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dos das votações direito salvo contra aquelles que illegalmente os excluirão: e sobre outra do Sr. Barreto Feio, para que se recomendasse ao Governo, que fizesse castigar os infractores das leis das eleições.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto do Sr. Guerreiro, que ficou adiado; o projecto sobre a circunscripção das paroquias, e congruas dos parocos; e para a hora da prolongação os pareceres das Commissões.
Levantou-se a sessão depois da uma hora da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Ilustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ordenão que lhes sejão transmitidas informações sobre o requerimento incluso de Antonio Jose Demonys, João Chrysostomo da Silva, Caetano Jacome de Castro Pita, José de Mauricio Corréa, e de Joaquim Jose de Miranda Rebello; declarando-se o tempo de serviço de cada um dos pretendentes, os vencimentos que tinhão, os motives da sua cessação de serviço, e desde quando deixarão de servir. O que V. Exca. levara ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 13 DE SETEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, e expediente seguinte.
De um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo a portaria da mercê feita a Damião Pereira da Silva de uma segunda vida nos bens da coroa, e ordens, em cumprimento da ordem das Cortes, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.
Do Ministro dos negocios da justiça os seguintes
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Satisfazendo a ordem das Cortes, que por V. Exca. me foi expedida em 3 do corrente, tenho a honra de levar ao seu conhecimento, que havendo o Governo pela repartição dos negocios da justiça pedido ao soberano Congresso, em officio de 29 de Abril, autorisação para remover desta capital, e de outras terras do Reino aquelles individuos que o publico declarava mais desaffectos, oppostos, e perigosos a causa da regeneração; e que aqui, e em muitos lugares dos mais populosos se suppunha terem concorrido para se levantarem tumultos, e insinuado o seu desenvolvimento; obteve a concessão com reconhecido proveito, mas não produziu esta medida tão repentinos effeitos que evitasse inteiramente o mal que continuou chegando a ponto de se descobrir a conspiração da Rua Formosa, de um para dois de Maio do corrente anno.
Em consequencia desta descoberta, da exaltação que ella causou no publico, dos embaraços que promettia o seu processo, officiou de novo o Governo por a secretaria de justiça, pedindo ao soberano Congresso alguma dispensação, se fosse necessaria, em quanto ao periodo da devassa, e à prolongação do effeito da medida de remoção dos individuos suspeitos, que fôra concedida em o citado 29 de Abril. Esta prolongação bem entendido he que só consistia na faculdade de demorar os individuos removidos nos seus novos destinos, ate que finalizasse o processo, e acalmassem os espiritos inquietos com o perigo que estivera imminente.
A força de trabalho, e continuas diligencias da parte dos magistrados, a quem se encarregou o referido processo, este se concluiu mais breve do que podia esperar-se, vista a grande complicação em que estava, e as relações mais ou menos directas que se suppunha haver do seu objecto com outros de igual, ou similhante natureza. Acabado pois de formar o processo, e parecendo ao Governo achar-se restituida a tranquilidade, que na maior parte se suppunha alterada pelos individuos que se removerão, mandou logo restituir aos seus lares aquelles que uma imperiosa necessidade fizera retirar para diversos lugares deste Reino, e que não ficarão envolvidos naquelle processo, logo que eslt findou, como constou por officio do corregedor do Bairro da Rua Nova datado de 13 de Agosto.
Em consequencia expediu a portaria, cuja copia remetto junta, pela qual forão mandados regressar aos seus domicilios em plena liberdade todos os removidos à excepção daquelles que ficarão pronunciados que forão mandados buscar presos, e ja antes alguns tinhão tido licença para regressar: de uns e outros remetto igualmente a lista, e remetterei o resultado final do processo logo que os réos estejão sentenceados, no que tenho recommendado o maior cuidado.
Eis-aqui o estado do negocio, isto he, eis-aqui o termo, e resultado que teve a dispensação concedida pelas Cortes em 29 de Abril, e cujo effeito durou até à conclusão da devassa da conspiração; depois da qual se deu plena liberdade aos individuos, cujo porte, discursos, e acções os tinhão tornado objecto da publica indignação; e em tal caso cessou a necessidade da medida extraordinaria que o Governo requereu em 29 de Abril.
He o que se me offerece communicar a V. Exca. a fim de que tenha a bondade de o fazer presente ao soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. muitos annos. Lisboa em 11 de Setembro de 1822. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras - Jose da Silva Carvalho.
Mandou-se remetter á Commissão de Constituição, com o parecer e mais papeis a que se refere.