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Sala das Cortes 12 de Setembro 1822. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato José António de Faria Carvalho; Bento Pereira do Carmo; Luiz, Nicolau Fagundes Varella José Joaquim Ferreira de Moura.
Terminada a leitura, disse
O Sr. Bastos: - Eu opponho-me á primeira parte do parecer da Commissão. Ella julga que o Congresso se deve abster de adoptar uma terminante medida sobre o negocio de que se trata, para que senão pense que o mesmo Congresso quer iníluir nas actuaes eleições. Não póde haver mais estranho, mais quimérico receio! Como ha de temer-se que se attribuão a um sinistro desejo de influir as providencias, que se derem para o restabelecimento da ordem, e para a observância da lei? Em que o Congresso se constituirá digno de uma censura eterna será em se conservar simples espectador das desordens commettidas, e que se commetterem, e em não obstar com os meios que estão á sua disposição a que colhão o fructo de suas maquinações aquelles, que transgredirão a lei de que mais essencialmente depende a liberdade. A deferência á junta preparatória das Cortes poderia ter lugar quando a questão toda versasse sobre pessoas que obtivessem maioria absoluta em primeiro escrutínio, ou relativa em segundo, e que com tudo fossem excluídos. A junta, conhecendo a illegalidade, e a injustiça da exclusão, não precisaria de mais do que de declarar que os exclusivos devião tomar acento no Congresso, visto terem o numero de votos sufficiente para os constituir Deputados. Mas outro tanto não póde acontecer relativamente aos que, estando em circunstancias de entrar em segundo escrutínio, deixarão indevidamente de ser compreendidos nas listas tríplices: e eis-aqui o caso a que principalmente he necessário attender. Que poderá em tal situação fazer a junta preparatória?
Ordenar que os excluídos das listas tríplices venhão sentar-se no Congresso não porque não tiverão o numero de votos necessários para isso: declarar procedente a exclusão, também não; porque foi illegal e incompetente.
A vista disto o meu voto he que se expressão immediatamente ordens para se corrigirem e emendarem as listas, incluindo-se nellas os nomes, que segundo a lei devião ter sido incluídos, e riscando-se os que em lugar destes se havião subrogado. Nem se diga que ha nisto impossibilidade, por se terem queimado as listas primitivas. Queimárão-se sim, porem nos livros das primeiras juntas ficárão assentos do numero devotos que teve cada um dos candidatos: e nem a esses assentos será necessário recorrer, por bastar consultar os das juntas de cabeça de divisão.
O Sr. Abbade de Medrões: - No requerimento, que eu offereci do doutor Peixoto, vem mesmo a lista dos votos do primeiro concelho, essas não se queimarão. Aquellas listas que se queimárão na primeira eleição, já não póde remediar-se senão existirem outros documentos por onde constem os nomes que nellas tão; mas nas segundas que se não queimarão, pôde e deve remediar-se; e deve o Congresso dar as providencias necessárias.
O Sr. Soares de Azevedo: - Eu Sr. Presidente, apezar de reprovar altamente o despótico procedimento de muitas juntas eleitoraes, e não menos as iníquas, arbitrarias, e anti-constitucionaes decisões tomadas em muitas commissões das duvidas, bem como aquella que faz objecto da representação de que se trata: todavia sou de opinião que o Congresso não deve tomar em consideração similhante representação (apoiado): e são duas as razões que a isso me movem a 1.ª o não dever o Congresso nem próxima, nem remotamente, intrometter-se em cousa alguma que diga respeito a eleições de Deputados, assim o pede a honra e a dignidade do Congresso: e a 2.ª o ser a commissão das duvidas composta de indivíduos eleitos e escolhidos pelo povo, e estar autorizada pela lei parti decidir as duvidas definitivamente, e sem algum recurso. Confesso, e com bastante mágoa o repito, que nunca me pareceu prudente e acertado, que esta lei das eleições fosse sanccionada sem se determinar nella a pena para os que a infringissem, ou que procurassem alliciar e subornar votos, no entre tonto he certo que ella assim se sanccionou apezar das instancias de alguns Srs. Deputados a que eu também juntei meu voto; e que remédio lhe quereríamos dar agora? Declarar a pena? por maneira nenhuma, porque ainda que isso podesse ter lugar, e não lhe obviassem razões particulares, que são obvias a todo o Congresso, ella nunca poderia ter effeito retroactivo, e só regularia para o futuro. Mandar proceder a novas eleições, anullando estas? peor, porque não resta tempo sufficiente para se proceder a outras. Por tanto o meu voto he que o Congresso não tome cm consideração similhante representação, ficando para a junta preparatória de Cortes o tornada, se for daquelles negócios que cabem nas suas attribuições.
O Sr. Moura: - O Sr. Soares de Azevedo tem razão, e he justíssimo e exacto quanto diz; já está aqui sanccionado, e vai fazer parte da lei fundamental, que todas as duvidas que se occasionarem sobre a illegalidade das eleições, não compete ás Cortes reunidas aclaradas, senão ás que devem reunir-se; logo como havemos nós de attender a isso agora? Diz-se que então quando se reunirem as Cortes, já não ha remédio nenhum. Tem um remédio muito grande. Se algum indivíduo ou junta quebrantar a Constituição, elle o pagará, porque não ha de ser quebrantada impunemente. A junta preparatória das Cortes, ha de conhecer dessas illegalidades, dessas infracções, e então ai dos infractores, que elles o pagarão; mas agora adoptar medidas para as eleições presentes, e particularmente para as tornar a fazer, isso de nenhum modo. (Apoiado, apoiado).
O Sr. Camello Fortes: - ....
O Sr. Barreto Feio: - Esta lei das eleições, tem sido quebrantada escandalosamente em muitos districto eleitoraes, muitas queixas destes quebrantamentos já tem subido á presença do soberano Congresso, outras vem agora chegando, e na mão do illustre Deputado o Sr. Peixoto, acabo eu de vêr um requerimento dos povos de Fronteira contra os procedimentos despóticos, praticados na assemblea eleitoral da mesma villa pelo veriador, que serve de juiz de fora, o qual indo á igreja para presidir á eleição do pre-