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mente por conterem matéria connexa: aquelle foi approvado com a declararão, de que no corpo do passaporte do navio se não declararia o nome do capitão delle, nem a designação da viagem emprehendida; mas sim no reverso delle, assim como também algumas outras circunstancias mudáveis; porém que no mesmo corpo do passaporte se declararia tambem o nome do navio, e forma da sua armação, e o lugar e tempo em que foi construído.
O artigo 21 foi approvado com o seguinte additamento (depois das palavras em cada viagem) onde os houver; e não os havendo pelo presidente da alfândega: salva porem a redacção, que deverá ser feita de maneira, que nunca se entenda que fica livre escolher o intendente, ou capitão do porto, ou o presidente da alfândega, onde houver uns e outros; mas sómente este na falta daquelles: declarou-se mais, que vencerião alguns emolumentos, e se mandou voltar ao seu illustre autor para os designar. E se mandou supprimir a palavra capitão, que vem no fim, depois de dono.
O artigo 22 foi approvado com a addição das palavras determinado for lei, depois das outras, ou emolumento.
Pastou-se á discussão das seguintes indicações, que se havião offerecido, relativas a este projecto: 1.º do Sr. Guerreiro, nos seguintes termos: o Proponho que se declare que a disposição dos artigos 20, e 21 não comprehende as embarcações costeiras: foi rejeitada: 2.º do Sr. Van Zeller; "Tendo-se concedido aos navios construídos de novo isenção de direitos de saída sobre as fazendas, e géneros nacionaes, que levarem na primeira vintém para portos extrangeiros, proponho que se conceda aos que forem para portos nacionaes um prémio por tonelada, especialmente sobre as fazendas, e géneros nacionaes, que levarem na primeira viagem : foi tambem rejeitada: 3.º do Sr. Peixoto, nos termos seguintes: "Proponho que o beneficio de construcção feito nos direitos de primeira viagem aos navios, se entenda a respeito, daquelles que não excederem a 300 toneladas; e naquelles que excederem a este porte, se regule o beneficio por tonelada; sobre a qual se julgou não haver lugar a votar.
Foi approvada a seguinte do Sr. Villela: - " Proponho, que querendo a algum navio levar capellão, ou cirurgião, não sejão estes obrigados a pagar emolumento algum, a saber, aquelle ao capellão mór da armada, e este ao cirurgião mór da mesma, devendo unicamente, para a sua admissão nos navios, apresentar os títulos legaes das suas habilitações, - " As duas seguintes, a 1.ª do Sr. Luís Monteiro, e a segunda do Sr. Martins. foi ao admittidas á discussão; e se mandou que os autores dellas se com binem com o autor do projecto, para introduzir neste á matéria dellas. 1.ª - " Proponho que os fretes dos navios se considerem devidos e vencidos, logo que elles largarem a carga nos barcos para terra, e que os navios da carreira do Brazil não sejão mais sujeitos á responsabilidade das faltas, e avarias, excepto quando procederem de fraude, sobre que fica ás partes o reito salvo. " 2.º ao artigo 21.º". O capitão prestará fiança de 1:900$ reis para restituir o passaporte á mesma secretaria no caso de venda do navio a extrangeiro, ou por varação, encalhe, etc.; e sendo em porto extrangeiro, o poderá entregar ao cônsul, e com o recibo deste ficará desonerada a fiança.
Mandou-se dar a consideração do costumo a uma representação , em que o marechal Luiz do Rego Barreto , encarregado do governo das armas da provincia do Minho, reitera os seus protestos de adhesão ao systema constitucional, obediência, e respeito ás Cortes, e ao Governo.
Passou-se a discutir o seguinte

Projecto apresentado pelo Sr. Guerreiro em de 26 de Agosto.

Tenho a honra de propor hoje a este soberano Congresso um projecto de decreto sobre os casos e formalidades, com que póde ser devassada a casa de qualquer portuguez, casos e formalidades, que pelo artigo 5.° da Constituição forão mandados regular por uma lei especial. Depois de ter mendigado nos codigos extrangeiros as instituições, que mais respeitão á inviolabilidade do domicilio do homem, deste asylo sagrado, aonde o ente afortunado saboreia em paz
os poucos prazeres, que he licito colhêr na carreira da vida, e o desventurado póde encobrir aos olhos curiosos ou malignos de espectadores sempre importimos á sua vergonha, ou á sua miséria, tive a maior complacência encontrando na legislação patria respeitaveis vestígios do respeito consagrado pelo legislador
á casa do cidadão: permitta-se-me para gloria nacional citar entre outros a ordenação liv. 3. tit. 9. paragrafo 13 , em que se prohibe ao porteiro entrar em
casa de morada para citar alguem: a ordenação no mesmo liv. tit. 86. paragrafo 12, que prohibe ao official de justiça, que vai fazer alguma penhora, entrar em casa do executado , sendo dos ali mencionados, sem lhe pedir primeiro de fóra penhor bastante: o decreto de 22 de Novembro de 1690 , que nas buscas dadas nas lojas dos cuteleiros, manda dar tempo ás familias para se comporem: e finalmente a lei pragmatica de 24 de Maio de 1749, que prohibe aos officiaes darem busca em alguma casa pelas cousas naquella lei prohibidas sem ordem escrita do juiz, precedendo prova bastante da transgressão: oxalá os principios desta legislação tivessem sido generalizados, e fossem escrupulosamente guardados pelos executores das leis! Muitas vexações se haverião poupado, e escuzado seria o projecto que hoje proponho, e he o seguinte:
As Cortes, etc. convencidas da necessidade que ha de combinar-se o respeito devido á casa de todo o Portuguez com a necessária administração da justiça, decretão o seguinte:
Artigo 1.° Nenhuma autoridade, ou empregado publico, poderá impedir a livre entrada, ou saída de qualquer casa: exceptuão-se os casos de fragante, e os casos do artigo 4, e nestes sómente pelo tempo absolutamente necessario para se verificar a bus-
2.º Nenhum empregado publico poderá entrar de-

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