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mo se precisa uma grande porção para o consumo ordinário, está o Governo obrigado a prover a tempo, para não haver fome na capital: o trigo que está no terreiro, não se póde fazer conta com elle, deve-se suppôr já consummido.
O Sr. Soares de Azevedo: - O que diz o Sr. Alves do Rio, não vem ao caso.
O Sr. Ferreira Borges: - Isto contem duas partes: primeira que a Faro seja extendida a medida da carta de lei do anuo passado sobre coreaes: temos a segunda parte que he a entrada de um navio, o qual entrou com legumes, e cevada, e não com trigo, e esta he a questão. Peço pois que em quanto não houver informações, se substenha o parecer para eu poder votar com conhecimento de causa.
O Sr. Borges Carneiro: - A presente questão consiste em um facto, isto he, averiguar-se e decidir-se se a galeota aportada em Faro com cereaes, arribou ali par força de temporal, ou de corsários; para não considerar que infringiu a lei. Ora vê-se bem que tal questão não pertence ás Cortes, ás quaes o que só compete he alterar a lei quando assim o exija a necessidade publica; mas decidir que tal ou tal navio entrou em boa fé, ou má, isso pertenço exclusivamente ao Governo, ou ao poder judicial, pois ha execução da lei ou applicação della, a um facto. Deste de que ora tratamos, todos os visos são de ser uma perfeita, ladroeira, pois agora no verão não costuma haver tempestades, nem ali só fala de corsários: a indignação para [...] leis em Portugal, he por ora mui geral, porque estamos costumados a illudilas impunemente, todos os symptomas depõem contra a sinceridade desta arribação; porém isso julguem-no os juizes, e imponhão as penas declaradas na lei.
O Sr. Peixoto: - Pelo que tenho ouvido, a representação que deu origem a este parecer, he datada do mez de Junho: nella se ponderava a necessidade que o Algarve então tinha de cereaes; mostra que no fim do anuo passado (digo do armo respectivamente ás colheitas) havia falta de cereaes; mas como devemos nós de attender essa razão depois de haver ella cessario com a nova colheita? Na época presente he impossivel que se sinta penuria; e para o futuro haverá tempo de dar providencias: porém de nenhuma sorte deve permittir-se a descarga da galeota, contra a qual ha toda a presumpção de fraude; e por isso esse objecto deve entregar-se ao Governo para que a respeito della observe a lei.
Declarada a matéria sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente o parecer á votação, e foi rejeitado quanto á 2.ª parte, tendo-se julgado que não podia haver votação sobre a 1.ª.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto sobre favorecer a construcção de navios, e animar a marinha; o projecto apresentado pelo Sr. Guerreiro sobre os casos e formalidades, com que póde ser devassada a casa do cidadão portuguez; e na hora da prolongação, os pareceres de Commissões.
Levantou-se a sessão depois da uma hora e meia da tarde, - Francisco Xavier Soares de Azevedo, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmittidas as informações convenientes sobre os requerimentos inclusos do João Crysostomo da Silva, nos quaes pede o pagamento de cortas quantias, que diz, se lhe estão devendo. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão remeter ao Governo a fim de ser competentemente verificado o incluso offerecimento, que o juiz de fóra de Espozende João de Brito Osorio, dirigiu ao soberano Congresso para as urgências do listado, de todos os emolumentos que lhe hajão de pertencer pela prontificação de transportes, durando o triennio da sua magistratura. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 11 de Setembro de 1832. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 12 DE SETEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras mencionou os seguintes officios:
1.º Do Ministro dos negocios do Reino, acompanhando duas consultas da junta da administração da companhia geral da agricultura das vinhas do Alto Douro, uma sobre a intelligencia dos alvarás de 20 de Dezembro de 1773, e de 21 de Setembro de 1802, e outra sobre a dos artigos 5.º, e 7.° da lei de 17 de Maio ultimo, que se mandou para as Commissões reunidas de agricultura, e commercio.
2.° Do Ministro da justiça, representando o inconveniente que se encontra na execucção da lei sobre as eleições das camaras, no caso de se acharem impedidos o juiz e substituto, e pedindo providencias para esse caso, o qual officio se mandou para a Commissão de justiça civil.
3.º Do Ministro da fazenda concebido nestes termos: Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Tendo-se pela secretaria do lotado dos negócios da fazenda dirigido a cada um dos membros da Commissão do thesouro a portaria constante da copia n.º 8, participando-lhe a sua nomeação; repetia nova

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portaria, copia n.º 2, para se reunirem no mesmo thesouro, a fim de nomearem presidente e secretario da mesma Commissão, porém não teve lugar a eleição pelos motivos expostos ha representação por copia n.°3 em que os cinco membros que comparecêrão participão ao Governo não se terem reunido os vogaes José António Ferreira Vianna, Francisco Duarte Coelho, Francisco da Gama Machado, e João António da Costa, No dia 8, Domingo, se reunirão os mornos cinco membros comigo no thesouro publico para se destinar local para as sessões e trabalhos da Commissão, e ahi soube que no dia antecedente tinhão os cinco membros representado ao soberano Congresso sobre a falta dos outros membros; o que fez suspender as providencias que o Governo tinha a ciar para se não encontrarem com as que podem dimanar do soberano Congresso sobre aquella representação; nestes termos tomei o arbítrio de convidar os cinco membros a elegerem d'entre si um que se encarregasse dos arranjos preparatórios para os trabalhos da Commissão em quanto se não installa esta, e recabiu a escolha em José Nicolão de Massuellos, que se entende com o Governo para aquelle effeito, e hoje faço dirigir nova ordem a todos os membros, incluindo os substitutos, para que se reunão no dia sabado 14 do corrente, a fim de elegerem presidente, e secretario, e de se installar a Commissão. O que tenho a honra de participar a V. Exca. para o fazer presente ao soberano Congresso, pedindo resolução sobre o que deva praticar o Governo no caso de que se não reunão todos ou a maior parte dos membros. Deus guarde a V. Exca. Palácio de Queluz, em 9 de Setembro de 1833. - Sr. João Baptista Felgueiras - Sebastião José de Carvalho.
Mandou-se remetter á Commissão de fazenda.
4.° Do mesmo Ministro assim concebido: Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Tendo sido despachado desembargador para a relação do Maranhão António José Ferreira da Costa, e requerido ao Governo um adiantamento por conta dos seus ordenados, a exemplo do que se praticava antigamente com os magistrados despachados para o Ultramar, e do que o soberano Congresso resolveu em 24 de Julho ultimo a respeito dos militares; pois de outro modo não lhe era possível transportar-se; e havendo-se pelas averiguações, a que se procedeu no thesouro publico, descoberto apenas dois exemplos de adiantamento de ordenado feito em 1800 ao ouvidor das ilhas de S. Thomé, e Príncipe; como o Governo tem encontrado a maior dificuldade em achar ministros para o serviço ultramarino, e seja necessário aproveitar qualquer meio que os anime a acceitar um serviço rigoroso , principalmente nas actuaes circunstancias ; por isso me resolvo a representar ao soberano Congresso sobre esta supplica, rogando a V. Exca. queira ter a bondade de me transmittir a sua resolução. Deus guarde a V. Exca. Palácio de Queluz em 10 de Setembro de 1825. - Sr. João Baptista Felgueiras - Sebastião José de Carvalho.
Mandou-se remetter á morna Commissão.
5.º Do mesmo Ministro da fazenda, transmittindo a informação do administrador geral da alfandega do assucar sobre o requerimento de Sebastião Duprat. Passou tambem á Commissão de fazenda.
Mandou-se fazer menção honrosa da, felicitações das camaras constitucionaes das villas de Souzel , Alhandra, Marvão, Vianna do Alemtejo, e Albufeira.
Concedêrão-se ao Sr. Deputado Leite Lobo quinze dias de licença para tratar da sua saude. E o mesmo tempo de licença se concedeu para igual fim ao Sr. Deputado Moniz Tavares.
O Sr. Deputado Innocencio António de Miranda apresentou um requerimento de José António Borges Peixoto da Comieira, queixando-se de lhe haverem riscado alguns votos nas eleições para Deputado, com o pretexto de ser vereador, o qual se mandou para a Commissão de petições; e igualmente outro, que apresentou, de Francisco José de Faria Reis.
Leu-se uma declaração de voto do Sr. Vaz folho, que também foi assignada pelos Sr. Gyrão, Vaz conceitos, e Pessanha, e se mandou lançar na acta, nos termos seguintes: Na sessão de ontem, quando o soberano Congresso rejeitou o parecer da Commissão de agricultura, em que se concedido á camara de Faro as providencias que ella pedia para acautelar fome de pão, de que está ameaçado aquelle reino, fui de voto contrario.
Mandou-se dar a consideração do costume a uma representação do brigadeiro António Claudino Pimentel, que protestava o seu amor, e adhesão ao systema constitucional.
Feita a chamada, achárão-se presentes 105 Deputados, faltando com licença os Senhores Moraes Pimentel, Moreira, Canavarro, Ribeiro Costa, Arcebispo da Bahia, Bernardo de Figueiredo, Sepulveda, Bispo de Beja, Bispo de Castello Branco, Ledo, Feijó , Borges de Barros, Bettencourt, Moniz Tavares, Leite Lobo, Carneiro, Costa Brandão, Ferreira da Silva, Fortunato Ramos, Castello Branco, Pinto de Magalhães, Annes de Carvalho, Belfort, Gouvea Osório, Faria, Sousa e Almeida , Xavier de Araújo, Martins Basto, Pinto da França, Borges Carneiro, Pamplona, Sande e Castro, Marcos Antonio, Vergueiro, Bandeira, Sousa Machado , Manoel Patrício; e sem causa reconhecida os Senhores Gomes Ferrão , Ribeiro de Andrada, Bueno, Barão de Molellos, Lyra, Xavier Monteiro, Brito, Vicente da Silva, Martiniano, Castro e Abreu, Zefyrino dos Santos, Franzini, Costa Aguiar.
O Sr. Fernandes Thomaz apresentou uma traducção do tratado dos delidos e penas de Beccaria, e dos Aforismos políticos, escritos por um filosofo do Norte da Europa , offerecida ao soberano Congresso por José Joaquim Ribeiro e Silva, a qual foi recebida com agrado, e se mandou para a livraria das Cortes.
Passando-se á ordem do dia, continuou a discussão do projecto para favorecer a construcção de navios, e animar a navegação. (V. a sessão antecedente).
Foi approvado sem alteração o artigo 18, assim como o 19.
Entrárão em discussão os artigos 20, e 21 junta-

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mente por conterem matéria connexa: aquelle foi approvado com a declararão, de que no corpo do passaporte do navio se não declararia o nome do capitão delle, nem a designação da viagem emprehendida; mas sim no reverso delle, assim como também algumas outras circunstancias mudáveis; porém que no mesmo corpo do passaporte se declararia tambem o nome do navio, e forma da sua armação, e o lugar e tempo em que foi construído.
O artigo 21 foi approvado com o seguinte additamento (depois das palavras em cada viagem) onde os houver; e não os havendo pelo presidente da alfândega: salva porem a redacção, que deverá ser feita de maneira, que nunca se entenda que fica livre escolher o intendente, ou capitão do porto, ou o presidente da alfândega, onde houver uns e outros; mas sómente este na falta daquelles: declarou-se mais, que vencerião alguns emolumentos, e se mandou voltar ao seu illustre autor para os designar. E se mandou supprimir a palavra capitão, que vem no fim, depois de dono.
O artigo 22 foi approvado com a addição das palavras determinado for lei, depois das outras, ou emolumento.
Pastou-se á discussão das seguintes indicações, que se havião offerecido, relativas a este projecto: 1.º do Sr. Guerreiro, nos seguintes termos: o Proponho que se declare que a disposição dos artigos 20, e 21 não comprehende as embarcações costeiras: foi rejeitada: 2.º do Sr. Van Zeller; "Tendo-se concedido aos navios construídos de novo isenção de direitos de saída sobre as fazendas, e géneros nacionaes, que levarem na primeira vintém para portos extrangeiros, proponho que se conceda aos que forem para portos nacionaes um prémio por tonelada, especialmente sobre as fazendas, e géneros nacionaes, que levarem na primeira viagem : foi tambem rejeitada: 3.º do Sr. Peixoto, nos termos seguintes: "Proponho que o beneficio de construcção feito nos direitos de primeira viagem aos navios, se entenda a respeito, daquelles que não excederem a 300 toneladas; e naquelles que excederem a este porte, se regule o beneficio por tonelada; sobre a qual se julgou não haver lugar a votar.
Foi approvada a seguinte do Sr. Villela: - " Proponho, que querendo a algum navio levar capellão, ou cirurgião, não sejão estes obrigados a pagar emolumento algum, a saber, aquelle ao capellão mór da armada, e este ao cirurgião mór da mesma, devendo unicamente, para a sua admissão nos navios, apresentar os títulos legaes das suas habilitações, - " As duas seguintes, a 1.ª do Sr. Luís Monteiro, e a segunda do Sr. Martins. foi ao admittidas á discussão; e se mandou que os autores dellas se com binem com o autor do projecto, para introduzir neste á matéria dellas. 1.ª - " Proponho que os fretes dos navios se considerem devidos e vencidos, logo que elles largarem a carga nos barcos para terra, e que os navios da carreira do Brazil não sejão mais sujeitos á responsabilidade das faltas, e avarias, excepto quando procederem de fraude, sobre que fica ás partes o reito salvo. " 2.º ao artigo 21.º". O capitão prestará fiança de 1:900$ reis para restituir o passaporte á mesma secretaria no caso de venda do navio a extrangeiro, ou por varação, encalhe, etc.; e sendo em porto extrangeiro, o poderá entregar ao cônsul, e com o recibo deste ficará desonerada a fiança.
Mandou-se dar a consideração do costumo a uma representação , em que o marechal Luiz do Rego Barreto , encarregado do governo das armas da provincia do Minho, reitera os seus protestos de adhesão ao systema constitucional, obediência, e respeito ás Cortes, e ao Governo.
Passou-se a discutir o seguinte

Projecto apresentado pelo Sr. Guerreiro em de 26 de Agosto.

Tenho a honra de propor hoje a este soberano Congresso um projecto de decreto sobre os casos e formalidades, com que póde ser devassada a casa de qualquer portuguez, casos e formalidades, que pelo artigo 5.° da Constituição forão mandados regular por uma lei especial. Depois de ter mendigado nos codigos extrangeiros as instituições, que mais respeitão á inviolabilidade do domicilio do homem, deste asylo sagrado, aonde o ente afortunado saboreia em paz
os poucos prazeres, que he licito colhêr na carreira da vida, e o desventurado póde encobrir aos olhos curiosos ou malignos de espectadores sempre importimos á sua vergonha, ou á sua miséria, tive a maior complacência encontrando na legislação patria respeitaveis vestígios do respeito consagrado pelo legislador
á casa do cidadão: permitta-se-me para gloria nacional citar entre outros a ordenação liv. 3. tit. 9. paragrafo 13 , em que se prohibe ao porteiro entrar em
casa de morada para citar alguem: a ordenação no mesmo liv. tit. 86. paragrafo 12, que prohibe ao official de justiça, que vai fazer alguma penhora, entrar em casa do executado , sendo dos ali mencionados, sem lhe pedir primeiro de fóra penhor bastante: o decreto de 22 de Novembro de 1690 , que nas buscas dadas nas lojas dos cuteleiros, manda dar tempo ás familias para se comporem: e finalmente a lei pragmatica de 24 de Maio de 1749, que prohibe aos officiaes darem busca em alguma casa pelas cousas naquella lei prohibidas sem ordem escrita do juiz, precedendo prova bastante da transgressão: oxalá os principios desta legislação tivessem sido generalizados, e fossem escrupulosamente guardados pelos executores das leis! Muitas vexações se haverião poupado, e escuzado seria o projecto que hoje proponho, e he o seguinte:
As Cortes, etc. convencidas da necessidade que ha de combinar-se o respeito devido á casa de todo o Portuguez com a necessária administração da justiça, decretão o seguinte:
Artigo 1.° Nenhuma autoridade, ou empregado publico, poderá impedir a livre entrada, ou saída de qualquer casa: exceptuão-se os casos de fragante, e os casos do artigo 4, e nestes sómente pelo tempo absolutamente necessario para se verificar a bus-
2.º Nenhum empregado publico poderá entrar de-

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pois do sol posto, e antes dei lê nascer, em casa alguma sem consentimento de quem nella morar.
Exceptua-se: 1.° no caso de incêndio, ou ruína actual da casa, ou das vizinhas: 2.° no caso de ser de dentro pedido soccorro: 3.° nas estalagens, tavernas, e lojas de bebidas em quanto estiverem abertas: 4.º nas casas publicas de jogos prohibidos, constando previamente esta qualidade pelo dito de dirás testemunhas ao menos.
3.° De dia nenhuma casa póde ser devassada, afora nos primeiros dois casos especificados no artigo 2.°, sem assistência de um escrivão, e duas testemunhas, e ordem por escrito do juiz, no qual se declare o um especial daquelle procedimento.
4.° Esta ordem se passará sómente nos seguintes casos: 1.° para prender algum réo pronunciado a prisão: 2.º para busca de contrabandos: 3.º para busca de cousas furtadas: e 4.° para busca de papeis, armas, ou outras cousas que pela natureza de algum crime anteriormente commettido, se conheça que podem servir para prova delle: e 5.º nos casos 3.°, e 4.º do artigo 2.º para averiguações de policia.
5.º Era todos os casos do artigo antecedente, para se dar busca em casa ou morada do próprio réo, he necessario que por informação summaria conste da realidade do delicio; e além disto para a busca se dar em casa alheia, he necessário que conste pelo mesmo meto a existência nessa casa da pessoa, ou cousas que se procurão.
6.° Também poderá ser devassada alguma casa para se fazer penhora, ou sequestro nos bens que estão dentro, quando o dono ou morador, sendo requerido, os não entregue voluntariamente.
7.º Em todo o caso terá dado ás famílias, que morarem nas casas, em que se vai fazer a busca, tempo bastante para se vestirem, ou comporem com decência.
8.º Logo depois da busca, em acto continuo, lavrar-se-ha auto de tudo, o qual será assignado pelos officiaes da diligencia, testemunhas, e pelo dono da casa, ou na sua ausência, pela pessoa de mais autoridade na família.
9.º A lei da responsabilidade dos empregados públicos designará as penas dos transgressores do que fica disposto.
10.º Pelo presente decreto não se entendem derogadas as visitas, ou buscas de lojas abertas, e officinas, que estejão mandadas por qualquer lei, estatuto, ou regimento. Sala das Cortes 19 de Agosto de 1822. José António Guerreiro.
Posto a votos, e approvado o artigo 1.°, entrou em discussão o artigo 2.º, sobre o qual disse.
O Sr. Gouvea Durão: - Eu queria accrescentar alguma cousa a este artigo, e vem a ser, que aonde diz, nenhum empregado publico poderá entrar depois do sol posto, e antes delle nascer, em casa alguma, sem consentimento de quem nella morar, se diga para praticar acto do seu officio.
O Sr. ferreira Borges: - No numero 4.º, diz, nas casas publicas de jogos prohibidos: parece-me que deveria tirar-se prohibidos, porque se as casas são publicas, e os jogos autorizados, não são prohibidos.
O Sr. Guerreiro: - A respeito da primeira observação que se fez, he claro que se entende que o empregado publico ha de entrar em qualidade de tal, mas eu não me opponho, a que se faça a declaração proposta pelo Sr. Preopinante. Também não torci inconveniente em que se tire a clausula que indica o Sr. Ferreira Borges; mas então seria necessario dizer-se, nas casas publicas de jogos lícitos só se poderá entrar quando estejão abertas, porque nas casas publicas de jogos prohibidos cria eu que se podia entrar quando incarno as portas estivessem fechadas, e accrescentei no artigo - constando previamente esta qualidade pelo dito de duas testemunhas ao menos - para evitar que se causasse prejuízo a qualquer cidadão por uma falsa denuncia.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Parece-me que não he preciso o accrescentamento proposto pelo Sr. Gouvea Durqo, e que pode ficar o artigo segundo está redigido pelo illustre autor do projecto.
O Sr. Fernandes Thomaz : - Sr. Presidente, diz o artigo: nenhum empregado publico poderá entrar depois do sol posto, e antes delle nascer: não me parece que haja mais razão para evitar a entrada na casa ao official publico depois do sol posto, que antes que o sol se ponha; se ha razão de utilidade publica, e o bem do serviço pede que se entre depois do sul posto, a mesma razão póde obrigar a que se entre antes de por-se o sol, e não havendo esta razão tão vedado deve ser antes como depois. De duas uma, ou o empregado publico vai como official publico ou não, se vai como official publico, podendo entrar antes do sol posto, porque não ha de entrar depois; se não vai a cousa do seu officio, e não vai a cousa alguma, que faça objecto das excepções que aqui se dizem, então que tem elle que fazer de dia na minha casa? Para que entra lá? Não póde entrar nunca seja minha licença. Por tanto voto que a disposição seja geral, que o official de justiça não possa entrar nunca na minha casa, sem meu consentimento.
O Sr. Trigoso: - Eu acho a razão porque depois de deixar de fazer sol qualquer empregado publico não deve entrar n'uma casa, sem o consentimento de quem a habita: he porque naquellas horas deve deixar-se aquelle asylo sagrado ao cidadão, que sem esta disposição, poderia ser inquietado. Agora prohibir a um official de justiça que vá de dia a uma casa, não o acho necessario, porque póde ser amigo de quem a habita, e póde entrar nella sem ser em acto do seu officio: por conseguinte creio que nesta parte está bem o artigo. Pelo que respeita á observação que se teia feito, sobre as casas publicas de jogos prohibidos direis os jogos prohibidos geralmente se praticão de noite, e por conseguinte se não se podesse entrar nas casas publicas de jogos prohibidos depois do sol posto, então não se poderia evitar esse crime tão prejudicial á sociedade. A razão por que se diz casas publicas de jogos prohibidos he porque se exceptuão os bilhares, que entre nós estão annexos ás lojas de bebidas, e que sendo casas publicas de jogos, não o são de jogos prohibidos. Por consequência hão creio que ha inconveviente em se conservar o artigo como está.
O Sr. Barreto Feio; - Deste artigo o que se de-

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duz he, que desde o sol posto até que torne a sair, pude qualquer cidadão impedir que um oficial de justiça entre na sua casa, mas que, em quanto o sol se não ausentar do nosso orisonte, qualquer esbirro, ou official de justiça póde entrar e sair quando quizer. Ora isto he conceder á cata do cidadão o privilegio, que tem qualquer estalagem: e a passar este artigo he necessario, que se risque o que sobre este objecto sanccionámos na Constituição. Mas nisso não posso eu consentir; por tanto voto que nem de noute nem de dia possa ser devassada a casa do cidadão, excepto naquelles rarissimos casos, que a segurança da sociedade o exigir: isto he em tempos de revolução, ou caso de flagrante, ou de incêndio.
O Sr. Guerreiro: - O meu voto seria também o do Preopinante, se fosse compatível com a utilidade publica. Mas lê assim se decidisse, seguia-se que os malfeitores podião acolher-se a sua casa, e desde ella commetter quantas mortes quizessem, sem poderem ser prezos, uma vez que ninguém podesse entrar na casa, e me parece que desse modo não estaria a sociedade tranquila. Porém no artigo 3.° se expecificão os casos em que se ha de ou não entrar na casa do cidadão. Um illustre Preopinante disse, que não conhecia a razão porque se prohibe ao official de justiça entrar de noite n'uma casa, e não se lhe prohibe entrar de dia: a razão he porque de noite não he facil distinguir um official de justiça, de quem o não he, porque de noite se offende o pudor, e o recaio das famílias, porque não he tão fácil libertar-se de roubos, porque não pode haver uma circunstancia senão muito rara, que obrigue a violar o asylo dos cidadãos naquela hora, por causar grave detrimento ao bem publico, por demorar uma diligencia do dia para a noite, e por outras circunstancias que agora me não occorrem; mas como ha casos em que deve fazer-se excepção á regra geral, por isso diz a primeira: = no caso de incêndio, ou ruína actual da casa, ou das vizinhas = creio que ninguém deixará de estar por essas razões, porque tem-se notado que muitos pelo incommodo de admitirem quem apague o fogo, ou peio receio de serem expulsos da casa, pelos donos della, antes do findar o tempo do arrendamento, por terem tido pouco cuidado, em quanto tem a esperança de que a família bastará para apagar o incêndio, não permittem entrar a gente a isso destinada, resultando daqui graves consequências, que he preciso evitar. Em quanto á segunda excepção, eu entendo o caso de crime em flagrante. Eu supponho que ninguém que está fora de uma casa, pude saber que ha crime, senão pelos gritos das pessoas que se achão nellas; com tudo se se julga que se devem substituir outras regras, peço aos Srs. Deputados que as proponhão. Pelo que pertence á terceira excepção, he claro, porque nas estalagens, tavernas, e lojas de bedidas, he permittida a entrada aos officiaes de justiça, em quanto estiverem abertas, porque se então he a todos permittida entrada, não ha razão para a prohibir a um official de justiça: não se faz injúria ao dono da casa, porque elle mesmo se sujeitou a que entrasse nella quem quizesse. Julgo por tanto que deve approvar-se o artigo.
Tendo-se julgado sufficientemente discutido o artigo, foi approvado, com a declaração porem de que tanto este como o 1.° artigo voltarião a seu illustre autor, para expressar na excepção n.º 2.° a idéa suscitada na discussão de se poder entrar na casa, não só no caso de se pedir de dentro soccorro, mas tambem quando constar ser preciso, ainda sem ser pedido.
Entrando em discussão o artigo 3.º, disse
O Sr. Gyrão: - Eu desejaria que V. Exca. convidasse ao autor do projecto, a que supprimisse as palavras para averiguações de policia, porque isto he tão vago, que póde convidar aos magistrados, a que abusem quando quizerem.
O Sr. Presidente: - Mas parece-me, que ha uma referencia ás excepções 3.º e 4.º do artigo 2.°
O Sr. Macedo: -- Parece-me que neste artigo se deve especificar a penhora, como um dos motivos legítimos, pelos quaes a autoridade publica póde devassar a casa do cidadão.
O Sr. Guerreiro: - Sr. Presidente, peço a V. Exca., que convide o Sr. Deputado a ler os artigos seguintes do projecto, pois sem o combinar todo, não he possível refutalo com razão: igual supplica faço a todos os outros Srs., pois na leitura dos outros artigos, acharão quanto tem reflectido.
Tendo chegado a hora da prolongação, e não se julgando assás discutido o artigo, decidiu-se que ficasse adiado.
O Sr. Trigoso, per parte da Commissão de Constituição, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição tendo examinado diversos requerimentos, e indicações, que lhe tem sido presentes sobre duvidas que se tem suscitado nas juntas eleitoraes das cabeças de circulo, e especialmente sobre a exclusão de muitos indivíduos que devião entrar em 2.° escrutínio, em razão do maior numero de votos que tiverão: ainda insiste na sua primeira opinião de que as presentes Cortes não devem de maneira alguma intervir nestas questões, para que, não pareça que querem influir nas eleições: e julga que todas ellas devem ser reservadas para a junta preparatória das próximas Cortes (sem prejuízo da ultimação das eleições); á qual as juntas das cabeças de circulo devem dar conta dos indivíduos que excluirão das listas, e dos motivos ou fundamentos porque forão excluídos; para que a mesma junta preparatória decida a este respeito o que julgar conveniente.
A Commissão porém não póde deixar de lamentar que se tenhão riscado das listas muitas pessoas incompetentemente, e sem fundamento legal; o do mostrar o sincero desejo que tem de que nos actos subsequentes das actuaes eleições se siga exactamente o disposto na lei; pedindo ao mesmo tempo ao soberano Congresso, que declare expressamente que a nota de anti-constitucional, que motivou a exclusão de alguns cidadãos, não pode de maneira alguma fazer quebra na sim reputarão, visto que nem foi provada, nem della tomou conhecimento uma autoridade competente.

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Sala das Cortes 12 de Setembro 1822. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato José António de Faria Carvalho; Bento Pereira do Carmo; Luiz, Nicolau Fagundes Varella José Joaquim Ferreira de Moura.
Terminada a leitura, disse
O Sr. Bastos: - Eu opponho-me á primeira parte do parecer da Commissão. Ella julga que o Congresso se deve abster de adoptar uma terminante medida sobre o negocio de que se trata, para que senão pense que o mesmo Congresso quer iníluir nas actuaes eleições. Não póde haver mais estranho, mais quimérico receio! Como ha de temer-se que se attribuão a um sinistro desejo de influir as providencias, que se derem para o restabelecimento da ordem, e para a observância da lei? Em que o Congresso se constituirá digno de uma censura eterna será em se conservar simples espectador das desordens commettidas, e que se commetterem, e em não obstar com os meios que estão á sua disposição a que colhão o fructo de suas maquinações aquelles, que transgredirão a lei de que mais essencialmente depende a liberdade. A deferência á junta preparatória das Cortes poderia ter lugar quando a questão toda versasse sobre pessoas que obtivessem maioria absoluta em primeiro escrutínio, ou relativa em segundo, e que com tudo fossem excluídos. A junta, conhecendo a illegalidade, e a injustiça da exclusão, não precisaria de mais do que de declarar que os exclusivos devião tomar acento no Congresso, visto terem o numero de votos sufficiente para os constituir Deputados. Mas outro tanto não póde acontecer relativamente aos que, estando em circunstancias de entrar em segundo escrutínio, deixarão indevidamente de ser compreendidos nas listas tríplices: e eis-aqui o caso a que principalmente he necessário attender. Que poderá em tal situação fazer a junta preparatória?
Ordenar que os excluídos das listas tríplices venhão sentar-se no Congresso não porque não tiverão o numero de votos necessários para isso: declarar procedente a exclusão, também não; porque foi illegal e incompetente.
A vista disto o meu voto he que se expressão immediatamente ordens para se corrigirem e emendarem as listas, incluindo-se nellas os nomes, que segundo a lei devião ter sido incluídos, e riscando-se os que em lugar destes se havião subrogado. Nem se diga que ha nisto impossibilidade, por se terem queimado as listas primitivas. Queimárão-se sim, porem nos livros das primeiras juntas ficárão assentos do numero devotos que teve cada um dos candidatos: e nem a esses assentos será necessário recorrer, por bastar consultar os das juntas de cabeça de divisão.
O Sr. Abbade de Medrões: - No requerimento, que eu offereci do doutor Peixoto, vem mesmo a lista dos votos do primeiro concelho, essas não se queimarão. Aquellas listas que se queimárão na primeira eleição, já não póde remediar-se senão existirem outros documentos por onde constem os nomes que nellas tão; mas nas segundas que se não queimarão, pôde e deve remediar-se; e deve o Congresso dar as providencias necessárias.
O Sr. Soares de Azevedo: - Eu Sr. Presidente, apezar de reprovar altamente o despótico procedimento de muitas juntas eleitoraes, e não menos as iníquas, arbitrarias, e anti-constitucionaes decisões tomadas em muitas commissões das duvidas, bem como aquella que faz objecto da representação de que se trata: todavia sou de opinião que o Congresso não deve tomar em consideração similhante representação (apoiado): e são duas as razões que a isso me movem a 1.ª o não dever o Congresso nem próxima, nem remotamente, intrometter-se em cousa alguma que diga respeito a eleições de Deputados, assim o pede a honra e a dignidade do Congresso: e a 2.ª o ser a commissão das duvidas composta de indivíduos eleitos e escolhidos pelo povo, e estar autorizada pela lei parti decidir as duvidas definitivamente, e sem algum recurso. Confesso, e com bastante mágoa o repito, que nunca me pareceu prudente e acertado, que esta lei das eleições fosse sanccionada sem se determinar nella a pena para os que a infringissem, ou que procurassem alliciar e subornar votos, no entre tonto he certo que ella assim se sanccionou apezar das instancias de alguns Srs. Deputados a que eu também juntei meu voto; e que remédio lhe quereríamos dar agora? Declarar a pena? por maneira nenhuma, porque ainda que isso podesse ter lugar, e não lhe obviassem razões particulares, que são obvias a todo o Congresso, ella nunca poderia ter effeito retroactivo, e só regularia para o futuro. Mandar proceder a novas eleições, anullando estas? peor, porque não resta tempo sufficiente para se proceder a outras. Por tanto o meu voto he que o Congresso não tome cm consideração similhante representação, ficando para a junta preparatória de Cortes o tornada, se for daquelles negócios que cabem nas suas attribuições.
O Sr. Moura: - O Sr. Soares de Azevedo tem razão, e he justíssimo e exacto quanto diz; já está aqui sanccionado, e vai fazer parte da lei fundamental, que todas as duvidas que se occasionarem sobre a illegalidade das eleições, não compete ás Cortes reunidas aclaradas, senão ás que devem reunir-se; logo como havemos nós de attender a isso agora? Diz-se que então quando se reunirem as Cortes, já não ha remédio nenhum. Tem um remédio muito grande. Se algum indivíduo ou junta quebrantar a Constituição, elle o pagará, porque não ha de ser quebrantada impunemente. A junta preparatória das Cortes, ha de conhecer dessas illegalidades, dessas infracções, e então ai dos infractores, que elles o pagarão; mas agora adoptar medidas para as eleições presentes, e particularmente para as tornar a fazer, isso de nenhum modo. (Apoiado, apoiado).
O Sr. Camello Fortes: - ....
O Sr. Barreto Feio: - Esta lei das eleições, tem sido quebrantada escandalosamente em muitos districto eleitoraes, muitas queixas destes quebrantamentos já tem subido á presença do soberano Congresso, outras vem agora chegando, e na mão do illustre Deputado o Sr. Peixoto, acabo eu de vêr um requerimento dos povos de Fronteira contra os procedimentos despóticos, praticados na assemblea eleitoral da mesma villa pelo veriador, que serve de juiz de fora, o qual indo á igreja para presidir á eleição do pre-

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sidente, obstou a que essa eleição se fizesse, e elegendo-se a si mesmo presidente, não quis mais descer da cadeira. Em vão alguns cidadãos, apoiados pela pluralidade da assemblea clamárão pela execução da lei: as suas vozes forão desprezadas. E hade ficar impune um tal attentado? Que importa fazer leis, se ellas hãode de ser desta sorte executadas? Ouço dizer que o Congresso não deve executar as leis: e que o Governo não deve tomar conhecimento das infracções desta, porque isso seria influir nas eleições.
Uma cousa he influir nas eleições, outra cousa he punir os crimes. Como se póde conceber, que possa haver lei, sem haver uma autoridade que a faça executar? Lei sem força, não he lei: por tanto a minha opinião he que se recommende ao Governo, que pelos meios competentes, mande tomar conhecimento das infracções commetidas contra a lei das eleições, e punir os infractores.
O Sr. Ferreira Borges: - Passar uma lei, para castigar o que se fez, e castigar o Governo os crimes das eleições passadas, he fazer uma lei com um effeito retroactivo. O meu voto he por política, e por justiça, que nós do maneira nenhuma toquemos no que está feito.
O Sr. Peixoto:- Não posso concordar com o voto do illustre Preopinante; e me parece que a Commissão tomou este negocio em um ponto de vista vago em demasia. Eu distinguiria duas diversas especies: a das eleições primeiras, em que se rejeitárão votos por decisão da Commissão dos cinco; e a das exclusões feitas na cabeça de divisão; no primeiro caso ficasse embora feito, o que se fez, [...] remediado, o que já não tem remedio; visto que as listas se queimárão; e além disso, não houve mais, do que um excesso na Commissão, a qual era autorisada pela lei: no segundo porém, em que póde emendar-se o erro, porque existe a somma dos votos de cada um dos excluidos, e em que tudo se praticou por acto illegal, e absolutamente contrario á lei, julgo que deverá adoptar-se o arbitrio de mandar reformar as listas triples pelo numero dos votos, como se acha determinado. Este ponto he da maior consequencia; porque se trata da perfeição, ou imperfeição da representação nacional; e a mudança de um Deputado póde Ter resultados muito importantes, pois como temos visto, tem havido muitos vencimentos por um só voto,. Por tanto sou de opinião, que as listas triples se reformem pela maneira que disse.
O Sr. Pinheiro de Azevedo: - Eu não posso concordar com o voto da Commissão, pelo mesmo fundamento que ella apresenta, a saber que o Congresso não deve de nenhuma maneira influir nas eleições: porque se o Congresso não dá providencias para que se emendem tantas injustiças, isto he para que se observe a lei; então he que a sua mesma indifferença vem indirectamente a influir nas eleições. Sabe-se que muitos cidadãos, que tinhão pluraridade talvez absoluta, e outros com grande numero de votos forão indevidamente riscados contra a lei: se esta pois se não manda observar segue-se necessariamente, que elles ficão de todo excluidos contra o voto legitimo de seus concidadãos, para dar lugar a outros menos votados, que não poderião ser eleitos se a lei se observasse como cumpria: donde se vê claramente, que o Congresso, seguindo o parecer da Commissão, vem a influir notavelmente nas eleições. Tenho ouvido, que o bulir no que está feito á cerca de eleições seria obrar contra a justiça, e contra a política: eu digo que a justiça, a boa razão, e a Constituição podem imperiosamente que se emendem, pois há tempo, injustiças manifestas, e infracções de lei em ponto o mais essencial do nosso systema; e que a politica pede ainda fortemente, se se póde; pois que podendo os presentes Deputados ser reeleitos, consentindo nós que fiquem riscados, e excluidos cidadãos que tiverão tantos votos, em certo modo facilitamos a nossa reeleição; o que em um mesmo, e em outros se póde actualmente verificar. A junta preparatoria não póde remediar o mal, como se pretende; porque, ainda que promova o castigo dos criminosos, repugna que habilite para Deputados os cidadãos, cujos nomes forão riscados; e que por isso mesmo não entrão em segundo escrutinio.
Não he preciso fazer medida nenhuma legislativa com effeito retroactivo como tambem ouvi dizer, basta mandar observar a lei: e se o Congresso tem escrupulo em a mandar observar, diga ao Governo, que o faça. O contrario, he influir nas eleições, e obrar contra a justiça, e contra a politica: este o meu parecer.
O SR. Fernades Thomaz: - Eu voto pelo parecer da Commissão, e nem mais uma palavra se deve accrescentar, segundo o que me parece. As razões que até agora se tem produzido, não as julgo de pezo. Praticárão-se algumas irregularidades, he verdade; quem as praticou? Os executores da lei. Que remedio tem isto? O Congresso póde dar algum remedio para o que se fez? Nenhum: para o futuro póde dalo, mas remediar o preterito, como? Dizem os Preopinantes que forão alguns injustamente excluidos; pois bem, foi irregularidade, foi injustiça; mas por ventura forão essas só as irregularidades que se praticárão? Então era necessario examinar outras cousas; seria necessario examinar os que entrárão sem poder entrar. Examine-se isso tambem. Houve dois partidos, mas qual delles poderá atirar a pedra ao outro? Eu creio que nenhum. Cada qual tem seu direito, use delle. Quererá o Congresso fazer leis com effeito retroactivo? Poderião Ter-se tomado todas essas medidas de cautela mas não agora. Fez-se a lei muito popular, resolveu-se que o escrutinio fosse em segredo; seja, pois que assim se resolveu, ahi está o resultado! Tomárão-se então as cautelas que se devião tomar? Se se tomárão, que resta a fazer? A lei prohibe que se injurie, e se [...] ; que se mate, e se mata. Qual he o remedio? Evitar que a injuria ou a morte não se tenha praticado? Não póde ser: não há outro remedio, senão castigar o delinquente. O Congresso nessa parte nada tem que fazer: de conseguinte deixe-se isso ao Governo.
Propoz o Sr. Presidente o parecer á votação, e foi approvado, decidindo-se que não havia lugar a votar sobre uma indicação do Sr. Camello Fortes, em que propunha se declarasse que ficava aos exclui-

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dos das votações direito salvo contra aquelles que illegalmente os excluirão: e sobre outra do Sr. Barreto Feio, para que se recomendasse ao Governo, que fizesse castigar os infractores das leis das eleições.
Designou o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação do projecto do Sr. Guerreiro, que ficou adiado; o projecto sobre a circunscripção das paroquias, e congruas dos parocos; e para a hora da prolongação os pareceres das Commissões.
Levantou-se a sessão depois da uma hora da tarde. - Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Ilustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa ordenão que lhes sejão transmitidas informações sobre o requerimento incluso de Antonio Jose Demonys, João Chrysostomo da Silva, Caetano Jacome de Castro Pita, José de Mauricio Corréa, e de Joaquim Jose de Miranda Rebello; declarando-se o tempo de serviço de cada um dos pretendentes, os vencimentos que tinhão, os motives da sua cessação de serviço, e desde quando deixarão de servir. O que V. Exca. levara ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 12 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Galvão.

SESSÃO DE 13 DE SETEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Deputado Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, e expediente seguinte.
De um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo a portaria da mercê feita a Damião Pereira da Silva de uma segunda vida nos bens da coroa, e ordens, em cumprimento da ordem das Cortes, que se mandou remetter á Commissão de fazenda.
Do Ministro dos negocios da justiça os seguintes
Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Satisfazendo a ordem das Cortes, que por V. Exca. me foi expedida em 3 do corrente, tenho a honra de levar ao seu conhecimento, que havendo o Governo pela repartição dos negocios da justiça pedido ao soberano Congresso, em officio de 29 de Abril, autorisação para remover desta capital, e de outras terras do Reino aquelles individuos que o publico declarava mais desaffectos, oppostos, e perigosos a causa da regeneração; e que aqui, e em muitos lugares dos mais populosos se suppunha terem concorrido para se levantarem tumultos, e insinuado o seu desenvolvimento; obteve a concessão com reconhecido proveito, mas não produziu esta medida tão repentinos effeitos que evitasse inteiramente o mal que continuou chegando a ponto de se descobrir a conspiração da Rua Formosa, de um para dois de Maio do corrente anno.
Em consequencia desta descoberta, da exaltação que ella causou no publico, dos embaraços que promettia o seu processo, officiou de novo o Governo por a secretaria de justiça, pedindo ao soberano Congresso alguma dispensação, se fosse necessaria, em quanto ao periodo da devassa, e à prolongação do effeito da medida de remoção dos individuos suspeitos, que fôra concedida em o citado 29 de Abril. Esta prolongação bem entendido he que só consistia na faculdade de demorar os individuos removidos nos seus novos destinos, ate que finalizasse o processo, e acalmassem os espiritos inquietos com o perigo que estivera imminente.
A força de trabalho, e continuas diligencias da parte dos magistrados, a quem se encarregou o referido processo, este se concluiu mais breve do que podia esperar-se, vista a grande complicação em que estava, e as relações mais ou menos directas que se suppunha haver do seu objecto com outros de igual, ou similhante natureza. Acabado pois de formar o processo, e parecendo ao Governo achar-se restituida a tranquilidade, que na maior parte se suppunha alterada pelos individuos que se removerão, mandou logo restituir aos seus lares aquelles que uma imperiosa necessidade fizera retirar para diversos lugares deste Reino, e que não ficarão envolvidos naquelle processo, logo que eslt findou, como constou por officio do corregedor do Bairro da Rua Nova datado de 13 de Agosto.
Em consequencia expediu a portaria, cuja copia remetto junta, pela qual forão mandados regressar aos seus domicilios em plena liberdade todos os removidos à excepção daquelles que ficarão pronunciados que forão mandados buscar presos, e ja antes alguns tinhão tido licença para regressar: de uns e outros remetto igualmente a lista, e remetterei o resultado final do processo logo que os réos estejão sentenceados, no que tenho recommendado o maior cuidado.
Eis-aqui o estado do negocio, isto he, eis-aqui o termo, e resultado que teve a dispensação concedida pelas Cortes em 29 de Abril, e cujo effeito durou até à conclusão da devassa da conspiração; depois da qual se deu plena liberdade aos individuos, cujo porte, discursos, e acções os tinhão tornado objecto da publica indignação; e em tal caso cessou a necessidade da medida extraordinaria que o Governo requereu em 29 de Abril.
He o que se me offerece communicar a V. Exca. a fim de que tenha a bondade de o fazer presente ao soberano Congresso.
Deus guarde a V. Exca. muitos annos. Lisboa em 11 de Setembro de 1822. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras - Jose da Silva Carvalho.
Mandou-se remetter á Commissão de Constituição, com o parecer e mais papeis a que se refere.

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