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De outra 2.º via de um officio da junta da fazenda publica nacional da ilha Terceira, datado de 17 de Maio, de que se tinha apresentado a 1.º via em sessão de 11 de Junho do corrente anno. Mandou-se para a Secretaria das Cortes.
De nina congratulação, que ao soberano Congresso dirige e camara da cidade do Porto, pelo feliz descobrimento da conspiração, que ameaçou a publica tranquilidade da Nação portugueza, a soberania nacional e o legitimo Governo do Sr. D. João VI, de que se fez menção honrosa.
De outra igual congratulação dos ministros, e camara da cidade de Braga, de que tambem se fez menção honrosa.
De outra similhante dos moradores da Honra de Escalhão, na comarca de Trancoso: fez-se lambem della menção honrosa.
De uma felicitação do reitor geral da ordem de S. Paulo Primeiro Eremita, em seu Dome, e de toda a sua congregação, com os protestos dos puros sentimentos de obediência, e agradecimento á suprema autoridade, de que se fez monção honrosa.
De um offerecimento, que Francisco Fernando de Almeida Madeira, provedor da com marca de Thomar, faz a beneficio divida nacional, do titulo do preço de um cavallo que no anno de 1810 vendera para o serviço da guerra; assim como dos recibos de 883 transportes, que aprontara no tempo, em que servíra o lugar de juiz de fóra da villa de Ourem; e igualmente os pertencentes ao respectivo escrivão, de que um e outro cedem os emolumentos, que lhe competião, para se applicarem ao refferido destino. Foi recebido com agrado, e se mandou ao Governo na fórma do estylo.
De outro igual offerecimento de emolumentos vencidos por transportes, feito por Luiz Ignacio Rasquino Couceiro, escrivão do judicial, e dos transportes, da villa de Monçarás. Foi ouvido com grado, e mandado ao Governo.
De putro offerecimento, que Antonio José Cerqueira da Silva, escrivão de um officio do Geral da villa de Valença do Minho, faz do premio de um meio por cento, que lhe pertence de uma execução fiscal, feita pela junta de fazenda da Universidade a Antonio Moreira de Meirelles. Foi ouvido com agrado, e remettido ao Governo, para realizalo.
O Sr. Deputado Barreto Feio apresentou o offerecimento, que o cidadão Leandro Antonio Cordeiro, juiz ordinario de villa Boim, commarca de villa Viçosa, faz para as urgencias do Estado, e divida publica, da quantia, que por a justa de contas se lhe deve do tempo, em que fora furriel do regimento de infantaria n.º 22, de que ajunta o titulo; assim como a sessão dos emolumentos, que tem vencido, e ao futuro vencer, por aprontar transportes para o serviço nacional. Foi recebido com agrado, e mandado ao Governo, para realizar-se.
O Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo fez a chamada nominal, e se achou, que faltavão com licença motivada os Srs. Mendonça falcão, Quental da Camara, Moraes Pimentel, Ribeiro Costa, Sepulveda, Bispo do Pará, Barata, Borges de Barros Aguiar Pires, Barroso, Segurado, Faria, Sousa e Almeida, Franzini, Araujo Lima, Ribeiro Telles, Silva Corrêa, e sem causa reconhecida os Srs. Feijó, Agostinho Gomes, Travassos, Braamcamp, Abbade de Medrões, Lino Coutinho, Pinto da França: estavão presentes 122.
Passou á ordem do dia, e entrou em discussão o seguinte projecto

Decreto provisorio sobre eleições dos Deputados

Parece á Cammissão de redacção de Constituição, que ao n.º 262, relativo as eleições dos Deputados no presente anno, se deve ajuntar o seguinte additamento.
1.º Nas ilhas dos Açores as tres commarcas de S. Miguel, ilha Terceira, e Faial, formarão outras tantas divisões eleitoraes, de que são cabeças as cidades de Ponta Delgada, e Angra, e a villa de Horta. Cada uma dellas dará dois Deputados.
2.º Nas ilhas de Cabo Verde se formará uma divisão eleitoral, cuja cabeça he a cidade de S. Tiago. Se porém couberem á provincia dois Deputados, a junta provisoria designará duas divisões, quanto ser possa iguaes em população; e designará segundo a melhor commodidade dos povos as ilhas, que a cada uma pertenção; a qual dellas se refirão os dois estabelecimentos de Bissáo e Cacheu, e qual seja a cabeça de cada uma.
3.º As ilhas de S. Thomé, e Principe formarão uma divisão, cuja cabeça he a cidade de S. Thomé, e dará um Deputado.
4.º O reino de Angola com Benguella formará uma divisão, cuja cabeça he a cidade de S. Paulo de Loanda, e dirá um Deputado,
50º Moçambique, e suas dependencias formará uma divisão eleitoral, e dará um deputado.
6.º Os estados de Goa formarão uma divisão, cuja cabeça he a cidade deste nome, e darão um Deputado.
Segue se o Brazil.
7.º As juntas provisorias, e onde as não houver, as camaras da cabeça da divisão eleitoral, logo que receberem o presente decreto, designarão o Domingo, em que devão reunir-se as Assembleas eleitoraes, que será o primeiro possivel. No Domingo seguinte se fará a reunião na camara do conselho, onde as houver, conforme o projecto, e o mesmo se observará no segundo escrutinio.
Os outros Domingos, isto he, aquelles em que se ha de fazer a reunião na cabeça da divisão, e aquelle, em que se hão de renovar as Assembleas eleitoraes para o segundo escrutinio, serão designadas pelas mesmas juntas provisorias, ou camaras. Sala das Cortes 11 de Junho de 1822. - Manoel Borges Carneiro; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; José Joaquim Ferreira de Moura.
Entrou em discussão o art. 1.º
O Sr. Arriaga: - Considero a materia deste artigo como um additamento ao projecto numero 262: está estabelecida a norma das eleições, he preciso saber como se devem fazer, isto vem a ser um addita-
TOMO VI. Ooo