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O Sr. Guerreiro: - Parece-me que neste artigo não ha nada que não esteja já prevenido nas bases, e que por isso se possa entrar em duvida, porque nas bases enunciou-se a regra geral, e por isso este artigo he uma consequencia das bases: agora quanto ás excepções, eu creio que a Constituição ainda não tem força, nem vigor, e quando se publicar, ha de modificar tudo o mais que estivar feito; por tanto não obstante tudo quanto se acha na Constituição estabelecido a este respeito, parece-me que agora se deve estabelecer o que se acha no artigo.
O Sr. Barão de Mollelos: - Este artigo, ou ao menos a sua redacção parece-me confusa, principalmente a palavra corporações, e dá lugar a crer que os militares ficão prejudicados no foro que já se lhes confirmou no artilho 11 das bases, e que só poderá modificar-se quando se fizerem as novas ordenações, e codigos criminaes militares. (Alguns Srs. Deputados disserão que esta não era a questão, e só sim de privilegios pessooes; e o illussre Deputado continuou) Já disse, Sr. Presidente, que a minha opinião he que este artigo, e o ultimo do projecto alterão o foro que actualmente gozão os militares, se isto he verdade como penso, peço licença para falar, pois ha muitas razões em contrario; se porém a maioria do soberano Congresso decide, que esta votação os não póde prejudicar de maneira alguma, eu não tenho ambição de falar, e por tanto reservo-me a fazelo, quando V. Exc.ª o permittir. Declaro porém que convem, e he muita preciso que sobre este objecto não haja duvida, nem possa haver questões para o futuro.
O Sr. Andrada: - A palavra pessoaes aqui neste artigo parece-me muito ampla, ha privilegios pessoaes em razão de empregos........ Mas se abrande simplesmente individuos.....
O Sr. Guerreiro: - Neste paragrafo ha duas partes, a primeira proposição he generalissima, que comprehende tudo quanto o illustre Preopinante quer que seja comprehendido, ora como além disto há juizos privativos para certas classes de pessoas, por isso he que se accrescentou a segunda parte; porem se o illustre Preopinante conhece algum juízo privativo, que não esteja incluido aqui, então peço-lhe que o diga.
O Sr. Andrada: - Entendendo a palavra classe dessa maneira convenho.
Julgou-se discutido, e foi approvado.
Passou-se ao artigo segundo.
O Sr. Borges Carneiro: - Se se trata sómente da excepção aqui mencionada, isto he, do foro dos vassalos das províncias alliadas, eu o approvo como fundados em tratados que se devem religiosamente cumprir. Se porém entra já na discussão outra alguma excepção, eu tenho a propola. V. Exc.ª decidirá isto. Quanto a mim parece-me ser bom methodo, que se votasse sobre esta, e depois se abrisse a discussão sobre additamentos, que eu, ou alguem queira propôr.
O Sr. Andrada: - Eu tenho sobre isto alguma duvida; não sei se isto he atar muito as mãos... Ora supponhamos que ha um caso repentino, em que convem á Nação corredor privilegios a um estrangeiro, e desta fórma fica com as mãos atadas.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu concordo de alguma fórma com o illustre preopinante, com tanto que as noções a quem as concedermos, nos concedão igualmente o mesmo: Inglaterra tem aqui um conservador, porque a justiça aqui he má; e nós não o temos em Inglaterra, porque lá a justiça he boa.
O Sr. Sarmento: - Eu sou igualmente daquelle parecer, e na verdade o artigo de que faz menção o illustre preopinante he o de maior humiliação, que se póde imaginar; nelle depois de se estipular a favor da Nação britanica um conservador, acaba o artigo compensando os Portugueses, como por equivalente de reciprocidade, que os Vassallos do Principe Regente de Portugal gozarião da benignidade da constituição ingleza. Hoje felizmente temos constituição, e por consequencia são desnecessarias as conservatorias, mesmo com o fim para que ellas erão estipuladas, porque podem os estrangeiros virem abrigar-se á sombra da Constituição portugueza, e gozar dos beneficios que ella ha de derramar.
O Sr. Guerreiro: - Quando eu comecei a tomar conhecimento das conservatorias estrangeiras não pude conceber a razão por que ellas se tinhão introduzido entre nós; por ver de alguma maneira uma quebra do direito nacional muito mais cresceu a minha admiração quando as vi até tem ser em cumprimento de tratados, como he a dos Italianos, e por isso he que eu tracei este projecto...........
O Sr. Serpa Machado: - Eu sou de opinião que esta excepção he inadmissivel: he nós tratassemos aqui de uma lei constitucional, bom era, mas isto he uma lei regulamentar, e basta que nós digamos que continuarão entes privilegios em quanto existirem os tratados; se pois na Constituição ficão abolidos os privilegios pessoaes em toda a sua extenção, fica claro que se não consintirão senão aquelles que são concebidos em tratados.
O Sr. Pinto de Magalhães: - O que eu tinha a dizer está em parte dito pelo illustre Preopinante...
O Sr. Xavier Monteiro: - Quando uma nação se acha governada por interesses particulares, he facil concederem-se muitos privilegios, e como este absurdo se acha na pratica, he preciso dar-lhe remedio, e por isso eu tiraria do paragrafo a palavra existentes: e diria (fez uma emenda) porque esta lei vai suppôr que acabados estes o governo póde conceder outros; por consequencia creio que está sufficientemente declarada não só nas bases, mas na Constituição, a extincção destes privilegios, e desta forma fica o paragrafo muito mais exacto.
O Sr. Ferreira Borges: - Entendo eu deste paragrafo, que aquelles que não estiverem estipulados expressamente em tratados que esses ficão abolidos; entre tanto parece-me necessaria toda a claresa neste caso; parece-me por tanto necessaria a palavra expressamente: nesta capital ha differentes conservatorias, mas na cidade do Porto ha um conservador para os Inglezes, e ha outro conservador debaixo do titulo dos confederados; e debaixo deste titulo muitos gozão dos privilegios, por exemplo, os Russos,
TOMO VI. Qqu