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Ecclesiasticas, e com as Cameras; e espera-se do zelo dos seus Medicos, e Chirurgiões, que não affrouxem do bom, e desinteressado serviço, que até aqui tem feito em beneficio da Patria. Lisboa 16 de Março de 1821. = Francisco Soares Franco = João Alexandrino de Sousa Queiroga = João Vicente da Sylva.

O senhor Margiochi oppoz-se, propondo duvida sobre a utilidade da mencionada Instituição: apoyárão-na outros senhores Deputados; e a final, conforme ao voto do senhor Margiochi, ficou a discussão adiada para a Sessão seguinte.

O senhor Soares Franco, tambem por parte da Commissão de Saude Publica leo o seguinte:

PARECER.

Bernardo Antonio dos Santos, approvado em Pharmacia, representa a este Augusto Congresso, que nos Claustros do Convento da Estrella desta Capital no Porto, e em Evora ha grandes Depositos de Drogas Exóticas, que se mandarão vir de Inglaterra por grandes sommas para o uso do Exercito, e que presentemente se achão em parte deterioradas, e mal approveitadas.

Representa mais, que a Nação não tem hum Laboratorio, e Deposito Pharmaceutico, do qual se forneção os Navios de Guerra, como practicão todas as Nações Maritimas; resultando desta falta o prejuiso de serem fornecidas entre nós aquellas Boticas por Boticarios particulares, com sacrificio da Fazenda Nacional, e dos mesmos particulares, aos quaes se estão devendo avultadas quantias.

Representa finalmente, que na Casa da Moeda desta Capital ha hum Laboratorio Chymico, cujos Empregados recebem ordenados sem prestarem serviço algum; e que outro tanto aconteceo a hum Deposito, que se estabeleceo na Rua Formosa em 1811.

De tudo conclue o Supplicante a vantagem, que resultaria á Fazenda Nacional, de elle ser nomeado Primeiro Boticario, para crear hum Deposito Pharmaceutico no Laboratório da Casa da Moeda lembrando a providencia de se lhe mandar entregar huma porção das Drogas referidas, offerecendo-se para fazer huma Pharmacopéa, que marque bem este numero de Formulas, e simplices, em quê muito interessaria o Publico.

A' Commissão parece, que o presente Requerimento se remetta á Regência do Reyno, a fim de que possa mandar tornar conhecimento da factos, que refere, e zelar convenientemente o aproveitamento das Drogas depositadas: quanto ao Laboratorio da Casa da Moeda seria muito util, que a Regencia informasse este Congresso do estado em que se acha, dos Empregados que tem, e do serviço que prestão, tudo em ordem a poder este Congresso conhecer até onde póde contar com este estabelecimento para o Piano de Escholas de Chymica, e Physica nesta Capital; e pelo que toca á pertenção do Supplicante, nem ella he da competencia, do Congresso, nem parece ser sufficiente para os fins que se propõe. Lisboa 14 de Março de 1821. - Francisco Soares Franco - João Alexandrino de Sousa Queiroga - João Vicente da Sylva.

O senhor Borges Carneiro expôz a necessidade de promptas providencias, para alliviar as Comarcas e Concelhos da enormissima despesa a que são obrigados, pelo custo das multiplicadas leys e ordens que se lhe remettem.

Seguio-se discussão, e resolveo-se crear huma Commissão especial, para redigir hum Projecto de Decreto, e Regulamento sobre este assumpto. Forão nomeados Membros da Commissão os senhores Guerreiro, Travassos, Moura, Gouvêa Durão, Faria de Carvalho, e Mendonça Falcão.

Fez-se chamada nominal, e achárão-se presentes 85 dos senhores Deputados.

Discutio-se, segundo a Ordem do dia, o Projecto de Decreto sobre os Direitos Banaes. Em quanto ao 1.° artigo, depois de varios pareceres, e ponderações ácerca do vexame dos Povos, disse:

O senhor Ribeiro Saraiva. - Pacta servanda. - A religiosa observancia das convenções he, e será sempre a primeira base, e fundamento da Sociedade Civil: a Liberdade, e a Propriedade, que nas Bases da Constituição acaba de se estabelecer como os primeiros Direitos do Homem, fazem o fundamento do proposto principio, e maxima da Ordem Social: pelo que qualquer infracção deite a arruina pelos seus fundamentos defecando-a na sua raiz, e por isso mesmo em o seu todo que desta raiz se nutre. Como porém o Cidadão algumas vezes pôde abusar daquelles sagrados Direitos da Liberdade, ou propriedade, á mesma Ley, como delles protectora, toca dirigir o seu uso, sem todavia se esquecer dos titulos que á conservação da sua posse tem todo o Proprietario, quer o dominio lhe provenha pelo titulo primitivo da occupação, ou pelo derivativo de convenção provada por provas legaes, ou pela posse immemorial, que sempre em direito se reputou, e teve, em lugar de titulo, e talvez pelo melhor de todos.

Consideradas pois as pensões Emphiteuticas á face destes incontestaveis principios, nenhuma contradicção tem com elles, ainda quando consistão em serviços pessoaes, quando constão dos titulos da sua acquisição; por quanto se não podem considerar offensivos os actos espontaneos, a que em virtude della mesma se subjeita o Emphiteuta, quando estipula a Emphiteuse, e pensão, que por isso mesmo, de voluntaria na sua Origem, passou em beneficio da Ordem Social a necessaria na sua execução. Verificando-se esta verdade na obrigação dos pessoeiros; pois sendo a indivisibilidade dos Prazos por Ley: e muito frequentemente por convenção expressa dos contractos inherente á sua natureza, não póde prejudicar ao Senhorio directo a divisão que os foreiros fazem por suas particulares conveniencias, sem o consentimento delles que tendo por Ley a acção em Direito para pedir, e, obter a reunião dos Prazos em favor dos Emphyteutas, o relaxa deste modo; não devendo ser-lhe nociva esta favoravel condescendencia.

Por estas rasões julgo inalteráveis as condições dos Prazos, deixando a sua alteração ao consentimen-

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