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outro Officio, até prefazer o referido rendimento, em quanto se não estabelecer sobre isto outra providencia.

3.° A precedente disposição comprehende tambem as Pessoas Ecclesiasticas, que tiverem algum Beneficio, que renda as referidas quantias, ou ainda não as rendendo, se o Officio for incompativel com a residencia do Beneficio.

4.° A's Pessoas que houverem de largar hum, ou mais Officios, em consequencia do presente Decreto, será permittido escolhei aquelle que mais quizerem; e para este fim se publicará por Editaes, e annuncios, que os que fizerem mais de hum Officio, remettão dentro de corto prazo, á Secretaria de Estado dos Negocios do Reyno, relação assignada de todos elles, com declaração de qual escolhem, sob comminação de serem todos havidos por vagos.

5.° Os Officios, que vagarem em consequencia do presente Decreto, serão logo providos em Pescas idoneas pelas Auctoridades a quem competir.

O senhor Miranda, por parte da Commissão de Artes e Manufacturas, leo o seguinte:

PARECER.

A Commissão das Artes e Manufacturas, tendo examina Io o Requerimento do Juiz e Mestres dos Algebebes, em que representãoo, que elles se achão vexados e opprimidos pelo Juiz do Officio de Alfayates, por lhes ter este embaraçado as Eleições relativas ao corrente anno de 1821, e porque os Alfayates tem arrobado a si as attribuições sómente proprias do Officio de Algibebes, he de parecer: Que, relativamente as Eleições que os Supplicantes reclamão, se observem os usos e costumes, pela forma e maneira que até ao presente se tem practicado; porem pelo que respeita ao pertendido direito exclusivo, que elles tem de vender fato já feito, nisto não ha que lhes deferir; porque, assim como aos Algibebos, deve permittir-se aos Alfayates a mais ampla liberdade, para vender nos seus Armazens o falo que mandarem fazer, mórmente sendo este de pannos fabricados nos Fabricos Nacionaes. Paço das Cortes em 14 de Março de 1821. = Hermano José Braancamp de Sobral. - Thomé Rodrigues Sobral. - Francisco Antonio dos Santos. = Francisco de Paula Travassos. = Francisco Vanzeller. - Manoel Gonçalves de Miranda.

O senhor Borges Carneiro, depois de algumas reflexões sobre o Parecer da Commissão, propôz: que qualquer Membro de Commissão que houvesse de ler algum Relatorio, o fizesse do seu lugar; e isto, alem de outras rasões de conveniencia, até porque assim se poderia ouvir melhor. Approvou-se.

O senhor Annes de Carvalho. - Não sei se ha alguns Regulamentos, que marquem a separação e attribuições dos Officios de Alfayate e Algibebe: se os ha, devem examinar-se, e ver se a sua conservação influe no bem ou mal da Sociedade: se os não ha, deve dar-se tanto aos Algibebes como aos Alfayates a possivel liberdade de commerciar pela maneira que quizerem, porque não devem pôr-se limites á liberdade de industria.

O senhor Moura. - Estes privilegios resultão do systema regulamentar das comparações de Officios, systema o mais opposto á liberdade da industria Nacional, e como tal reprovado por todos os Economistas. Deve por tanto abolir-se, ainda que fosse estabelecido por ley; por quanto, essa ley he, e deve considerar-se como ley prejudicial: quanto mais que não o foi, segundo eu creio.

O senhor Castello Branco. - Os privilegios exclusivos são absolutamente prejudiciaes á industria, e devem ser abolidos. Quando se trata de simples privilegios exclusivos, que não dão utilidade senão áquelles a quem forão concedidos, he facil abolillos sem carecer de prova: quando porem esses privilegios andão annexos a obrigações e encargos onerosos, então he claro que não se podem abolir, sem que ao mesmo tempo sejão dispensados desses onus aquelles a quem os taes privilegios forão concedidos. Ora he notorio, que em Lisboa os Officios são todos embandeirados: cada hum delles compõe huma Corporação, tem Juizes, que cuidão na sua administração economica, e he representado no Senado: por occasiões de regozijo publico, lanção-se-lhe fintas, que são obrigados a pagar, e por elles rigorosamente executados; e isto debaixo da inspecção do Juiz do Povo: tem festas, e Irmandades que pagão para essas festas: isto não he pouco. Terem pois taes onus os Officios, e não terem os privilegios, de que podem recolher utilidade que lhes compense aquelles prejuisos, acho que não he justo.

O senhor Moura. - Nesse caso diria eu: (em prova da opposição que tenho, e sempre hei de ter aos privilegios exclusivos) que, se esses ónus são, ou podem ser considerados como equivalentes desses privilegios, deverá tudo ser abolido, tanto os onus como os privilegios; para desse modo ficar de todo liberta a industria, e proclamar então a illimitada liberdade da mesma industria, que he direito de todo o Cidadão.

A final do debate foi plenamente approvado o Parecer da Commissão.

O senhor Miranda, por parte da mesma Commissão, leo tambem o seguinte:

PARECER.

A Commissão das Artes e Manufacturas não duvidou examinar o Requerimento de Antonio Ignacio de Cazares a pesar de não ser por elle assignado, porque os Documentos, que o acompanhão, legalizão a identidade do supplicante.

Queixa-se este de que tendo obtido da Junta do Commercio licença para construir huma barca para tomar banhos no Tejo, os proprietarios de outras duas barcas de banhos, que tinhão alcançado privilegios exclusivos por largo prazo, se oppuzerão ao uso desta, e obtiverão que fosse tirada do anchoradouro, e encalhada. Propõe-se o supplicante a dar os banhos mais baratos ao publico, e gratuitos aos pobres, e aos Orphãos da Casa Pia, e por isso requer ás

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