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de seu offerecimento tambem junto. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 18 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinaria da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o escrivão do judicial e notas, e dos transportes da villa de Monsarás, Luiz Ignacio Rasquinho Couceiro, dirigiu ao soberano Congresso para as urgencias da Nação, dos emolumentos que lhe pertencerem pela prontificação os transportes. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes, em 18 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 19 DE JUNHO.

ABERTA a sessão sob a presidencia do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, e expediente na fórma que se segue.
De um officio do Ministro dos negocios do Reino em data de 18 deste mez, dando parte da resolução de Sua Magestade tomada sobre uma consulta da meza do desembargo do paço, ácerca da introducção de trigo estrangeiro na cidade do Porto em o navio Albertina, de que ficárão as Cortes inteiradas.
De um officio do Ministro da guerra em data de 18 deste mez, informando de se achar elle encarregado por Sua Magestade do expediente da Secretaria de Estado dos negocios da marinha, por se achar o ministro Ignacio da Costa Quintella com licença, para tratar da sua saude, de que ficarão as Cortes inteiradas.
De um officio do mesmo Ministro no mesma data, transmittindo a parte do registo do porto tomado meia hora depois de meio dia de 18 do corrente mez no bergantim portuguez Merces e Passos, viado de Pernambuco, e ao brigue escuna portugueza Bom Successo, chegado do Rio de Janeiro, de que ficárão as Cortes inteiradas.
De uma exposição de agradecimentos por Pedro da Silva Pedroso, capitão do extincto regimento de artilheria de Pernambuco, e por José Mariano de Albuquerque Cavalcanti, tenente do mesmo regimento, em reconhecimento da liberalidade, e clemencia, com que forão perdoados, de que ficárão as Cortes inteiradas.
O Sr. Secretario Soares de Azevedo verificou o numero dos Srs. Deputados presentes, e se achou serem 123; faltando com licença 18: e são os Srs. Falcão, Quental, Camello Fortes, Moraes Pimentel, Ribeiro Costa, Sepulveda, Bispo do Pará, Barata, Borges de Barros, Aguiar Pires, Segurado, Faria, Sousa e Almeida, Vaz Velho, Fernandes Thomaz, Araujo Lima, Ribeiro Telles, Silva Corrêa: sem, causa reconhecida 5 e são os Srs. Gomes Ferrão, Lino Coutinho, José Pedro da Costa, Rebello, Arriaga.
O Sr. Deputado Belford, requereu, que a Commissão de guerra remettesse sem perda de tempo para o Governo uma proposta de officiaes militares feita pelo governador provisorio do Maranhão, apresentada em 2 de Novembro do anno passado, pelo motivo de que ao Governo tocava o deferimento sobre taes propostas: sendo o Sr. Presidente informado pelo Sr. Deputado Araujo Pimentel, que a Commissão de guerra já tinha combinado o seu parecer a respeito deste negocio, convidou o Sr. Presidente a mesma Commissão para o ler na primeira occasião. O mesmo Sr. Deputado Belford fez uma moção verbal, para que se indicasse ao Governo a necessidade de se despachar alguns desembargadores para a relação do Maranhão: determinou-se, que apresentasse a sua moção por escripto.
Entrou-se na ordem do dia pelo projecto n.º 221.

Projecto de Decreto para a abolição dos privilegios pessoaes de foro.

1.° Ficão de hoje em diante abolidos todos os privilegios pessoaes de foro em negocios civis, ou criminaes; e bem assim todos os juizos privativos, concedidos a algumas pessoas, corporações, classes, ou terras, com jurisdicção contenciosa civil, ou criminal.
2.º São exceptuados os privilegios da foro, e juízos privativos, dos estrangeiros estipulados em tratados ainda subsistentes, os quaes continuarão até á expiração dos mesmos tratados sómente.
3.º Os escrivães é mais officiaes que sirvião nos juizos, agora extinctos, por provimentos temporarios, os que sendo proprietarios tiverem outro officio publico cessarão inteiramente; os proprietarios porém, que não tiverem outro officio, passarão a servir no juizo de primeira instancia com os officiaes delle; e não serão providos os officios, que forem vagando, até seu numero ser reduzido ao anteriormente existente, ou que para o futuro se determinar.
4.° Far-se-hão inventarios exactos de todos os processos, e papeis existentes nos cartorios dos officios extinctos: as causas pendentes, em que não tenha ainda havido sentença definitiva, serão logo remettidas para os juízos a que por direito pertencerem; naquellas porém, em que já houver certezas de juizos, observar-se-ha o disposto no §. 1.° do decreto de 14 de Julho de 1821, os feitos findos serão distribuidor pelos cartorios dos escrivães do juízo territorial de primeira instancia: quando porém algum escrivão dos juízos extinctos deva ser conservado conforme o disposto no artigo antecedente, este conservará no seu cartorio todos os feitos, que não devem ser remettidos para outro juízo.