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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 36.

Lisboa, 17 de Março de 1821.

SESSÃO DO DIA 16 DE MARÇO.

Leo-se approvou-se a Acta da Sessão antecedente.

LEO-SE a huma Carta do senhor Madeira Torres, pedindo, por molestia, licença que lhe foi concedida.

O senhor Pimentel Maldonado, por parte da Commissão de Poderes, declarou legalizar os e conformes os do senhor Deputado Substituto pela Provincia do Minho Francisco Xavier Leite Pereira Lobo, que prestou o determinado juramento.

O senhor Guerreiro, por parte da Commissão da Legislação, leo os seguintes:

PARECERES.

A Commissão de Legislação vio o Requerimento de Venancio José, Furriel da 1.ª Companhia do Regimento N.° 16, que tendo sido condemnado por Sentença em cinco annos de Degredo para Angola, peto Crime, segundo elle diz, de estupro voluntario, pertende lhe seja commutado este Degredo para o cumprir no seu mesmo Regimento, ou em outro de qualquer Praça.

Parece á Commissão que o deferimento desta supplica se acha no Decreto proposto, e já ditribuido sobre a Commutação das penas, e que approvado este Decreto se aproveitará o Supplicante do indulto no mesmo Concedido. - José António de Faria Carvalho - Antonio Camelo Fortes de Pina - João de Figueiredo - Carlos Honorio de Gouveá Durão - José Homem Corrêa Telles - José Vaz Corrêa de Seabra - Pedro José Lopes de Almeida Ribeiro Saraiva - José Antonio Guerreiro.

A Commissão de Legislação vio os papeis relativos a António da Sylveira Pinto da Fonseca, que foi Vice-Presidente da Junta Provisional do Governo Supremo do Reyno. Elles consistem no seguinte:

A copia da sua attenciosa Carta, que se diz escripta por elle ao Presidente e Membro do dicto Governo, pedindo a sua demissão, ou quarenta dias de licença por causa da sua molestia. Ou na carta, ou na copia se omittio a data.

Outra copia da resposta do dicto Governo, por via do Secretario de Negocios do Reyno, nem concedendo, nem negando a licença o dicto Vice-Presidente. He datada a 17 de Novembro de 1820.

Hum bilhete datado em 18 de Novembro, e dirigido do referido Vice-Presidente ao Official da Secretaria dos Negocios Estrangeiro Gregorio Gomes da Sylva, reenviando-lhe hum Passaporte sem a sua assignatura, por estar mais aggravada a sua molestia, por ter largado a pasta dos Negocios Estrangeiros, ter feito essa participação ao Governo pelo respectivo Secretario, e ter sabido que o senhor Braancamp tinha voltado ao Governo.

A copia de hum bilhete sem data, que se diz dirigido pelo mesmo Sylveira Joaquim José Pedro Lopes, Redactor do Diario do Governo para inserir no mesmo Diario os Documentos officiaes, e annunciar que a sua saude tinha melhorado muito desde o dia 17. Estes Documentos não são presentes, e o bilhete tem a nota de recibo a 18 ás 7 horas da tarde.

Outro bilhete do Official Maior da Imprensa José Maria Tavares, dirigido ao Redactor do Diario, communicando-lhe que o Vice-Presidente queria inseridos em hum extraordinario ao Diario do dia seguinte os papeis que lhe remetteo, e de que passou o

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recibo incluso; não duvidando o mesmo Vice-Presidente pagar a despesa. Este bilhete datado em 13 de Novembro ás 8 horas da tarde. Não são presentes os papeis, e recibo, a que este bilhete se refere.

Huma declaração feita pelo Redactor do Diario = Amigo do Povo = perante o intenderão da Policia, de quem foi o auctor, e por ordem de quem inserto o que appareco no dicto Periodico, e no dia 18 de Novembro, debaixo da epigraphe = Noticias Officiaes. = Refere-se o Redactor a instrucções vocaes do dicto Vice-Presidente, a conferencias que depois tivera, com elle no Palacio do Governo, onde fizera emendas, a que annuio o mesmo Governo.

Segue-se ultimamente a copia de huma Representação do Juiz do Povo, e do seu Escrivão, dirigida ao dicto Governo, e tendente a justificar a conducta delles a respeito dos acontecimentos do dia 11 de Novembro. Este Documento não refere em algum periodo, nem faz menção do dicto Vice-Presidente.

A Commissão não acha em todos estes papeis, nem alguma fórma de Processo, nem a prova de algum crime; e por isso, ou pelo que este Augusto Congresso deliberou na Sessão de 7 de Março, pensa que o dicto Antonio da Silveira deve ser restituido á sua plena liberou, e ao livre exercicio de seus direitos. - José Antonio de Faria Carvalho - Antonio Camelo Fortes de Pina - Carlos Honorio de Gouvea Durão - Pedro José Lopes de Almeida - José Vaz Correa de Seabra - José Homem Correa Telles - José Antonio Guerreiro.

Em ambos os casos se deliberou conforme ao Parecer da Commissão; e, em quanto ao primeiro, foi declarada urgente a discussão do Decreto proposto sobre a commutação de penas, a que se refere o mesmo Parecer.

O senhor Guerreiro, por parte da mesma Commissão leo tambem o Decreto de Perdão do Capitão José Maria da Sylveira, e do Alferes José Antonio da Monta, ambos do Regimento de Infanteria N.° 23.

Foi approvado.

O senhor Soares Franco, por parte da Commissão de Saude Publica, leo o seguinte:

PARECER.

A este Soberano Congresso dirigio a Academia Real das Sciencias huma Representação da Instituição Vaccinica, em que faz hum Relatorio dos seus trabalhos, e participa o estado daquelle util Estabelecimento. Lembra em primeiro lugar, que o fim da Instituição he exterminar destes Reynos o flagello das bexigas naturaes; que ella conseguio por diversos fins dissipar as preocupações, e abusos dos Povos, e por ser a opinião Publica, sobre as vantagens inclaculaveis da Vaccina; que Sua Magestade a resvestio até certo ponto do caracter de Estabelecimento publico, determinando-se ás Authoridades que se corresponde com ella: e dá em segundo lugar parte de outra, progressos, e decalencia da Instituição. Ella foi estabelecida na Academia Real das Sciencias
no anno de 1912. Pouco depois Sua Magestade mandou, que o porte das Cartas fosse franco, e determinou ás Auctoridades Civis, e Ecclesiasticas, que cooperarem com a Instituirão; do que se colheo algum fructo, mas parcial, porque não foi igual o zelo em todas ellas; assim mesmo vaccinárão-se no dicto anno de 1812, 3$323 pessoas; no segundo 8$525; no terceiro 12$305. Porem este Serviço bem que fosse pela maior parte gratuito, obrigou a Academia a despesas superiores ás suas forças pecuniarias. Pedio então subsidios ao Governo, o qual por Aviso de 22 de Junho de 1815, lhe concedeo huma Loteria de 5$000 Bilhetes; o que não era comtudo sufficiente, para manter a vaccinação em todo o Reyno. A pezar disso estabeleceo em algumas Comarcas Commissões compostas do Parocho, Medico, e Chirurgião, a quem designou gratificações de 1$200 réis por cada dia de vaccinação, promettendo premios para os vaccinadores, que fizessem maiores Serviços. Assim prosperou sensivelmente este importante ramo, que não interessa sómente a Saude Publica, mas igualmente a população do Reyno; e vaccinárão-se em 1816, 18$111 pessoas; em 1817, 19$993. Quando porem a Instituição se lisongeava de ver progredir a sua emprega, escaceárão os subsidios; não se concedeo 2.ª Loteria, e arbitrando-se hum conto de réis annual, ultimamente não se tem acabado de completar esta mesma quantia. Foi em consequencia necessario suspender o trabalho das Commissões já estabelecidas, e dos Vaccinadores nas Capitanias Móres; pois a modica prestação annual, apenas podia manter as despesas de Lisboa; de que resultou terem-se vaccinado sómente em 1818, 10$541, em 1819, 9$320; em 1820, 3$630 individuos.

Para obstar aos progressos de tão grande mal, tinha a Instituição pedido subsidios ao antigo Governo, e lembrado os meios de os haver; mas não obteve resposta satisfatoria. Fórma em fim o orçamento de que a Vaccinação regular em todo o Reyno não excederá a despesa de seis contos de réis annuaes, e termina desta monarca a sua exposição.

A Commissão examinou todo o relatorio com aquella profunda attenção, que parecia tão importante objecto; e não póde deixar de dar publicamente os devidos elogios á Academia Real das Sciencias, e aos Membros da Instituição Vaccinica pelos seus philantropicos, e gratuitos serviços a bem deste Reyno: ella reconhece a necessidade que ha de estender por tudo elle estabelecimentos para se poder exterminar e flagello das bexigas naturaes. Como elles porém devem formar parte do Plano geral da Saude Publica, o qual será coordenado de maneira que abranja de hum modo uniforme, e simples todos os diversos ramos deste serviço, para então se reserva dar o seu parecer. Entretanto á Commissão parece, que se continue a dar o conto de réis annual para se conservar o Estabelecimento Vaccinico de Lisboa, que ella destina para ser a base fundamental dos outros Estabelecimentos das Provincias: assim como que se continue a conceder a correspondencia franca de Cartas, e remessas da Vaccina com as Auctoridades Civís, e

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Ecclesiasticas, e com as Cameras; e espera-se do zelo dos seus Medicos, e Chirurgiões, que não affrouxem do bom, e desinteressado serviço, que até aqui tem feito em beneficio da Patria. Lisboa 16 de Março de 1821. = Francisco Soares Franco = João Alexandrino de Sousa Queiroga = João Vicente da Sylva.

O senhor Margiochi oppoz-se, propondo duvida sobre a utilidade da mencionada Instituição: apoyárão-na outros senhores Deputados; e a final, conforme ao voto do senhor Margiochi, ficou a discussão adiada para a Sessão seguinte.

O senhor Soares Franco, tambem por parte da Commissão de Saude Publica leo o seguinte:

PARECER.

Bernardo Antonio dos Santos, approvado em Pharmacia, representa a este Augusto Congresso, que nos Claustros do Convento da Estrella desta Capital no Porto, e em Evora ha grandes Depositos de Drogas Exóticas, que se mandarão vir de Inglaterra por grandes sommas para o uso do Exercito, e que presentemente se achão em parte deterioradas, e mal approveitadas.

Representa mais, que a Nação não tem hum Laboratorio, e Deposito Pharmaceutico, do qual se forneção os Navios de Guerra, como practicão todas as Nações Maritimas; resultando desta falta o prejuiso de serem fornecidas entre nós aquellas Boticas por Boticarios particulares, com sacrificio da Fazenda Nacional, e dos mesmos particulares, aos quaes se estão devendo avultadas quantias.

Representa finalmente, que na Casa da Moeda desta Capital ha hum Laboratorio Chymico, cujos Empregados recebem ordenados sem prestarem serviço algum; e que outro tanto aconteceo a hum Deposito, que se estabeleceo na Rua Formosa em 1811.

De tudo conclue o Supplicante a vantagem, que resultaria á Fazenda Nacional, de elle ser nomeado Primeiro Boticario, para crear hum Deposito Pharmaceutico no Laboratório da Casa da Moeda lembrando a providencia de se lhe mandar entregar huma porção das Drogas referidas, offerecendo-se para fazer huma Pharmacopéa, que marque bem este numero de Formulas, e simplices, em quê muito interessaria o Publico.

A' Commissão parece, que o presente Requerimento se remetta á Regência do Reyno, a fim de que possa mandar tornar conhecimento da factos, que refere, e zelar convenientemente o aproveitamento das Drogas depositadas: quanto ao Laboratorio da Casa da Moeda seria muito util, que a Regencia informasse este Congresso do estado em que se acha, dos Empregados que tem, e do serviço que prestão, tudo em ordem a poder este Congresso conhecer até onde póde contar com este estabelecimento para o Piano de Escholas de Chymica, e Physica nesta Capital; e pelo que toca á pertenção do Supplicante, nem ella he da competencia, do Congresso, nem parece ser sufficiente para os fins que se propõe. Lisboa 14 de Março de 1821. - Francisco Soares Franco - João Alexandrino de Sousa Queiroga - João Vicente da Sylva.

O senhor Borges Carneiro expôz a necessidade de promptas providencias, para alliviar as Comarcas e Concelhos da enormissima despesa a que são obrigados, pelo custo das multiplicadas leys e ordens que se lhe remettem.

Seguio-se discussão, e resolveo-se crear huma Commissão especial, para redigir hum Projecto de Decreto, e Regulamento sobre este assumpto. Forão nomeados Membros da Commissão os senhores Guerreiro, Travassos, Moura, Gouvêa Durão, Faria de Carvalho, e Mendonça Falcão.

Fez-se chamada nominal, e achárão-se presentes 85 dos senhores Deputados.

Discutio-se, segundo a Ordem do dia, o Projecto de Decreto sobre os Direitos Banaes. Em quanto ao 1.° artigo, depois de varios pareceres, e ponderações ácerca do vexame dos Povos, disse:

O senhor Ribeiro Saraiva. - Pacta servanda. - A religiosa observancia das convenções he, e será sempre a primeira base, e fundamento da Sociedade Civil: a Liberdade, e a Propriedade, que nas Bases da Constituição acaba de se estabelecer como os primeiros Direitos do Homem, fazem o fundamento do proposto principio, e maxima da Ordem Social: pelo que qualquer infracção deite a arruina pelos seus fundamentos defecando-a na sua raiz, e por isso mesmo em o seu todo que desta raiz se nutre. Como porém o Cidadão algumas vezes pôde abusar daquelles sagrados Direitos da Liberdade, ou propriedade, á mesma Ley, como delles protectora, toca dirigir o seu uso, sem todavia se esquecer dos titulos que á conservação da sua posse tem todo o Proprietario, quer o dominio lhe provenha pelo titulo primitivo da occupação, ou pelo derivativo de convenção provada por provas legaes, ou pela posse immemorial, que sempre em direito se reputou, e teve, em lugar de titulo, e talvez pelo melhor de todos.

Consideradas pois as pensões Emphiteuticas á face destes incontestaveis principios, nenhuma contradicção tem com elles, ainda quando consistão em serviços pessoaes, quando constão dos titulos da sua acquisição; por quanto se não podem considerar offensivos os actos espontaneos, a que em virtude della mesma se subjeita o Emphiteuta, quando estipula a Emphiteuse, e pensão, que por isso mesmo, de voluntaria na sua Origem, passou em beneficio da Ordem Social a necessaria na sua execução. Verificando-se esta verdade na obrigação dos pessoeiros; pois sendo a indivisibilidade dos Prazos por Ley: e muito frequentemente por convenção expressa dos contractos inherente á sua natureza, não póde prejudicar ao Senhorio directo a divisão que os foreiros fazem por suas particulares conveniencias, sem o consentimento delles que tendo por Ley a acção em Direito para pedir, e, obter a reunião dos Prazos em favor dos Emphyteutas, o relaxa deste modo; não devendo ser-lhe nociva esta favoravel condescendencia.

Por estas rasões julgo inalteráveis as condições dos Prazos, deixando a sua alteração ao consentimen-

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to das Partes, que lhe deu origem, ou ao arbitrio de Juiz competente, quando se acharem gravosos esses Direitos pessoaes, bem como se decide a respeito dos toros Reaes.

Depois de se, julgar o artigo suficientemente discutido, votou-se:

1.° Se os serviços pessoaes, ainda que resultantes de afforamentos, devião ou não ficar abolidos? E por grande maioria se decidio que o devião ficar.

2.° Se o artigo devia ficar tal como estava redigido, ou se carecia de mais alguma declaração? E decidio-se que não carecia de outra, declaração mais do que a de exceptuar as obrigações dos Cabeceiros, ou Cabeças dos Prazos; a de ser obrigado o Foreiro a levar o foro a parte certa, e determinada; e as demais obrigações que não possão estricta e verdadeiramente denominar-se pessoaes.

Discutio-se o artigo 2.°, e disse:

O senhor Serpa Machado. - Este artigo 2.º contem materia discutida e approvada, e contem no ultimo periodo materia que ainda se não acha sufficientemente discutida, da qual eu fui Auctor, e que por ordem do Congresso se mandou incorporar no projecto redigido pelas duas Commissões de Agricultura e Legislação. Porem conferindo o meu Additamento com a relação deste artigo, encontro a mais visivel discrepancia. Dizia eu naquelle = fica abolido o direito dominical chamado da fogaça, ou por outra maneira denominado, segundo o qual os habitantes de qualquer povoação ou districto são obrigados á prestação de aves, ou fructos pelo unico facto de habitarem e accenderem fogo em qualquer lugar daquelle districto: sem que esta extincção comprehenda os direitos emphiteuticos legitimamente constituidos em predios urbanos. "Os redactores do artigo exprimirão deste modo às mesmas idéas = ficará tambem abolido o Decreto de fumagem ou lazaria e o de Eiradega. A redacção está diminuta, porque exclue o direito da Fogaça, a todos os mais que se pagão por habitar com differentes denominações de fogos, fogueiras, &c: e foi a redacção mais ampla em quanto se estendeo á Eiradega, que nunca foi direito por habitar, o que he bem claro para aquelles mesmo que forem, pouco versados em as nossas antiguidades.

Julguei necessario dizer no meu Additamento o direito dominical; da Fogaça, para distinguir esta expresão, que tem, outras differentes significações: chama-se Fogaças, certas offertas que em dias festivos costumão levar os Santuarios alguns devotos na provincia da Beira, e não era destas que se pertende occupar a nossa Legislação. Tambem se chamava Fogaça, certo serviço ou presente que o Colono fazia ao senhorio a titulo de reconhecimento; e havia o direito dominical da Fogaça pelo facto de habitar e accender fogo de que falla o meu Additamento, exorbitante e injusto por privar o Cidadão de morar aonde melhor lhe convinha, e até contra os verdadeiros interesses do senhorio que uliliza em ter muitos Colonos. Similhantes direitos impõe o Foral de Santa Marinha Comarca da Guarda, dado por Soeiro Mendes áquella Villa nos principios da Monarchia e reformado por ElRey D. Manoel; direitos que paga tanto o pobre como o ricco, sem que tenha anualidade de Colono, mas só a de morador. Iguaes direitos com o nome de fogos pagão os moradores do Concelho de Sylvares, Comarca de Viseu pelo só facto demorarem na forma do Foral dado por ElRey. D. Affonso 4.°, e reformado por ElRey D. Manoel; assim como se paga pelo foral de Abiul, Colles, e outros.

Foi pela ambiguidade destas expressões, e mesmo da palavra fumagem, á qual nem sempre anda inherente o jus habitandi, que eu designei muito explicitamente o direito que se queria abolir.

O foro da Eiradega não he dessa natureza, nem se exige pelo facto de accender fogo em alguns Lugares, nem he direito qne se pague por motivo de se debulhar o grão nas eiras, como equivocamente refere o Relatorio de huma das Commissões; he sim hum, Direito Dominical que se exige dos colonos, consistente em prestações certas e annuas de fructos, bem como os mais foros e censos que apparecem debaixo de mil differentes nomes. E ainda que estes são exorbitantes e carecem de reforma, com tudo esta se deve fazer juntamente com o melhoramento dos Foraes, e debaixo de hum systema geral que comprehenda todas as prestações certas, e inebrias, a sua progressiva reducção ou extincção debaixo de huma justa condemnação, e dos principios de huma rigorosa justiça. E tanto se evidencea ser esta a qualidade da Eiradega que este direito não só se paga pelos generos Cereaes, mas do vinho, e linho; nem a sua etymologia só deve hir derivar de eira, ou Araticum, mas de Araticum, que era hum certo direito que se pagava dos campos, e naquelle sentido a tenho encontrado em muitos, e differentes Foraes, sendo hum delles o Foral do Ervedal. Concluo, que o meu adittamento deve formar hum terceiro artigo explicito dos direitos que se hão de abolir; os quaes ainda que se achão na mesma rasão dos Direitos Banaes, e dos serviços pessoaes, com tudo são differentes de huns, e outros.

A final do debate resolveo-se: que o artigo tornasse á Commissão, para o dividir tem dous differentes artigos: que ficasse approvada a 1.º parte delle, até às palavras = bem como = que se conservasse a palavra = Boticas = e que se omittissem as palavras = vendas de quaesquer generos.

Determinou-se para a Ordem do Dia da Sessão seguinte a continuação do debate sobre os Direitos Banaes, e os Projectos de Decreto sobre o privilegio exclusivo das Agoas-ardentes, e Fazenda.

Levantou o senhor Vice-Presidente a Sessão á hora do costume. - Francisco Barroso Pereira, no impedimento do Primeiro Secretario.

DECRETO.

As Cortes Geraes Extraoidinarias e Constituintes da Nação Portugueza, informadas do bom serviço que á mesma Nação tem feito o Capitão do Regimento

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de Infanteria N.º 23 José Maria da Sylveira, e o Alteres do mesmo Regimento José Antonio da Moita, presos e condemnados pelo crime de desafio. E considerando as mesmas Cortes que a força da opinião, das idéas recebidas, e da educação Militar inspirou o desafio sem premeditação, e sem intervallo entre elle, e a execução; e que esta circunstancia, combinada com o tempo, e incommodos da prisão, tem punido sobejamente huma inconsideração momentanea: Decretão, que os referidos Officiaes ficão perdoados, que sejão soltos, e restituidos ao respectivo Regimento com as Patentes, sem embargo das Sentenças que os condemnárão, e das Leys em contrario, que para este effeito ficão revogadas.

A Regencia do Reyno o tenha assim entendido, e faça executar. Paço das Cortes em 16 de Março de 1821. - Hermano José Braancamp do Sobral, Vice-Presidente - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario - Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão que a Regencia do Reyno remetta a este Soberano Congresso o Regimento que se fez para a extincta Junta do Proto-Medicato, e se ha de achar na Mesa do Desembargo do Paço com a sancção Regia, ou sem ella. O que V. Exa. fará presente na mesma Regencia para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 16 de Março de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Tendo tomado em consideração os documentos que a Regencia do Reyno enviou a este Soberano Congresso, em data de 26 ultimo, relativos ao procedimento que se teve com Antonio da Sylveira Pinto da Fonseca, que foi Vice-Presidente da Junta Provisional do Governo Supremo, Mandão remettellos á Regencia do Reyno para que, por modo competente, o mesmo Antonio da Sylveira seja restituido á sua plena liberdade, e ao livre exercicio de seus dreitos. O que V. Exa. fará presente na Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 16 de Março de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, havendo-lhes sido presente a Representação inclusa de Bernardo Antonio dos Santos, approvado, em Pharmacia, sobre os Depostos de drogas exoticas, que se achão nos Claustros do Convento da Estrella nesta Capital, no Porto, e em Evora, e sobre o estabelecimento de hum Deposito Pharmaceutico no Laboratorio da Casa da Moeda; Mandão remetter a mesma Representação á Regencia do Reyno, para providenciar, como convier, quanto aos depositos; e para informar este Augusto Congresso do estado actual do mencionado Laboratorio, numero, e serviço de seus Empregados. O que V. Exa. fará presente na Regencia para sua intelligencia e execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 16 de Março de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Tomando em consideração o Requerimento junto dos Officiaes das Cameras, e Moradores dos Concelhos de São Martinho de Mouros, Rezende, Aregos, Simões, e São Christovão da Comarca de Lamego; e de Ferreiros de Tendaes, da Comarca de Barcellos, em que se queixão da Companhia dos Vinhos do Alto Douro lhe ter indevidamente imposto a contribuição de dous reis em cada quartilho de Vinho atarbenado, e duzentos reis por pipa, pois que seus districtos não pertencem aos limites que pelas Leys tem sido postos á demarcação da mesma Companhia; Determinão que se julgue abusiva a exigencia daquellas contribuições, e que dellas fiquem isemptos os Requerentes, para o que a Regencia do Reyno dará as ordens que achar convenientes; O que V. Exa. fará presente na mesma Regencia, para que assim se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 16 de Março de 1821. - Agostinho José Freire.

OFFICIO.

Illmo. e Exmo. Senhor. = Tenho a honra remetter a V. Exa. para ser presente no respeitavel Congresso, a Representação que me dirigio José Fernandes da Villa do Seixo, contra os Padres Bernardo Antonio Pereira da Sylva Bravo, e seu irmão Antonio Bernardo Pereira da Sylva Bravo, pela morte

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que fizerão na pessoa de seu filho Bernardo Fernandes; remetto igualmente o Precatorio que me foi dirigido pelo Juiz da Villa do Seixo, e a informação que me foi dada pelo Prior daquella Villa; estes tres documentos provão bem a pessima conducta dos dous referidos Padres; os Povos gritão contra a impunidade com que elles tem feito tão horrorosos crimes; ultimamente me consta que pelo Juiso Ecclesiastico de Coimbra lhes fora concedido seguro, e se achão naquella Cidade correndo, livramento, que lhes será facil obter porque são réos.

O respeitavel Congresso obrará com a sua costumada justiça, se tomando em consideração o exposto, se dignar providenciallo, a fim de que este ultimo crime não fique impunido, como muitos outros perpetrados pelos mesmos Padres, tem ficado.

Deos guarde a V. Exa. Quartel General de Viseu 16 de Março de 1821. = Illmo. e Exmo. Senhor João Baptista Felgueiras. = Antonio de Lacerda Pinto da Silveira.

LISBOA: NA IMPRESSÃO NACIONAL.

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