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Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, não lhes tendo sido ainda presente a relação, que foi exigida pelo artigo 3.º da ordem de 25 de Outubro de 1821, de todos os proprios antes chamados da coroa, apezar de que o conselho da fazenda, na sua consulta de 20 de Novembro daquelle anno, transmittida às Cortes pela Secretaria de Estado dos negócios da fazenda, em 29 do mesmo mez, promettia satisfazer com toda a brevidade, desculpando-se já com a perda do seu cartorio por causa do incendio, já com a falta de cumprimento das ordens expedidas a este respeito aos provedores das comarcas em differentes tempos: ordenão que a mencionada relação seja logo transmittida ao soberano Congresso, dizendo V. Exc.ª qual tem sido a razão de tão longa demora. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 17 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que logo seja transmittida a este soberano Congresso a parte do resultado da venda em leilão, a que se mandou proceder por ordem de 15 de Abril proximo passado, de quinhentos quintaes de páo brazil; dizendo V. Exc.ª a razão da demora que tem occorrido em mandar a mencionada parte nos termos prescritos na citada ordem. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 17 de Junho de 1822 - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão communicar ao Governo que foi Deus servido levar da vida presente o Deputado em Cortes Francisco Antonio dos Santos, cujo cadaver tem de dar-se á sepultura na igreja de Nossa Senhora das Mercês pelas oito horas da tarde deste dia, devendo em consequencia tomar-se as disposições necessarias para se fazerem as devidas honras do funeral, pela maneira praticada em casos identicos. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 17 de Junho de 1822.-João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a copia inclusa do summario a que o ouvidor da comarca de Moçambique, José António de Miranda, procedeu contra o ex--governador daquella provincia, João da Costa de Brito Sanches, em virtude da ordem do governo provisorio da mesma província de 23 de Agosto de 1821.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 17 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 18 DE JUNHO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Gouvéa Durão, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, e leu o seguinte

O F F I C I O.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor.- Havendo chegado ao conhecimento do Governo, não só pelas participações da policia, mas tambem por informações extrajudiciaes, a existencia de uma facção anarquica e dezorganizadora, que conspirava contra a ordem publica, e systema constitucional, empregando para isso os meios infames de corromper, e desencaminhar a opinião com pasquins, proclamações, e outros papeis incendiarios, que apparecêrão affixados nas esquinas desta Capital, e della forão mandados a differentes e notaveis terras do Reino, de espalhar noticias falsas, e idéas, que aterravão os incautos, e pacificos cidadãos, e de desacreditar as decisões do Congresso, e actos do Governo, soltando continuamente contra deputados, ministros, e empregados publicos, uma infinidade de invectivas, e calumnias atrozes, e vendo o Governo as funestas consequencias que de se o mal não atalhar de pronto em sua origem, se poderião seguir, resolveu empregar todo o cuidado e vigilancia para descobrir os autores de tão terrível trama. E em consequencia das averiguações a que procedeu, veio a saber que todos os dias á mesma hora em diversos sitios publicos, certos individuos conhecidos por sua notoria desaffeição ao systema constitucional, formavão conventiculos, e procuravão ganhar novos socios, que engrossassem seu partido. Fazendo-os observar de perto, foi instruido de ser o seu entretenimento desacreditar o systema, e meditar os meios de subverter a ordem publica. Nem só estas provas colheu o Governo da existencia da mencionada facção, porque acontecendo nos principios de Abril alguns tumultos desordenados causados por homens, que introduzindo-se, violentamente nas companhias sob pretexto de procurar trabalho, não só expellirão os Gallegos que ali se achavão matriculados, mas tiravão os fretes aos que encontravão nas ruas , abandonando apenas aquelles que lhes contribuião com alguma quantia; e havendo por este motivo choques, e encontros, que momentaneamente perturbavão a ordem, e tranquilidade publica; forão vistos alguns dos mencionados in-

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dividuos, animando os partidos contendores, o que deu lugar á bem fundada desconfiança de que se isto não era manobra de facção, pelo menos tentava a aproveitar esta occasião para levar a effeito seus dominados intentos. O Governo pelas medidas energicas, e opportunas que tomou, póde sim restabelecer a ordem, restituir os expulsos ao exercicio de seus lugares, e fazer prender e processar os tumultuarios: mas nem por isso ficou tranquillo, porque o mesmo espirito que aqui apparecia, se manifestava no Porto, e em mais alguns lugares do Reino, bem que menos espalhado. Constituido em circunstancias tão extraordinarias, por isso que não havia provas juridicas para se metterem em processo aquelles individuos, sobre quem recaia a desconfiança publica, e que ella designára como origem de tantas desordens, julgou o Governo de absoluta necessidade pedir ao Congresso uma autorisação extraordinaria para os fazer remover daqui, e das outras partes do Reino, medida que produziu bem admiravel effeito, porque apenas se poz em pratica, começou a acclamar a agitação em que se achava o espirito publico, e a opinião a marchar incontrastada em favor do systema constitucional. Tanta foi a generosidade e illimitada confiança com que o soberano Congresso concedeu tão extraordinario poder, quanta a prudencia, e circunspecção com que delle se usou, pois que a medida não recaiu em individuo algum, que não fosse bem notado pela opinião publica, e nas listas transmittidas pelo intendente geral da policia, e coronel da policia , quanto aos de Lisboa, e precedendo informes das competentes autoridades, quanto aos das outras terras do Reino, uns, e outros constão das relações inclusas. Os inimigos da causa, e da patria não abandonárão com tudo o seu proposito, porque pouco depois teve o Governo noticia de que se alliciava gente para uma conspiração, e até de que existião proclamações incendiarias, e outros escritos subversivos, que depois de impressos na typografia da rua Formosa, denominada a Liberal, devião correr todo o Reino para o pôrem em Alarme contra as Cortes, e Governo, que os conspiradores pretendião dissolver, assassinando alguns Deputados, e Ministros no meio da desordem, porque tencionavão dar principio a tão horrivel e sanguinario attentado; e procedendo com todo o segredo ás necessarias indagações, póde descobrir que na realidade havia um projecto, que não obstante não estar plenamente combinado, se tratava com tudo de principiar já a desenvolver, e pôr em pratica. Foi possivel desta vez suffocar o mal na sua origem; sendo presos os principaes instrumentos dos anarquistas no momento mesmo em que saião da imprensa com duzentas proclamações, que lhes fôrão apprehendidas, e varios manuscritos tendentes ao mesmo fim, assim como tambem a imprensa com o typo arranjado, de que erão extrahidas, e umas poucas de resmas de papel pronto para se extrahirem mais no dia seguinte, e se espalharem no correio imediato, conduzindo-se nesta diligencia com infatigavel zelo, actividade, e intelligencia, dignos dos maiores elogios, o desembargador corregedor do crime do bairro da Rua Nova, ajudado do juiz do crime do Castello, e coronel da policia, que lhe prestárão toda a assistencia. Achão-se presos na cadeia aquelles individuos, e outros cumplices, constantes da relação, numero dois; continuando sem interrupção o processo, e diligencias a este respeito. As difficuldades, e obstaculos que a cada passo encontrão as opperações de similhante naturesa, não podem ser estranhas ao soberano Congresso; e por isso, e pela gravidade do caso, que exige toda a circunspecção, para ficar em manifesta luz, se persuade o Governo de que em virtude do paragrafo primeiro da lei de 31 de Março de 1741, póde espaçar a diligencia pelo tempo que lhe fôr necessario para o pleno apuro, e conhecimento da verdade; mas se para isto he preciso alguma medida legislativa, roga ao soberano Congresso haja por bem dispensala para o bom exito de tão transcendente objecto, assim como ampliar o effeito da autorisação extraordinaria de que foi investido em data de 29 de Abril até se concluir o processo, pois que só deste modo poderá cabalmente responder pela segurança, e tranquilidade publica, conhecendo depois de sentenciado as circunstancias em que fica cada um dos removidos. O que V. Exc.ª se servirá levar ao conhecimento do soberano Congresso para lhe dar a attenção que julgar conveniente. - Deus guarde a V. Exc.ª Lisboa 18 de Junho de 1822. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras.- José da Silva Carvalho.
Relação das pessoas removidas de Lisboa, e outras terras do Reino por medida de segurança publica.

Lisboa.

Joaquim Telles Jordão, para a Guarda.
Antonio Duarte Pimenta, Monte Mór o Novo;
José Quina, para a sua terra.
O padre Domingos do Rosario, Arganil.
D. Luiz Pinetti de Aranda, fóra do Reino, como estava mandado anteriormente.
José Maria Pinto de Moraes Sarmento, comarca de Ourique.
José Maria de Aguillar, Aviz.
Caetano José de Carvalho, Idanha a Nova.
O Hespanhol Solitano, Freixo de espada á cinta.
O Prior mór da ordem de Christo, Miranda do Douro.
D. Gil Annes, Torrão.
Manoel de Freitas Paiva, Penalva de Castello.
Henrique José Borges, Cea.
João de Sousa, Coruche.
Antonio Joaquim da Costa, Monforte do Rio Livre.
José Joaquim Simões, S. Vicente da Beira.
Antonio da Silva Malafaia, Lindoso.
Luiz Gaspar Alves Martins, abbade de Villar, para a sua igreja.
Narciso José de Queiroz, Valença do Minho.
João Antonio Carreira, Porto de Rei.
João Regado, Mertola.
João Telles de Menezes, Villa Flor.

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Luiz António de Aranjo, S. João da Pesqueira.

Porto.

Domingos Pedro da Silva Souto e Freitas, Mogadouro.
José Joaquim de Carvalho Sequeira, Monte Alegre.
Joaquim Monteiro Maia, Mezão Frio.
O padre Luiz Pereira Bastos, Casa da Cruz de Rilha folles de Braga.
O padre Bento António de Carvalho, convento de Brancanes em Vinhaes.
Fr. António Pombeiro, Braga.
Fr. Joaquim Telles, eremita calçado, para um convento da sua província.
O abbade Bernardo Xavier Soares, para a sua igreja.

Algarves.

Fr. António de Santa Rita Figueiroz, para o convento mais remoto, e solitário da sua província.

Setúbal.

O capitão Fernando Pereira da Gama.
O tenente António Nogueira de Carvalho.
O tenente Francisco Maria Pinto: todos do requerimento numero 7 de infanteria, mudados para differentes corpos.

Relação das pessoaes que forão reprehendidas.

O cónego coadjutor, João Bernardo Gerjão.
João Nogueira.
Damasco da Silva Guimarães.
José Pinheiro Ozório Selqueiro.
José Rodrigues da Fonseca.
O cónego António Pinheiro de Aragão.
João Ribeiro Vianna.
O presbytero secular, Francisco de Azeveó Teixeira.
O alferes José Carlos Moreira.
António Joaquim Malheiros.

Nomes, e filhações dos prezos que estão em segredo nesta cadeia da Corte, á ordem do Illustríssimo Senhor desembargador corregador do bairro da Rua Nova, como consta do respectivo livro dos aumentos.
Francisco de Alpoim menezes, que se occupa em tratar negocios de sua casa, solteiro, filho de francisco Xavier de alpoim, e de Jeronima Teresa de Carvalho, natural de Braga, idade trinta e dois annos, morador na rua direita da penha de França ao collegio dos nobres, estatua mais que mediana, cabellos negros, rosto redondo, olhos castanhos e rasgados, barba serrada, com cazaca de satagoço, colete de seda preto, calça de ganga, de botins, e declarou não Ter ordens.
Januario da Costa Neves, cavalleiro da ordem de Christo, e official da secretaria militar do exercito, solteiro, filho de Vicente José da Costa neves, e de D. Marianna Teresa da purificação, natural da cidade do porto, idade trinta e tres annos, morador na travessa da Cruz, á rua formosa, estatura sobre o alto, cabello escuro, rosto comprido, olhos pardos, barba serrada, vestido de niza de ganga, escura, colete branco, calça de cazemira esverdinhada, de çapatos. E declarou não ter ordens; e ao terceiro dia de prisão declarou ao carcereiro que tinha ordens sacras, o que lhe não occorreu no acto do mesmo caecereiro lhe abrir o assento.
João Robrigues da Costa Simões, aprendiz de composição n'uma typografia, solteiro, filho de Francisco da Costa Simões, e de D. Maria josé Sancha Pesoa, natural d'Ajuda, idade dezoito annos, morador na travessa da Cruz, á rua Formosa, estatura mais que mediana, cabellos escuros, olhos grandes e pardos, rosto comprido com pouca barba, vestido de sobrecazaca de panno azul, com gola preta, colete preto, calça de panno azul, de botins. E declarou não Ter ordens.
A ordem do desembargador corregador do crime do bairro da rua Nova, entregues nesta cadeia pelo mesmo ministro em o primeiro de Junho de mil oitocentos e vinte e dois.
Antonio Duarte Pimenta, major reformado, solteiro, filho de outo, e de Josefa maria, natural da cidade do porto, idade de cincoenta e dois annos, morador na travessa dos retrozeiros, estatura alta, cabello preto, e pouco corrido, rosto redondo e trigueiro, olhos pardos, barba serrada, vestido de casaca preta, com as insignias das ordens de Christo, Aviz, e medalha de campanha, colete de seda preta, calças azues, de botins; e declarou não Ter ordens. Vem de Monte Mor o Novo, conduzido ate esta cadeia por valentim José Pinto, escrivão do judicial da dita villa, e de Aldêa Gallega ate á mesma acompanhou ao referido official o alcaide desta ultima villa, José Caetano de oliveira, e ambos o entregarão nesta cadeia da corte á ordem do Desembargador Corregador do Crime do Bairro da rua Nova, em 4 de junho de mil oitocentos e vinte e dois. Está conforme, cadeia da corte dezasseis de Junho de mil oitocentos e vinte e dois. O carcereiro Fernando José de Queiroz.
Copia.
Relação dos individuos que segundo as comminicações feitas ao chefe do corpo da policia, são reconhecidos por declarados inimifos da regeneração da patria, disignando a letra inicial R os mais remarcaveis.

Prior Mór de Christo R.
José Telles da Silva R.
D. Gil Eanes, capitão de infanteria n.º 4 R.
Esmoler Mór.
O tenente coronel Antonio José da Costa Caeiros R.
Telles Jordão R.
Major Pimenta R.
O Quina R.
Bernardino, pagador do regimento de infanteria n.º 16 R.

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António de Padua, que foi tenente de cavallaria de policia.
João Sousa, por alcunha o Chicoria.
Paulo Nogueira Sócios.
José Maria de Aguilar, que tem um officio na casa da Índia R.
Caetano José do Carvalho, boticário K.
Francisco da Cunha.
O hespanhol, por apellido, o Solitano R.

Sócios.

Monsenhor Pinto.
O Pagador Matafaia, de infanteria n.° 18 R.
O ajudante Simões, dito R.
Pinetti Italiano R.
O filho do Dionisio, escrivão do bairro Alto R.
O padre Domingos do Rozario, por alcunha o Mexia R.
O padre mestre Braga, franciscano R.
O padre José Agostinho de Macedo, por seus escritos R.
O tenente Henrique José Borges, da infanteria da policia.
Os cónegos da Bemposta, Telles Jordão, e Campos.
Assignado - Pessanha, coronel chefe.
N.B O R denota necessidade absoluta de ser removido. Não vão alguns poucos que forão mandados para os teus benefícios e conventos, donde se acharão
fóra - Carvalho.
Cadeia da cidade. - Folhas cento e quarenta e seis: Bernardino Rodrigues, cavalleiro professo na ordem de Aviz, capitão pagador do regimento de infanteria n.º 16, casado com D. Maria Christína Escarlate, filho de José Rodrigues, e de D. Josefa Maria de Almeida, natural da villa de Alverca , idade quarenta e dois annos, morador na sua de S. Filippe Neri, n.º 11; prezo á ordem de Sua Magestade em 2 de Junho 1822.
Folhas cento e sessenta verso: Joaquim Maria Torres, administrador da impressão Liberal, solteiro, filho de Mariano Torres, e de Maria José, natural de Porto Alegre, idade de vinte e dois annos, morador na rua direita do Salitre; prezo pelo bairro da Rua Nova em 12 de Junho de 1822.

Copia.

Relação das pessoas que tem sido vigiadas pela policia.

Joaquim Telles Jordão.
António Duarte Pimenta.
José Quina.
O D. Prior da ordem de Christo.
José Maria de Aguillar.
Caetano, boticário.
Henrique José Monteiro, filho do Dionisio, escrivão do crime.
Solitano, hespanhol.
Chicórïa, sócio de Telles Jordão.
Pinetti, italiano.
Secretária da policia em 37 de Abril de 1822.
Assignado - Carlos Augusto Bellinge.
Disputou-se se iria á Commissão de Constituição somente, ou tambem á Commissão de justiça criminal: e se decidiu por votos, que a ambas.
Deu mais conta de um officio do Ministro da marinha , com uma parte do registo do porto tomado no dia 16 do corrente ao bergantim inglez Courier, vindo de Rio de Janeiro, em 54 dias: nella não se dava mais noticia alguma, do que a do numero de passageiros, que o bergantim conduzira. Ficarão as Cortes inteiradas.
O Sr. Villela: - Vejo que a parte do official de marinha que foi vesitar essa embarcação não dá novidade alguma, vem de lá o Conde da Louzã, o qual foi Ministro de Estado daquella cidade, e alguma cousa havia de dizer ácerca dos accontecimentos do Brazil; admiro-me pois muito do seu silencio nesta occasião.
a Sr. Freire: - Eu pergunto se ha alguma lei, que obrigue aos passageiros a dar novidades, ou aos commandantes de navios: pois só havendo-a, se póde exigir delles a responsabilidade.
O Sr. Villela: - Eu não sei se ha lei, ou não. O que sei he, que he uma obrigação do official do registo do porto indagar o que ha de novo; pelo menos a pratica foi sempre essa até agora; e por isso he que eu estranho similhante ommissão.
O Sr. Ledo: - A vizita militar he feita por uma criança de 15 annos: que importa perguntar novidades?
Deu mais conta de outro officio do mesmo Ministro, incluindo outro officio da junta provisória do governo da província da Bahia, em que pedia a solução da duvida suscitada entre a mesma junta, e a junta da fazenda, sobre a competência da nomeação de um intendente interino da marinha. Mandou-se á Commissão dos negócios políticos do Brazil.
De outro do mesmo ministro, com uma representação dos lentes da academia da marinha nacional, a exporem que se achavão suspensas as lições do primeiro anno, e que os exames não poderião continuar, logo que accontecesse o sobrevir impedimento a algum dos tres lentes actuaes, o que tornava indispensável a nomearão de um substituto extraordinário. Mandou-se á Commissão de Marinha.
De outro do mesmo Ministro, com um requerimento do vice-almirante Prego, chegado do Rio de Janeiro, no qual pretende ser admittido ao serviço de Portugal, dispensando-se para este effeito o parágrafo 1.º da resolução das Cortes de 30 de Outubro do anno pausado. Mandou-se á Commissão de marinha.
De um officio do ministro da fazenda, com a resposta aos quatro quesitos pedidos na ordem das Cortes de 10 do corrente. Mandou-se á Commissão de fazenda.
De uma 2.º via de um officio do governador das armas da província da Bahia, datado de 2 de Abril, de que a 1.º via se havia apresentado em sessão de 10 de Maio ultimo. Mandou-se para a Secretaria das Cortes.

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De outra 2.º via de um officio da junta da fazenda publica nacional da ilha Terceira, datado de 17 de Maio, de que se tinha apresentado a 1.º via em sessão de 11 de Junho do corrente anno. Mandou-se para a Secretaria das Cortes.
De nina congratulação, que ao soberano Congresso dirige e camara da cidade do Porto, pelo feliz descobrimento da conspiração, que ameaçou a publica tranquilidade da Nação portugueza, a soberania nacional e o legitimo Governo do Sr. D. João VI, de que se fez menção honrosa.
De outra igual congratulação dos ministros, e camara da cidade de Braga, de que tambem se fez menção honrosa.
De outra similhante dos moradores da Honra de Escalhão, na comarca de Trancoso: fez-se lambem della menção honrosa.
De uma felicitação do reitor geral da ordem de S. Paulo Primeiro Eremita, em seu Dome, e de toda a sua congregação, com os protestos dos puros sentimentos de obediência, e agradecimento á suprema autoridade, de que se fez monção honrosa.
De um offerecimento, que Francisco Fernando de Almeida Madeira, provedor da com marca de Thomar, faz a beneficio divida nacional, do titulo do preço de um cavallo que no anno de 1810 vendera para o serviço da guerra; assim como dos recibos de 883 transportes, que aprontara no tempo, em que servíra o lugar de juiz de fóra da villa de Ourem; e igualmente os pertencentes ao respectivo escrivão, de que um e outro cedem os emolumentos, que lhe competião, para se applicarem ao refferido destino. Foi recebido com agrado, e se mandou ao Governo na fórma do estylo.
De outro igual offerecimento de emolumentos vencidos por transportes, feito por Luiz Ignacio Rasquino Couceiro, escrivão do judicial, e dos transportes, da villa de Monçarás. Foi ouvido com grado, e mandado ao Governo.
De putro offerecimento, que Antonio José Cerqueira da Silva, escrivão de um officio do Geral da villa de Valença do Minho, faz do premio de um meio por cento, que lhe pertence de uma execução fiscal, feita pela junta de fazenda da Universidade a Antonio Moreira de Meirelles. Foi ouvido com agrado, e remettido ao Governo, para realizalo.
O Sr. Deputado Barreto Feio apresentou o offerecimento, que o cidadão Leandro Antonio Cordeiro, juiz ordinario de villa Boim, commarca de villa Viçosa, faz para as urgencias do Estado, e divida publica, da quantia, que por a justa de contas se lhe deve do tempo, em que fora furriel do regimento de infantaria n.º 22, de que ajunta o titulo; assim como a sessão dos emolumentos, que tem vencido, e ao futuro vencer, por aprontar transportes para o serviço nacional. Foi recebido com agrado, e mandado ao Governo, para realizar-se.
O Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo fez a chamada nominal, e se achou, que faltavão com licença motivada os Srs. Mendonça falcão, Quental da Camara, Moraes Pimentel, Ribeiro Costa, Sepulveda, Bispo do Pará, Barata, Borges de Barros Aguiar Pires, Barroso, Segurado, Faria, Sousa e Almeida, Franzini, Araujo Lima, Ribeiro Telles, Silva Corrêa, e sem causa reconhecida os Srs. Feijó, Agostinho Gomes, Travassos, Braamcamp, Abbade de Medrões, Lino Coutinho, Pinto da França: estavão presentes 122.
Passou á ordem do dia, e entrou em discussão o seguinte projecto

Decreto provisorio sobre eleições dos Deputados

Parece á Cammissão de redacção de Constituição, que ao n.º 262, relativo as eleições dos Deputados no presente anno, se deve ajuntar o seguinte additamento.
1.º Nas ilhas dos Açores as tres commarcas de S. Miguel, ilha Terceira, e Faial, formarão outras tantas divisões eleitoraes, de que são cabeças as cidades de Ponta Delgada, e Angra, e a villa de Horta. Cada uma dellas dará dois Deputados.
2.º Nas ilhas de Cabo Verde se formará uma divisão eleitoral, cuja cabeça he a cidade de S. Tiago. Se porém couberem á provincia dois Deputados, a junta provisoria designará duas divisões, quanto ser possa iguaes em população; e designará segundo a melhor commodidade dos povos as ilhas, que a cada uma pertenção; a qual dellas se refirão os dois estabelecimentos de Bissáo e Cacheu, e qual seja a cabeça de cada uma.
3.º As ilhas de S. Thomé, e Principe formarão uma divisão, cuja cabeça he a cidade de S. Thomé, e dará um Deputado.
4.º O reino de Angola com Benguella formará uma divisão, cuja cabeça he a cidade de S. Paulo de Loanda, e dirá um Deputado,
50º Moçambique, e suas dependencias formará uma divisão eleitoral, e dará um deputado.
6.º Os estados de Goa formarão uma divisão, cuja cabeça he a cidade deste nome, e darão um Deputado.
Segue se o Brazil.
7.º As juntas provisorias, e onde as não houver, as camaras da cabeça da divisão eleitoral, logo que receberem o presente decreto, designarão o Domingo, em que devão reunir-se as Assembleas eleitoraes, que será o primeiro possivel. No Domingo seguinte se fará a reunião na camara do conselho, onde as houver, conforme o projecto, e o mesmo se observará no segundo escrutinio.
Os outros Domingos, isto he, aquelles em que se ha de fazer a reunião na cabeça da divisão, e aquelle, em que se hão de renovar as Assembleas eleitoraes para o segundo escrutinio, serão designadas pelas mesmas juntas provisorias, ou camaras. Sala das Cortes 11 de Junho de 1822. - Manoel Borges Carneiro; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; José Joaquim Ferreira de Moura.
Entrou em discussão o art. 1.º
O Sr. Arriaga: - Considero a materia deste artigo como um additamento ao projecto numero 262: está estabelecida a norma das eleições, he preciso saber como se devem fazer, isto vem a ser um addita-
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mento análogo á circunstância daquelle paiz, eu acho-o muito bom, porque sendo aquellas ilhas divididas em tres comarcas, como acabou de se decidir neste Congresso, realmente não compete mais a cada uma dellas do que dois Deputados porque a população quê tem he justamente correspondente a dois Deputados, por tanto apoio o artigo, e tenho mais a lembrar, que o que os meus constituintes querem, e desejão era que a villa da Horta fosse elevada a categoria de cidade. Isto he para que a elles não pareça, que deixei falar naquillo que elles tanto desejão, em quanto ao mais eu apoio.
O Sr. Mantua: - Além das razões que allega o Sr. Arriaga, accresce mais uma das razões porque o Soberano Congresso as dividiu em três comarcas, e vem a ser, a distancia. As ilhas dos Açores vem a ficar entra 3 para 4 gráos ao norte, accresce mais os 3 vacuos que ellas formão: a ilha de S. Miguel fica destacada de Santa Maria 50 léguas. Todas as semanas alli vem de S. Miguel, levão de cá os seus provimentos, de maneira que se pode formar a ilha de S. Miguel a cabeça. Agora em quanto às outras, a ilha Terceira, com a de S. Jorge, e Graciosa que ficão mais ao norte, findem formar outra, porque tem muita proximidade entre si e muita connexão umas com as outras, com que estas que tão as razões porque o Soberano Congresso as dividiu em três comarcas differentes umas das outras. Eu podera agora aqui allegar os grandes transtornos que se seguirá, se quizer formar de todas elles um concelho territorial. De umas às outras, não se pode passar senão em algum navio Inglez, e para isso gastão-se 4OO$ réis, de sorte que não póde haver um homem daquellas ilhas, que possa dizer dellas todas. Por tanto não se póde nada accommódar melhor do que o que está vencido.
O Sr. Soares de Azevedo: - Está decidido que cada Deputado deve corresponder a trinta mil habitantes, em consequência he necessario saber se cada comarca comprehende 60$ habitantes. A falta que temos de uma estatística me obriga a perguntar aos illustres Deputa tos daquellas Ilhas qual será o numero próximo á sua população para poder regular o meu voto.
O Sr. Alves do Rio: - S. Miguel, e Santa Maria tem 72% almas, Graciosa, e ... anda por 60$, é as outras o mesmo: não ha duvida.
O Sr. Soares de Azevedo: - Então bem está; não tenho duvida. ( Votos, votos).
O Sr. Presidente pôz a votos o artigo, e foi approvado.
O Sr. Soares de Azevedo leu o artigo 2.º
O Sr. Soares Franco: - O que eu achava que se devia tirar daqui são as palavras - se porém elles tiverem 52# - bastava que tivesse 50$ para poder dar dois Deputados: ora nós sabemos com certeza, que tem estas llhas 57$ habitantes, logo devem dar dois Deputados, e não pormos a hypothese - se tiver - porque sabemos que tem.
O Sr. Borges Carneira: - A razão porque a Commissão pôz esta hypothese, foi por achar discordancia em opiniões sobre o verdadeiro numero dos habitantes livres. Dizião que deitava a 60$; dos quaes apenas senão 30$ livres, e por tanto se a junta do Governo vir, que as Ilhas cabem dois Deputados, ou só um, ella se regulará segundo o que aqui se um prescreve. Parece por tanto que o artigo está bem exprimido. Uma pessoa que ali residiu muitos annos, e sabia muito bem disso, informou que apenas havião 30$ habitantes livres. Por tanto a junta lá verá se deve ser um ou dois os Deputados, como o fizerão na pretérita eleição.
O Sr. Mantua: - A razão porque a Commissão ajuntou esta clausula he deduzida da sua mesma posição. A Ilha de Cabo Verde fica a 18 gráos ao norte da linha: ellas são 11 ilhas, além disto ellas formão duas assembleas, e como vinha a ser muito encommodo dois escrutínios e até dispendioso, e o soberano Congresso não procura mais do que a representação com a maior commodidade possível, por isso he que a Commissão diz que no caso que possa dar dois Deputados.
O Sr. Presidente procedeu á votação, e foi approvado o artigo com a correcção lembrada pelo Sr. Soares Franco.
O Sr. Sarmento leu o artigo 3.º
O Sr. Soares Franco: - Em quanto às Ilhas de S. Thomé, e Príncipe aqui estão os mappas ultimamente chegados (mencionou a quantidade da população que tinha) que erão para a Ilha do Príncipe 1300 pessoas; e na de S. Thomé 3800, e nestas muito poucos brancos. Logo he evidente que segundo a Constituição, e os princípios adoptados não podem dar um Deputado, a não ser por um favor, e graça excessiva. O Sr. Borges Carneiro: - Sr. Presidente, tenho por impossivel a opinião do illustre Preopinante que os duas ilhas do Príncipe, e S. Thomé se ajuntam a Angola, quando ellas estão 3 a 4 gráos ao norte da equinócio!, e Angola 9 gráos ao sul da imbuía , e Benguela mais 3 ou 4 para o sul, e além desta grande distancia com rara e difficil communicação entre si. De duas uma; ou se hão de desprezar estas duas Ilhas ficando sem entrarem na representação nacional, ou fazerem com suas dependências uma divisão separada; A Commissão adoptou tanto a respeito destas Ilhas, como de Moçambique o suas dependências, a respeito de Goa; e bem assim de Macáo, o principio de que se não devia olhar a população de cada ilha destes estabelecimentos (no qual caso a nenhum delles toca dar Deputado algum) mas sim os interesses destas possessões riquíssimas, ao que são hoje, que podem vir a ser, e á gloriosa recordação de sua incorporação território portuguez. As duas Ilhas de S. Thomé, e Principe tem um bispo, um Governo, forão sempre tidas em grande consideração em, Portugal; não podem aggregar-se a parte alguma pela grande distancia e raridade das communicações, e por tudo isto o fica a parecer he, que assim como na acta ficou sancionado que a respeito das ilhas dos Açores se poderião fazer modificações quanto ás divisões eleitoraes e á razão da população, com maior razão se deve fazer a respeito destas ilhas, bem como logo veremos o mesmo a respeito de Moçambique, e dos nossos estabelecimentos asiáticos.
O Sr. Castello Branco:- Permitta-me o bom-

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rado membro o Sr. Soares Franco que lhe diga, que a informação de que o soberano Congresso necessita não he aquella que elle acaba de dar; a informação de que o soberano Congresso necessita he, sobre o numero dos homens livres que ha nas Ilhas de S. Thomé, e Príncipe, o mais não importa que sejão mulatos ou pretos, são homens livres, são cidadãos, a côr não decide nada. Ainda que a população dos homens livres não chegasse a completar o que está estabelecido, eu acho que nessa regra geral se deve fazer excepção para os casos em que já uma parte da Monarquia se não possa unir a outra para a representação dos seus interesses, porque então he preciso salvar outro principio mais essencial, e he que não deve haver uma parte da Monarquia Portugueza que fique sem ser representada. Peço portanto que quando a população não chegar a completar a base estabelecida na Constituição, que se faça uma excepção para as Ilhas de S. Thomé, e Príncipe assim como para outra qualquer parte, que esteja em identicas circunstancias.
O sr. Soares Franco: - Eu o que disse era que os habitantes darem um Deputado era causa admiravel, e em quanto a dizer o Sr. Borges Carneiro que ficavão sem representação não he assim; porque que difficuldade tem de irem as listas de S. Thomé, e Príncipe a Angola, ou talvez a Cabo Verde? Nenhuma. Angola ha de ter cousa de 20$ pessoas; a dificuldade he a perda de um pouco de tempo, o que se remediava começando nas Ilhas as eleições dois mezes antes. Digo que 5$ habitantes darem um Deputado acho ter um absurdo; e igualmente se offende muito o principio que se acha estabelecido.
O Sr. Sarmento: - Sr. Presidente, eu sigo a opinião de que estas possessões da Monarquia portugueza enviem o seu representante ao Congresso nacional. Uma vez que nós temos adoptado os princípios mais rigorosos da representação nacional, devemos sómente alterar esse rigor, para fazermos effectivo aquillo, que estabelecemos por principio, e he que toda a nação portugueza ha de ter os seus representantes. Por isso mesmo que esses povos dessas ilhas estão em um estado de pouco adiantamento de luzes he que devemos olhar para elles com maior zelo, a fim de que se mostre a nossa imparcialidade. Além do que, os povos mais rudes ficão os mais desconfiados, estes mesmos, apesar do seu estado de pouca civilização, não se tem mostrado tão indirectos a considerações políticas, que não allegasse já perante este augusto Congresso o direito de ser considerada a sua terra, como a cabeça nas possessões portuguezas no Golfo de Guiné, um dos títulos, que tem adornado a Corôa portugueza: voto por tanto que estas ilhas, e suas dependências formem uma divisão eleitoral, para dar o seu Deputado, sem embargo de não terem a povoação requerida nas mais divisões, e isto em attenção á sua localidade, e distancia, em que se achão aquelles povos de outras possessões portuguezas.
O Sr. Mantua: - Se o soberano Congresso quer a representação das cinco ilhas como eu entendo, que deve querer, ainda que ellas hoje estejão em abandono, mas no futuro podem ser de muita utilidade: ali se faz a escravatura, de sorte que vem a ser de muita importancia estas ilhas para Portugal e para a America: se o soberano Congresso quer, que elles representem na legislação futura, por força lhe he de admittir um Deputado, seja qual for a população. (Apoiado) por tanto sou de parecer que elles dêem o seu Deputado conforme lá o poderem arranjar.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado.
O Sr. Luiz Monteiro: - Parece que aqui se deve declarar aquellas ilhas que se achão destacadas, e de que aqui se não faz menção.
O Sr. Borges Carneiro: - Não se fez expressa menção das ilhas da Assumpção, S. Mattheus, e Fernando de Pó porque, ou estão abandonada, ou deshabitadas; e situadas em grande distancia de S. Thomé e Príncipe, convém saber, 15 gráos ao sul da linha, e a oeste de S. Thomé. Porém póde-se dizer, as ilhas de S. Thomé e Príncipe com as suas dependencias.
O Sr. Macedo: - Será util que se mencionem pelos seus nomes, até para mostrar que o soberano Congresso as não dá por abandonadas.
Determinou-se que se fizessem estas addições na redacção.
O Sr. Vigario da Victorta: - Nós temos uma fortaleza de S. João Baptista na costa d'África, parece que os habitantes deste lugar devião ser annexados a esta divisão eleitoral de S. Thomé, lembro isto: he verdade que já se tem pertendido abandonar esta fortaleza, e já forão ordem á Bahia para que os negociantes dessem o seu parecer sobre isto, elles disserão que não convinha abandonala: por tanto pelas mesmas razões que o Sr. Mantua disse a respeito das outras applico eu para esta fortaleça.
Determinou-se, que propozesse a sua addição por escrito.
O Sr. Soares d'Azevedo leu o artigo 4.º
O Sr. Vasconcellos: - Eu acho que he melhor dizer, Angola com suas dependencias.
O Sr. Borges Carneiro: - Quem diz reino d'Angola comprehende tudo quanto a elle pertence. Sómente se faz especial menção de Benguella que terá cousa da mil habitantes livres, e está 60 legoas ao sul d'Angola.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado.
O Sr. Soares de Azevedo leu o artigo 5.º
O Sr. Mantua: - Isto he um governo que fica destacado dos outros, e temos ali outros, como Mombaça, que todos são sugeitos a Moçambique, de sorte que não se pode arranjar de outra forma senão Moçambique com suas dependencias.
O Sr. Borges Carneiro: - Da província de Moçambique diz a Commissão dos negocios do Ultramar no seu parecer já impresso, que todas as possessões portuguezas que a compõe se entendem por 3800 leguas quadradas. Todas ellas fórmão seis importantes governos, que tem entre si facil communicação por mar ou pelos rios do interior. Pelo que em se dizendo "Moçambique com suas dependencias" está dito tudo; e a junta lá vera como convenha reunir as assembléas eleitoraes. Que esta província deva dar um
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Deputado, ninguem duvidará disso, se considerar a riqueza e importancia desta província, e a sua fertilidade em escravos que se exportão para o Brazil, marfim, anil, arroz, etc. etc. Deve por tanto dizer-se que Moçambique com suas dependencias dará um Deputado, qualquer que seja a sua população.
O Sr. Sarmento: - Não ha duvida que a província de Moçambique tem uma extensão pasmosa, e a sua importancia se póde asseverar que iguala á sua extensão, e não duvido que em breve tempo seja conveniente a divisão da província dos rios de Sena: a mesma Commissão do Ultramar já tem dado a informação, que achou a este respeito: eu rogo ao augusto Congresso que dê alguma attenção ao parecer da Commissão, ácerca do estado daquella importantíssima província. Todavia o estado da população actual he tal, que ainda se não poderá fazer duas divisões eleitoraes, e por isso, apezar de eu reconhecer que os inconvenientes, para se ajuntarem os eleitores são grandes, não he possível por agora deixar de se approvar a divisão eleitoral, conforme propõe a Commissão de Constituição, no artigo, de que presentemente tratamos.
O Sr. Presidente propor á votação o artigo, e foi approvado.
O Sr. Soares de Azevedo leu o artigo 6.º
O Sr. Sarmento: - As mesmas razões políticas que eu dei para se formar uma divisão eleitoral nas Ilhas de S. Thomé, e Príncipe militão, e ainda com maior força a respeitada Macáo; ajuntando-se a este nosso importantíssimo estabelecimento os que temos em Timor, e Solor. He bem sabido que nenhuma nação possue um estabelecimento da natureza do de Macáo: existem ali grandes capitalistas, e quanto não será vantajoso, que dentro do Congresso Portuguez se ache sempre quem possa dar informações exactas a respeito do commercio daquellas regiões. Os outros dois estabelecimentos de Timor, e Solor, posto que presentemente estejão despresados; isso nasce do nosso desmaselo, e antiga indolencia. Eu conheço que não tenho conhecimentos commerciaes, porém, segundo o que eu tenho lido, as Ilhas do grande archipelago indico formão a parte do mundo, aonde talvez existão as producções mais preciosas: com ellas se faz um grande commercio para a China, e antigamente se fazia com essas producções o commercio do Japão. As emigrações, que ultimamente saem da China, e de Cochim China promettem dar áquellas regiões uma importancia futura, que he incalculavel. O commercio mais conhecido dos nossos estabelecimentos de Timor, e Solor era o do sandalo. Não ha um meio mais prompto, para dar vida a esses estabelecimentos, como o conceder-lhes uma importancia política, e só por informações, de quem os represente no Congresso nacional, se poderão dar aquellas provídencias, que he forçoso confessar, que nós presentemente não podemos fazer, por ignorarmos o estado, em que elles se achão.
Os remotos estabelecimentos de Timor, e Solor podem dar uma ditatação ao nosso commercio, e offerecer aos nossos emprehendedores vantagens incalculaveis, que os Inglezes, Hollandezes, e á imitação delles Anglo-Americanos principião a conhecer, por que as producções das Ilhas situadas entre a India, e a China são procuradas geralmente, para todos os climas, todos os povos do mundo, e por isso sempre tem excitado a attenção de todos os governos activos, e de nações industriosas.
O Sr. Borges Carneiro: - Goa, e suas dependencias, isto he, Chaul, Baçaim, Damão, e Diu distão entre si cousa de 50 a 60 leguas, com frequente e facil communicação: e pela sua importancia devem formar uma divisão eleitoral, posto que não tenhão 30$ habitantes. Quanto a Macáo, assentou-se que não se póde fazer dependente de Goa, de que dista cousa de 900 a mil leguas, e com rara communicação, e que não se mencionasse, porque não obstante termos ali tropas, senado, ouvidor, e cousa de 8$ portuguezes, com tudo o terreno he do Imperador da China, e o que ali temos he só um estabelecimento. Vista porém a importancia e gloria deste estabelecimento, parece-me que se não poderá deixar de se fazer em Macáo a eleição de um Deputado.
O Sr. Luiz Monteiro: - Parece-me que pela mesma razão que já se deu um Deputado á Ilha do Principe, e S. Thomé com muito mais razão se deva dar um Deputado a Macáo. Deve ter esta representação porque a merece por todos os títulos, juntando Timor e Solor.
O Sr. Arriaga: - Macáo he o unico estabelecimento que temos na China. A companhia ingleza tem feito tudo quanto tem podido para obter Macáo, Macáo he de um rendimento muito grande e importante, e ainda que pela sua população não esteja em circunstancias de ter um Deputado, está nas circunstancias de o ter em consequencia do rendimento da alfandega, e da representação que tem. Os chinas respeitão muito aquelle estabelecimento portuguez que ali se acha; elle deve dar por si um Deputado. Mesmo em quanto á sua população com Timor e Solor deve andar por 12$ homens, deve-se dar áquellas cidades todo o favor possível, maiormente quando ainda agora se sanccionou que as Ilhas de S. Thomé, e Príncipe dessem um Deputado.
O Sr. Andrada: - Eu tombem voto pelo mesmo: são Portugueses, e Portugueses não devem ser governados se não por leis; em que elles tiverem parte, e como não póde ser de outro modo senão por meio de uma representação por isso approvo inteiramente que se lhe conceda um Deputado.
O Sr. Guerreiro: - Tem-se exposto muito bem as razões porque Macáo deve ter parte na representação nacional; porém parece-me faltar ainda uma cousa, e he o saber, se Macáo póde ou não pagar o salario a um Deputado. Requeiro pois que a Commissão informe sobre isto.
A Assembléa: - Póde, póde, póde.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado.
O Sr. Sarmento: - Aproveitando a occasião apresento a seguinte

INDICAÇÃO.

Proponho que os estabelecimentos de Macáo. Ti-

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mor, Solor, formem um circulo eleitoral, e nomeiem um Deputado para o Congresso. - Sarmento.
O Sr. Soares Franco: - Isso não póde passar, porque nós não temos nada em Solor; e em Timor apenas uma feitoria, que terá cem pessoas; he extraordinario que queiramos dar representação a tal estabelecimento.
O Sr. Sarmento: - Eu pouca, ou nenhuma informação tenho desses estabelecimentos, porém appelarei para um facto domestico que me diz respeito. Eu tive um do irmão de meu pai, que foi governador de Timor, e Solor; creio que elle teve emprego, e não foi ser lá governador honorario.
O Sr. Ribeira de Andrada: - Esse governo ainda existe.
O Sr. Presidente poz o votos a Indicação do Sr. Sarmento, o foi approvada.
O Sr. Soares de Azevedo passou a ler o artigo 7.º
O Sr. Borges Carneiro: - Isto está decidido: como porém póde talvez haver alguma terra, aonde não haja junta provisoria, terá portanto necessario accrescentar, que aonde as não houver o faça a camara da cidade ou villa principal. Quanto ao domingo em que se hão de reunir as assembléas de concelho, julgo poder-se sanccionar geralmente o domingo seguinte; pois o tempo de 8 dias para toda a parte he sufficiente para se ir das freguezias á custa da camara. Quanto aos outros domingos, bem he que fiquqm no arbítrio que aqui se prescreve.
O Sr. Macedo: - Esta idéa já hontem foi rejeitada, e por isso já não póde ter lugar. Pelo que pertence ao Brazil parece-me, que foi incumbida uma Commissão de propor as modificações do plano geral, que se devem estabelecer para ali se proceder á proxima eleição dos Deputados; e por tanto julgo, que por ora só devemos tratar do que tiver applicação às outras partes da monarquia.
O Sr. Borges Carneiro: - Esta materia não foi encarregada á Commissão; mas aos Srs. Deputadas do Brazil, os quaes apresentarão o seu parecer, e não se imprimiu, mas existe manuscripto. Parece-me por tanto, que elle póde entrar agora em discussão.
O Sr. Castello Branco: - Eu não teria duvida alguma em approvar este 7.º artigo, uma vez que elle não seja com relação ao Brazil; mas depois que eu vi o projecto que necessariamente se ha de discutir neste Congresso, apresentado por uma Commissão composta de Deputados do Brazil, sobre o methodo que se deve adoptar para o systema do Governo: digo, que todos vêm que se se approvar o que está proposta pela Commissão, qualquer que seja a resolução que se tome sobre esta materia, ella virá a ser injusta; porque isto se acha dependente da fórma, ou da resolução que se houver de tomar sobre os trabalhos que apresentou a Commissão. Parece-me por tanto, que nós devemos unicamente adoptar esta resolução para as 3 províncias do Brazil, ficando o resto para outra occasião.
O Sr. Sequeira: - Nas ilhas dos Açores encontrase grandes dificuldades de ir de umas a outras. He pois necessario determinar-se que desta comarca se excepção ordens para as outras, determinando-se que no domingo immediato se faça a reunião: de maneira que não devem principiar sem primeiro terem saído as ordens para as outras. E como as = Flores = ficão distantes 40 legoas, seria bom que V. Ex.a propuzesse que em lugar de virem dous portadores venha um só; pois que não ha necessidade de fazer desencommodar dous.
O Sr. Arriaga: - Parece-me se podia dizer, que não principiarão na comarca, sem que primeiro se tenhão expedido as ordens para os diversos lugares.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo 7.°, e reputando-se vencido quasi em sua totalidade, foi approvado no resto.
O Sr. Borges Carneiro: - Lembro ao Congressso, que será bom discutir o parecer que ha sobre esta materia, isto he, designar no Brazil os lugares das assembleas eleitoraes, e as cabeças de cadauma.
O Sr. Ribeiro de Andrada: - Como se hão de fazer essas eleições repentinamente, e como estas se não podem fazer senão pelas divisões que existem, já se vê que para as eleições presentes he impossível; mas para as futuras então terá lugar o fazerem-se pela nova organização: e a este fim apresento a seguinte

INDICAÇÃO.

As juntas provisórias designarão as divisões eleitoraes da província dividindo ou retinindo as comarcas existentes, que o exija a commodidade dos votantes, e igualmente escolherão as cabeçal das divisões, attendendo a sua centralidade, e importancia.
O Deputado Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.
O Sr. Borges Carneiro: - Não ha impossibilidade alguma a este respeito, o he mui preciso dizer-se como isto se fará, vem a ser, pela regra que vai dada no decreto, e se reduz ao seguinte: "que as juntas provisorias do Brazil logo que receberem o presente decreto, designarão as juntas eleitoraes que devem haver na sua província, e qual a cabeça de cada uma dellas.
O Sr. Alencar: - Eu desejo realmente, que se deixe às juntas provisorias do Brazil a faculdade de fazerem logo a divisão dos círculos eleitoraes, no caso de lhes ser possível, porque se em algumas provindas e não poderem fazer, em outras decerto o farão: v. g. na minha província he facílimo fazer-se logo a divisão. O Seará tem duas comarcas e da 5 Deputados; 2 correspondem á comarca, chamada nova e 3 a comarca velha: tanto em uma, como noutra he fácil de se fazer a divisão dos círculos, cabendo um Deputado a cada circulo, porque o Coriri, e parte do In homens, que he a Freguezia chamada S. Matheus dá sem duvida 30 mil habitantes, o póde formar um circulo, cuja cabeça deve ser o Crato, cabeça tambem de tal nova comarca: o Jeoquixerabum, e Riaxo do Sangue, e parte da freguezia das lavras, dá seguradamente outros 30 mil habitantes, e póde formar o outro circulo, cuja cabeça deve ser o Jeo: na comarca velha, Aracati, Russos, e parte da freguezia do Aquiras deverá formar um circulo, cuja cabe-

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ça deve em duvida ser a villa do Aracati; a villa da Fortaleza e as imediata até Baturité deverão formar outro circulo, cuja cabeça seja a mesma villa da Fortaleza, ultimamente Sobral, Campo Grande, villa Viciosa, e Granja deverão formar o outro circulo, cuja cabeça seja a villa do Sobral. Eu desejava pois que se realizasse logo esta divisão; porque he muito custoso aos povos dos Sertões irem a lugares tão distantes, e mesmo he difficil de se fazerem as eleições em tão longas distancias: do Crato á villa da Fortaleza vão 110 leguas, do Sobral á mesma Fortaleza vão 60 etc.: as viagens nos Sertões, são como disse illustre Preopinante, mui difficeis; porque, ou havemos caminhar no tempo de seca, ou de inverno: no primeiro caso não ha pasto, nem agua, nem mesmo cavalos para viajar, e no segundo temos tantos regatos, e ribeiros todos naquelle tempo caudalosa, que nos fazem os caminhos intranzitaveis. O illustre Preopinante já disse, e he uma verdade; foi muito penoso aos povos a eleição passada, e elles de boa vontade se irião demittindo da regalia de votar, se para isso fossem, ou continuassem a estar sujeitos a viajar. He por isto que eu requeiro, que se deixe a faculdade às juntas para fazerem as divisões; porque os membros da junta da minha província, que eu conheço perfeitamente; tão intelligencia, e estão possuídos destas idéas, e de certo com pouco custo porão em pratica este plano de divisão.
O Sr. Presidente poz a votos a indicação do Sr. Andrada e foi approvada.
O Sr. Martins Ramos apresentou sobre o mesmo assumpto a seguinte

INDICAÇÃO.

Em sessão de 15 de Dezembro do anno passado entreguei á meza uma representação do coronel José Rodrigues Dantas, e outros eleitores da comarca de Sergipe d'ElRei, que allegavão o incommodo de irem á cidade da Bahia eleger os seus Deputados, e como não appareceu jamais similhante representação nem na secretaria, nem em outras Commissões, e podem suppôr aquelles eleitores que eu a não fiz presente ao soberano Congresso, requeiro que se determine que aquella comarca, que tinha sido elevada por ElRei a província separada da da Bahia, elejão os seus Deputados. - Martins Ramos
O Sr. Ribeiro de Andrada: - Ha uma cousa a dizer, e he, que o governo da Bahia assumio a si, e sem lei alguma a reunião. Deste modo que agora se estabelece, não fica isto remediado, pois quem de certo vem a dar ordens a Sergipe d'ElRei he a Bahia. Eu quero sim conceder sempre aos povos governos particulares representativos; mas oppôr-me-hei sempre a tantos governichos. Porém segundo o que eu julgo, o que lhes requerem he ter um governo independente, e provisorio: e he por isso que elles vem com essa representação.
O Sr. Soares Franco: - Isso já está decidido pelo soberano Congresso. Sergipe d'ElRei foi unido á Bahia, porém provisoriamente, até que se desse uma fórma mais regular, e uniforme aos divertes governos do Brazil.
Não se tornão votos sobre a materia desta indicação por se julgar comprehendida da generalidade da precedente que se approvou.
O Sr. Vigario da Victoria: - Por addictamento ao artigo 3.º do projecto, que acabou de discutir-se, offereceu o seguinte
Proponho, que se ajunte á divisão eleitoral de S. Thomé, e Príncipe o presidio, ou fortaleza Cesarea de S. João Baptista no continente africano, porque ali existe um director, almoxarife, e poucas pessoas portuguezas.
Sendo posto a votos, approvou-se, para se attender na redacção do decreto.
Entrou discussão o seguinte

PROJECTO.

As Commissões de agricultura e commercio examinarão as respeitosas representações que fazem ao soberano Congresso as duas camaras do Funchal, e de São Vicente, na ilha da Madeira, a respeito da introducção das aguas ardentes, permittida naquella ilha pelo decreto de 9 de Outubro de 1821. Nelle se impoz o tributo de oitenta mil réis em cada pipa de agua ardente estrangeira, o que se julgou ser uma prohibição indirecta, e se admittiu a agua ardente nacional só com o modico direito de sete mil e quinhentos réis em pipa; porque se entendeu ser necessaria a introducção de aguas ardentes de fôra, por não haver na ilha boas, e suficcientes maquinal distilladoras para as fazer; porém as circunstancias são hoje inteiramente diversas. A experiencia tem mostrado a respeito das aguas ardentes estrangeiras duas cousas, com que se conseguiu illudir de todo a lei: 1.º metterem os especuladores aguas ardentes de gráos muito fortes, e desemperarem-nas depois, de modo que em uma pipa com eu ira o duas, ou tres, e vem em consequencia a pagar a metade, ou a terça parte dos direitos: 2.º, á sombra de dez, ou vinte pipas, que despachão legalmente, mettem cem, ou duzentas por contrabando, visto que a ilha he toda cercada de lugares proprios para isso. O decreto por tanto não póde subsistir hoje; e o unico meio de salvar aquella bella província de Portugal da sua ultima ruina, he a prohibição absoluta de todas as agoas ardentes de fóra. A Madeira não produz senão vinhos; e ainda que sejão excedentes, o seu commercio está inteiramente estagnado, e amortecido, e he indispensavel para os lavradores, que os vinhos mais fracos sejão convertidos em agoa ardente. A nossa legislação assim o determinava, porque a prohibição absoluta se acha sanccionada no decreto de 22 de Dezembro de 1800, declarado pelo alvará de 12 de Julho de 1801. Accresce, que tendo o soberano Congresso mandado adiantar a Federico de Castro, novo lusitano, dois contos de réis para a compra de novos alambiques em França, elle comprou, e já estabeleceu dois na Madeira, que estão fazendo optima agua ardente, mas cuja distillação está parada, porque pela carestia dos vinhos não póde concorrer com a de Portugal.
As Commissões, attendendo a estas muito ponderosas razões, e aos votos unanimes dos povos da ilha

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da Madeira, são de parecer, que se suscite a nossa, antiga legislação, prohibindo absolutamente a introducção dos vinhos, e agoas ardentes de fóra da mesma ilha, e propõe em consequencia o seguinte

Projecto de decreto.

Artigo 1.º Fica absolutamente prohibida nas ilhas da Madeira, e Porto Santo a entrada de agoas ardentes, tanto estranheiras como nacionais.
2.° A disposição do presente decreto sómente terá vigor, sendo o prazo de dois mezes, em quanto á agoa ardente estrangeira, e de um mez em quanto á nacional.
3.º Todas as aguas ardentes, que se introduzirem nas ditas ilhas depois do referido prazo, assim como as barcos em que forem apprehendidas serão vendidos em hasta publica, e o seu producto applicado metade para o denunciante, ou epprehensor, e a outra metade para o Thesouro nacional.
4.° Fica revogado o decreto de 9 de Outubro de 1821, no que se oppozer ao presente. Paço das Cortes em 4 de Junho de 1822. - Francisco Soares Franco; Caetano Rodrigues de Macedo; Gyrão; Francisco Antonio de Almeida Pessanha; José Ferreira Borges; Luiz Monteiro; Francisco Van Zeller.
O Sr. Brito: - Eu não posso comprehender como seja possível, que duas Commissões reunidas, tão illuminadas, venhão propor a este soberano Congresso nesta occasião, que se prohiba inteiramente um genero de commercio não só estrangeiro mas tambem nacional, qual o das aguas ardentes, ainda o outro dia admittidas expressamente. Esta prohibição imposto o mesmo que um monopolio dado gratuitamente, aos alambiqueiros da ilha da Madeira á custa dos que gastão aquelle genero, que são pela maior parte os lavradores de vinhos de embarque; monopolio tanto, mais pezado, e indisculpavel, quanto elle he illimitado no preço do genero monopolizado, e dado sem compensação alguma a beneficio da Nação, como se costuma quando se obrigão os consumidores a similhantes sacrifícios. Quando se estabeleceu, por exemplo, o monopolio do tabaco, o Governo taxou aos contratadores o preço porque serião obrigados a vendelo, para pôr um limite á natural cubiça humana; e em compensação deste exclusivo, que habilitava os contratadores a sacar muito dinheiro da algibeira dos cidadãos, lhes disse tambem, vós dareis dois milhões para as urgencias do Estado! Porém o presente projecto nem isso admitte. Ao mesmo passo que dá aos alambiqueiros da ilha da madeira um exclusivo para lhes sós venderem aguas ardentes, nem lhes taxa o preço, nem exige delles que entrem para o thesouro publico com quantia alguma. Ora isto não póde deixar de ter desastrosos effeitos contra a cultura da ilha, e a de Portugal, contra o commercio, e contra as rendas nacionaes. Quem compra as aguas ardentes na Ilha da Madeira? São os desgraçados lavradores que dellas precisão para o preparo dos vinhos de embargue. Estes serão pois os que mais soffrerão pela canestia das aguas ardentes, carestia infalivel desde que os alambiqueiros se acharem sós em campo sem concorrencia de outros vendedores. Ora se os pobres lavradores já não podem dar saida aos seus vinhos por caros: o que será depois da prohibição, em que elles lhes sairão ainda mais caros? Considere-se, que os vinhos da Madeira não podem existir nesse grao de perfeição que os distingue, e acredita no mundo, sem as aguas ardentes de França; pois qualquer outra agua ardente lhes tira aquelle particular sainete. He pois evidente, que se se prohibe aos lavradores da Madeira o poderem usar das aguas ardentes estrangeiras, vamos desacreditar o genero, e nos expomos a perder um importante ramo do nosso commercio. He preciso tambem considerar, que prohibir a entrada das aguas ardentes na ilha da Madeira, he prohibir a exportação do vinho com que ellas se pagão. Ora se os lavradores já são desgraçados por não ter o seu vinho bastante saída, muito mais o serão se pela diminuição das entradas, diminuírem as saídas equivalentes. A ilha da Madeira não tem outra producção mais do que vinhos: e por consequencia ella não tem outra cousa com que possa comprar os generos que lhe entrarem de fora senão vinhos, quantas menores entrarem, menos vinhos sairão. Devemos alem disto, Senhores, ter em vista, que nenhuma industria póde chegar á perfeição, sem a emulação, que he o germen fecundo, que faz desenvolver as faculdades da natureza humana. Os alambiqueiros nunca chegarão a flúor agua ardente perfeita, só elles não forem estimulados pela concorrencia estrangeira, e não tiverem presente esse modelo das puras aguas ardentes chamadas de França, pelo qual se possão guiar. Por tanto decretar a prohibição absoluta da agua ardente de França, he condemnar a ilha da Madeira a não ter nunca mais aguas ardentes perfeitas, pois os alambiqueiros não cuidarão em aperfeiçoalas estando certos de consumir as que fizerem boas ou más. Está visto igualmente que, senão forem admittidas as aguas ardente de Portugal diminuirá o consumo dos nossos vinhos em damno dos lavradores deste genero que no Reino são mais desgraçados que na Madeira. Ao mesmo passo que vai esta prohibição prejudicar ao commercio, e á navegação interior do Reino, e Açores, para a Madeira fazendo cessar o ganho de tantos artifices, que este trafico póde alimentar; sendo para notar, que se existe entre nós algum ramo de industria, que mereça ser favorecido com distincção, he a navegação, que devemos considerar como o meio indispensavel de manter as relações, e segurança das diversas partes do Reino Unido, sendo bem sabido que a segurança está primeiro que a riqueza. Da mesma prohibição se segue grande prejuizo á fazenda publica. As nossas aguas ardentes pagão na ilha da Madeira por entrada 7:600 réis, e no Reino por saída pagão 4:400 réis: ora prohibido este commercio perdem-se logo estes direitos que immediatamente deixão de entrar no thesouro: assim como se diminuem os rendimentos do maneio, de subsidio litterario, real de agua e outros que existem sobre as vinhas, e vinhos. Talvez tambem não ganhe muito o credito deste augusto Congresso, porque havendo oito ou nove mezes que se legislou o contrario disto, que agora se

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propõe, poderão julgar que o Congresso obrou então com precipitação, e falta de exame, ou que não tem firmeza de caracter, nem está certo nos principios da sciencia economica, que devem reger o caso, e na qual bebem seus principios todas os sciencias políticas, para me servir da expressão do grande Stork no prefacio do seu curso de economia politica. A Commissão pondera como fundamentos para a alteração da lei, que inda ontem fizemos depois do tão renhida discussão: 1.º que os estrangeiros fazem as aguas ardentes muito fortes para fraudar os direitos de entrada, incluindo n'uma pipa o alcool de duas ou tres. Ao que respondo, que em attenção a isso he que se lhes accrescentou os direitos até 80$ réis. Em 2.º lugar allega a Commissão como novidade imprevista a existencia de contrabandos. E a isto respondo que não mostra documentos de tal novidade, e quando os apresentasse seria isso effeito do augmento dos direitos. Em tal caso seria remedio diminuilos, mas não prohibir totalmente o commercio do genero. He doutrina de todos os economistas que conhecera a natureza do commercio, como observa Simonde no capitulo ultimo da sua riqueza commercial.
Dizem 3.º as nobres commissões reunidas, que a Ilha da Madeira não tem senão vinhos, e percisa queimalos para lhes dar saida. A isto respondo, que por isso mesmo que ella não tem senão vinhos não ha inconveniente algum em que entre a agua-ardente de fóra e quaesquer outros generos, pois não podem ser pagos senão com vinhos, e assim promovem a extracção destes pelo troco, e porque as aguas-ardentes os melhorão. Do contrario a Ilha não venderá os seus vinhos. He pois contraproducentem esta asserção. Os alambiqueiros da Ilha da Madeira (diz a Commissão) comprão os vinhos lá mais caros do que em Portugal: por isso lhes saem as aguas-ardentes tambem mais caras. De acordo. Mas dahi o que se segue he, que a fabrica d'aguas-ardentes não recompensa os serviços productivos na Ilha da Madeira tão amplamente como em Portugal. Nem podia deixar de ser assim, porque lá he mais cara a materia primeira que são os vinhos, as lenhas, e a mão dobra. Mas que prescreve em taes circunstancias a sã politica? Influir com prohibições para que os fundos productivos se vão empregar preciosamente na producção d'aguas-ardentes, quando esta producção paga seus serviços menos bem do que outras industrias? Por isso mesmo que estas fabricas não podem subsistir sem o favor da autoridade publica, não he claro, que ellas produzem menos do que aquellas industrias, que se mantem sem esse auxilio? Não he este o caracter distinctivo por onde se conhecem á primeira vista quaes sejão os productos mais favoraveis á prosperidade publica como observa o sabio S. B. Say no seu cathecismo de economia política cap. 17 da 2.ª edição? Affastar da Ilha da Madeira toda a agua-ardente estranha por uma lei, he o mesmo que dizer o Congresso, os capitães, e braços empregados em fazer agua-ardente na Madeira dão prejuízos em lugar de lucro: isso não obstante eu quero que para esse emprego se accumulem muitos mais retirando-se daquelles em que actualmente se achão, e dão lucros, e para indemnisar os alambiqueiros eu obrigo os consumidores desse genero a pregar-lho pelo preço que os alambiqueiros lhe pozerem, visto que de outra sorte elles não podem sustentar a conrurrencia das aguas-ardentes de fóra. Não he este senhores, o meio de augmentar a riqueza nacional. Eu me lembro de ter usado de um dilemma bem ordinario, quando na sessão de 4 de Outubro debati esta materia, que vou repetir, porque me parece que fez então algum effeito nesta respeitavel Assembléa. Se os alambiqueiros da Ilha não podem sustentar a concurrencia estrangeira devemos concluir, ou que elles não sabem ainda fabricar bem (e neste caso deve-se mandar vir quem os ensino) ou que elles querem roubar os seus concidadãos com os preços exorbitantes d'um monopolio (e em tal caso devem mandar-se para as galés.) Quando não retirem os capitães desse emprego, e vão empregados em cultivar terrenos que produzão vinhos preciosos, batatas, canas d'assucar, legumes, ou na pesca, no commercio, ou em fim naquillo que melhor lhes convier. He pois o meu parecer, que este Congresso deixe as cousas no estado em que se achão, porque os direitos de 80$000 réis não são pequenos, nem ainda os 10$000 réis impostos sobre as aguas-ardentes de Portugal, pois juntos com as despezas de fretes, seguros, commissões, vexames, e mais alcavallas que traz comsigo o commercio maritimo, he quanto basta para equilibrar os encargos desta às outras industrias, e he nesta igualdade de justiça he, que está o verdadeiro interesse nacional.
O Sr. Ferreira Borges - Quando esteve em discussão o decreto de 9 de Outubro do anno passado, houve quem mencionasse, senão todas, ao menos parte das razões que acaba de ponderar o illustre Preopinante, e eu tomei muitas dellas para apoiar a opinião que então emitti. Achar-me assignado hoje neste projecto de decreto, he uma contradicção, e esta me impõe a obrigação de dar a razão disso. Esta razão, dada ella, he aquella que convencerá tambem o soberano Congresso a apoiar esta doutrina que á primeira vista parece extraordinaria. Além das razões ponderadas, tambem me custava muito em convir, que para produzir uma pipa d'agua-ardente de força tal, para os vinhos que costumão preparar-se na Ilha da Madeiro, erão preciso cinco pipas, e isto ia encarecer muito os vinhos da Ilha da Madeira e esta foi tambem uma das razões lembradas então, e que moveu a determinação do decreto de 9 de Outubro de 1821. Mas depois de expedido este decreto, apparecem os povos daquella província a representar que estavão perdidos: dizem que os seus vinhos que lhes sobejão, não tem outro emprego senão o serem queimados, e que conseguintemente a sua perda, e a sua ruína he evidente o necessario. Com esta representação á vista, eu observei que os illustres Deputados daquella província não falavão em sentido opposto, eu então lhes perguntei se o motivo porque assim obravão era o peditorio dos povos? Disserão que sim. Ora á vista de tudo isto, e neste estado, vejo que de justiça devo ceder com isso, pela forte razão de serem os mesmos povos quem o pede. Averiguei se era ou não por elles pedidos, disserão-me que sim: por consequencia eu me VI na obrigação de assignar este projecto, não

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só pelas razões expostas (assás bastantes) mas tambem para não obrigar aquelles povos a maldizerem a causa, que gostosos abraçárão.
O Sr. Girão: - Eu como assignei este projecto, e elle he muito contrario aos meus princípios, he preciso por isso, que eu tambem diga alguma cousa. Approvo a opinião do Sr. Brito, e digo, que não tem duvida alguma em theoria geral; mas ha certos casos que o excluem, e a Ilha da Madeira está neste caso. Eu quizera que a Ilha da Madeira se não queixasse das leis, e determinações deste soberano Congresso, e que conhecesse, que se o commercio do vinho diminue, he em consequencia do que succede geralmente a todos os paizes vinhateiros; para provar isto, eu apresentarei agora um mappa do qual se mostra o quanto a Inglaterra tem proximamente consumido, isto he, muito pouco vinho em comparação de outros annos. Eisaqui (leu o mappa do consumo da Inglaterra). Daqui se vê o pequeno consumo que fez a Inglaterra; mal este que não se póde remediar de maneira alguma: e razão unica que me obrigou a assignar este projecto. Os vinhos da Madeira, são grangeados tão caros, que não podem competir na destillação com as aguas-ardentes do França. He verdade o que já aqui se disse, que a Ilha da Madeira não tem com que pague se não com os seus vinhos; porém vendendo as aguas-ardentes, recuperando o credito de seus vinhos, e obtendo maior extracção destes ahi vem a preencher o mesmo fim. Se o vinho da Madeira fosse todo de boa qualidade, eu conviria com o Sr. Brito; porém he de advertir que tambem se colhe muito máo. Qual será pois o remedio para conservar a natural bondade, e aquelle superlativo gosto dos vinhos preciosos? He que estes vinhos máos tenhão saida nas destillações, e que se não confundão, e não se misturem com os bons. Eis aqui uma razão muito evidente, e clara que salta aos olhos. Se lhes permittirmos a livre entrada das agua-ardentes extrangeiras, os lavradores se verão na necessidade de perder os seus vinhos, e ficarem com elles nos armazães por uma eternidade; e por isso se torna necessario, tomar este negocio em grande contemplação. As 2 representações que a este soberano Congresso forão dirigidas pelos habitantes da Ilha, fazem uma razão mui forte para o meu argumento. Se elles chamão ao decreto que se expediu - infeliz - não lhe havemos dar remedio?
Tenho finalmente a advertir, que quando se redigiu este projecto, vinha á margem uma nota reguladora, a qual não apparece aqui, e julgo fora esquecimento: todavia he essencialmente necessario estabelecer um praso regular, para que no caso de que as aguas-ardentes cheguem áquelle preço, entrem então as nossas. Ora, este preço regulador me parecia a mim que devia ser 220$000 réis: porém, se isto não parecer bem, os illustres Deputados da Ilha da Madeira poderão dizer qual elle deva ser. Eis o que tenho a dizer sobre este objecto.
O Sr. Luiz Monteiro: - Quanto ao preço regulador, he verdade que havia uma nota á margem que se omittiu: no entre tanto este decreto (como elles dizem) temos posto em uma grande consternação. Além das razões que allegado tem os illustres Preopinantes, eu observarei que desde Outubro que foi este decreto até agora, tem vindo queixas dos habitantes da Ilha da Madeira, assim como representações das camaras, e a do Funchal, que vem apoiada com o corpo todo do commercio, e agricultura, e todo o povo, o que faz grandíssima força; porque todos são unanimes no mesmo dizer. Póde ser que isto seja (e eu o estimarei) em consequencia de muitos vinhos, e que lhes venha uma occasião de poderem dar saída a todos; muito mais quando os povos da Ilha da Madeira estão persuadidos que lá se podem fazer aguas-ardentes tão boas como se estão fazendo em França; e nesse caso não terão os habitantes duvida alguma em que, quando faltarem as suas, admittão as extrangeiras. Tambem he por todos sabido, que na Ilha da Madeira muitos tempos as aguas-ardentes que lá entrárão, não erão francezas todas, mas ião de toda a parte debaixo do nome de - francezas. - Disse um illustre Preopinante, e demorou-se em querer considerar este voto dos habitantes da Ilha da Madeira, como uma representação de uma facção de monopolistas, comparando-os até aos contratadores do tabaco.... Isto para mim, he cousa espantosa!! Nós não temos no presente caso, a imitar os contratadores do tabaco, nem a dizer-lhes - hão de queimar tanto vinho; hão de comprar tanta agua-ardente - não, Srs., o monopolio ha de desapparecer; porque não o ha, nem o ha de haver. Em quanto a um argumento que aqui se produziu, isto he, que na Madeira se pagavão as aguas-ardentes com vinho, e que tanto convinha uma cousa, como a outra: isto destroe-se á primeira vista; porque está visto, que se aquelle vinho havia de servir para comprar agua-ardente de França, o mesmo vinho empregado por outro lado, e fazendo-se a mesma operação, vem de mais a mais a ficar no paiz toda a mão de obra que he precisa para se fabricar a boa agua-ardente. Em conclusão digo, que insisto muito em que se conceda o que hoje se pede, e se attenda a ser o pedido, não de uma corporação só, mas de um povo todo.
O Sr. Macedo: - Como eu assignei este projecto, quero tambem dar a razão que para isso tive. He verdade que eu não deixei de ter em vista algumas das razões, que sabiamente ponderou o Sr. Brito, e por isso estive em duvida de assignar o projecto de que tratamos: porém afinal persuadi-me que devia approvalo pelos seguintes motivos. Primeiramente fui informado de que os habitantes da ilha da Madeira concebêrão um grande desgosto depois da publicação do decreto já citado, e tanto que lhe chamão = o infelicíssimo decreto = e dizem que elle tem sido a causa da sua desgraça. Pelos repetidos requerimentos dos povos daquella ilha vejo que elles estão intimamente persuadidos de que a prohibição das agoas-ardentes estrangeiras he o unico meio de extrahirem os seus vinhos: e como eu observo, que as representações vem acompanhadas de muitos centos de assignaturas, não posso deixar de dizer, que esta he a opinião daquelles povos: e sendo informado por um illustre Deputado daquella ilha , vim ao conhecimento, de que todos elles suspirão por ver prohibida a introducção
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de toda a agoa-ardente. Desejando pois condescender com a vontade dos habitantes da ilha da Madeira, julguei que deveria convir na derrogação do artigo daquelle decreto, que permittia essa introducção: uma das razões que allagou o Sr. Brito, não me parece exacta, falo a vacilação reprehensivel que elle disse que haveria da parte do Congresso se agora determinasse o contrario do que ha poucos mezes ordenou. Eu digo, que não ha tal vacilação; porque, no tempo que se fez aquelle decreto, tiverão se em vista as razões geraes de economia política: mas se por novas informações nos capacitarmos de que dias não são applicaveis às circunstancias particulares da ilha da Madeira, he do nosso dever emendar as disposições anteriores, e creio que o soberano Congresso não poderá ser por isso justamente criticado.
O Sr. Van-Zeller: - Igualmente sou obrigado a declarar, que o que me obrigou a assignar este parecer, foi o ver as representações daquelles povos. Em quanto porém á prohibição digo, que já em outra occasião em que se tratou de igual materia, eu disse neste congresso, que não se devia tomar decisão alguma, sem que primeiro se mandassem vir informações da ilha da Madeira. Tambem proferi outra opinião, e foi, que visto não ter a ilha da Madeira mais do que vinhos, que fossem os direitos da pipa de vinho de 40$000 rs.: apezar disto o Congresso determinou que fossem 10$000 rs. Por conseguinte concluo, e digo, que sou de voto que se prohibão inteiramente as aguas-ardentes francezas, e que as portuguezas paguem 40 a 50 mil rs. por pipa de direitos. Pelo que diz respeito às queixas dos habitantes da ilha da Madeira essas hão de necessariamente continuar, visto as alterações que o commercio tem soffrido, verdadeira origem dos males expostos, e que tem sido geraes a todo o commercio.
O Sr. Presidente: - A hora da prolongação está destinada para pareceres de Commissões, e por isso proponho, só este projecto, visto haver mais Srs. que sobre elle querem falar, deve ficar adiado?
(Decidiu-se que sim.)
O Sr. Aragão: - Sr. Presidente. O que rogo a V. Exc.ª he, que o actual projecto não fique em esquecimento, e que não só este, mas todos os outros, e mais negocios relativos á ilha da Madeira, que se declarem, ou tornem a declarar urgentes, como já forão considerados na presidencia do Sr. Castello Branco ou do Sr. Moura, em ordem a se discutirem, por isso que já completarão um anno, que forão dados, e desde então até agora hão estado em silencio. Nossos constituintes amargamente se queixão de nós, se com razão, ou sem ella o Soberano Congresso decidirá.... Porém á vista do que exponho, he justo, que haja a sua discução, e que se decida alguma cousa a bem da minha província. (Apoiado apoiado).
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta de um officio, que acabava de chegar do Ministro da guerra, incluindo a parte dada pelo encarregado do governo das armas do Porto sobre a novidade, que pôde obter do capitão da galera Constituição vinda da provincia de Pernambuco, pela qual lhe constava, que na dita província não havia socego: que no dia 2 de Abril alguns homens de differentes cores entrarão armados na praça, e alli atacárão geralmente a toda a gente, da qual muita atemorisada, fugíra para os navios, e vem de passagem para este Reino: que se havia levantado um batalhão chamado ligeiro do qual se receavão males funestos aos europeos: que finalmente na vespera da saida da galera tinha apparecido um pasquim sedicioso, do qual juntou copia. Ficárão as Cortes inteiradas.
O Sr. Borges Carneiro: - Todas as noticias nos segurão do estado perigoso e anarquico que existe em Pernambuco. Parece-me que se deve excitar o Governo para que mande vir toda a junta preza para responder com as suas cabeças; pois verdadeiramente he ella a culpada de todas estas desgraças, cuja responsabilidade tomou sobre si, quando rejeitou a força militar que alli se mandava para segurar a tranquilidade publica.
O Sr. Moniz Tavares: - Estas cousas não são novas, porque me consta que a este mesmo respeito já o Governo tomou providencias muito energicas.
O Sr. Borges Carneiro: - Pelo contrario, eu tenho falado com algumas pessoas que de lá tem vindo, eme dizem, que existe em Pernambuco uma anarquia tal, que a acção da justiça está totalmente paralisada. Não se póde tirar uma devassa, nem mesmo proseguir uma querella, os officiaes desculpão-se e não vão a casa do juiz: as testemunhas não querem depor sobre os factos com medo de que fazendo-o lhe tirem a vida, e se chegão a ir jurar não dizem nada. Perguntei eu "e a junta esforça-se por cohibir essas desordens?" Agora talvez queira, e já não possa. Mas ou não possa, ou não queira, ella he a culpada e responsavel, pois se pozerão á sua disposição os meios, e ella os rejeitou. O corpo dos negociantes Portuguezes de Lisboa e Porto tem naquellas províncias talvez mais de 14 milhões de cruzados: e havemos nós deixar exposta esta riqueza, e sacrificar até as vidas dos nossos prezados irmãos europeos, a que os brasileiros chamão na Bahia marotos, e em Pernambuco marinheiros, jurando-lhes um odio gratuito? Insensatos, e desgraçados, que julgão dar o golpe nos europeos, e o dão em si, pois não conhecendo sua fraqueza, ou se acharão precipitados em anarquia e guerra civil, ou assassinados por seus proprios escravos, ou Portugal provocado pela sua ingratidão e insultos, tomará sobre isso providencias energicas. ¿Acaso seria mui custoso, não o digo para que se faça, mas para lhes encostar sua temeridade, bloquear seus portos, destruir suas cidades, fechar-lhe em África a fonte de seus trabalhadores, e enviar-lhe cruéis capitães Generaes? Estavão submissos a estes, e agora levantão-se com a causa da sua liberdade, he esta a sua gratidão? Sim: os que devem grossas sommas a negociantes europeos, cuidão de os assassinar, ou de os fazer expatriar, para se livrarem por estes meios de seus credores. Mas basta de recordações tão odiosas. A junta deve responder com a sua cabeça torno a dizer, visto ser aquella que causa todas as desordens que devia evitar, e para o que se lhe davão os meios necessarios.
O Sr. Ribeiro de Andrada: - O que eu vejo he,

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que esta participação não merece attenção alguma, por ora. Não ha parte official. O que em Pernambuco houve, não foi mais do que um motim. Eu tenho tido cartas do presidente da junta, e de alguns Membros della, nas quaes dizem os motivos que tem dado lugar a essas occorrencias. O que eu admiro he o como se decreta logo, e sem mais audiencia a morte a corpos administrativos! He ainda mais d'admirar o como em um corpo legislativo se proferem similhantes cousas!! He em verdade indigno de um Deputado tanto rancor, e tanta ligeireza. Quem he que sabe o como isso lá está? O illustre Preopinante na verdade, nada póde saber com certeza; e por isso tal noticia por ora não merece a mais pequena attenção: e tudo o mais que são chascos, não tem geito algum. Concluo dizendo, que o simples dito de um capitão de embarcação, não faz fé alguma: no entanto que eu vejo, que ha lá um General, e que delle não apparece parte alguma; nem da junta que lá ha: nem de magistrado algum. Sabe-se sim, que houve essa pequena desordem; e que estão prezos os cabeças; e que se está devassando para serem castigados.
Decediu-se, que não tinha logar por agora esta discução.
O Sr. Moura: - Em uma das sessões passadas se decidiu, que era regeitado o parecer da Commissão de Constituição dado no projecto, sobre as administrações provinciaes, e sobre tres indicações de outros tantos Membros que já as tinhão apresentado, e se mandou, que se formasse um novo projecto; mas a Commissão vendo estas tres indicações assenta, que ainda não póde formar o projecto, sem offerecer primeiro á consideração do Congresso as bases a este respeito: eis-aqui o parecer da Commissão a este respeito; e leu o seguinte.
Decidiu-se que não haja juntas administrativas de província nos termos do projecto de Constituição, e que a Commissão desse um projecto novo, tendo-lhe presente as indicações dos Srs. Ferreira Borges, Soares Franco, e Sarmento.
Estas indicações cifrão-se no seguinte:
1.° Creação de um contador de fazenda em cada comarca para fiscalizar a arrecadação de todos os rendimentos publicos com todas as suas attribuições (indicação do Sr. Ferreira Borges, e do Sr. Soares Franco.)
2.° Creação de um chefe superior em cada província, nomeado pelo Governo, que tenha a seu cargo a policia da província, e que sirva de intermedio entre o Governo, e as camaras (indicação do Sr. Soares.)
3.° Creação de um magistrado em cada provincia com o nome de corregedor de província que tenha por unica incumbencia manter a publica tranquilidade (indicação do Sr. Sarmento.)
Ainda que as idéas dos tres illustres Deputados convenhão n'um ou dois pontos essenciaes da administração provincial, bem se conhece a sua divergencia, e por isso para que a Commissão não trabalhe debalde, lembra se de propor, como bases do systema administrativo os seguintes quesitos para se discutirem antecipadamente, porque assim póde depois a Commissão regular melhor o seu trabalho, approvados, ou desapprovados os mesmos quesitos.
1.° Se ha de haver em cada comarca um contador, official de fazenda, que fiscalise a arrecadação de todos os rendimentos publicos, que se corresponda com o thesouro nacional sobre a cobrança, e entrega dos mesmos rendimentos, e que promova a execução dos devedores fiscaes.
2.° Qual ha de ser a autoridade, que ha de fazer o lançamento ou distribuição das contribuições directas, e qual a que ha de reformar a inexactidão, ou injustiça desta repartição.
3.º Se para haver de superintender aos grandes objectos de administração publica, como são leis municipaes, estradas, navegação de rios, fontes, plantações de baldios, aforamentos dos bens communs, uso de logradoiros, feiras, mercados, arrecadação, e administração do rendimento, e bens do concelho, melhoramentos de agricultura, industria, e commercio, instrucção publica, e em fim a execução de todas as leis administrativas; se para o Governo, digo, se entender com uma autoridade só sobre todos estes objectos ha de haver em cada província um chefe superior, com o nome ou de administrador geral, corregedor, chefe político, ou outro qualquer, que mais adequado pareça ao todo de suas funcções.
4.º Se as attribuições desta autoridade devem só marcar-se geralmente na Constituição, deixando os detalhes para uma lei regulamentar, a que logo se deve proceder.
5.º Se esta autoridade deve governar de per siso, ou ajudado por um conselho de administração, composto de representantes nomeados pelas camarás, ou por todo o povo directamente, que juntando-se annualmente por um certo espaço de tempo deliberem sobre o estado da província, sobre os recursos de partes interessadas, e sobre tudo, quanto diz respeito ao exercicio de suas legaes attribuições. Salão das Cortes 18 de Junho de 1822. - José Joaquim Ferreira de Moura.
Menos que se não decidão estes pontos, para que hade a Commissão trabalhar; se depois, póde ser, não sirvão os seus trabalhos? He por isso milhor decidir estas bases, para depois sahirem mais perfeitos os trabalhos da Commissão.
O Sr. Freire: - Eu queria dizer, que quando se tratou desta materia, previ logo, que este havia de ser o resultado, uma vez que não se davão bases á Commissão. Por esta occasião disse um Membro, que não erão precisas bases, visto que os Membros da Commissão tinhão assistido á discussão, e que esta vão mui bem ao facto deste negocio: no entanto eu logo previ, que a Commissão não poderia trabalhar mui bem sem ter essas bases, e com effeito assim se realizou. Conviemos aqui, e não podia deixar de se convir, que era necessario dividir isto em duas partes realmente destinctas; porém versou a duvida sobre o saber se um homem só podia exercer esse cargo. De sorte que eu o que observo he, que essas bases assim propostas vem a soffrer uma mui grande discussão: e em consequencia desejava, ou que a Commissão pençasse um pouco sobre isto, e que combinasse com

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Srs. Deputados que a isto assistirão, para se lhe ajuntar mais algumas cousas que lembrem, e possão servir de bases, pois algumas mui importantes forão esquecidas nos quesitos.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu poderia dizer muitas daquellas cousas se me occorressem, porque estou persuadido da necessidade que ha de formar um systema a este respeito. Que quer dizer o haver um chefe político encarregado por exemplo, da província? Isto não quer dizer nada; pelo menos eu não sei de que importa este cargo. Desejava ver um systema de administração combinada, para então ver se he util ou não a existencia daquelle chefe, e daquelle concelho etc., porque estar a estabelecer em these que haverá um chefe político, um corregedor, depois quando se tratar de formar as attribuições deste corregedor então he, que se verá o embaraço que nisso se encontra. Para eu saber se convém a existencia, he preciso saber para que elle serve, e se he util aos povos: do mesmo modo a respeito de todos os outros objectos. Desejava eu, que em lugar do tempo que se vai a perder na discussão destas bases, que a meu ver não são bases de cousa alguma, porque eu não vejo o plano, nem lei que mostre o para que isto he por tanto, sem eu ver, nem saber o para que isto he, não posso dizer se he ou não conveniente, que isto passe. Todos tem visto o quanto o Congresso tem laborado em embaraços sobre é methodo estabelecido para as eleições, e he o mesmo que até parece ha de resultar daqui. Parecia-me pois, que em lugar de estar o Congresso a gastar tempo com estas bases, seria mais conveniente se discutissem juntamente bom os artigos, que sobre isto se formarem, porque do contrario he caminhar ás cegas, e sem conhecimento do que vamos a fazer.
O Sr. Moura: - Eu não sei conciliar isto de outro modo, a não ser por este que proponho. Não se diz, que se criem tres autoridades, e não se disse quaes hão de ser as suas attribuições? Se o illustre Preopinante faz idéa de que não convém uma, ou outra attribuição, então o dirá da discussão. Isto he uma cousa muito essencial; é admira-me muito que o illustre Preopinante diga, offerecem-se bases: porém não servem de nada! E o que eu disto julgo, he que elle não deu toda a attenção que devia dar á leitura deste papel. Eu digo que não sei trabalhar senão depois de se decidirem estas bases: e a não se fazer isto, peço então a minha demissão de Membro da Commissão de Constituição.
O Sr. Castello Branco: - O projecto da Constituição, sobre esta materia, encontrou difficuldades na discussão, e a meu ver, digo que não póde deixar de se encontrarem essas difficuldades. Decidiu-se, que rejeitado o artigo das juntas administrativas, o artigo tornasse á Commissão para se fazer um novo. Sanccionou-se já uma base, que he a creação de uma autoridade em cada província para a administração da fazenda: de mais deu-se outra base, que vinha a ser a creação de uma autoridade equivalente a uma especie de chefe político: a isto me appoz eu, e muitos honrados Membros igualmente o fizerão; porque na verdade eu receava, que o Congresso sem todo o conhecimento preciso, fosse crear uma autoridade, que depois poderia ser funesta ao povo; e que depois o mesmo Congresso se visse na precisão de diminuir, e cercear os males, que dahi lhes poderião provir. Se a Commissão pois já tinha bases sufficientes para trabalhar sobre fim novo projecto; vendo tambem que não podia trabalhar (nem devia) sobre corpos collectivos, mas sobre autoridades, uma das quaes já estava creada. Eu proferi isto, e como Membro da Commissão; porque uma vez que estava regeitado um artigo na localidade, o qual tinha sido feito pela totalidade da Commissão: quando se tratava de substituir um novo projecto; isto não devia ser obra de tres Membros da Commissão; mas sim da Commissão toda: foi por isso que eu repeti então no Congresso o que um honrado Membro já referiu. Meus collegas são testemunhas, que por não estarem presentes á discussão, eu lhe ensinuei o que sobre isso se tinha tratado neste Congresso: eu os convidei para trabalharem comigo de accordo; respondêrão-me, que estava nomeada uma Commissão de redacção, e que a ella he a quem pertencia isso. Todos sabem que eu não sou amigo de me intrometter em cousas que me não pertencem: e he por isso que eu faço esta declaração, para se saber que não fui ouvido, e que não he aquella a minha opinião; assim como que a Commissão tinha bases bastantes para propor ao Congresso um artigo sobre aquella materia. Se algum Membro diz, que não julga sufficientes todos os dados que se lhe dérão, uma vez que não são todos o Membros da Commissão concordes nessa opinião, segue-se que a não apoião, e eu sou um desses. Por conseguinte o soberano Congresso decidirá só o novo projecto, que se ha de redigir, pertence á totalidade da Commissão de Constituição, ou se pertence privativamente á parte da Commissão da redacção.
O Sr. Moura: - Agora acabo de crer que o Sr. Castello Branco me imputa a mim, e aos dois membros da Commissão cousas que não são exactas, dizendo que eu lanço mão de poderes, e attribuições que não pertencem á Commissão de redacção: e como eu acho esta arguição menos exacta, peço ao Sr. Presidente que me restitua a minha indicação, pois não quero que passe: e ao mesmo tempo peço a demissão da Commissão de Constituição.
O Sr. Freire: - Ha uma equivocação no que acabou de dizer o Sr. Castello Branco. Está vencido que em cada província não ha de haver juntas administrativas; mas não se segue, que hajão por isso autoridades singulares, nem que essa autoridade que póde estar nas províncias, não esteja antes em um circulo eleitoral: por consequencia vesse bem, que neste caso não he preciso havela á testa de cada província: e he nisto que ha uma pequena duvida. Tambem vejo que alguns dos membros que falárão sobre esta materia, assim mesmo não estão bem ao facto della. Quando eu regeito as bases, não as regeito absolutamente; mas só porque não se toca em pontos que eu reputo mais essenciaes, como he este: Se em cada circulo eleitoral deve haver uma autoridade administrativa; segundo, se ella deve ter uma administração em geral: terceiro, se esta autoridade deve ter um conselho

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administrativo como adjunto para objectos de contribuições: quarto, se se devem reunir em um certo ponto, e por tempo determinado só para isto. Eis-aqui bases que eu reputo muito necessarias. Ha ainda outra, e he, que haja uma autoridade encarregada dos negocios politicos, e outra da fazenda, opinião da qual eu não posso ser ainda. Concluo que devem haver bases, e que he a mesma Commissão quem as deve propôr, ouvindo porém os membros que mais largamente falarão nesta materia.
O Sr, Miranda: - Isto não deve entrar em discussão. Trata-se de se se devem admittir as bases que se propõem, ou se se deve imprimir e como tenho por muito inutil o tempo que se vai gastando presentemente nesta discussão, he por isso que eu peço a V. Exc.ª proponha ao Congresso estes dois quesitos, que eu enunciei.
O Sr. Presidente propôz: se havião de admittir-se os quesitos, ou mandar-se, que a Commissão organizasse, para offerecer á deliberação do Congresso, outro projecto mais completo? Decidiu-se contra os quesitos, pelo projecto, do qual ficou encarregada a Commissão competente.
O Sr. Moura Coutinho, pela Commissão ecclesiastica, leu o seguinte

PARECER.

A partilha dos frutos da collegiada de S, João Baptista de Coruche da ordem de Aviz, deu occasião a uma renhida questão entre o benificiado Frey Francisco Annes de Carvalho Coutinho e Vasconcellos, e o reitor e mais membros da collegiada; sendo um dos pontos mais controversos entre estes litigantes a legitimidade da procuração, ou da qualidade de procurador da mesma collegiada, que aquelle benificiado Annes pertende ter. Depois de varios avisos da Secretaria d'Estado a este respeito foi ultimamente o negocio mandado consultar na meza do desembargo do paço, a qual mandou informar o juiz da corôa da primeira vara, e ouvio por escripto o procurador geral das ordens. Differindo muito em pontos capitães esta resposta, e aquella informação; o tribunal sem se fazer cargo dos fundamentos da informação, se conformou inteiramente com a resposta do procurador geral, o qual não se limitou sómente a dar o seu voto sobre os pontos controversos, mas adiantou-se a dar alguns arbítrios de providencias para o futuro, que o tribunal consultou inglobo dizendo: parece á meza o mesmo que ao procurador geral das ordens. He esta consulta de 5 de Dezembro passado, e com ella se conformou Sua Magestade na resolução de 12 do mesmo mez. E eis-aqui o que motivou os recursos ás Cortes a requerimentos do reitor, e collegiada, aos quaes requerimentos se juntou depois o do beneficiado Annes em abono da consulta que o favorecia: e sobre tudo isto foi a Commissão eclesiastica do expediente, mandada dar o seu parecer. Não duvidaria a Commissão dar o seu parecer sobre os pontos controversos, se não estivesse pursuadida, que todos entes objectos são de interesse particular de partes, e que por isso não devião ser decididos camerariamente, mas sim em juizo contenciozo, com os recursos da lei: e por tanto foi de voto que sem attenção á consulta e sua resolução, azem as partes de seu direito em juizo competente, salvas as reformas que Sua Magestade como grão-mestre quizer fazer nos termos de direito das ordens. Se porém o Congresso quizer decidir definitivamente aquellas questões, então dará a Commissão o seu parecer nessa conformidade. Sala das Cortes 15 de Junho de 1822. - Antonio José Ferreira de Sousa; José de Gouvêa Osorio; pela primeira parte do parecer asigno; José de Moura Coutinho; Bernardo Antonio de Figueiredo.

O mesmo Sr. Moura Coutinho disse: Eu assigno pela segunda parte, e não pela primeira; porque não sou de voto que este Congresso se intrometia nas attribuições do Poder judiciario.
O Sr. Castello Branco: - Trata-se dos direitos de entrepartes, isto he, de dois induviduos, dos quaes um pretende ter taes direitos, e outro taes. Os direitos dos cidadãos, sejão elles quem forem, não se podem sustentar senão pela exacta execução das leis: entretanto eu vejo que o negocio, em cuja sustancia eu não entro, porque não estou ao facto delle, nem me importa estar, porque não me pertence como membro deste Congresso decidir dos negocios das partes; o que vejo, digo, he uma administração judiciaria decidindo por meios que se não accommodão com as leis: estes, prescindindo dos meios ordinarios que as leis concedem, lanção mão daquelle de que se serve o despotismo (apoiado). Todos sabem que os tribunaes, ou grande parte delles, que no tempo do despotismo servião para isto, e erão o esteio desse mesmo despotismo, não devem ter hoje lugar; e logo deixarão de o ter, quando vier a época da publicação da nossa Constituição: mas uma vez que ella ainda, não está promulgada, devemos nós consentir em que continue a marcha desses mesmos meios, em que o despotismo se apoiava, para gozar a seu arbítrio da administração da justiça? Nós não estamos aqui para o fazer, mas sim as leis que houverem de fazer a felicidade da nação, assim como para fazer que ellas sejão observadas exactamente. Por consequencia, uma vez que eu vejo que neste negocio a marcha estabelecida pelas leis foi alterada, e alterada do uma maneira illegal, e disotica, porque uma das partes requereu, vendo que lhe faltava a justiça a esses meios despoticos. Neste estado devemos nós fazer-lhe a vontade? Havemos nós ajudar-lhe essa fraude, ou dolo? Eu não affirmo que nelle haja fraude, ou dolo, mas pôde ser que o haja. Por conseguinte isto deve deixar se ao poder judiciario, o qual, segundo a fórma prescrita nas leis, e segundo o nellas determinado, he quem ha de decidir a questão, porque aliás nós teremos uma mistura de poderes: e mesmo no caso de que o poder executivo altere o que se diz na consulta, vem a ser julgado um negocio que he o do poder judiciario pelo poder executivo; he por estas razões que eu reprovo o parecer da Commissão em quanto á 1.ª parte.
Pelo que pertence á 2.ª parte do mesmo parecer: não posso jámais ser de similhante opinião, e me ad-

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mira muito que a Commissão a propozesse a este soberano Congresso, a não o entender em outros termos, que desgraçadamente as palavras não inculcão. Que ElRei, como administrador das ordens militares, faço alterações de economia; mas que a Commissão diga, quando se tratar de um negocio que pertence ao Poder judiciario, salvas as alterações que ElRei julgar fazer-se! Pois a Commissão quer dar ao chefe do Poder executivo attribuições legislativas? E he no seio deste augusto Congresso que se proferem similltantes pareceres!! Não he minha intenção o increpar os illustres Membros da Commissão, porque estou bem certo que nella foi isto um descuido. Porém eu não posso deixar de reprovar, e digo ainda mais, não posso deixar de o olhar como o maior dos absurdos.
O Sr. Fernandes Thomaz: - A meu ver não havia senão um meio de decidir prontamente este negocio, e era, tirar a renda ao prior, e aos beneficiados até que elles se concordassem: este era o verdadeiro meio de castigar esta gente ociosa; porém o Congresso não ha de querer de certo estar por isto. Pelo que pertence á parte de revogar a consulta seria necessario talvez a exposição do negocio; porque ao menos eu não tenho noticia delle, porque a Commissão o desse. Por consequencia para se revogar isto, he preciso maior circunspecção, e não parece decente, que sem mais exame se declare nulla uma consulta. Voto por tanto pelo adiamento do negocio.
Resolveu-se, que o parecer voltasse á Commissão, para dar da controversia um relatorio mais amplo, e determinado.
Deu o Sr. Presidente para ordem do dia os dois projectos sobre os privilegios de foro: 1.º o do Sr. Guerreiro; 2.º o do Sr. Barroso: e sobejando tempo a continuação do projecto n.º 264; e na hora da prolongação pareceres das Commissões.
Declarou que havia de haver sessão secreta, e fechou a publica. - José Peixoto Sarmento de Queroz, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Filippe Ferreira d'Araujo e Castro.

Illustrissimo e Excellentíssimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o escrivão de um dos officios do publico, judicial, e notas da villa de Valença do Minho. Antonio José Cerqueira da Silva, dirigiu ao soberano Congresso, para as urgencias do Estado, do premio de um e meio por cento, que lhe pertence de uma execução fiscal, de que foi escrivão por ordem da junta da fazenda da Universidade de Coimbra, contra Antonio Moreira de Meirelles, daquella villa. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Majestade.
Deus guarde V. Exc.ª Paço das Cortes em 18 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão, que lhes seja transmittido o processo de revisão da sentença proferida pelo crime commettido contra a pessoa de ElRei D. José em a noite de 3 de Setembro de 1758, do qual se trata no requerimento junto de D. Luiz de Ataide, que reverterá com o disto processo ao soberano Congresso. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 18 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Sebastião José de Carvalho.

Illustrissimo e Excellentíssimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remetter ao Governo o officio incluso, e documentos que o acompanhão, da junta da fazenda publica nacional da Ilha Terceira e annexas, datado de 17 de Maio proximo passado, ácerca do que ali occorreu sobre o pagamento da tropa.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 18 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim do ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o juiz ordinario de villa Boim, comarca de villa Viçoso, Leandro Antonio Cordeiro, dirigiu ao soberano Congresso a beneficio da divida publica, do que se lhe está devendo de fardamentos do tempo que foi furriel do regimento de infantaria n.º 22, na fórma do documento junto; e bem assim dos emolumentos que tem vencido nos annos de 1817, 1821, e 1823 e de futuro vencer pela prontificação de transportes naquelle emprego. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 18 de Junho de 1823. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o provedor da comarca de Thomar Francitco Fernando de Almeida Madeira dirigiu ao soberano Congresso em beneficio da divida nacional, do valor de um cavallo que no anno de 1810 entregára para a remonta do exercito, na fórma da cedida junta, e emolumentos que venceu pela prontificarão de tansportes no lugar de juiz de fora da villa de Ourem, e constão dos proprios recibos inclusos, bem como dos que pelos mesmos recibos competentes ao respectivo escrivão José Manoel Pereira da Costa que delles cede para serem applicados ao mesmo destino na fórma

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de seu offerecimento tambem junto. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 18 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinaria da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o escrivão do judicial e notas, e dos transportes da villa de Monsarás, Luiz Ignacio Rasquinho Couceiro, dirigiu ao soberano Congresso para as urgencias da Nação, dos emolumentos que lhe pertencerem pela prontificação os transportes. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes, em 18 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 19 DE JUNHO.

ABERTA a sessão sob a presidencia do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, e expediente na fórma que se segue.
De um officio do Ministro dos negocios do Reino em data de 18 deste mez, dando parte da resolução de Sua Magestade tomada sobre uma consulta da meza do desembargo do paço, ácerca da introducção de trigo estrangeiro na cidade do Porto em o navio Albertina, de que ficárão as Cortes inteiradas.
De um officio do Ministro da guerra em data de 18 deste mez, informando de se achar elle encarregado por Sua Magestade do expediente da Secretaria de Estado dos negocios da marinha, por se achar o ministro Ignacio da Costa Quintella com licença, para tratar da sua saude, de que ficarão as Cortes inteiradas.
De um officio do mesmo Ministro no mesma data, transmittindo a parte do registo do porto tomado meia hora depois de meio dia de 18 do corrente mez no bergantim portuguez Merces e Passos, viado de Pernambuco, e ao brigue escuna portugueza Bom Successo, chegado do Rio de Janeiro, de que ficárão as Cortes inteiradas.
De uma exposição de agradecimentos por Pedro da Silva Pedroso, capitão do extincto regimento de artilheria de Pernambuco, e por José Mariano de Albuquerque Cavalcanti, tenente do mesmo regimento, em reconhecimento da liberalidade, e clemencia, com que forão perdoados, de que ficárão as Cortes inteiradas.
O Sr. Secretario Soares de Azevedo verificou o numero dos Srs. Deputados presentes, e se achou serem 123; faltando com licença 18: e são os Srs. Falcão, Quental, Camello Fortes, Moraes Pimentel, Ribeiro Costa, Sepulveda, Bispo do Pará, Barata, Borges de Barros, Aguiar Pires, Segurado, Faria, Sousa e Almeida, Vaz Velho, Fernandes Thomaz, Araujo Lima, Ribeiro Telles, Silva Corrêa: sem, causa reconhecida 5 e são os Srs. Gomes Ferrão, Lino Coutinho, José Pedro da Costa, Rebello, Arriaga.
O Sr. Deputado Belford, requereu, que a Commissão de guerra remettesse sem perda de tempo para o Governo uma proposta de officiaes militares feita pelo governador provisorio do Maranhão, apresentada em 2 de Novembro do anno passado, pelo motivo de que ao Governo tocava o deferimento sobre taes propostas: sendo o Sr. Presidente informado pelo Sr. Deputado Araujo Pimentel, que a Commissão de guerra já tinha combinado o seu parecer a respeito deste negocio, convidou o Sr. Presidente a mesma Commissão para o ler na primeira occasião. O mesmo Sr. Deputado Belford fez uma moção verbal, para que se indicasse ao Governo a necessidade de se despachar alguns desembargadores para a relação do Maranhão: determinou-se, que apresentasse a sua moção por escripto.
Entrou-se na ordem do dia pelo projecto n.º 221.

Projecto de Decreto para a abolição dos privilegios pessoaes de foro.

1.° Ficão de hoje em diante abolidos todos os privilegios pessoaes de foro em negocios civis, ou criminaes; e bem assim todos os juizos privativos, concedidos a algumas pessoas, corporações, classes, ou terras, com jurisdicção contenciosa civil, ou criminal.
2.º São exceptuados os privilegios da foro, e juízos privativos, dos estrangeiros estipulados em tratados ainda subsistentes, os quaes continuarão até á expiração dos mesmos tratados sómente.
3.º Os escrivães é mais officiaes que sirvião nos juizos, agora extinctos, por provimentos temporarios, os que sendo proprietarios tiverem outro officio publico cessarão inteiramente; os proprietarios porém, que não tiverem outro officio, passarão a servir no juizo de primeira instancia com os officiaes delle; e não serão providos os officios, que forem vagando, até seu numero ser reduzido ao anteriormente existente, ou que para o futuro se determinar.
4.° Far-se-hão inventarios exactos de todos os processos, e papeis existentes nos cartorios dos officios extinctos: as causas pendentes, em que não tenha ainda havido sentença definitiva, serão logo remettidas para os juízos a que por direito pertencerem; naquellas porém, em que já houver certezas de juizos, observar-se-ha o disposto no §. 1.° do decreto de 14 de Julho de 1821, os feitos findos serão distribuidor pelos cartorios dos escrivães do juízo territorial de primeira instancia: quando porém algum escrivão dos juízos extinctos deva ser conservado conforme o disposto no artigo antecedente, este conservará no seu cartorio todos os feitos, que não devem ser remettidos para outro juízo.

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