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noco da Silva. Em cumprimento do meu dever lenho a honra de rogar a V. Exc. queira transmittir ao soberano Congresso, para sua informação, as razões que houve para as nomeações dos ministros que devem ter exercicio na relação do Rio de Janeiro em preferencia a outros que ficarão sem elle, e que talvez sejão mais antigos.

Em primeiro lugar he bem conhecido do soberano Congresso que não houve agora nenhuma organização da casa da suplicação no Rio de Janeiro, houve sim uma reducção dessa casa da supplicação a uma relação provincial, na fórma que era antes da corte para lá passar, aviria que com mais amplas attribuições. Essa reducção foi determinada por decreto das Cortes em 11 de Janeiro de 1822, mandado executar pela carta de lei de 13 do mesmo mez, e por ahi se vê que não houve despacho de promoção para os desembargadores que ficarão com exercicio, assim como não houve preterição para os que ficarão sem elle.

Extincta a dita casa da supplicação era necessario organizar para lhe succeder a relação provincial, aonde não podião caber todos os desembargadores que compunhão aquella, e por isso era das attribuições e prerogativas d'ElRei o escolher delles quem devia ter exercicio, e quem devia ficar sem elle: he o mesmo direito e prerogativa que tem o chefe do Poder executivo para dentre os officiaes do exercito escolher, sem se restringir a antiguidades, aquelles que devem commandar nas provincias.

Por tanto he visto que nenhuma injuria se fez aos desembargadores que ficarão de fora da dita casa e relação, assim como nenhuma graça contra as leis aos que nella ficarão com exercicio; porque isso nem foi promoção, nem preterição; tanto assim que a mestria carta regia de 18 de Janeiro deste anno (que saiu em consequencia do dito decreto das Cortes de 11, e carta de lei de 13 do mesmo mez para organizar aquella relação) expressamente declara, que os providos no exercicio o tenhão segundo as antiguidades que lhe competirem, por onde he claro que não se prejudicou as dos que as tivessem maiores; e dahi tambem se vê, que não ficou violada a ordem das Cortes de 10 de Agosto de 1821, na qual se determina que todos os despachos de desembargadores feitos depois de 24 de Agosto de 1820 se entendão sem prejuizo da antiguidade dos que a tiverem maior.

Seria facil para justificar esse mesmo provimento de exercicio, ainda quando nelle tivesse havido preterição, o argumentar com a mesma ordem das Cortes de 10 de Agosto de 1821 combinada com o decreto de 9 de Novembro de 1662; pois aquella ordem determina que nunca se faça despacho senão na conformidade das leis, e este decreto autoriza a fazer-se a eleição dos ministros não só pela antiguidade e serviços, mas pela talento de cada um; porem não me parecem necessarios esses argumentos de indução, e creio que a duvida, se a póde haver, está decidida pela faculdade que tinha ElRei em nomear para o exercicio na relação do Rio de Janeiro os desembargadores que bem lhe parecessem, porque nisso não se violavão os direitos de nenhum desembargador. O que ficou de fora, e era mais antigo que o que ficou com exercicio, não perde antiguidade, e a ella se attenderá quando couber e poder ser.

Porem desejara eu que o soberano Congresso se capacitasse da pureza de meus motivos nos conselhos que dei a ElRei para a organização da relação do Rio de Janeiro, na qual organização não houve acaso ou paixão de conselheiro que determinasse o exercicio da prerogativa real, antes esta foi movida de razões de prudencia e discrição, segundo a urgencia das circunstancias o permittião. Havião as Cortes determinado a extincção da casa da supplicação do Rio de Janeiro, e sua reducção a uma redução provincial; instava o tempo, porque estavão embarcações a sair com esses decretos, ora necessario organizar a nova relação, para que não parasse naquella provincia o expediente da justiça, e não havia informações, notas, relações de semestre, ou quaesquer outros documentos, por onde constasse da antiguidade, serviços, e merecimento dos desembargadores da casa da supplicação do Rio, que só lá nas secretarias podião existir, e ainda de lá não vierão; em fim estará o ministro da justiça, como ás escuras nesse negocio, por isso vali-me de informações de pessoas de boa opinião, e consciencia, donde resultarão designados por mais dignos de preferir no exercicio de julgar os que aconselhei a ElRei, e forão providos pela carta regia de 18 de Janeiro proximo preterito. Póde ser que algum dos que ficarão sem exercicio não seja menos benemerito do que os que entrarão nelle, porem, alem de que he bem difficil quando se está com pouco vagar o bem equilibrar a balanço da opinião, bem podem esses togados, que ficarão agora sem exercicio, consolar-se com a ideia de que nenhuma injuria lhe fizera a livre prerogativa de ElRei.

Quanto ao caso do chanceller Pieira preferido para o cargo ao desembargador Tinoco, póde applicar-se o que deixo exposto ácerca dos mais desembargadores, que entrarão ou não entrarão em exercicio, porem ainda que esse importasse promoção estaria bem feita a de chanceller, segundo as leis existentes mandadas guardar pela ordem das Cortes de 10 de Agosto de 1821, porque o decreto do 1.° de Março de 1758 he positivo, por nelle se ordenar que o lugar de chanceller seja reservado á immediata nomeação de Sua Magestade para nelle prover o ministro que bem seu parecer, attendendo mais ao bom serviço do lugar, do que a antiguidade, e graduação do que nelle fôr provido.

He quanto se me offerece dizer ao ponto em que o soberano Congresso me ordenou respondesse. - Deus guarda a V. Exca. Palacio de Queluz em 11 de Março de 1822.-Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.

Mandou-se remetter á Commissão de Constituição.

Deu conta o Sr. Felgueiras do parecer da Commissão dos negociantes de S. João da Pesqueira, sobre os estorvos e obstaculos do commercio naquella villa, que foi mandado para a Commissão de commercio.

Remetteu-se á Commissão das artes um projecto de decreto, que offereceu João Antonio Paes do