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pois do sol posto, e antes dei lê nascer, em casa alguma sem consentimento de quem nella morar.
Exceptua-se: 1.° no caso de incêndio, ou ruína actual da casa, ou das vizinhas: 2.° no caso de ser de dentro pedido soccorro: 3.° nas estalagens, tavernas, e lojas de bebidas em quanto estiverem abertas: 4.º nas casas publicas de jogos prohibidos, constando previamente esta qualidade pelo dito de dirás testemunhas ao menos.
3.° De dia nenhuma casa póde ser devassada, afora nos primeiros dois casos especificados no artigo 2.°, sem assistência de um escrivão, e duas testemunhas, e ordem por escrito do juiz, no qual se declare o um especial daquelle procedimento.
4.° Esta ordem se passará sómente nos seguintes casos: 1.° para prender algum réo pronunciado a prisão: 2.º para busca de contrabandos: 3.º para busca de cousas furtadas: e 4.° para busca de papeis, armas, ou outras cousas que pela natureza de algum crime anteriormente commettido, se conheça que podem servir para prova delle: e 5.º nos casos 3.°, e 4.º do artigo 2.º para averiguações de policia.
5.º Era todos os casos do artigo antecedente, para se dar busca em casa ou morada do próprio réo, he necessario que por informação summaria conste da realidade do delicio; e além disto para a busca se dar em casa alheia, he necessário que conste pelo mesmo meto a existência nessa casa da pessoa, ou cousas que se procurão.
6.° Também poderá ser devassada alguma casa para se fazer penhora, ou sequestro nos bens que estão dentro, quando o dono ou morador, sendo requerido, os não entregue voluntariamente.
7.º Em todo o caso terá dado ás famílias, que morarem nas casas, em que se vai fazer a busca, tempo bastante para se vestirem, ou comporem com decência.
8.º Logo depois da busca, em acto continuo, lavrar-se-ha auto de tudo, o qual será assignado pelos officiaes da diligencia, testemunhas, e pelo dono da casa, ou na sua ausência, pela pessoa de mais autoridade na família.
9.º A lei da responsabilidade dos empregados públicos designará as penas dos transgressores do que fica disposto.
10.º Pelo presente decreto não se entendem derogadas as visitas, ou buscas de lojas abertas, e officinas, que estejão mandadas por qualquer lei, estatuto, ou regimento. Sala das Cortes 19 de Agosto de 1822. José António Guerreiro.
Posto a votos, e approvado o artigo 1.°, entrou em discussão o artigo 2.º, sobre o qual disse.
O Sr. Gouvea Durão: - Eu queria accrescentar alguma cousa a este artigo, e vem a ser, que aonde diz, nenhum empregado publico poderá entrar depois do sol posto, e antes delle nascer, em casa alguma, sem consentimento de quem nella morar, se diga para praticar acto do seu officio.
O Sr. ferreira Borges: - No numero 4.º, diz, nas casas publicas de jogos prohibidos: parece-me que deveria tirar-se prohibidos, porque se as casas são publicas, e os jogos autorizados, não são prohibidos.
O Sr. Guerreiro: - A respeito da primeira observação que se fez, he claro que se entende que o empregado publico ha de entrar em qualidade de tal, mas eu não me opponho, a que se faça a declaração proposta pelo Sr. Preopinante. Também não torci inconveniente em que se tire a clausula que indica o Sr. Ferreira Borges; mas então seria necessario dizer-se, nas casas publicas de jogos lícitos só se poderá entrar quando estejão abertas, porque nas casas publicas de jogos prohibidos cria eu que se podia entrar quando incarno as portas estivessem fechadas, e accrescentei no artigo - constando previamente esta qualidade pelo dito de duas testemunhas ao menos - para evitar que se causasse prejuízo a qualquer cidadão por uma falsa denuncia.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Parece-me que não he preciso o accrescentamento proposto pelo Sr. Gouvea Durqo, e que pode ficar o artigo segundo está redigido pelo illustre autor do projecto.
O Sr. Fernandes Thomaz : - Sr. Presidente, diz o artigo: nenhum empregado publico poderá entrar depois do sol posto, e antes delle nascer: não me parece que haja mais razão para evitar a entrada na casa ao official publico depois do sol posto, que antes que o sol se ponha; se ha razão de utilidade publica, e o bem do serviço pede que se entre depois do sul posto, a mesma razão póde obrigar a que se entre antes de por-se o sol, e não havendo esta razão tão vedado deve ser antes como depois. De duas uma, ou o empregado publico vai como official publico ou não, se vai como official publico, podendo entrar antes do sol posto, porque não ha de entrar depois; se não vai a cousa do seu officio, e não vai a cousa alguma, que faça objecto das excepções que aqui se dizem, então que tem elle que fazer de dia na minha casa? Para que entra lá? Não póde entrar nunca seja minha licença. Por tanto voto que a disposição seja geral, que o official de justiça não possa entrar nunca na minha casa, sem meu consentimento.
O Sr. Trigoso: - Eu acho a razão porque depois de deixar de fazer sol qualquer empregado publico não deve entrar n'uma casa, sem o consentimento de quem a habita: he porque naquellas horas deve deixar-se aquelle asylo sagrado ao cidadão, que sem esta disposição, poderia ser inquietado. Agora prohibir a um official de justiça que vá de dia a uma casa, não o acho necessario, porque póde ser amigo de quem a habita, e póde entrar nella sem ser em acto do seu officio: por conseguinte creio que nesta parte está bem o artigo. Pelo que respeita á observação que se teia feito, sobre as casas publicas de jogos prohibidos direis os jogos prohibidos geralmente se praticão de noite, e por conseguinte se não se podesse entrar nas casas publicas de jogos prohibidos depois do sol posto, então não se poderia evitar esse crime tão prejudicial á sociedade. A razão por que se diz casas publicas de jogos prohibidos he porque se exceptuão os bilhares, que entre nós estão annexos ás lojas de bebidas, e que sendo casas publicas de jogos, não o são de jogos prohibidos. Por consequência hão creio que ha inconveviente em se conservar o artigo como está.
O Sr. Barreto Feio; - Deste artigo o que se de-