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de seu offerecimento tambem junto. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 18 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinaria da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, a fim de ser competentemente verificado, o offerecimento incluso, que o escrivão do judicial e notas, e dos transportes da villa de Monsarás, Luiz Ignacio Rasquinho Couceiro, dirigiu ao soberano Congresso para as urgencias da Nação, dos emolumentos que lhe pertencerem pela prontificação os transportes. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes, em 18 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 19 DE JUNHO.

ABERTA a sessão sob a presidencia do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente, e foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta da correspondencia, e expediente na fórma que se segue.
De um officio do Ministro dos negocios do Reino em data de 18 deste mez, dando parte da resolução de Sua Magestade tomada sobre uma consulta da meza do desembargo do paço, ácerca da introducção de trigo estrangeiro na cidade do Porto em o navio Albertina, de que ficárão as Cortes inteiradas.
De um officio do Ministro da guerra em data de 18 deste mez, informando de se achar elle encarregado por Sua Magestade do expediente da Secretaria de Estado dos negocios da marinha, por se achar o ministro Ignacio da Costa Quintella com licença, para tratar da sua saude, de que ficarão as Cortes inteiradas.
De um officio do mesmo Ministro no mesma data, transmittindo a parte do registo do porto tomado meia hora depois de meio dia de 18 do corrente mez no bergantim portuguez Merces e Passos, viado de Pernambuco, e ao brigue escuna portugueza Bom Successo, chegado do Rio de Janeiro, de que ficárão as Cortes inteiradas.
De uma exposição de agradecimentos por Pedro da Silva Pedroso, capitão do extincto regimento de artilheria de Pernambuco, e por José Mariano de Albuquerque Cavalcanti, tenente do mesmo regimento, em reconhecimento da liberalidade, e clemencia, com que forão perdoados, de que ficárão as Cortes inteiradas.
O Sr. Secretario Soares de Azevedo verificou o numero dos Srs. Deputados presentes, e se achou serem 123; faltando com licença 18: e são os Srs. Falcão, Quental, Camello Fortes, Moraes Pimentel, Ribeiro Costa, Sepulveda, Bispo do Pará, Barata, Borges de Barros, Aguiar Pires, Segurado, Faria, Sousa e Almeida, Vaz Velho, Fernandes Thomaz, Araujo Lima, Ribeiro Telles, Silva Corrêa: sem, causa reconhecida 5 e são os Srs. Gomes Ferrão, Lino Coutinho, José Pedro da Costa, Rebello, Arriaga.
O Sr. Deputado Belford, requereu, que a Commissão de guerra remettesse sem perda de tempo para o Governo uma proposta de officiaes militares feita pelo governador provisorio do Maranhão, apresentada em 2 de Novembro do anno passado, pelo motivo de que ao Governo tocava o deferimento sobre taes propostas: sendo o Sr. Presidente informado pelo Sr. Deputado Araujo Pimentel, que a Commissão de guerra já tinha combinado o seu parecer a respeito deste negocio, convidou o Sr. Presidente a mesma Commissão para o ler na primeira occasião. O mesmo Sr. Deputado Belford fez uma moção verbal, para que se indicasse ao Governo a necessidade de se despachar alguns desembargadores para a relação do Maranhão: determinou-se, que apresentasse a sua moção por escripto.
Entrou-se na ordem do dia pelo projecto n.º 221.

Projecto de Decreto para a abolição dos privilegios pessoaes de foro.

1.° Ficão de hoje em diante abolidos todos os privilegios pessoaes de foro em negocios civis, ou criminaes; e bem assim todos os juizos privativos, concedidos a algumas pessoas, corporações, classes, ou terras, com jurisdicção contenciosa civil, ou criminal.
2.º São exceptuados os privilegios da foro, e juízos privativos, dos estrangeiros estipulados em tratados ainda subsistentes, os quaes continuarão até á expiração dos mesmos tratados sómente.
3.º Os escrivães é mais officiaes que sirvião nos juizos, agora extinctos, por provimentos temporarios, os que sendo proprietarios tiverem outro officio publico cessarão inteiramente; os proprietarios porém, que não tiverem outro officio, passarão a servir no juizo de primeira instancia com os officiaes delle; e não serão providos os officios, que forem vagando, até seu numero ser reduzido ao anteriormente existente, ou que para o futuro se determinar.
4.° Far-se-hão inventarios exactos de todos os processos, e papeis existentes nos cartorios dos officios extinctos: as causas pendentes, em que não tenha ainda havido sentença definitiva, serão logo remettidas para os juízos a que por direito pertencerem; naquellas porém, em que já houver certezas de juizos, observar-se-ha o disposto no §. 1.° do decreto de 14 de Julho de 1821, os feitos findos serão distribuidor pelos cartorios dos escrivães do juízo territorial de primeira instancia: quando porém algum escrivão dos juízos extinctos deva ser conservado conforme o disposto no artigo antecedente, este conservará no seu cartorio todos os feitos, que não devem ser remettidos para outro juízo.

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5.º Os corregedores da corto dos feitos cíveis, e seus officiaes, ficarão servindo por distribuição com os do cível da cidade de Lisboa, guardando a mesma alçada, e regimento, até se fazer nova regulação dos juízos de primeira instancia.
6.º Os corregedores do crime da corte, e os da casa do Porto, não conhecerão mais por acção nova; nem poderão avocar feito algum durante o preparatorio da causa, continuando em tudo o mais na fórma de seus regimentos.
7.° Os militares em serviço effectivo, que houverem de ser presos por ordem dos magistrados civis, o não poderão ser, afora no caso de fragante delicto, senão por cartas de officio dirigidas aos seus superiores, ou aos commandantes dos corpos, ou destacamentos a que pertencerem, os quaes debaixo da sua responsabilidade os farão prender, e entregar a disposição do magistrado deprecante. - José Antonio Guerreiro.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu não falarei especificadamente sobre esta materia, porque desde ontem para hoje não tive tempo de a estudar: como porém ninguem se levanta, direi alguma em geral a vista, dos tres projectos que temos presentes. São estes irei projectos, o 1.° do Sr. Guerreiro, o 2.º do Sr. Barroso, e o terceiro da Commissão de justiça civil, do qual só tres títulos pertencem à materia de foro pois os outros brotão da fórma do processo. (Foi o orador interrompido pelo Sr. Presidente para que se restringisse ao projecto que era o da ordem do dia: o illustre orador continuou). Pois direi o meu parecer sobre este objecto em geral, e com pouca exactidão porque de improviso nada mais posso prometter. Talvez conviria que estes tres projectos fossem remettidos a uma Commissão, a qual os reduzisse a um só; pois o do Sr. Guerreiro trata sómente do foro pessoal, e daclarando os foros que devem cessar, nem se quer fixa qual ha de ser o que fica vogando: o do Sr. Barroso trata só dos foros de causa, porém tão generica e amplamente, que nos levará a discussões interminaveis: e o da Commissão contém muitas regras geraes, que não devem ser postergadas. Se porém devo já discutir, em vez de propor que sejão remettidos a uma Commissão; nesse caso começando pelo do Sr. Guerreiro, que se limita sómente aos foros de pessoas, direi que sobre o primeiro artigo não se póde já votar, porque a sua doutrina está expressa nas bases da Constituição, isto he, que ficão abolidos todos os privilegios pessoaes de foro, ou pertenção a um indivíduo, ou a corporação, classe, moradores de uma terra, etc. Se pois está tambem já em discussão o 2.° artigo, falarei delle, aliás quanto no primeiro não ha lugar a
votar-se, porque já está votado e jurado.
O Sr. Guerreiro: - Quando eu apresentei a este soberano Congresso o projecto, tinha conhecimento do projecto do Sr. Barroso; porém tinha duvida se se tinha mandado imprimir; o outro em que falou agora o illustre Preopinante, se eu tiveste sabido da sua existencia de certo que não teria apresentado o meu, e reservar-me-hia para na discussão lhe fazer algumas observações: agora porém que apparecem tres projectos sobre o mesmo assumpto, parece-me que he contra a ordem discutirem-se todos juntos. (Apoiado, apoiado). Eu não tenho duvida alguma em retirar o meu, com tanso que V. Exc.ª dê para ordem do dia qualquer dos outros, para nos não confundirmos com duplicados objectos.
O Sr. Presidente: - Ontem quando se deu estes projectos para ordem do dia de hoje, disse que principiaria a discussão pelo do Sr. Guerreiro, e muito de proposito não fiz mensão do da Commissão, porque me parecia, que o Congresso o tinha removido da discussão, quando o mandou para a Commissão, em consequencia não falei nelle, e deve entrar em discussão o do Sr. Guerreiro.
O Sr. Caldeira: - Eu com muita satisfação ouvi, que o Sr. Guerreiro retirava o seu projecto, e que depois faria ao outro as suas observações, ao que apresenta a Commissão: eu vejo o methodo porque a Commissão trata este negocio, que abrange princípios muito...... e seria melhor que sobre este versasse a discussão, porque como o Sr. Guerreiro tira o seu, o Sr. Barroso não duvidará fazer o mesmo, e o melhor será principiar pelo da Commissão.
O Sr. Sarmento: - Isto tinha lugar ontem, quando V. Exc.ª os deu para ordem do dia: hoje he uma attribuição do Congresso, e elle he quem deve decidir por qual ha de principiar a discussão; de outra fórma vamos gastar meia hora em discutir qual se deve discutir.
O Sr. Ferreira Borges: - O objecto da ordem do dia de hoje he tratarmos dos privilegios pessoaes de foro; mil projectos, que se nos apresentassem todos havião tratar do mesmo, em consequencia não sei para que se ha de tratar se ha de ser este eu aquelle: tratamos da these, e depois veremos o destino que havemos dar aos empregados, e partindo daqui, digo que approvo perfeitamente a primeiro paragrafo do projecto do Sr. Guerreiro, porque elle he conforme com o que soa já nas bases; entretanto como he necessario expedir um decrecto parcial para publicar o que está nas bases, eu o approvo, e he o que tenho a dizer sobre este primeiro paragrafo.
O Sr. Serpa Machado: - A mim parece-me, que neste artigo ha cousas que não admittem votação, porque são expressas nas bases; agora porém em quanto á generalidade em que o artigo está concebido, parece-me que he necessario fazer alguma declaração, porque na Constituição se fizerão algumas excepções a favor dos diplomaticos, e conselheiros de Estado, e com esta generalidade supponho que os excluímos, e por isso o artigo da fórma que está concebido, ou he inutil, por isso que as bases o declarão, ou destroe a deliberação que se tomou.
O Sr. Borges Carneiro: - Neste artigo trata-se unicamente de estabelecer a regra geral. Depois trataremos das excepções, que he o que está no artigo segundo, e para então reservo falar.
O Sr. Serpa Machado: - Estes dois artigos he da sua natureza tratarem-se collectivamente, de maneira que não succeda estabelecer uma regra geral, e depois destruila inteiramente com as excepções, e por isso me parecia que seria bom discutir ambos ao mesmo tempo.

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O Sr. Guerreiro: - Parece-me que neste artigo não ha nada que não esteja já prevenido nas bases, e que por isso se possa entrar em duvida, porque nas bases enunciou-se a regra geral, e por isso este artigo he uma consequencia das bases: agora quanto ás excepções, eu creio que a Constituição ainda não tem força, nem vigor, e quando se publicar, ha de modificar tudo o mais que estivar feito; por tanto não obstante tudo quanto se acha na Constituição estabelecido a este respeito, parece-me que agora se deve estabelecer o que se acha no artigo.
O Sr. Barão de Mollelos: - Este artigo, ou ao menos a sua redacção parece-me confusa, principalmente a palavra corporações, e dá lugar a crer que os militares ficão prejudicados no foro que já se lhes confirmou no artilho 11 das bases, e que só poderá modificar-se quando se fizerem as novas ordenações, e codigos criminaes militares. (Alguns Srs. Deputados disserão que esta não era a questão, e só sim de privilegios pessooes; e o illussre Deputado continuou) Já disse, Sr. Presidente, que a minha opinião he que este artigo, e o ultimo do projecto alterão o foro que actualmente gozão os militares, se isto he verdade como penso, peço licença para falar, pois ha muitas razões em contrario; se porém a maioria do soberano Congresso decide, que esta votação os não póde prejudicar de maneira alguma, eu não tenho ambição de falar, e por tanto reservo-me a fazelo, quando V. Exc.ª o permittir. Declaro porém que convem, e he muita preciso que sobre este objecto não haja duvida, nem possa haver questões para o futuro.
O Sr. Andrada: - A palavra pessoaes aqui neste artigo parece-me muito ampla, ha privilegios pessoaes em razão de empregos........ Mas se abrande simplesmente individuos.....
O Sr. Guerreiro: - Neste paragrafo ha duas partes, a primeira proposição he generalissima, que comprehende tudo quanto o illustre Preopinante quer que seja comprehendido, ora como além disto há juizos privativos para certas classes de pessoas, por isso he que se accrescentou a segunda parte; porem se o illustre Preopinante conhece algum juízo privativo, que não esteja incluido aqui, então peço-lhe que o diga.
O Sr. Andrada: - Entendendo a palavra classe dessa maneira convenho.
Julgou-se discutido, e foi approvado.
Passou-se ao artigo segundo.
O Sr. Borges Carneiro: - Se se trata sómente da excepção aqui mencionada, isto he, do foro dos vassalos das províncias alliadas, eu o approvo como fundados em tratados que se devem religiosamente cumprir. Se porém entra já na discussão outra alguma excepção, eu tenho a propola. V. Exc.ª decidirá isto. Quanto a mim parece-me ser bom methodo, que se votasse sobre esta, e depois se abrisse a discussão sobre additamentos, que eu, ou alguem queira propôr.
O Sr. Andrada: - Eu tenho sobre isto alguma duvida; não sei se isto he atar muito as mãos... Ora supponhamos que ha um caso repentino, em que convem á Nação corredor privilegios a um estrangeiro, e desta fórma fica com as mãos atadas.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu concordo de alguma fórma com o illustre preopinante, com tanto que as noções a quem as concedermos, nos concedão igualmente o mesmo: Inglaterra tem aqui um conservador, porque a justiça aqui he má; e nós não o temos em Inglaterra, porque lá a justiça he boa.
O Sr. Sarmento: - Eu sou igualmente daquelle parecer, e na verdade o artigo de que faz menção o illustre preopinante he o de maior humiliação, que se póde imaginar; nelle depois de se estipular a favor da Nação britanica um conservador, acaba o artigo compensando os Portugueses, como por equivalente de reciprocidade, que os Vassallos do Principe Regente de Portugal gozarião da benignidade da constituição ingleza. Hoje felizmente temos constituição, e por consequencia são desnecessarias as conservatorias, mesmo com o fim para que ellas erão estipuladas, porque podem os estrangeiros virem abrigar-se á sombra da Constituição portugueza, e gozar dos beneficios que ella ha de derramar.
O Sr. Guerreiro: - Quando eu comecei a tomar conhecimento das conservatorias estrangeiras não pude conceber a razão por que ellas se tinhão introduzido entre nós; por ver de alguma maneira uma quebra do direito nacional muito mais cresceu a minha admiração quando as vi até tem ser em cumprimento de tratados, como he a dos Italianos, e por isso he que eu tracei este projecto...........
O Sr. Serpa Machado: - Eu sou de opinião que esta excepção he inadmissivel: he nós tratassemos aqui de uma lei constitucional, bom era, mas isto he uma lei regulamentar, e basta que nós digamos que continuarão entes privilegios em quanto existirem os tratados; se pois na Constituição ficão abolidos os privilegios pessoaes em toda a sua extenção, fica claro que se não consintirão senão aquelles que são concebidos em tratados.
O Sr. Pinto de Magalhães: - O que eu tinha a dizer está em parte dito pelo illustre Preopinante...
O Sr. Xavier Monteiro: - Quando uma nação se acha governada por interesses particulares, he facil concederem-se muitos privilegios, e como este absurdo se acha na pratica, he preciso dar-lhe remedio, e por isso eu tiraria do paragrafo a palavra existentes: e diria (fez uma emenda) porque esta lei vai suppôr que acabados estes o governo póde conceder outros; por consequencia creio que está sufficientemente declarada não só nas bases, mas na Constituição, a extincção destes privilegios, e desta forma fica o paragrafo muito mais exacto.
O Sr. Ferreira Borges: - Entendo eu deste paragrafo, que aquelles que não estiverem estipulados expressamente em tratados que esses ficão abolidos; entre tanto parece-me necessaria toda a claresa neste caso; parece-me por tanto necessaria a palavra expressamente: nesta capital ha differentes conservatorias, mas na cidade do Porto ha um conservador para os Inglezes, e ha outro conservador debaixo do titulo dos confederados; e debaixo deste titulo muitos gozão dos privilegios, por exemplo, os Russos,
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que não temos tratados com elles; e por tudo isto eu assento, que não nos fará maldizer: expressamenestipulados em tratados existentes.
O Sr. Sarmento: - Em quanto às primeiras observações feitas pelo illustre Deputado o Sr. Ferreira Borges, tenho de dizer, que ainda existem, mesmo em virtude dos ultimos tratados, as cidades Anseaticas, o são Hamburgo, Lubeck, Bremen, e Francfort. Eu não sei se conviria, que precedesse alguma indagação ácerca da origem desses privilegios antigamente concedidos a algumas nações. He um facto, que nós ignoramos muitas vezes a existencia de tratados antigos. Lembra-me que das nossas secretarias de Estado já se publicou em tom autentico, que os primeiros tratados que tivemos coma Inglaterra forão feitos no reinado do Sr. D. João I.; entretanto os indagadores de documentos antigos os tem descuberto ainda antes do reinado do Sr. D. Fernando. As operações de diplomacia antigamente seguião uma direcção differente, e eu reparo que ainda no reinado do Sr. D. Pedro II., apesar de se estipular a introducção dos laneficios inglezes em Portugal por um tratado, e tão conhecido na historia da diplomacia, como he o tratado a que eu alludi; ElRei fez saber á Nação a sua determinação por meio de um alvará. O que me parece, que este systema antigo, posto que não tivesse a regularidade com que as estipulações são hoje celebradas, deixava as nações maior independencia; porque não se pode duvidar, que a diplomacia nos tempos modernos tem descoberto meios de invadir a independencia das nações, e posto em pratica meios poderosos, em circunstancias de difficuldades, como a historia nos apresenta bastantes exemplos. Faço estas observações por me parecer, que estes privilegios, que não consta provirem de tratados, e que parecem concessões dos nossos antigos Reis, póde ser que originalmente dimanassem de tratados antigos, e delles talvez se alcançasse informações, encarregando-se essas averiguações aos nossos ministros, encarregados ou residentes em as differentes nações, a quem dizem respeito esses tratados. Não nos he de modo algum indecoroso esse escruputo em satisfazer as antigas convenções; pelo contrario inferirião delle as nações, em quanto nós temos os princípios de justiça; e a nossa austeridade em a guarda do direito das gentes será um motivo mais para sermos respeitados e admirados.
O Sr. Moura: - Nós pela regra geral respeitamos os tratados em quanto elles existirem: o caso he que em quanto subsistir o tratado subsistir o privilegio; e se acaba o privilegio; eu creio que estabelecendo esta regra geral, com o que disse o illustre Preopinante, que acabou de falar ha pouco, está dito tudo, e com toda a plenitude.
O Sr. Presidente procedeu á votação do artigo conforme as emendas do Sr. Xavier Monteiro, e Ferreira Borges, e foi approvado, ficando deste modo: São exceptuados os privilegios de foro, e juizos privilegios dos estrangeiros, expressamente estipulados em tratados ainda subsistentes.
Passou-se ao artigo 3.º
O Sr. Guerreiro: - A razão deste artigo parece clara a respeito dos officiaes que tem outros officios; parece que hão se lhe devia cousa alguma, porém este soberano Congresso tem sempre seguido a equidade, por conseguinte pareceu, que o melhor meio era empregados na primeira instancia com os que ali se adiavão.
O Sr. Macedo: - Ha em algumas partes escrivães de juizos privativos que tem muito pouco que fazer: ora se acaso fizermos passar indistinctamente todos os escrivães proprietarios de juízo privativo para e respectivo juízo territorial, talvez vamos causar alguma offensa aos direitos dos actuaes escrivães desse juizo, que soffrerão uma diminuição de interesses pela maior divisão, que se ha de fazer dos lucros, sem proporção ao augmento delles; por isso parece-me que será necessario fazer alguma differença a este respeito.
O Sr. Bastos: - O Sr. Macedo oppõe-se á parte da doutrina do artigo, com o fundamento de que os officiaes das repartições, ou juizos extinctos, passando paro os de primeira instancia, irão prejudicar aos officiaes que jà ahi só achão. Este argumento porém sómonte procederia, se a extincção daquelles juizos correspondesse a extincção de todas as demandas ahi pendentes, e a impossibilidade de se intentarem outras similhantes para o futuro; então nos juizos do geral haveria um acrescimo de officiaes, sem o haver de negocios, o que seria prejudicial ou injusto. Mas he por ventura isso o que acontece! Se novos officiaes se vão associar aos existentes, novas demandam se vão tambem juntar às que corrião nos seus cartorios e officios: ha acumulação de empregados, assim como a ha do trabalho, e de interesses. Céssa consequentemente a idéa de prejuízos: e não se vê na medida proposta senão equidade e justiça.
O Sr. Andrada: - E quando haja alguma pequena differença he destas differenças, que se não trata aqui.
O Sr. Serpa Machado: - Além daquella ha outra razão, que he, não deixar aquelles homens sem meios de subsistencia; e por isso eu nesta parte sou de voto, que antes se dê alguma latitude ao Governo.
Julgou-se discutido, e approvou-se este artigo, assim como o artigo 4.°, sem discussão.
Passou-se ao artigo 5.°
O Sr. Xavier Monteiro: - Precisa mais alguma declaração, porque não se sabe, se a mesma alçada he a do civel da cidade, ou da corte.
O Sr. Guerreiro: - He do civel da cidade, e eu parceia-me que estava claro; e a razão porque isto me pareceu necessario, era para que não houvesse na mesma instancia juizes com differetes attribuições; e a razão porque elles devem ali servir, he porque os quatro que ha, não são bastantes para servir em todas as causas que ha.
O Sr. Martins Bastos: - .......
a Sr. Guerreiro: - Convenho com o illustre Preopinante, excepto quanto á ultima parte, pois não me parece justo, que juizes de primeira instancia se vão pôr ao nível dos corregedores do civel da cidade. Eu quereria, que isto fosse remettido a uma Commissão para o examinar, e depois o Congresso approvar uma cousa com mais conhecimento.

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O Sr. Martins Basto: - Eu não pugno para que elles tenhão o titulo de corregedores do civel da Corte; o que eu quero he, que haja mais juizes desta classe do que ha presentemente. Ha um numero muito grande de causas nestes juízos, e he preciso que haja quem as julgue: são seis ao todo os que agora ha, que as possão julgar. Por ora chamem-lhe corregedores do civel da Corte, mas para o futuro devem-se chamar todos do civel da cidade, porque acabão as causas privilegiadas em que elles se occupavão.
O Sr. Moura: - Os corregedores do civel da Corte, e os do civel da cidade, devem ser considerados como ministros de primeira instancia. O que disse o Sr. Martins Basto he verdade, he necessario que em Lisboa haja mais juizes de primeira instancia, agora ha seis, parece-me que serão precisos oito ou dez: o que me parece he, que estes ministros devem ser equiparados, e he melhor que todos se chamem corregedores do civel da Corte, do que da cidade, e a razão he, se ha de entrar um juiz desembargador, e outro de menos graduação, he muito melhor que haja oito juizes de primeira instancia todos desembargadores do que conservar uma anomalia similhante.
O Sr. Andrada: - Aqui de que se trata he, de dar exercício a estes juizes que ficão sem ter que fazer. Quanto no mais que tem dito os nobres Preopinantes, seria muito justo se se tratasse de regular em geral os juizes de primeira instancia: mas agora não se trata disso.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu quereria ainda, que se desterrasse outra anomalia, que ha entre estes corregedores: isto he, que os corregedores do civel da Corte fazem duas audiencias por semana, e os da cidade fazem tres; e eis uma das causas porque aquelles tem menos que fazer. Peço por tanto que se faça expressa menção disto, para que uns e outros facão o mesmo numero de audiencias.
O Sr. Brito: - Os corregedores do civel da Corte não tem só as causas de que fala o illustre Preopinante: ha em quasi toda a parte destes juizes, ainda que com differentes denominações. São tambem juizes de alguns privilegiados, e principalmente das pessoas poderosas que precisão de um magistrado tambem poderoso: podem por tanto continuar a subsistir, e julgarem-se como os do civel da cidade. Eu quero informar o Congresso a respeito destes juizes: eu sei que todas as audiencias rubricão 50 a 60 feitos, e não he por tanto possível que um homem numa semana possa ver mais de 100 feitos. Sou por conseguinte de parecer que se trate da representação do chanceller da casa da supplicação. He preciso tratar disto até por amor das mesmas partes; porque não havendo expediente, ellas he que o pagão.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu voto pelo artigo, por isso mesmo que me parece estabelecida a existencia destes magistrados, isto he que a sua jurisdicção já não he ambígua, agora são tudo corregedores do civel da cidade. Desta vara do civel de Lisboa, se concedeu depois a do civel do Porto, mas o seu regimento quasi a confundiu, e muito mais confusos os tornou a ordenação, de maneira que os corregedores do civel do Porto conhecem das causas de primeira instancia com os juizes ordinarios, no termo de cinco leguas, e às vezes por esta razão são tratadas as causas na relação por differente modo....... Este artigo pois he favoravel para os habitantes daquella cidade, e eu proporia uma addição a elle, assim concebida (leu uma addição). Isto he para terminar as causas immensas que comigo mesmo tem passado, a respeito se se devem avocar os autos, ou se se não devem. Tudo isto he uma chicana, que se remedeia facilmente approvando-se a minha emenda.
O Sr. Moura: - Consideremos só o corregedor do civel da Corte como juiz de primeira instancia, prescindamos de outra consideração; he o corregedor do civel da Corte exactamente o mesmo juiz, que o do civel da cidade: ora porque não havemos de fazer uma só cousa, ou que os haja do civel da Corte, ou do civel da cidade: dizia eu que neste caso, conservássemos os do civel da Corte: que se seguia daqui he, que os desembargadores da relação, se occupão assim em receber feitos; e deixamos de pagar aos do civel da cidade porque não são precisos: fiquemos com oito desembargadores, corregedores do civel da Corte, a quem, se paga com o mesmo ordenado que actualmente tem.
O Sr. Ferreira Borges: - Se a casa da supplicação não estivesse no pé em que está, eu immediatamente subscrevia a opinião do Sr. Moura, e por isso será preciso criar um numero certo; mas mesmo quando aquillo fosse conveniente, com tudo havia mil embaraços já por causa das assignaturas, e já porque aquelle numero está fixado por lei, e seguia-se daqui, que em lugar de criarmos empregados ordinarios, vimos a criar empregados superiores; e até creio que pela Constituição a casa da supplicação ficará reduzida a uma simples relação provincial. Por tanto parecia-me, que deixássemos isto porque irá pior às partes do que actualmente.
O Sr. Presidente: - Parece-me que esta discussão he intempestiva.
O Sr. Xavier Monteiro: - Não he a primeira vez, que na discussão se tem adoptada lembranças, que verdadeiramente não pertencião ao objecto. A opinião do Sr. Moura tem em vista a economia publica, eu convenho em parte, quanto aos ordenados que se economisão, mas o Sr. Ferreira Borges mostrou que ficavão as partes gravadas por causa das assignaturas. Quem tem experiencia do foro sabe a difficuldade, que ha em ser provido num aggravo de petição, interposto de um corregedor do civel da Corte; eu antes quererei aggravar dez vezes de um corregedor do civel da cidade, do que uma só de um do civel da Corte. Quem conhece os habitos sociaes, sabe a difficuldade que ha em reprovar a opinião de um collega, isso só aqui succede, porque he da natureza da instituição deste Congresso onde os discussões são publicas. Se havemos pois de effeituar qualquer mudança, eu quereria, que fosse aumentando o numero dos juizos do civel da cidade, abolindo inteiramente os da Corte.
O Sr. Guerreiro: - Não se trata aqui senão de um remedio provisorio. Quanto aos corregedores do civel da Corte são realmente juizes privilegiados, e ficão sem ter que fazer pelo artigo primeiro deste pro-
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jecto. Já se demonstrou que não convinha senão fazer, com que houvesse juizes do civel da cidade em lugar de todos o serem do civel da Corte. Seria melhor que a Commissão propuzesse primeiro, quaes os que devão ser empregados neste exercicio; por tanto uma vez que se ponha a clausula requerida pelo Sr. Xavier Monteiro, e que se encarregue a Commissão disto, parece-me, que não póde haver nenhuma duvida em approvar esta doutrina.
O Sr. Brito: - A Assembléa parece-me estar no principio, de que he melhor que haja cortegedores do civel da cidade, do que do civel da Corte, eu sou da mesma opinião; e como na relação ha pouco numero de ministros, parece-me, que os dois actuaes corregedores do civel da Corte devem passar á relação, e em lugar delles crearem-se mais os precisos juizes do civel da cidade. Mas ha aquelle artigo uma clausula a que eu me opponho, que he a palavra distribuição. Os cidadãos tem a liberdade de escolher de entre todos os juizes aquelle que lhe parecer, e parece-me, que esta liberdade não se lhes deve tirara, e além disso ha immensos ministros que trabalhão muito, e outros que pouco fazem, e não devemos fazer com que as partes estejão á espera que estes queirão trabalhar para lhe despechar as suas causa. Por consequencia não tiramos as cousas dos eixos em que estão, porque estão muito bem a este respeito: he melhor que o cidadão escolha o ministro que lhe parecer mais recto e justiceiro, mas devem-se-lhe deixar propor as acções perante o que lhe ficar mais a geito.
O Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado, tirando-se a palavra mesma, ficando, em vez do que estava no projecto, com a mudança - os corregedores da Corte dos feitos cíveis, e seus officiaes, ficão servindo por distribuição com os do civel da cidade de Lisboa, guardando a alçada, e regimento destes ultimos, até se fazer nova regulação dos juizos de primeira instancia.
O Sr. Presidente continuou a propôr a addição feito pelo Sr. Ferreira Borges que he a seguinte - os corregedores do civel do Porto conhecerão com os juizes ordinarios das causas, de que até agora conhecião, sem preferencia ficando preventa a jurisdicção dentro das 5 legoas pelo juizo, aonde fôr proposta a acção.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu peço a V. Exa. que queira informar-se com o Sr. Ribeiro Saraiva, [...] disto.
O Sr. Guerreiro: - Isto depende de uma questão de facto, que podem decidir alguns Srs. que tenhão pratica na [...] do Porto.
O Sr. Ribeiro Saraiva. - A divisão economica das diversas jurisdicções attribuintes aos differentes juizes neste [...], como em todas as nações civilizadas, assim a diga; como modernas, respeitando sempre a maior utilidade, ou a necessaria commodidade dos povos, e da ordem publica, ou he local em quanto abrange os moradores em um terreno circunscripto, em certos e determinados limites, ou he sómente legal empenho abrange certos e determinados negocios, que pela sua importancia, para mais prompta e exacta expedição se encarregão a um juizo privativo, que delles conheça em beneficio da causa publica.
As razões ponderosas, que os nossos sabios legisladores tiverão em grande consideração, quando depois de mui maduras reflexões estabelecêrão estas e outras divisões subalternas, tanto nas leis geraes, como nas particulares contiudas nos seus respectivos regimentos, não são de uma absoluta evidencia para quem as estudar com a devida reflexão; achando nellas, não só um constante espirito de justiça, mas um systema ligado em todas as suas partes, acommndado aos costumes, e opiniões do tempo em que forão formadas, como a minha propria experiencia á mais de 43 annos me tem feito conhecer, não sem admiração dos mui profundos conhecimentos, prudencia, que presidiu ao teu estabelecimento; o que só as poderá negar quem as não tem devidamente analysado.
Não posso por tanto approvar, que em materias de tanta importancia, se não proceda com igual prudencia e circunspecção na emenda das nossas leis, precedendo um mui reflectido exame dos seus defeitos, ou excessos com relação aos nossos costumes, e opiniões do presente tempo, que não forem oppostos aos immutaveis preceitos da justiça universal, ou da religião que felizmente professamos. Sem que nesta reforma se perca de vista o principio e axioma que a sabedoria legislativa prescreve, para se evitarem os perigos que nas leis trazem comsigo as definições ou regras geraes, a fim de se não desprezarem as justas e necessarias accepções, que exigem as circunstancias infinitamente variadas dos negocios, e transacções sociaes; se não incorrermos na censura de o alterar, ou mudar em poucos momentos de discussão, e algumas vezes de improvizo, leis e estabelecimentos, que custárão muitos tempos de reflexão, estudo, e experiencias aos nossos maiores. Constituidas por tanto as regras geraes da competencia do foro, estabeleção-se aquellas excepções, que cumprir fazer a bem da causa publica, com aquella reflexão e precisa distincção que condem á natureza de cada uma.
Em quanto porém á abolição que se pertende da divisão das differentes attribuições, que dentro mesmo da casa da supplicação, se mais relações ha, de certos negocios fixamente encarregados a certos e determinados juizes, ou mezas, não vejo nesta pratica senão uma distribuição favoravel aos interessados nesses negocios, em quanto vão ser desembargados por juizes particularmente mais instruidos e vergados na legislação a esses negocios pertencentes, cuja utilidade reconheceu, até de outras, a lei que erigiu a meza privativa das causas do commercio na casa da supplicação; fundada na razão do proloquio: Plurimis intentas minoris ad singula sensus.
O Sr. Ferreiro Borges: - O illustre Preopinante na primeira exposição que fez, apoiou a minha indicação. Para que de uma vez se corte este máo costume, e não continue semelhante pratica he que eu a propuz. Nem isto he preciso ir á Commissão; não ha outra relação em Portugal onde se conheça no termo, de cinco legoas destas causas pertencentes aos juizes ordinarios. Eu desejava que todos os Srs. se persuadissem disto, e que he a experiencia quem me faz

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pedir a favor daquelles povos uma providencia tão justa.
Julgada a materia suficientemente discutida, o Sr. Presidente poz a votos a indicarão do Sr. Ferreira Borges, e foi approvada.
Passou-se ao art. 6.º
O Sr. Moura: - Diz-se aqui (leu) parece-me que se devem tirar as palavras durante o preparatorio da causa.
O Sr. Guerreiro: - Convenho nisso.
O Sr. Brito: - Eu tenho que dizer contra o artigo. Não ha senão dois modos de conhecer, ou por acção nova, ou por appelação: estes juizes não podem conhecer senão por acção nova, e diz o artigo que não o poderão fazer; vem a ser o mesmo que nada.
O Sr. Ferreira Borges:- Cá diz no fim do art. (leu). Creio que o illustre Preopinante he util magistrado de uma relação, e por tanto tem conhecimento de tido isto. Elle sabe muito bem, que os crimes que lhe competem são julgados segundo o seu regimento; não sei se as palavras acções novas serão entendidas como elle as entendeu. Digo pois, que uma vez que se guardão os regimentos destes magistrados, e nestes regimentos vem o que pertence a julgados em relação; parece, que o illustre Preopinante não tem razão em atacar o artigo.
O Sr. Brito: - Tenho sido magistrado não ha duvida. Eu disse que não ha senão acção nova ou appelação. Os corregedores do crime da Corte, não conhecem senão por acção nova, porque o mesmo facto de morte não he appelação, he acção nova. Talvez que a intenção do illustre Preopinante seja dizer, que não quer que os Corregedores do crime da Corte preparem os processos, mas que só sim os decidão; sendo assim vem a ficar os corregedores sujeitos a juizes ordinarios.
O Sr. Guerreira: - Quando tratei de redigir este projecto ao chegar ao artigo 6.º tive diante de mim o regimento dos corregedores da Corte: peço ao illustre Preopinante queira passar os olhos por elle, e convencer-se-ha então, que ainda lhe resta muito que fazer: a razão porque me parecia que ellas não devião conhecer por acção nova, he por o que aqui se tem praticado em Lisboa: as partes vão dar a sua querela a um ministro, não lhe he recebida muitas vezes, se os juizes do crime dos bairros são os encarregados pela lei para tomarem conhecimentos destes casos, qual ha de ser a razão porque não hão de conhecer de tudo que lhes compete. Quanto a avocarem-se os autos, isto julgo uma pratica muito má, porque um autor desta forma póde fazer vir a Lisboa um réo, que esteja na provincia, como já tem acontecido. Eis-aqui pois as razões justificativas do artigo 6.° do projecto, mas como eu já disse que pelo seu regimento lhe ficão ainda muitas outras attribuições, que ainda não lhe são tiradas: daqui se conhece a razão porque o artigo diz, continuando na forma de seus regimentos.
O Sr. Borges Carneiro: - He verdade que he monstruosa esta pratica que ha em Lisboa de haverem juizes privativos a gosto das partes. Que quer dizer a parte ir dar o querela perante um juiz criminal, ou perante o corregedor do crime da Corte? Por tanto o meu parecer he, que se diga que às querelas serão tomadas no distrito em que o crime for comettido. Parece-me agora que se deve fazer distincção de delictos e crimes; ha certos delictos que devem logo ser levados, ao conhecimento do corregedor do crime da Corte, de maneira que dada a querela, vai este processo logo remettido a elle: a regra que se póde fixar he, quando o delicto for de morte, se remetta logo a devassa para o corregedor do crime da Corte. Estabelecidas estas regras digo eu: primeiro, que ficão abolidos todos os juízos aonde até agora só podia o receber querelas: segundo que os juizes criminaes conhecerão de todos os delictos que se commetterem no seu districto, á excepção daquelles que pelas leis são reputados casos de morte, os quaes logo remetterão ao corregedor do crime da Corte.
Julgada a materia sufficientemente discutida, o Sr. Presidente poz a votos o artigo, e foi approvado, supprimindo-se às palavras durante o preparatorio da causa.
Também se approvou o artigo 7.º com a suppressão da palavra - deprecante - que he a ultima do artigo.
O Sr. Presidente interrompeu a discussão, para se dar conta de uma felicitação apresentada pelo tenente coronel do 2.° batalhão do regimento de infanteria N.º 4 Filippe Thomaz Ribeiro, o qual se apresentou com os officiaes daquelle batalhão, para de novo prestarem a sua inabalavel, e firme adherencia ao systema constitucional: determinou-se, que desta felicitação se fizesse menção honrosa, e que os Srs. Secretarios Peixoto, e Soares de Azevedo, fossem expressar a consideração, com que as Cortes o recebião.
Lerão-se os seguintes additamentos ao artigo 2.º do projecto - Exceptuão-se os juizes do crime, e orfãos, que ficarão subsistindo até á conclusão do codigo civil. Exceptuão-se igualmente os juízes, que segundo os artigos da Constituição, se houverem de instalar para os diplomaticos, e outros empregados publicos. Serpa Machado. - Não se entendem comprehendidos no artigo 1.º deste projecto as administrações das pessoas, e bens dos orfãos, prodigos, dementes, e ausentes, e as causas dependentes essencialmente dessas administrações, as quaes serão tratadas perante os juizes dos orfãos. Tambem não se comprehendem os erros, ou delictos dos officios publicos, que estão sujeitos a juizos particulares, quaes aos das alfandegas, dos contrabandos, e ao supremo tribunal de justiça - Borges Carneiro.
O Sr. Guerreiro: - Os juizes do crime não são comprehendidos no artigo 2.º nem em todo o projecto. Quanto aos juizes dos orfãos julgo que estão comprehendidos no artigo 1.° Seria bom até para os mesmos orfãos que as suas causas fossem julgadas no juizo geral.
O Sr. Soares de Azevedo: - Eu estou persuadido, que este privilegio he pessoal, e por isso já está derogado pelo artigo das bases (leu-o.)
O Sr. Borges Carneiro: - Diz a ordenação, que a experiencia mostrou, que os juizes ordinarios não po-

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dião com os encargos dos orfãos. Póde ser, que alguns senhores, que me ouvem, queirão estabelecer uma differença a este respeito, entre o que he meramente administrativo, e o que he contencioso, isto he preciso separalo, e dar recurso para as relações. Sobre as contas que se tomão, sobre os alcances, etc. isto não se póde entender com a disposição do artigo 1.º, e estou que tudo isto deve ser tratado no juizo dos orfãos, mas aquellas cousas que não forem puramente administrativas, por exemplo o delicto que commetteu um orfão, isso he que entra na disposição geral. Quanto á outra parte da indicação direi, que os delictos, de que ali trata, não são rigorosamente um foro, por exemplo os que commetter um regente do reino, um conselheiro de estado, tem estas pessoas em razão do seu officio um juízo privativo, da mesma sorte succede a um official de alfandega, não he julgado privativamente, em razão de foro, he por ser um caso particular de alfandega. Por tanto apoio o additamento nesta forma.
O Sr. Ferreira Borges: - Tem-se feito, e he de que tratamos, um additamento ao projecto já discutido. Nelle se propõe duas cousas: primeira que subsistão os juizes do crime, e segunda os dos orfãos. No projecto que temos em discussão, não temos nada a falar, porque nós tratamos da abolição dos privilegios pessoaes, por isso não entendo que possão ter os privilegios pessoaes com juízos do crime. Quanto aos juizos dos orfãos, só se se quiserem conservar os inventarios por ser uma resenha de bens; mas não he isto de que se trata, trata de saber-se, se quando um orfão contestar se lhe devem, ou se elle deve, onde isto se ha de tratar, digo que para isto não se póde conceder juízo particular; mas nem isto he necessario, porque o orfão tem um administrador, o qual he maior, para representar por elle em caso de tal natureza: não vejo razão alguma particular para que este administrador não possa demandar o devedor do orfão no juízo ordinario, e da mesma forma vá responder quando o orfão for o devedor. Por tanto approvo esta indicação, em quanto compreende juízos privativos a respeito de inventarios e mais cousas desta natureza, mas isto não são propriamente causas, inventario propriamente dito he uma resenha de bens: mas em quanto ás causas deve o orfão responder onde o chamarem como os outros cidadãos.
O Sr. Guerreiro: - Se se tratasse de regular agora a maneira da administração dos bens dos orfãos, muitas razões haveria para destruir o absurdo prejudicial, de estar junta a parte administrativa com a contenciosa, de que resulta muitas vezes ser o juiz dos orfãos parte e juiz ao mesmo tempo, e quando o juiz for devedor ao orfão poderá fazer demorar a posse destes bens: porém não se trata disto, trata-se de conservar ou abolir o privilegio pessoal. Quanto ao que se disse da ordenação forão tantos os inconvenientes que isto tem tido, que o nosso actual Monarca, conhecendo o estado actual da nossa legislação a este respeito mandou restringir a jurisdicção da parte contenciosa. Não acho razão alguma para admittir o additamento.
O Sr. Borges Carneiro: - Vejo que um dos illustres opinantes está inteiramente equivocado: o alvará de que se falou não tratou de abolir os juizes dos orfãos; a sua mente foi, que elles não fossem julgados por homens leigos. Um illustre Preopinante chamou a attenção da assemblea sobre inventarios, ha muitas cousas mais nas administrações de que provem muitas duvidas. Se a mente do Congresso he abolir os juízos dos orfãos, como quer o Sr. Guerreiro, he preciso que se declare no decreto as administrações e todas as questões dellas pendentes, a quem ficão pertencendo.
O Sr. Guerreiro: - Quero fazer uma declaração ao illustre Preopinante, porque suppôz que eu não queria talvez, que houvessem juizes dos orfãos na parte administrativa. O que eu quero sómente, he que não ande no juízo privativo a jurisdicção contenciosa, por ser contrario às bases da Constituição, e às razões que movêrão o Congresso a approvar a doutrina do artigo 1.º deste projecto.
O Sr. Serpa Machado: - O que eu receio he, que quando o Congresso julga que vai fazer um bem, vá fazer um grande mal: e he por isso que eu me levanto. A separação que se quer fazer da administração dos orfãos da parte contenciosa, he muito difícil de realizar-se: a jurisdicção contenciosa he às vezes tão ligada com a parte administrativa, que he impossível separala. Nem se segue que isto seja contrario ao artigo nas bases; he preciso quando se fazem leis sabias compôr um corpo em todas as suas partes. Quem sabe o mal que esta classe de gente tem soffrido, não os queiramos ainda fazer mais desgraçados. Quanto aos juizes criminaes, o privilegio que ali se pertende estabelecer, não he tanto da pessoa como da cousa, os empregos he que verdadeiramente conferem esta prerogativa, aliás precisa de sua natureza naquelles casos.
Sendo chegada a hora da prolongação, propoz-se o adiamento, e approvou-se.
Leu-se a indicação do Sr. Deputado Villela, apresentada na sessão antecedente, e he a seguinte. - Requeiro, que se indague pelo Governo qual foi a razão, porque o commandante do registo do porto não declarou na sua parte, ou não indagou dos passageiros ultimamente chegados do Rio de Janeiro no navio inglez, as noticias, e novidades ali occurrentes, como he de estylo, e tem sempre praticado. - Villela.
Determinou-se, que ficasse para 2.º leitura.
Leu-se a seguinte do Sr. Deputado Sousa Machado: - Quando as corporações religiosas pedião dispensa nos estatutos, para poderem reeleger os mesmos prelados, era costume até agora passar o Nuncio um só diploma para cada uma das corporações; agora porém principia-se outro uso, qual he o do lhe pôr clasula, com a condição de cada reeleito tirar para si um breve particular, que custa 10$400 réis: o que, além de oppressivo para as corporações, que não podem com similhante despeza, parece ser offensivo das liberdades da igreja portugueza, e das regalias da corôa; por isso que os Nuncios não podem exercitar jurisdicção, e receber emolumentos fora dos casos comprehendidos nas concordatas, e leis do Reino, nem por outro modo, senão aquelle, que ellas lhes

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concedem. Requeiro por tanto, se passe ordem ao Governo, para não dar a similhantes graças o regio beneplacito, e para o mesmo Governo remetter ao soberano Congresso todas as bullas, e breves desta natureza, com as informações, e documentos necessarios para o exame deste negocio. - Sousa Machado.
Declarou-se urgente esta indicação: e depois de ter 2.ª leitura, offereceu o Sr. Deputado Ferreira Borges uma addição pelos seguintes termos: -- Que o Governo informe, suspendendo no meio tempo o praz-me no que for innovação, que involva ataque aos direitos da igreja lusitana.
O Sr. Ferrão: - Aquella indicação he tão verdadeira, que ainda ha poucos dias o capitulo franciscano reelegeu, creio que, vinte guardiões, que mandárão vir vinte breves daquella qualidade: mas creio tambem, que a indicação se malogra, porque elles não exigem beneplácito régio; apresentasse em capitulo, e mais nada se exige.
O Sr. Sousa Machado: - O que eu posso informar he, que [...] uma corporação religiosa me contou, [...] mandado vir seis breves.
O Sr. Ferrão: - Por isso eu fiz uma indicação para se suspenderem os capítulos, o Congrego não a julgando urgente como ella era, mandou que ficasse para segunda leitura, que ainda não teve!
O Sr. Guerreiro: - A questão agora pelo que se acaba de dizer, he mais interessante. Deve-se tomar conhecimento disto, e devemos saber qual he em Portugal a corporação que cumpre breves apostolicos sem o regio exequatur.
O Sr. Serpa Machado: - A indicação deve-se restringir a pedir informações ao Governo, porque vejo que o Congresso a este respeito esta todo ás escuras.
O Sr. Brito: - Mandar suspender sem saber o que! Isto póde causar algum damno. Entendo que se deve por ora mandar pedir informações sómente ao Governo.
O Sr. Caldeira: - Até agora tem sido esta a pratica. Cada uma das ordens religiosas não lhe he permittida a reeleição nas autoridades; agora porém apparece uma novidade, e he, que os que forem reeleitos, impetrarem um breve.
O Sr. Castello Branco: - Pouco instruído estou nesta monita secreta fradesca. Quaesquer que sejão as ordens, tem todas ellas quasi a impossibilidade da reeleição; os que são reeleitos não podem por isso, inibidos de jurisdicção, não podem mandar, nem serem obedecidos de seus subditos, em quanto se não autorisão pelo breve; por consequencia já se vê, que se trata aqui de um caso de consciencia, e por tanto esses breves julgo não terão o regio exequatur, são apresentados no capitulo para fazer certo ao frades, que já não existe aquella impossibilidade no reeleito. He este um dos abusos, que se não póde cortar, em quanto não tratarmos da refórma dos frades.
Votou-se sobre a indicação, e foi approvada.
Leu-se um projecto de decreto, que apresentou a Commissão de agricultura a respeito do modo de fazer a liquidação do preço dos géneros: determinou-te que se imprimisse.
O Sr. Borges Carneiro apresentou, por parte dá Co m missão do Constituição, o projecto para as eleições dos juizes ordinários, e officiaes das camarás; mandou-se imprimir.
O Sr. Moura Coutinho, por parte da Commissão ecclesiastica de expediente, leu os seguintes

PARECERES.

O padre Jeronymo Gonsalves Valbom, prior de Pedroso no bispado do Porto, requereu ao Governo a apresentação na igreja de S. Virissímo de Valbom, a que tinha feito opposição ainda antes da nossa feliz regeneração, e o Governo lhe deferiu por despacho de 19 de Outubro passado, que estavão suspensas as apresentações. Pede agora ao soberano Congresso, que dispense em seu favor naquella ordem geral, ou pelo menos ordene ao Governo, que paste portaria ao reverendo bispo do Porto paru que o supplicante seja constituído encommendado na dita igreja.
Parece á Commissão ecclesiastica do expediente, que deve subsistir a ordem das Cortes de 29 de Setembro, que suspende interinamente as apresentações em beneficios paroquiaes, não obstante o allegado; o que a nomeação dos encommendados não pertence ás Cortes. Paço das Cortes 28 de Janeiro de 1822. - Joaquim Bispo de Castello Branco; José de Gouveia Osorio; Antonio José Ferreira de Sousa; José de Moura Coutinho; Bernardo Antonio de Figueiredo.
Foi approvado.
Joaquim Maria Lopes d'Almeida, natural da villa de Mortagoa. Foi em 2 de Fevereiro de 1817 apresentado pelo [...] Simdim n'um beneficio daquella collegiada, [...] para collar-se achou de posse do referido [...] apresentado pelo reverendo Bispo de Lamego; daqui resultou letigio entre os padroeiros e apresentados, e em Maio de 1821 se decidiu no juizo da coroa de Lisboa a favor do supplicante. Tratou de pôr a sentença em execução, isto he de desapossar o seu competidor, collar-se, e tomar posse do beneficio, duvidou porém o Provisor do bispado collar o supplicante por se acharem por ordem das Cortes suspensas as collações. O supplicante vindo perdidas as grandes despezas feitas n'um letigio de tantos annos, e de boa fé, senão obtem o effeíto da sentença preferida em seu favor, recorre ao soberano Congresso, e pede providências para que a referida sentença possa ser executada, e para que além disso lhes sejão restituidos todos os fructos, que o seu competidor tem percebido.
A ordem das Cortes de 26 de Junho, que suspende provisoriamente as collações dos beneficios paroquiaes, não comprehende os que não tem annexo cura d'almas, e a de 5 de Maio que suspende o provimento de quaesquer beneficios ecclesiasticos não curados, nada póde obstar á execução de uma sentença, que recaindo sobre um beneficio provido ha muito annos, sómente substitue um beneficiado a outro. Em quanto á restituição dos fructos percebidos não compete ás Cortes. Este he o
parecer da Commissão ecclesiastica do expediente.

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Paço das Cortes 5 de Março do 1822. - Bernardo Antonio de Figueiredo; José de Gouvêa Osorio; José de Moura Coutinho; Joaquim, Bispo de Castello Branco.
Foi approvado.
O Sr. Caldeira, como relator da Commissão ecclesiastica de reforma, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão ecclesiastica de reforma foi presente o requerimento de Thomaz Murphy, sacerdote irlandez, que com permissão do seu proprio diocesano pretende entrar por algum tempo na congregação do Oratorio da cidade do Porto, a fim de se instruir nas sciencias ecclesiasticas.
Pareçe á Commissão, que como o supplicante não pretende fazer uma profissão religiosa, pela qual fique pertencendo perpetuamente á sobredita congregação, e só pretende residir na mesma o tempo necessario para aprender as sciencias proprias do seu estado, a sua pretenção não he contraria ao que foi determinado por este augusto Congresso, quando temporariamente prohibiu as profissões religiosas, e por isso entende que o seu requerimento deve ser deferido.
Paço das Cortes 18 de Junho de 1822. - Luiz, Bispo de Béja; Isidoro José dos Santos; José Vaz Corrêa de Seabra; Ignacio Xavier de Macedo Caldeira.
O Sr. Serpa Machado: - Opponho-me a isto. Se pertende que se lhe dispense a lei, não ha razão nenhuma para o fazer a favor de um estrangeiro.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu quereria que se me dissesse a differença que ha nestes congregados da regra geral.
O Sr. Caldeira: - Os congregados tem a differença de saírem quando querem. Ha no Porto esta congregação, e costuma ter um sacerdote Inglez que administra os sacramentos aos Inglezes catolicos: chega ha pouco de Irlanda, e o prelado duvida acceita-lo em consequencia da ordem das Cortes, mas pelo que diz a Commissão se vê, não está incurso nella.
O Sr. Van Zeller: - Tinhão estes homens mandado vir um padre inglez para lhe administrar os sacramentos: quando chegou houve aquella ordem do Congresso, que prohibiu a entrada dos regulares. Parece pois, que elle deve ser admittido visto que veio na boa fé.
O Sr. Sarmento: - Eu approvo o parecer da Commissão, e debaixo dos seguintes princípios. Alguns illustres Deputados já mostrárão, qual era o motivo de ser mandado para o Porto esse sacerdote irlandez. Devemos advertir que elle pertence a uma Nação, aonde a religião protestante he a dominante, e por tanto vistas as difficuldades, que se offerecem aos catolicos daquelle paiz de poderem fazer estabelecitos religiosos, he do nosso dever, como catolicos, ajudar aquelles que estão no gremio da nossa religião, para que possão ter todos os soccorros, e facilidades para conseguirem a pratica de deveres religiosos. Parece-me que na concessão, nem infringimos a lei, nem quando se fizesse alguma pequena excepção, esta traria com sigo a relevação das medidas de utilidade publica, que dirigirão as determinações do Congresso, quando prohibiu a entrada para ordens religiosas; antes o parecer da Commissão tende a promover o aumento da instrucção ecclesiastica e a facilitar soccorros de religião.
O Sr. Antonio Pereira: - A Congregação do Oratorio do Porto he obrigada a receber em seu gremio um ecclesiastico irlandez, em virtude de um antigo legado, estabelecido naquela communidade. Inibir no requerente a entrada naquella congregação, seria talvez dispensar esta communidade de um dever, que lhe he imposto de rigorosa justiça, e contrastar as pias intensões do instituidor daquelle legado: quanto mais, que a Congregação do Oratorio sendo um simples seminario, ou recolhimento de clerigos seculares sem clausura, e sem profissão alguma religiosa, parece, que não he comprehendida no decreto pelo qual este Soberano Congresso suspendeu o ingresso nas corporações religiosas; nem se póde presumir, que fosse da mente da Augusta Assembléa, prohibir a qualquer indivíduo dedicado ao estado ecclesiastico, associar-se a um simples seminario para se instruir nas sciencias ecclesiasticas, e applicar-se mais expedita e efficazmente ao exercicio daquellas fucções, que são annexas ao caracter sacerdotal, e que constituem os deveres de qualquer clerigo secular. Por tanto parece, que deve approvar-se o parecer da Commissão, deferir-se ao requerimento do supplicante, e premittir-se que seja acceito naquella congregação.
O Sr. Freire: - Prohibirão-se as profissões religiosas; isto não he profissão, não está na lei.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Não se trata de profissão religiosa, nem de tal se fala ao requerimento. Um irlandez pede licença para fazer os seus estudos ecclesiasticos na congregação, vivendo nella, e trazendo o habito de congregado, o que se não póde negar sem escandalo dos inglezes catolicos. Para isto chamo a attenção do Congresso.
O Sr. Soares de Azevedo: - Isto deve voltar á Commissão, examinar o estado da cousa, e finalmente propor ao Congresso o que lhe parecer.
O Sr. Castello Branco: - Quando este Soberano Congresso prohibiu a entrada dos religiosos, isto não se entendeu certamente com a Congregação do Oratorio. Examinando-se o numero dos frades era immenso, e cada vez se multiplicavão mais, foi por isso que teve lugar a prohibição, porque quanto maior fosse o numero, mais difficil seria depois a reforma, que necessariamente hão de ter. Mas pergunto eu póde isto entender-se com a Congregação do Oratorio? Certamente não: e tanto não são elles considerados como regulares, que sendo prohibido nas eleições para Deputados de Cortes votar um regular, aqui ha um congregado do Oratorio nosso collega. Por estas razões, he que eu acho, que isto não se entende com os congregados do Oratorio, e por isso approvo o parecer da Commissão.
Votos votos.
O Sr. Borges Carneiro: - Isto he cousa que possa ser, gastar-se uma hora com um frade! E não se trata dos negocios do Brazil nem de Constituição.

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O Sr. Van-Zeler: - O que eu peço he a decisão. Este homem foi mandado vir de Inglaterra, deve despachar-se para se poder ir embora.
Julgada a materia suficientemente discutida, o Sr. Presidente poz a votos o parecer da Commissão, e foi approvado.
O Sr. Trigoso apresentou por parte da Commissão especial o programma para a composição do codigo civil. Mandou-se imprimir.
O Sr. Freire por parte da Commissão especial do exercito, deu conta dos seguintes

PARECERES.

O doutor Antonio d'Almeida Caldas, ex-Deputado do fysico mór do exercito, representa que tendo determinado o soberano Congresso, que os officiaes de saude vencessem a quarta parte de seus soldos por tantos annos quantos houvessem feito a guerra, excepto os que tivessem algum outro ordenado publico, fôra o supplicante excluído daquelle recebimento por ser lente da universidade, ficando privado de todos os meios de subsistência, que tanto mais precisa por se achar gravemente doente de cama ha mais de um anno, pois ha tres, que não recebe ordenado algum da universidade, e por tanto pede ser contemplado com a mesma quarta parte concedida aos mais medicos do exercito.
Parece á Commissão que o supplicante não deve ser privado da gratificação que se arbitrou aos medicos do exercito uma vez, que se não verifique a condição de receber, ou ter ordenado, principalmente no caso presente em que o supplicante não tem outro algum recurso de subsistir, e que por isso se diga ao Governo, que passe as ordens mais positivas para que pelo cofre da universidade se pague ao supplicante o seu ordenado, se a elle tiver direito, e não o tendo, que lhe mande fazer novo assento na thesouraria para ser pago regularmente, e indemnizado do que se lhe estiver defendo, fazendo-se as precisas verbas, é declarações, para que hão receba por duas partes, mas nunca deixe de receber por uma e ordenado, ou gratificação que lhe pertence.
Paço das Cortes 14 de Março de 1822. - Agostinho José Freire; Alvaro Xavier das Povoas; Manoel Alves do Rio; Francisco Xavier Monteiro; Manoel Gonçalves de Miranda.
Foi approvado.
Manuel José da Rocha, ex-Deputado do cirurgião mór do exercito, representa, que tendo determinado o decreto de 14 de Dezembro de 1821 a extincção do departamento cirurgico, e que os cirurgiões do exercito, que não tivessem sido cirurgiões mores de corpos percebessem a quarta parte de seus soldos por tantos annos, quantos houvessem feito a guerra, acontece, que o supplicante parece ser comprehendido nesta disposição, e em tal conformidade lhe deferio o Governo, mas que tendo servido desde 1793 na qualidade de cirurgião da armada, e do exercito, feito as campanhas de 1801, e as da ultima guerra por espaço de 29 annos, julga estar nas circunstancias de ser reformado segundo a lei de 16 de Novembro de 1790 por se achar velho, e arruinado de saude, e pede, que assim se lhe defira.
Parece á Commissão, que sendo o espirito do decreto de 14 de Dezembro beneficiar os officiaes de saude do exercito concedendo-lhe uma gratificação, a que não tinhão direito expresso em lei alguma, e não tirar o que algum delles houvesse adquirido, se declare ao Governo, que fica habilitado para conceder a reforma pedida se a ella tiver direito o supplicante na conformidade das leis, não lhe devendo obstar o mencioando decreto, que a Commissão não teve em vista revogar.
Paço das Cortes 14 de Maio de 1822. - Agostinho José Freire; Francisco Soares Franco; Alvaro Xavier das Povoas; Manoel Alves do Rio; Francisco Xavier Monteiro; Manuel Gonçalves de Miranda.
Foi approvado.
O Sr. Miranda, como relator da Commissão de estatisca leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de estatística examinou o requerimento do juiz do povo, negociantes, e proprietarios da cidade de Coimbra, em que expondo os estragos feitos na cidade, e nos campos do Mondego pela extraordinaria enchente deste rio de 24 e 28 de Dezembro do anno passado, cujos effeitos em parte attribuem a mudança, que se fez do alveo do rio, é em parte ás obras hydraulicas até ao presente construidas, nas quaes, segundo affirmão, se tem despendido perto de tres milhões de cruzados, pedem ao soberano Congresso haja de tomar em consideração um objecto de tanta importancia ordenando as mais promptas e serias providencias a tão pungentes males, mandando em continente suspender a presente administração das obrai, para que se não gastem inutilmente os ultimos reaes, e creando uma Commissão de homens conhecidos e abalizados pelo seu saber, e não só para examinarem as obras que ultimamente se tem feito, sendo algumas dellas a beneficio particular, para responsabilizar os seus autores, mas tambem para meditarem, e pôrem em execução um melhor, e mais acertado plano em beneficio publico, e em particular da cidade de Coimbra, e de todos os campos do Mondego.
A Commissão vê neste requerimento o effeito natural e ordinario da impressão, que deixão no animo dos povos os estragos produzidos pelos terríveis e poderosos agentes da natureza. Os damnos que causárão as chuvas do inverno passado em muitas partes do reino são bem sabidos, e infelizmente elles sãò muito ordinarios em paizes de montanhas como o nosso, aonde as trovoadas e as chuvas fortes e continuas do inverno engrossão de repente os rios, alterão o seu estado de equilíbrio, e por mil maneiras, que a prudencia humana não póde prever, causão muitos daquelles funestos males, em que tanto abunda a sua historia.
A Commissão não está habilitada, nem tem as informações necessarias para adoptar a opinião dos
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supplicantes, que os estragos produzidos pelo Mondego são em grande parte devidos á mudança, que se fez do alveo do rio, e á má direcção das obras hydraulicas, que se achão construídas. A mudança, que se fez do alveo do rio foi provavelmente intentada em consequencia de um principio geral, e bem sabido, com o fim de augmentar o declive medio da corrente, e por conseguinte a velocidade das suas agoas; porém só á vista do rio, e de todas as particularidades da sua corrente he, que poderia conhecer-se se aquelle desvio foi ou não inconsiderado, e se outras considerações attendiveis forão ou não sacrificadas a um principio geral, que muitas vezes póde ter graves inconvenientes na sua applicação. Pelo que respeita às obras hydraulicas que se tem principiado nas immediações da cidade, a Commissão não póde pronunciar a respeito dellas opinião alguma, julga porem que em terem resistido á acção de tão consideravel cheia fazem o elogio do seu director.
Ainda que a Commissão hesite em concordar nos fundamentos deste requerimento, não póde deixar de convir, em que são dignas de consideração as providencias, que nelle se reclamão, e que he da maior necessidade excitar a attenção do Governo sobre um objecto de tão alta importancia, e de que depende a segurança não só da parte baixa da cidade de Coimbra, mas tambem do fertilissimo e extenso valle do Mondego, que se estende desde aquella cidade até ao porto da Figueira. Além disto todos sabem que antes do actual encarregado da direcção das obras o Dr. Agostinho José Pinto de Almeida, todos ou quasi todos aquelles, que delles forão encarregados não tinhão conhecimentos alguns de hydraulica nem theoricos nem praticos, e só olhárão o encanamento do Mondego como um pingue patrimonio, de que tirárão avultadissimos ordenados. E porque he muito de presumir, que tanto na direcção, como na administração das obras se commettessem abusos e erros, de que as Cortes, e o Governo devem ser instruídos, a Commissão he de parecer se ordene ao Governo.
1.° Que sem suspensão das obras actuaes, nomeie quanto antes uma Commissão de três Engenheiros hidraulicos, os mais habeis do reino para irem examinar o estado do Mondego, as suas margens, a sua foz, e todo o terreno que alaga nas suas innundações, assim como as plantas, e livelamentos, que se acharem feitos, ou fazerem os que forem necessarios, a fim de fixarem a sua opinião a respeito de todas as obras, que até ao presente se tem feito, assim como o melhor plano daquellas, que para o futuro devem construir-se.
2.º Que ao mesmo tempo nomeie uma pessoa habil, e de conhecida inteireza para que conjunctamente com outras duas nomeadas pela camara de Coimbra, hajão de ver, e examinar as contas da administração das obras, desde o tempo da sua creação até ao presente para se vir no conhecimento da receita e despeza, separando nesta o que se tem gasto, em operarios e materiaes, do que se tiver dispendido em ordenados, salarios, ou ajudas de custo de inspectores, sub-inspectores, e mais empregados, na direcção das obras e na sua administração, com declaração do vencimento de cada um delles.
Paço das Cortes 18 de Junho de 1822. - Francisco Simões Margiocha; Manoel Gonçalves de Miranda; José Joaquim Rodrigues de Bastos.
O Sr. Borges Carneiro: - Eu estou alguma cousa prevenido contra estas cousas de engenheiros; porque vejo que estiverão ao pé do Porto, onde tiverão tres quartos de legoa de estrada, mas gastárão mais de tres milhões á Nação. A este respeito recebi uma carta, cujo autor não conheço, mas logo vi que he de homem discreto, mandou-me dizer, que se para lá se tivessem mandado homens de outra qualidade, tinhão-se feito melhores obras: eisaqui o resultado das engenharias, fazem as cousas com uma apparencia muito grande, mas bem examinadas nada valem, lembra-me aqui o dito de S. Bernardo....... applicando para aqui estes princípios, tem-se gasto com o encanamento do rio de Coimbra tres milhões: por estes e outros exemplos que temos, opponho-me á Commissão de engenheiros. Estas cousas devem-se fazer com economia, os engenheiros de nada servem se não para fazer uns bocadinhos muito bonitos, que importão em grossíssimas quantias. O meu parecer pois he que nada de Commissão de engenheiros. Nomeie-se uma Commissão de homens praticos, que examinem o que ha de necessidade, e dêm parte ao Governo, de tudo.
O Sr. Miranda: - Desgraçada seria a nação em que se seguissem os princípios do illustre Preopinante. Bastante razão tinha um extrangeiro que dizia, que Portugal era o paiz dos desembargadores. Quer o illustre Preopinante, que ainda continuemos desembargadores a administrar obras publicas? Desgraçados povos, se isto lhes succedesse! Diz o illustre Preopinante que se mandem homens praticos que farão muito, e estes homens praticos são lavradores, que não entendem nada disto. Um homem pratico nesta materia he um engenheiro: em Inglaterra, e em todos os paizes civilisados he a quem se comette este trabalho. Nem eu responderei ao absurdo, que expendeu o illustre Preopinante quando quer homens praticos, e não quer engenheiros. O Mondego está arruinado, tem os povos mil encommodos, e o mesmo irá succedendo, a tudo o mais, se como antigamente entregarmos isto a desembargadores. Por conseguinte as obras publicas devem ser encarregadas a homens peritos, eu administração ás municipalidades. Por consequencia não posso deixar de approvar o parecer da Commissão.
O Sr. Sarmento: - Eu tambem não approvo o parecer da Commissão, mas assim como o regeito, não he a fim de que se encarregue a desembargadores o encanamento, do Mondego, nem um rio he objecto, que se autuasse com facilidade. Não sei porque motivo o illustre Depulado o Sr. Miranda tanto declamou contra os desembargadores; porque tratando de rebater as opiniões do illustre Deputado, que antes delle falára, ninguem dirá que ouvisse ao Sr. Borges Carneiro, proferir a palavra desembargadores: e he bem notorio, e constante, que a affeição aos desembargadores não he o forte deste illustre membro: parece por tanto, que o Sr. Miranda tratou de ridicularizar os desembargadores: não lhe acho razão, nem os ataques são juizos, porque são feitos a uma

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classe respeitavel, que tantos homens tem dado, que forão o ornamento da patria, e que presentemente possue caracteres muito dignos de respeito. Não ha duvida, que os desembargadores noutros tempos, erão encarregados de muita cousa; mas a razão disso he facil de dar, porque houve época, em que elles erão os unicos, que se póde dizer, que fazião letra que se entendesse. Todavia não se póde dizer, que os desembargadores governavão tudo, e dispunhão de tudo: isto não he exacto; pelo contrario, estavão muitas vezes subordinados, com bastante impropriedade, a outras autoridades, que nenhuma conexão tinhão com a justiça. Eu já neste Congresso tive occasião de fazer uma observação, por occasião do mesmo illustre Preopinante falar a respeito da muita autoridade dos desembargadores, que ainda não ha muito tempo, que a relação do Porto estava debaixo do com mando de um brigadeiro de artilharia! Reduzidos os desembargadores mais a uma balaria de peças, do que a um collegio jurídico! Esta incoherencia não he certamente o resultado da influencia de desembargatoria. Agora o que he preciso dizer, he que á proporção que as sciencias se forão introduzindo em Portugal, muitos homens scientificos forão empregados em differentes repartições; e tambem he verdade, que a lei mais disforme, e iníqua, que apparece na collecção da nossa legislação, foi feita pelo mathematico mais reputado, que a Nação tinha. Estou persuadido, de que entre os engenheiros existem muitos, que são dignos, assim como outros, que talvez de engenheiros só tenhão a farda, e o nome; lá e cá más fadas ha; todas as repartições tem habeis e incapazes. A minha opinião ácerca desta materia he, que não taxemos ao Governo, se a Commissão ha de ser toda composta de engenheiros, nem eu sei que por ser engenheiro se siga o ser grande hydraulico. Que o Governo fique autorizado para fazer a este respeito as disposições mais convenientes, que preenchão o fim, e desejo do Congresso. Se o Governo achar conveniente mandar vir algum extrangeiro afamado pelos seus conhecimentos hydraulicos, deve-se autorizar para esse fim. A Hollanda possue hoje um dos mais celebres engenheiros hydraulicos; não tenho presente o seu nome, porque os nomes Hollandezes não são os mais faceis para decorar: tenho informação, que elle he tido talvez pelo melhor engenheiro hydraulico, e que o mesmo Buonaparte o proferira, para certas obras de rios, e portos de mar aos seus engenheiros Francezes: estou persuadido, de que se elle fosse convidado para vir examinar estas obras, que se intentarem construir, o Rei dos Paizes baixos se não opporá a isso. Não he só o encanamento do rio Mondego, que nos deve merecer attenção; o porto da Figueira póde ter melhoramento, e he bem sabido que o nosso Reino, apesar da grande extensão da costa, offerece mui poucos portos, e esses pela maior parte de perigosa entrada. Concluo pois, que ao Governo se encarregue de pôr os meios para se conseguir esta empreza, remettendo o seu projecto ao Congresso, e o orçamento da despeza, para o mesmo approvar o que achar conveniente.
O Sr. Miranda: - Eu não posso deixar de tornar a falar sobre isto: já se promoveu a attenção do Governo, e não fez até agora nada.
Sendo chegada a hora de levantar a sessão, propoz-se o adiamento, e foi approvado.
O S. Alencar mandou para a meza uma indicação: e ficou para ser lida em outra sessão.
Deu o Sr. Presidente para a ordem do dia a continuação dos objectos reguladores dos foros contenciosos, principiados nesta sessão; e na prolongação pareceres de Commissões; e levantou a sessão. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para José da Silva Carvalho.

Illustríssimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhe foi representado por Joaquim Maria Lopes de Almeida, natural da villa de Mortagoa, expondo que tendo sido apresentado em 2 de Fevereiro de 1818 pelo reitor de Sindim em um beneficio da collegiada daquella villa, achára de posse outro apresentado pelo reverendo Bispo, de Lamego, e correndo letigio entre os padroeiros, e apresentados, se proferira sentença a favor do supplicante no juízo da corôa de Lisboa no mez de Maio de 1821: mas que o prior daquella diocese duvida, fazer executar o julgado, e collar o supplicante, pelo fundamento de se acharem suspensos as collações na fórma da ordem das Cortes de 26 de Junho de 1821: attendendo a que a dita ordem de 26 de Junho, que suspende provisoriamente as collações dos benefícios paroquiaes, não comhrehende os que não tem annexa cura d'almas; e a de 2 de Maio do mesmo anno de 1821 suspende o provimento de quaesquer beneficios ecclesiasticos não curados; resolvem, que as ciladas ordens não podem obstar á execução da mencionada sentença, a qual, recaindo sobre um beneficio provido ha muitos annos, sómente substitue um beneficiado a outro. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 19 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente, que sendo até agora costume passar o Nuncio de Sua Santidade nesta Corte um só diploma para cada uma das corporações religiosas, dispensando nos estatutos, para que podessem reeleger os mesmos prelados, se accrescenta presentemente a clausula de ficar cada um dos reeleitos obrigado a tirar breve, que lhe custa a quantia de 10:400 reis: mandão dizer ao Governo que informe sobre o referido, suspendendo no meio tempo o beneplacito no que for innovação, que involva ataque aos direitos da igreja lusitana. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
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Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 10 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado por thomaz Murphy, sacerdote irlandez, o qual, com a permissão do seu proprio diocesario, prettende entrar na congregação do Oratorio da cidade do Porto, pelo tempo necessario para se instruir nas sciencias ecclesisticas, e não para fazer profissão religiosa, e ficar perpetuamente pertencendo áquella corporação: attendendo a que nestes termos a pertenção do supplicante não he contraria á resolução das Cortes de 21 de Março de 1821, que suspendeu as admissões e entradas de noviços para as ordens religiosas: resolvem, que o supplicante Thomaz Murphy, não obstante a citada ordem, póde ser admittido temporariamente, e para o referido fim na mencionada congregação. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 19 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para Candido José Xavier.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado pelo doutor Antonio de Almeida Caldas, ex-deputado do fisico mór do exercito, nácerca de Ter sido excluido por ser lente da Universidade, da percepção da Quarta parte do seu soldo, que pelo artigo 7.º do decreto das Cortes de 14 de Dezembro de 1821 se arbitrou os afficiaes de saude, nos termos nelle declarados, ao mesmo passo, que há tres annos não recebe algum ordenado da Universidade, e há mais de um anno se acha gravemente enfermo: attendendo a que o supplicante não deve ser privado da mencionada gratificação, uma vez que esteja nas circunstancias de citado decreto, não se verificando a condição de receber outro ordenado, principalmente quando elle se vê destruido de algum meio de subsistencia: mandão dizer ao Governo, que passe as ordens mais positivas, para que pelo cofre da Universidade se pague ao supplicante o seu ordenado, se a elle tiver direito; e não o tendo; que se lhe abra novo assento na thesouraria geral das tropas, para ser pago regularmente, e indemnizado do que se lhe estiver devendo, fazendo-se a precisas verbas, e declarações, para que não receba por duas partes, mas nunca deixe de receber por uma o ordenado, ou gratificação que lhe pertence. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 19 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado pelo ex-deputado do cirurgião mór do exercito. Manoel José da Rocha, o qual expõe que foi contemplado na fórma da disposição do decreto das Cortes de 14 de Dezembro de 1821; mas que havendo servido desde 1793 na qualidade de cirurgião da armada, e do exercito, e tendo feito as campanhas de 1804, e as da ultima guerra, por espaço de 29 annos, pretendia ser reformado, segundo a lei de 16 de Dezembro de 1790, por se achar velho, e falto de saude: attendendo a que o citado decreto de 14 de Dezembro teve em vista beneficiar extraordinariamente os officiaes de saude do exercito, e de nenhuma maneira privalos de qualquer direito, que houvessem adquirido: resolvem, que não obstante aquelle decreto, o Governo está autorisado para conceder ao supplicante a refórma requerida, uma vez que a ella tenha direito, na conformidade das leis. O que V. Exc.ª levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc.ª Paço das Cortes em 19 de Junho de 1822. - João Baptista Felgueiras.
Redactor - Velho.

SESSÃO DE 20 DE JUNHO

ABERTA a sessão, sob a previdencia do Sr. Gouvêa Durão, leu-se a acta da antecedente, que foi approvada.
O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando os seguintes officios.
1.º Do Ministro dos negocios do Reino transmittindo o resultado dos trabalhos apresentados pela Commissão estabelecida em Santarem para apontar os estorvos do commercio, e meios de o melhorar. Passou á Commissão de commercio.
2.º Do Ministro da fazenda, remettendo a relação axigida da junta dos novos emprestimos por ordem das Cortes de 8 do corrente. Passou á Commissão de fazenda.
3~.º Do Ministro da guerra servindo pelo da marinha, remettendo a parte de registo do porto tomado no dia de ontem á corveta portugueza Princeza Real, galera portugueza Bella Maria, e bergantim portuguez Tejo, vindos os primeiros dois do Pará, e o ultimo da Bahia, de que as Cortes ficárão inteiradas: e bem assim remettendo um officio do brigadeiro José Maria de Moura, em que participa ter no exercito do governo das armas da provincia do Grane Pará no dia 9 de Abril, e que pela repartição competente envia as noções, que tem formado o estado daquella provincia; de que as Cortes ficárão inteiradas.
4.º Do mesmo Ministro, remettendo um officio do capitão tenente, commandante do registo do porto, em que participa Ter-se incendiado a galera mercante portugueza Viaconde de Monte Alegre, de que ficárão as Cortes inteiradas.

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