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Illustrissimo e Escellentissimo Senhor. - Rogo a V. Exca. queira propor ao soberano Congresso, para revolver as duvidas, que occorrem sobre a execução da lei da nova organização das camaras de 27 de Julho deste anno.
1.ª Qual deverá ser o procedimento que se ha de ter com qualquer cidadão, que recusar aceitar o cargo de substituto, ou ainda de vereador para que tiver sido nomeado.
2.ª Nas camaras das villas annexas, que se achão sujeitas á jurisdição de um só juiz de fora, se deverá haver um sósubstituto deste, ou em cada uma das mesmas villas; pois que em cada uma tambem o vereador mais velho exercita jurisdicção, quando o juiz de fóra está ausente do termo da respectiva villa.
3.ª Se tem lugar ainda a devassa de soborno praticado nas eleições das camaras, visto ser caso omisso na sobredita lei de 27 de Julho, e não se poder reputar contrario a qualquer de suas disposições a antigo procedimento que havia, e que parece não ter sido revogado.
4.ª Havendo (como ha já) quem se opponha com embargos ás eleições, como deve este processo ser tratado perante quem. Deus guarde a V. Exca. [...] de Queluz em 12 de Setembro de 1822. - Illustrissimo e Excellentissimo Sr. João Baptista Felgueiras - José da Silva Carvalho.
Remettido á Commissão de justiça civil.
Deu mais conta de outro officio do mesmo Ministro, remettendo a resposta, que dá o reverendo arcebispo primaz aos quesitos constantes da ordem de 6 de Julho, que se mandou remetter á Commissão ecclesiastica de reforma.
De outro do mesmo Ministro, satisfazendo á ordem das Cortes de 16 do passado sobre a remessa do processo entre partes Domingos José de Carvalho, e Alexandre José de Sousa, que se mandou remetter á Commissão de justiça civil.
De outro do mesmo Ministro, participando, que Sua Magestade o encarregara da pasta dos negocios da guerro, em consequencia da licença, que por molestia concedêra a Candido José Xavier, de que as Cortes ficarão inteiradas.
Do offerecimento que faz João de Figueiredo Fragoso, abbade no bispado do Porto, concelho da Maia, de 150 exemplares da pratica que fez aos seus freguezes; mandou-se distribuir.
E de uma representação da camara de Oliveira do Conde na comarca de Vizeu, que se mandou remetter á Commissão de petições.
O Sr. Deputado Secretario Soares de Azevedo fez a chamada, e achou faltarem os seguintes Srs. Deputados, a saber: com licença os Srs. Moraes Pimentel,
Moreira Canavarro, Ribeiro da Costa, Arcebispo da Bahia, Bernardo de Figueiredo,
Sepulveda, Bispo de Beja, Bispo de Castello Branco, Ledo, Feijó, Borges de Barros, Bettencourt, Leite Lobo, Carneiro, Costa Brandão, Ferreira da Silva,
Fortunato Ramos, Castello Branco, Pinto de Magalhães, Vicente da Silva,
Annes de Carvalho, Belford, Ferreira Borges, Gouvêa Osorio, Faria, Sousa e Almeida, Xavier de Araujo, Martins Basto, Pinto da França, Fernanda Thomaz,
Sande e Castro, Marcos Antonio, Vergueiro, Bandeira; e sem causa motivada os Srs. Gomes Ferrão, Ribeiro de Andrade, Bueno, Aguiar Pires, Lyra, Moniz Tavares,
Xavier Monteiro, Castro e Abreu, Gomes de Brito, Cirne, Lopes da Cunha.
Presentes 109.
Ordem do dia. Entrou em discussão o artigo 4.º do projecto n.° 289 já adiado da antecedente sessão.
O Sr. Barreto Feio: - Diz o artigo, que não podera ser devassada a casa do cidadão, se não para nella se procurarem armas, contrabandos, papeis, ou outras cousas, que possão servir para provar a existencia de um crime anteriormente commettido. Isto he o mesmo que dizer, que não podera ser devassada, se não por todo e qualquer motivo. Se este artigo fosse approvado seria preciso, que todo o cidadão mandasse fazer duas chaves, uma para si, e outra para estar na mão do magistrado, a fim de lhe poupar o trabalho de bater a porta, quando elle quizer entrar, e a si o incommodo de lha abrir. Destas visitas domiciliares, se alguma vez poder resultar ao publico alguma utilidade, resultará sempre ao cidadão um prejuizo, quasi irreparável: porque ainda que lhe não roubem os seus moveis, sempre fica deteriorado o seu credito, porque todo aquelle em cuja casa se vão procurar roubos, ou contrabandos, ainda que nada disto se lhe encontre, fica sempre suspeito de ser capa de ladroes, ou contrabandistas; por tanto voto contra o artigo, e sou de opinião que a casa do cidadão, não possa ser invadida por algum official de justiça, excepto em flagrante.
O Sr. Trigoso: - Eu ontem tinha-me levantado, porque não me parecia bem o discurso do ultimo membro que falou: porem agora só farei uma breve reflexão, e vem a ser que neste artigo 4.° em lugar de se dizer no n.º 2, e 3 - para busca de contranbandos - e para busca de cousas furtadas - se diga - para apprehensão de contrabandos, ou cousas furtadas - e em quanto ao n.° 4 assento que deve ser supprimido inteiramente; porque o invadir a casa do cidadão pacífico para busca de papeis ou armas, he atacar demasiadamente a casa do cidadão, e deixar o caminho aberto a arbitrariedades.
O Sr. Camello Fortes: - Diz a primeira parte do artigo para prender algum réo pronunciado a prisão. Acho isto demasiadamente restricto; porque então não se poderá entrar em casa do cidadão para prender aquelles que segundo a Constituição se podem prender sem culpa formada, do que se seguirão graves prejuizos; por consequencia parece-me que se deve aclarar isto mais, e dizer-se - para prender algum réo, pronunciado a prizão, ou aquelle que segundo a Constituição pode ser preso sem culpa formada.
O Sr. Guerreiro: - Sr. Presidente, o que acaba de dizer o illustre Preopinante, confirma-me mais no que eu pertendia. A grande difficuldade está toda em conciliar a administração da justiça com a inviolabilidade da casa do cidadão; com tudo farei algumas observações: o primeiro illustre Preopinante pertendeu