se diz a respeito da visita da saúde pôde ser muito bem em Lisboa, mas nos outros portos tem muita difficuldade, pois não se poderá atravessar o navio para fazer-se a visita.
O Sr. Ferreira Borges: - Neste artigo não se diz que atravesse e navio; esse era o costume até agora; mas aqui o que se quer he que receba a visita mesmo indo á vela até ao lugar do ancoradoiro. No porto de Lisboa ha diversos; e as vistas deste artigo são que o navio se não demore por causa de visita alguma.
O Sr. Vasconcellos: - O illustre Preopinante engana-se: ha lugares donde se não póde passar sem receber a visita da saúde, e necessariamente o navio ha de ancorar.
O Sr. Soares Franco: - Na verdade não tenho entendido bem o que diz o artigo; a respeito da saúde, tenho minhas duvidas, porque realmente a má informação que se dá de cima de um navio a um barco, que o vai seguindo, tem consequências que se devem ter em muita consideração; mas em geral approvo a emenda do Sr. Ferreira Borges.
O Sr. Franzini: - Não ha duvida que a visita 4a saúde senão póde fazer á vela, pois he necessário examinar a maior parte da equipagem do navio, e muitas vezes he preciso fazer a este respeito uma espécie de processo, isto precisa vagar e miudeza: se passasse o artigo tal qual se acha, seguir-se-ão daqui muitos inconvenientes; por tanto a visita da saúde deve ser feita da maneira porque hoje se pratica, que he depois de fundeado o navio defronte da torre de Belém.
O Sr. Ferreira Borges: - Vamos, Sr. Presidente, ao artigo, porque me parece que depois de considerarmos sobre a sua doutrina a acharemos coherente e justa. A grande doutrina que eu queria ficasse acceita, era que ficavão abolidas todas as visitas, excepto aquellas que expressamente o artigo exceptua. Eu desejava que se abolissem todas as visitas dos navios, para que se adoptasse um principio diverso do que actualmente succede: isto he a respeito dos guardas de bordo. Uma vez que a bordo estejão dois homens que não deixem por modo algum abrir a escotilha, as visitas do nada servem. E como se fazem estas visitas? Uns perguntão do escaler: traz ouro em pó? E as outras quasi pelo mesmo feitio; e nem acima sobem. O caso não são as visitas; todo o caso he estabelecer bons guardas a bordo (a este respeito tinha eu offerecido um plano), sendo os guardas homens de probidade, que não sejão pagos pelos donos dos navios, mas á custa da fazenda nacional; torno a dizer, as visitas não servem de nada. Quanto porém á da saúde, vão chuchar; a peste que póde trazer um navio, póde arruinar uma povoação, e até um reino inteiro. Mas como se ha de fazer esta visita? He a questão: aqui já se apresentou um plano pela Commissão de saúde publica: neste trabalho ha de haver o modo porque as visitas devem ser feitas: eu desejava que a todos os nossos capitães se lhe désse um mappa, que tivesse o nome do navio, porto donde vem, pessoas de equipagem, novidades ou accidentes sobrevindos: este mappa examinado pela visita mui circunspectamente, poria os officiaes de saúde ao alcance de conceder, ou denegar ao navio livre pratica. No entanto julgo que isto pertence ao projecto de que falei, e não a este. Quanto á visita da alfandega, esta exista também, porque he uma especie de registo ou varejo final. Quanto a fazer-se ou não á véla, perguntarei se a visita do registo não se faz indo o navio á véla? E se esta assim se faz, como se não pôde fazer da mesma sorte a da saúde? Quanto ás mais visitas não servem senão para os golosos que lá vão: pedem quanto vêm, um bocado de serapilheira velha, um queijo, tudo lhes faz conta: sobem muitas vezes acima para isto, e não para cumprir com a sua obrigação. Não ha pois incompatibilidade nenhuma, nem em abolir taes visitas, nem em conservar outras como eu digo, porque se ha um posto ou outro onde isto tenha lugar, he quanto basta para a lei servir. O additamento que propuz he filho desta mesma matéria, e approvada ella deve elle ser approvado. Eis o que por agora me lembra sobre o presente objecto.
O Sr. Macedo: - Estou pela primeira parte do artigo em geral, mas parece-me que a visita do tabaco não se deve por ora abolir, nem de modo algum devemos tratar este contrato com indifferença, porque elle subministra uma das grandes rendas do estado, e por isso merece toda a nossa attenção. Passarei a outras partes do artigo (leu). Parece-me isto inexequível: e sei que a mente do illustre autor do projecto, he que os navios não sejão impedidos no seu andamento desde que entrarão no porto até que fiquem ancorados, e que uma vez que entrem possão estar livres de visitas supérfluas, e dispendiosas; mas tambem não quererá que por causa dellas haja o perigo de se espalhar uma epidemia, a qual mal se poderá evitar, vindo algum contagiado a bordo de um navio, se acaso se verificasse o que se propõe no projecto: por tanto julgo que este objecto deve ser tomado em toda a consideração, a fim de que se possão na pratica tomar todas as medidas de cautela que forem necessárias para evitar os graves perigos, que se pertendem obviar pelo meio das visitas de saúde.
O Sr, Peixoto: - Não sei, como possa decretar-

TOMO VII. Fff

Página 410

[410]

se, que a visita de saúde se faça á vela: he preciso supor que todos os navios trazem os sons papéis mui correntes, e que todos os commandantes delles são homens da melhor fé possível. Bem se sabe que o exemplo dos commandantes consiste, em se desembaraçarem prontamente, e encobrir sendo necessário tudo quanto possa obstar a esta sua intenção. Um navio muitas vezes vem de um porto donde traz despachos, e toca, e ale toma passageiros, em outro, o que lhe convém occultar; occorrem-lhe novidades pela viagem, que igualmente pretende occultar; e lhe ocorrem outros muitos accidentes, que não podem descobrir-se de passagem, e sem maior exame. Também se deve ter maior escrúpulo , ou menor , segundo as paragens donde vem as embarcações: e a nada disto poderá attender-se, depois de dada a regra pela qual a visita haja de fazer-se como se propõe. O objecto he de summa importância, e como tal trajado por todas as nações: em consequencia sou de opinião, que no presente decreto nada a tal respeito se diga, reservando este objecto para o regimento da saúde.
o Sr. Ferrão: - Eu já fui victima desta visita da saúde: pois tendo atravessado 250 legoas do Oceano sem perigo no tempo do inverno, entrando no porto de Lisboa na noite de 24 de Dezembro, fui com os mais passageiros demorados pela saúde defronte da Torre do Belém até o dia 29 (dia dos Innocentes) sem que apparecesse o escaler da saúde; e sobrevindo um vendaval no dia f7 estivemos todos a ir ao fundo: de sorte que esta saude de Lisboa não era paira nós saúde nem doença, mas pouco faltou para ser morte! Como erão dias santos, não se fez visita; quando em todos os portos se faz visita á vela, seja qualquer que for o dia. Não se permittiu que nos levassem refrescos, quando a saúde os devia conceder ainda quando estivéssemos empestados. Mas que visita nos foi feita? No dia 29 chegou o escaler defronte da embarcação, mandou vir á frente todos os passageiros e tripulação, e com algumas perguntas sobre o porto da saída, carga, e encontros no mar deu-se a visita por feita. Esta saúde deve ser reformada.
Declarada a matéria suficientemente discutida propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado, accrescentando-se depois das palavras excepto a visita da saúde, as seguintes: e a do tabaco, em quanto for permittido pelas condições do contrato; e supprimindo-se a ultima parte do artigo, que principia a visita, por ser p seu objecto mais próprio do regimento da saúde.
O Sr. Ferreira Borges offereceu a este artigo o seguinte additamento: O official de saúde que o regimento marcar para esta visita, deve habitar na povoação mais próxima da barra. O capitão, ou mestre do navio, quer nacional quer estrangeiro, será obrigado a entregar ao official de visita copia exacta do seu manifesto por elle assignada; e bem assim a relação dos passageiros que trouxer. O official de visita enviará no mesmo dia a 1.a ao administrador ou juiz da alfândega, a 2.ª ao ministro encarregado da policia do porto, a quem os passageiros serão obrigados a apresentar seus passaportes dentro de 24 horas depois de desembarcados, pena de se haver contra elles o mesmo procedimento, que comete contra os que viajão sem passaportes. E sendo posto a votos foi approvado, salva a redacção.
Os artifos 11, 12, e 13 forão approvados, como estavão no projecto.
Aprovou-se também o artigo 15 com a seguinte emenda - que devia ser feito pela claridade competente.
Propondo o Sr. Guerreiro que se declarasse que a descarga pudesse principiar antes de se tirar a pólvora, foi contrariado por alguns Srs. Deputados; e depois de varias reflexões, decidiu-se que se não fizesse a declaração indicada.
Approvou-se ,o artigo 15, sem alteração. Approvou-se o artigo 16 com a declaração de que tanto o intendente, como o capitão do porto, patrão mór, escrivão e meirinho, receberão áquelles emolumentos que por lei lhes competirem. Passando-se ao artigo 17, disse
O Sr. Guerreiro:-- Os muitos requerimentos que tem havido queixando-se do intendente da marinha do Porto, me fazem conceber que não ha necessidade alguma de similhante licença; qualquer deve fazer uma lancha ou um barco do tamanho que quizer; portanto longe de approvar o artigo, voto se declare não ser preciso licença para similhante objecto.
Q Sr. Ferreira Borges: - Proponho neste artigo 17 que (leu); e a razão porque proponho isto he a seguinte: o alvará de 3 de Junho de 1804, nada estabelece a este respeito, e na província do Minho, sei eu que lê vão exorbitâncias por estas licenças. Não voto com o illustre Preopinante que diz se de vem extinguir taes licenças: a sua tenção seria conservar o direito de propriedade em aquelle estado e these que em geral elle deve ter; mas como nós não temos uma abastança daquelle género, podia-se empregar mal, e vinha desta sorte a marinha a soffrer muito, he preciso pois que se olhe a isto, e em consequência eu não posso votar pelas não licenças. Voto porem contra os emolumentos, que algumas vezes sobem a 17 mil reis.
O Sr. Guerreiro:- Sr. Presidente, o intendente da marinha não vai examinar as matas dos particulares: a minha província he daquellas do reino que tem mais matérias de construcção, e sei o que ali se pratica cada dia. Reconheço que será precise a marca do estaleiro para os navios mercantes; porem para se construir uma lancha de pesca, digo que não he necessário tirar licença, nem sei que utilidade ha nisso: só vejo que os pescadores são obrigados a pagar tantos emolumentos e a sofrer tantos vexames que não podem exercer a sua arte.
O Sr. Vaz Velho...
Q Sr. Peixoto: - Não entendo o préstimo que tenhão licenças que nunca se negão: não ha cousa mais ociosa e como taes devem cessar para evitar o empecilho, e despeza que causão aos constructores. O que parece he que se conservão estas licenças como um indicio do direito que o publico Se arroga sobre as inatas dos particulares; e se assim com muita maior razão se devem proscrever, para de uma

Página 411

[411]

vez se riscar a memoria de tal previlegio, filho da força. O proprietario logo que satisfaça ao thesouro publico os tributos geraes impostos sobre as suas fazendas, deve ser livre na disposição dellas sem soffrer mais gravantes arbutrarios, e injustos. Se para a marinha nacional forem precisos madeiras de construcção, comprem-se á custa do thesouro por ajuste da mesma sorte que as compra um constructor particular: cesse de uma vez o vexame de chegarem os commissionados do governo ás malas de qualquer proprietário, e mandarem cortar nellas os arvoredos, que lhe agradam para nunca serem pagos. He necessario costumar a respeitar o direito de propriedade; porque sem isso, não há Constituição, nem há os melhoramentos que se promettem.
Procedendo-se á votação approvou-se o artigo, nos termos seguintes: As licenças para córtes de madeiras, a marca do estaleiro, o bater estaca, os passes da barra, serão puramente gratuitos, e por nenhum titulo se poderá pertender emolumento algum a semelhante respeito, e ficão abolidas as licenças para lanchas, e barcos de pescarias.
O Sr. Lino Coutinho apresentou a seguinte

INDICAÇÃO.

Como na sessão de 30 do mez passado, tratando-se da indicação do Sr. Ribeiro de Andrada a fim de que fossem despedidos do Congresso os Deputados das provinciais do Brazil, que se achassem dissidentes, o mais forte argumento que contra ella produziu, fosse o de não haver provas sufficientes de que as mesmas estavão separadas por vontade geral sua bem meditada, e expendida, e não por uma facção do governo, ou de alguns mal intencionados, como se tem pertendido; e apparecendo agora a expressão daquella vontade da nossa provincia manifestada no documento que ao augusto Congresso apresentámos na sessão de 9 do decorrente, a qual de acordo com os nítidos successos das principaes villas referidas officialmente pelo governador das armas Ignacio Luiz Madeira, bem comprova a actual dissidencia daquella provincia: os infra assignados se considerão no estreito dever de fazerem a este augusto Congresso, e ao mundo inteiro a declaração seguinte. 1.º Que não podem continuar a ser representados daquella provincia por contravir a vontade geral dos seus constituintes. 2.º Que no caso de não ser acceita a sobredita proposição elles se não julgão authorizados para espontaneamente assignar, e jurar a Constituição ora finalizada; tanto mais quanto esta doutrina já se acha sanccionada, por este mesmo Congresso no parecer da Commissão a respeito da sobredita indicação do Sr. Ribeiro de Andrada. Lisboa 10 de Setembro de 1822. - José Lino Coutinho, Cypriano José Barata de Almeida, Francisco Agostinho Gomes, Alexandre Gomes Ferrão, Domingos Borges de Barros, Marcos Antonio de Sousa, Pedro Rodrigues Bandeira.
Sendo declarada urgente, e lida Segunda vez esta indicação, disse em apoio della
O Sr. Lino Coutinho: - Sr. Presidente, he de direito publico a admittido por todas as nações, que os procuradores não podem exceder os limites que os seus constituintes lhes tem dado. Partindo deste principio, nós não podemos continuar a ser representados da Bahia, porque quando aqui chegámos fazemos uma indicação para que os artigos da Constituição já debatidos e sanccionados não valessem para nós, por isso que não tinhamos concorrido para a sua sancção: decidiu-se então que se faria um addicionamento á Constituição, no qual se proveria a tudo isto, e ao mais que necessario fosse para o bem do Brazil. Foi creada para este fim uma Commissão composta de Deputados do Brazil, a qual apresentou um resultado de seus trabalhos, como bases para os seus artigos addicionaes, as quaes pouco depois, forão rejeitadas in limme. À vista disto, dissemos que não podiamos continuar trabalhando na Constituição, e ao mesmo tempo que se voltassemos ao Congresso seria por uma força de obediencia, e nunca por nossa vontade, e nem por conhecermos a validade da nossa tarefa. Depois do que tem acontecido na America, a Bahia se tem mostrado absolutamente dissidente, não só pela representação actual enviada a este Congresso, e assiganda por mil quatrocentos e onze cidadãos, e pelas instrucções que depois nos forão enviadas pelas municipalidades da provincia ; mas finalmente pelos officios do mesmo governador das armas. De tudo concluimos que a Bahia de facto não está unida a Potugal, e que nestas circunstancias, segundo os principios de direito publico, nada podemos fazer como procuradores, quando os constituintes tem tão visilmente mudado da sua primeira vontade antes de haver aceitado a Constituição, revogando desta sorte, e de facto as nossas procurações. Embora se diga que somos Deputados de toda a Nação, e não de uma provincia do Brazil: eu o concedo de barato, e então assignarei por todas menos por aquellas que se achão dissidentes, e que não querem estar por um similhante pacto. A Bahia está com as aramas nas mãos: dois partidos estão em campo um do paiz, e brasileiro, outro porém europeu; e como em tal conjunctura nós poderemos assignar animosamente a Constituição sem vermos a decisão de similhante lucta? Taes são, Sr. Presidente, os motivos que nos obrigão a pôr na presença do soberano Congresso similhante indicação que além dos principios do direito publico e das boas razões que a escudão tem de mais e mais a seu favor o escrupulo da nossa consciencia.
Admitte-se a indicação á discussão, e se mandou remetter á Comissão de Constituição, com urgencia.
O Sr. Serpa Machado, offereceu os dois projectos, que se seguem, os quaes ficárão para Segunda leitura:
Primeiro. As cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portuguesa, reconhecendo a necessidade, que há, de dar algumas providencias a bem das sciencias, e estudos estabelecidos na Universidade de Coimbra, ainda antes da reforma geral dos mesmos, obra mais dificil de executar, e que deve ser formada debaixo de um plano regular, e bem combinado em todos as suas partes, decretão o seguinte:
1.º Que os professores das duas faculdades juridi-

Fff 2

Página 412

[412]

das, reunidos em congregação, que deverá ser a primeira do próximo anno lectivo, proponhão um compendio de direito natural, e publico, para servir nas aulas do primeiro, o secundo anno das ditas faculdades, o qual não só seja accommodado aos princípios politicos, que a Nação tem adoptado, mas também ás luzes do século, e aos progressos que esta difficil sciência tem feito na Europa; e que este compendio seja revisto, e approvado pelas respectivas congregações, dentro de um mez, a fim de que por este novo Compendio ao possão dar as lições no próximo anno.
2.° Que o professor dá cadeira de direito publico portuguez, no terceiro anno dos cursos jurídicos comete as suas lições pela Constituição política da Monarquia portugueza, a qual formará um appendix ao primeiro volume das obras de Pascoal José de Mello, explicando a doutrina da Constituição pelo methodo synthetico, recommendado pelos estatutos para a disciplina daquelle anno.
3.º Que o professor da cadeira de pratica, estabelecida no terceiro anno das referidas faculdades, offereca á approvação das mesmas um breve compendio, que contenha as principaes regras da ordem do processo civil, e criminai, seus principaes defeitos, e os geraes melhoramentos, de que he susceptível. Que um terço das lições do anno sejão empregadas neste estudo; o outro terço será empregado no exame analytico de feitos já concluídos civeis, e crimes, desconto por cada uma das suas especies, quer ordinárias, quer summarias, notando em cada um delles os defeitos, e fazendo lembrar os meios, e regras para os remediar; e no último terço em fim, exercitará os seus discípulos na organização pratica dos referidos processos, começando dos mais fáceis para os dificultosos, e applicando, quanto for possível, a doutrina das acções, de maneira que cada um dos seus discipulos fique habilitado para poder deduzir em juízo o seu direito, ou aquelle, que assistir aos seus clientes.
4.º Que o reitor dá Universidade tenha particular cuidado em recommendar a observância dos estatutos que prohibem as postillas, ou que nas aulas se escrevão as lições dos respectivos inestres, e muito principalmente nas aulas elementares, em que quaes-quer breves observações que se facão á doutrina dos compendios devem ser dadas por escripto aos discípulos, como bem recommenda o estatuto, que nesta parte jamais foi executado.
5.º Que os lentes das respectivas cadeiras exijão dos seus discipulos os exercícios por escripto, que recommenda o estatuto, e que se achão em relaxação, tanto os semanaes como os mensaes, com a única alteração, que serão alternativamente feitos na língua latina, e portugueza, e os mesmos lentes faráo depender o merecimento destas provas da concisão das palavras, da importancia das idéas, da pureza e propriedade da expressão, e da ordem, methodo, e com clareza com que foram feitos, para deste modo irem acostumando os estudantes a escreverem com discrição e acerto; no que se acha muito atrazada a mocidade portugueza.
6.º O Governo mandará fazer os concertos necessarios no collegio chamado das artes, da universidade de Coimbra, a fim de que os altos do mesmo collegio possão receber commodamente o numero de alunos correspondente ás suas muitas acommodações. O reitor da universidade, com o conselho dos decanos proporá os estatutos, porque se deve reger aquelle collegio, debaixo do governo económico de um director, que será proposto ao Governo pelo reitor.
7.º Similhantes collegios se continuarão a estabelecer na universidade de Coimbra, para mehor educação da mocidade, regularidade devida e costumes, e boa economia, á proporção que se forem desocupando alguns edifícios, que ficão pertencendo a fazenda nacional em virtude da reforma dos regulares: seus estatutos serão análogos aos que se fizerem para o collegio das artes, e os seus directores propostos ao Governo pela mesma maneira.
Segundo. As Cortes geraes, extraordinárias, e constituintes da nação portugueza, não podendo desde já melhorar a administração de todas as rendas publicas, o que depende de investigações, que progressivamente se hão de ir fazendo nos differentes ramos; e tendo já obtido algumas informações sobre a despeza, e recrita dos estabelecimentos literários da universidade de Coimbra, por onde consta que o seu actual rendimento se acha reduzido pela reforma dos foraes, e pelo baixo preço dos arrendamentos á pequena quantia de oitenta e tantos contos, que comparada com a sua despeza, que mal póde ser diminuída, offerece um alcance annual de mais de quarenta e cinco contos; e querendo as Cortes acudir á necessária ruina destes estabelecimentos, e prover aos diminutos Alimentos das professores, e mais empregados da universidade; decretão o seguinte:
1.º Doar-se -ha á universidade de Coimbra tantos benefícios curados do padroado reaf dos tio maior rendimento, quantos sejão bastantes, para preencher aquelle deficit annual, que ha entre a despeza, e receita da universidade, deduzidas dos rendimentos dos mesmos benefícios as congruas necessárias para os vigários, que nelles hão de ser providos.
2.° O Governo para melhor, e mais promptamente verificar esta doacção, fará reverter á coroa aquelles benefícios, que se acharem em circunstancias disso, e que pêlos seus avultados rendimentos poderem ser applicados para este tão utíl como interessante fim, ou se acham em poder de alguns donatarios seculares, ou ecclesiásticos.
3.º O Governo impetrará da sé apostólica, as bullas necessárias para reduzir estes beneficios a vigarias, e para applicar os sobejos dós seus rendimentos a beneficia da instrucção publica, e para conservação do instituto literário da Universidade de Coimbra, ficando salva aos actuaes possuidores dos mesmos beneficios a integridade dos seus redditos e direiyos.
4.° Em quanto se hão tornar effectiva está doação, o Governo supprirá, pelo thesouro nacional, a quantia correspondente, ao alcance annual da mesma universidade.
5.° Todos os empregados della começarão a ser pagos pontualmente no 1.° de Outubro do presente

Página 413

[413]

anno, da mesma sorte que o vão ser todos os mais empregados da Nação, em conformidade do decreto das Cortes, ha pouco expedido.
6.º A divida activa da universidade será arrecadada com a possível brevidade e prontidão, o servirá para saldar a divida passiva, em que se acha consumida paia com os seus credores, devendo ser applicado o producto da divida activa que sobejar, a beneficio do thesouro publico.
Sala das Cortes 11 de Dezembro de 1822. - Serpa Machado.
O Sr. Borges Carneiro, por parte da Commissão de redacção de Constituição, leu o seguinte

PARECER.

O principiar-se a imprimir a Constituição depende somente de se fixar a formula dá carta de lei, quê deve acompanhar a mesma Constituição.
A Commissão especial parece dever ser a mesma formula estatuída na Constituição para as cartas de lei, com a única differença de acabar assim: "Faço
saber que as Cortes geraes, Extraordinárias, e Constituintes, decretão a seguinte

Constituição Política da Monarquia Portugueza

Em nome da Santíssima Trindade etc. E no Portanto, à diferença seguinte: e execução, da referida Constituição Política pertencer. E mais abaixo depois do contém: O Secretario de Estado dos negócios do Reino a faça imprimir, publicar, e correr.
Parece mais á Commissão que as edições que se houverem de fazer da Constituição se declarem officiaes, e de propriedade nacional, evitando-se assim o perigo de ser viciada em edições de particulares. - Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1822. - Manoel Borges Carneiro; João Baptitta Felgueiras; Bento Pereira do Carmo; José Joaquim Ferreira de Moura; João de Sousa Pinto de Magalhães; Basilio Alberto de Sousa Pinto.
Foi approvado.
Mandou-se imprimir outro parecer que leu o mesmo Sr. Borges Carneiro, por parte da Commissão da Constituição, sobre a indicação do Sr. Miranda relativa a julgar-se rebelde o governo do Rio de Janeiro.
O Sr. Bastos apresentou a seguinte

INDICAÇÃO

Consta que em algumas Juntas de cabeça de divisão eleitoral se tem commetido ás mais absurdas irregularidades; ou por malícia, ou por erronea inteligencia do decreto de 11 de Julho do corrente anno, havendo-se por inelegiveis pessoas que pela lei o não erão, riscando-se os seus nomes, e inutilizando-se muitos milhares de votos.
Assim no Porto, se riscarão escandalosamente os nomes illustres do doutor João de Oliveira Vidal lente da faculdade de Cânones na universidade de Coimbra que tinha 4:107 votos, do doutor Sebastião de Andrade Corvo lente de mathematica na mesma universidade que ti tinha 1:923, do doutor, Ricardo Raimundo Nogueira que tinha 3:099, do marechal Manoel Pamplona Carneiro Rangel, do doutor Joaquim Navarro de Andrade, e de outros, tomando-se por fundamento em quanto a uns uma imaginaria inconstitucionalidade, e em quanto a outros não menos imagináveis pretextos.
O que aconteceu no Porto aconteceu em muitas outras partes. E em Villa Real ate se excluirão os juizes de facto: isto he aquelles, em cujo favor era maior a presumpção, pelo precedente testemunho que tinhão recebido da opinião publica.
O resultado de tanta desordem he o entraram em segundo escrutínio pessoas menos votadas, com rejeição e despreso das que tiverão maior numero de votos: o que he contrario á expressa determinação da lei.
E quando a exclusão he pretextada com faltas de adhesão ao systema, inconstitucionalidades, e outros iguaes motivos, resultão ás reputações as mais bem estabelecidas, manchas que, por mais injustas que sejão, custão muito a apagar.
He necessário remediar estes mata em quanto ao pretérito, prevenir a sua repetição em quanto ao futuro, e para uma e outra cousa ha tempo sufficiente, se elle se não desperdiçar.
Por tanto proponho, que a Commissão de Constituição seja encarregada de tomar este negocio em Consideração, e de dar o seu parecer com urgência, à fim de se seguirem as providenciais que um caso tão grave e tão extraordinário exige -Bastor.
Sendo declarada urgente, e lida segunda vez, mandou-se remetter á Commissão de Constituição com urgência.
O Sr. Secretario Basilio Alberto participa ter presente o projecto de decreto, mandado fazer pela respectiva Commissão, sobre a organização das relações, que continha um grande numero de artigos, pedia se dispensasse a leitura, e sé mandasse imprimir: e assim se mandou.
O Sr. Pessanlta offereceu uma indicação, em que propõe, se decrete uma recompensa nacional ao general Luiz Madeira, por ter conservado para a boa causa o ponto da Bahia: ficou para 2.º leitura. O Sr. Secretario Basilio Alberto leu um parecer da Commissão especial diplomática sobre a correspondência entre o nosso ministério, e o da Gran-Bretanha, relativa ao tratado de 1810, que se mandou imprimir.
O Sr. Secretário Barroto fez a leitura do seguinte

PARECER.

A Commissão de agricultura examinou o officio do secretário de Estado dos negocios do Reino do 5 de corrente, que serve de remessa a uma representação da camara de Faro ao Governo, expondo-lhe a grande falta que no presente anno soffre o reino do Algarve em géneros cercaes; e pedindo a providencia de

Página 414

[414]

fazer-se extensiva áquelle Reino a disposição do artigo 4.º da lei de 16 de Abril de 1821, que faculta á cidade do Porto a admissão dos generos cereaes logo que chegarem aos preços reguladores que a mesma lei determina para esta localidade; visto que o preço do trigo em Faro anda já por 1:050 réis, o do centeio por 650 réis, e o do milho por 600 réis, metálicos, como mostra por certidão; e supplicando outro sim que para consumo se conceda a venda da carga da galeota hollandeza Carlota, que entrou no porto do Faro por arribada, e se descarregou por franquia. Sobre esta representação tinha o Governo mandado ouvir a meza do desembargo do paço a qual precedendo informação do corregedor da comarca, decuja informação se confirmou ser verídica a representação, consultou a ElRei que o requerimento era indeferivel por se oppôr á lei dos cereaes; e consta mais pelo mesmo officio do secretario de lotado, que já se tinha dado a providencia de remeter algum trigo de Alcacer do sal, mas que esta remessa he insufficiente na grande falta que experimenta o Algarve, nem he facil repetila attendendo ás urgências de muitos outros lugares do reino; por cujos motivos:
Parece á Commissão que he muito attendivel a supplica da camara de Faro, devendo fazer-se extensiva no reino do Algarve, a providencia que requer de se fazer applicavel a disposição do artigo 4.º da lei dos cereaes aos portos daquelle reino, quando o preço daquelles generos chegar ao regulador dos mesmos para a sua admissão na cidade do Porto; disposição que deve ser expedida na forma de decreto, e parece mais á Commissão que deve ser admittida á venda para consumo a carga da galeota Hollandeza Carlota, visto verificar-se já esta circunstancia de ter em Faro chegado e mesmo excedido o preço das cereaes ao regulador para a cidade do Porto; e não ser possível supprir o Algarve com o producto das mais províncias.
Sala das Cortes 11 de Setembro de 1822. -- Francisco António de Almeida Pessanha; António Lobo Girão; Francisco Soares Franco; Caetano Rodrigues de Macedo.
Terminada a leitura, disse
O Sr. Ferreira Borges: - Esta matéria he muito séria, cada vez mais a experiência vai mostrando a necessidade de alterar a lei dos cereaes, a quem tantos gabos se tem dado, e contra a qual sempre me oppuz, porque a reputei sempre mal calculada.
Eu voto que se altere, porque o meu pensar quando se tratou da sua organização, foi esse mesmo que agora motiva a refórma. He necessario que se admitia á discussão uma proposta do Sr. Travassos a este respeito; eu não digo que haja fome, mas he preciso tratar isto de antemão para que depois nos não perturbemos no momento.
O Sr. Soares de Azevedo: - A primeira parte não se póde discutir; mas a outra para que se ponha em venda a carga da galeota, he de perfeita necessidade.
O Sr. Guerreiro: - Tendo já pedido a palavra, e reflectido nesta materia, direi, que me parece muito especial a arribada desta galeota de trigo, estas circumstancias parecem-me na verdade bem estranhas.
Queria por tanto que V. Exca. Me dissesse, primeiro se já se pedirão informações sobre este objecto, e depois se esta camara de faro he eleita pelo modo antigo ou pelo modo constitucional.
O Sr. Gyrão disse: que a galeota tinha ali aportado arribada, mas que não asignava que fosse de boa ou de má fé.
O Sr. Alves do Rio: - Há cousa de um mez, pouco mais ou menos, escreveu esta camara ao Governo, pedindo-lhe socorros de trigo. Eu sei depois disto que um negociante mandam para lá oitenta meios de trigo, mas ainda está á espera do dinheiro. Tambem me parece maravilhosa e chegada deste navio: e não se lhe deve conceder a descarga, porque isto vai fazer mal aos que mandárão o trigo para lá por peditorios do Governo. Esta chegada tem por força mais e menos.
O SR. Soares de Azevedo leu, a requerimento de alguns Membros, a informação do administrador do terreiro.
O SR. van Zeller: - A historia da galeota parece-me maravilhosa! Parece-me que se deixe isto ao governo para lá provarem essas escuras.
O Sr. Vaz velho: - Principalmente pelo que ouço na proposta do terreiro, admiro-me muito que elle adopte uma medida tão ampla para esse caso, e não diga o mesmo quando trata de Lisboa: diz que deixemos isso aos negociantes, que o preço elles o farão.
Cá em Lisboa porém deve-se dinheiro aos lavradores, e em Tavira nem a semente tirárão. Agora se em Faro houver falta de pão, como se deve socorrer, bom he que venhão essas informações para sabermos a verdade do caso: mas que se devem de qualquer modo socorrer não tem duvida alguma.
O Sr. Guerreiro: - Em 27 de Março passado já estes povos tinhão fome; agora já deve aquella terra estar despovoada necessariamente: antes da colheita he uma cousa, e depois della he outra. O preço do trigo no Algarve nasce do augmento de medida; em todas as terras he isto variável, o lugar onde eu servi no Alemtéjo, tem a medida mais um quinto do que em Lisboa. Quanto a arribada do galeota, no tempo em que não ha temporaes, arribar a Faro, de cujas costas se não póde ter medo no tempo do inverno; não me posso accommodar a similhante caso.
Um illustre Preopinante, que advogou a causa da sua província admirou de se prestar dinheiro aos lavradores no terreiro publico; mas estes soccorros não são dados á custa do thesouro; elles são prestados pelos habitantes de Lisboa: eu não seria o primeiro a propor estes mesmos soccorros para os lavradores do Algarve senão visse que tal exemplo autorizaria os do resto do reino. A illustre Commissão parece que labora em uma equivocação a respeito desta representação: ella não póde merecer muito credito por ser eleita, segundo me disserão, ainda pelo modo antigo. Voto pois contra o parecer da Commissão.
O Sr. Alves do Rio: - O ministro chamou um negociante no mez de Agosto, e disse-lhe que havia grande necessidade de trigo no Algarve, mas chegou lá, e não teve venda. Quando a Lisboa, co-

Página 415

[415]

mo se precisa uma grande porção para o consumo ordinário, está o Governo obrigado a prover a tempo, para não haver fome na capital: o trigo que está no terreiro, não se póde fazer conta com elle, deve-se suppôr já consummido.
O Sr. Soares de Azevedo: - O que diz o Sr. Alves do Rio, não vem ao caso.
O Sr. Ferreira Borges: - Isto contem duas partes: primeira que a Faro seja extendida a medida da carta de lei do anuo passado sobre coreaes: temos a segunda parte que he a entrada de um navio, o qual entrou com legumes, e cevada, e não com trigo, e esta he a questão. Peço pois que em quanto não houver informações, se substenha o parecer para eu poder votar com conhecimento dE causa.
O Sr. Borges Carneiro: - A presente questão consiste em um facto, isto he, averiguar-se e decidir-se se a galeota aportada em Faro com cereaes, arribou ali par força de temporal, ou de corsários; para não considerar que infringiu a lei. Ora vê-se bem que tal questão não pertence ás Cortes, ás quaes o que só compete he alterar a lei quando assim o exija a necessidade publica; mas decidir que tal ou tal navio entrou em boa fé, ou má, isso pertenço exclusivamente ao Governo, ou ao poder judicial, pois ha execução da lei ou applicação della, a um facto. Deste de que ora tratamos, todos os visos são de ser uma perfeita, ladroeira, pois agora no verão não costuma haver tempestades, nem ali só fala de corsários: a indignação para [...] leis em Portugal, he por ora mui geral, porque estamos costumados a illudilas impunemente, iodos os symptomas depõem contra a sinceridade desta arribação; porém isso julguem-no os juizes, e imponhão as penas declaradas na lei.
O Sr. Peixoto: - Pelo que tenho ouvido, a representação que deu origem a este parecer, he datada do mez de Junho: nella se ponderava a necessidade que o Algarve então tinha de cereaes; mostra que no fim do anuo passado (digo do armo respectivamente ás colheitas) havia falta de cereaes; mas como devemos nós de attender essa razão depois de haver ella cessario com a nova colheita? Na época presente he impossivel que se sinta penuria; e para o futuro haverá tempo de dar providencias: porém de nenhuma sorte deve permittir-se a descarga da galeota, contra a qual ha toda a presumpção de fraude; e por isso esse objecto deve entregar-se ao Governo para que a respeito della observe a lei.
Declarada a matéria sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o parecer á votação, e foi rejeitado quanto á 2.ª parte, tendo-se julgado que não podia haver votação sobre a 1.ª.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto sobre favorecer a construcção de navios, e animar a marinha; o projecto apresentado pelo Sr. Guerreiro sobre os casos e formalidades, com que póde ser devassada a casa do cidadão portuguez; e na hora da prolongação, os pareceres de Commissões.
Levantou-se a sessão depois da uma hora e meia da tarde, - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as informações convenientes sobre os requerimentos inclusos do João Crysostomo da Silva, nos quaes pede o pagamento de cortas quantias, que diz, se lhe estão devendo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remeter ao Governo a fim de ser competentemente verificado o incluso offerecimento, que o juiz de fóra de Espozende João de Brito Osorio, dirigiu ao soberano Congresso para as urgências do listado, de todos os emolumentos que lhe hajão de pertencer pela prontificação de transportes, durando o triennio da sua magistratura. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1832. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 12 DE SETEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:
1.º Do Ministro dos negocios do Reino, acompanhando duas consultas da junta da administração da companhia geral da agricultura das vinhas do Alto Douro, uma sobre a intelligencia dos alvarás de 20 de Dezembro de 1773, e de 21 de Setembro de 1802, e outra sobre a dos artigos 5.º, e 7.° da lei de 17 de Maio ultimo, que se mandou para as Commissões reunidas de agricultura, e commercio.
2.° Do Ministro da justiça, representando o inconveniente que se encontra na execucção da lei sobre as eleições das camaras, no caso de se acharem impedidos o juiz e substituto, e pedindo providencias para esse caso, o qual officio se mandou para a Commissão de justiça civil.
3.º Do Ministro da fazenda concebido nestes termos: Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Tendo-se pela secretaria do lotado dos negócios da fazenda dirigido a cada um dos membros da Commissão do thesouro a portaria constante da copia n.º 8, participando-lhe a sua nomeação; repetia nova

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×