O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[277]

réis por quartilho de Vinho atabernado, e do duzentos réis por cada Pipa de Vinho vendido por grosso, applicado para a Construcção das Estradas do Douro; ficando arbitrariamente extensiva aquella Contribuição aos Concelhos dos Supplicantes, contra a letra do Alvará de 13 de Dezembro de 1778, e Decreto de 25 de Fevereiro de 1789 que limitão esta Contribuição tão sómente ao Districto de Embarque, o Ramo, quando aliás o Districto daquelles Concelhos não póde ser classificado como proprio de similhantes producções, porque só fria Vinhos Verdes, e effectivamente acha fora da Demarcação do Embarque, e Ramo.

Parece á Commissão da Agricultura, que a exigencia daquellas Contribuições pela Junta da Companhia dos Vinhos do Alto Douro he abusiva, e que por conseguinte devem ser declarados isemptos della os Supplicantes.

Sallão das Cortes 14 de Março de 1821. - Francisco Antonio de Almeida Moraes Peçanha. - Antonio Lobo do Barbosa Pendia Teixeira Gyrão. - Bento Pereira do Carmo. - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco. - Francisco de Lemos Bettencourt. - Francisco Soares Franco.

O senhor Borges Carneiro inculcou a justiça do Requerimento, e a necessidade de huma Resolução do Congrego a este respeito; por quanto, a pezar de todos os Avisos do Governo passado, sempre a Junta fez o que quiz, continuando a vexar aquelles Povos: e em fim, que a Ley era clara, e que elles devião ser attendidos.

O senhor Annes de Carvalho foi de parecer, que á Commissão se prescreve-se hum termo certo e fixo para vir responder sobre o Requerimento: porque o Congresso hia agora a fazer as vezes de Juiz entre Partes, sendo neste caso huma as Cameras, e outra a Companhia, que por isso não devia ser ouvida.

O senhor Camelo Fortes disse: que estareis em hum Governo Constituicional, onde toca á Regencia o Poder Executivo, e por consequencia a execução da Leys; que o Requerimento versava sobre a observancia de huma ley, e por isso pertencia á Regencia o conhecer do mesmo Requerimento: que era costume de Partes mencionar sómente o que occorre em seu favor, e omittir o que as leys tem disposto em contrario: que he tanta em Portugal a multiplicidade das leys, que ninguem as póde saber; e que por consequencia o tomar conhecimento do assumpto parecia não ser da competencia do Congresso, mas sim da Regencia; mormente merecendo ella toda a confiança, e estando todos persuadidos de que ella dará as necessarias providencias, todas as vezes que achar factos contra ley.

O senhor Castello Branco apoyou o voto do senhor Camelo Fortes, accrescentando: que pouco antes se havia alli clamado em abono das attribuições da Regencia, que huma dellas era a de fazer executar as leys, e que por isso mesmo deveria o Requerimento ser-lhe remettido.

O senhor Borges Carneiro disse: que se tratava, de interpretar huma, e que essa interpretação não competia a Regencia.

Terminou-se o debate, por 47 contra 38 votos, approvando o Parecer da Commissão.

Fez-se chamada nominal, e acharão-se presentes 85 dos senhores Deputados.

O senhor Soares Franco, por parte da Commissão de Saude Publica, leo o seguinte:

PARECER.

Os Commerciantes da Villa de Vianna do Minho representão a este Augusto Congresso as vexações que soffrem da parte do Delegado do Physico Mór naquella Comarca, obrigando-os a tirar heranças para venderem por grosso, e por miudo não só varias drogas que não podem ser subjeitas á Inspecção do Physico Mór sem sacrificio do Commercio, mas ainda exercitando huma jurisdicção visivelmente incompetente sobre as vendas de agoa-ardente, e vinagre: opprimindo os póvos com licenças excessivamente caras com emolumentos pesadissimos, e o que he ainda peior com a imposição de condemnações arbitrarias, applicadas em proveito da Repartição que a faz, e das quaes não ha recurso senão para a Corte do Rio de Janeiro, aonde o Physico Mór tem todo o interesse em as confirmar. A' Commissão parece, que sobre este Requerimento deverá ser ouvido o Doutor José Pinheiro de Freitas Soares, residente nesta Capital, não só para informar com a possivel brevidade se os Delegados do Physico Mór exercitão jurisdicção em toda a parte do Reyno sobre os objectos de que trata o presente Requerimento; mas tambem para juntar em fórma legal toda a Legislação geral, e especifica, que auctorisar a Repartição do Physico Mór para tomar conhecimento dos objcetos, em que actualmente exercitar jurisdicção a fórma dos Processos; quem executa as Sentenças; qual he o expediente dos recursos que se interpõe para a Corte do Rio de Janeiro; qual he a renda das Commissões; para quem se applicão, qual he o preço das licenças por abertura das Boticas, e para sua continuação; quanto tempo durão; e quaes são os emolumentos que percebem os Delegados do Physico Mór, e seus Officiaes, quando vão a diligencias na terra, e districto, e quando sahem a visitas, ou correições de Comarca; que ordenados tem os Delagados, e seus Officiaes, e quem os paga; e finalmente qual he o preço das licenças pelas lojas de Droguistas, e vendas de agoa-ardente, e vinagre, e qual o emolumento, que podião todas estas lutas, e as Boticas na occasião em que são visitadas, e quando he que são visitadas.

A Commissão só depois desta informação de que póde promulgar o seu parecer sobre a providencia que póde merecer o presente Requerimento, e o que por occasião delle se poderá applicar a todo o Reyno com mais ou menos demora. Lisboa 11 de Março de 1821. - Francisco Soares Franco - João Alexandrino de Sousa Queiroga - João Vicente da Sylva.

O senhor Guerreiro oppoz-se ao Parecer de Commissão, julgando não ser necessario exigir informa-