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accrescentando o de sentença; e não se diga que este caso por maioridade de razão se comprehende no outro de pronuncia, porque segundo as regras de interpretação, as leis criminaes, ou penaes se entendem restricta e precisamente do caso, e circunstancias em que falão, e não de outro qualquer não especificado, e em certo modo anulla este artigo do projecto o direito de asylo que a Constituição concede ao portuguez em sua própria casa, porque correspondendo ao substantivo = asylo = a idéa correspondente a lugar inviolável; lugar onde a justiça não pôde entrar, destruiríamos esta inviolabilidade, esse asylo dando franca licença á justiça para o violar, até em caso de tão pouca monta, que apenas lhe he imposta pela lei a pena de seis mezes de prizão, pois que este he o tempo marcado pela Constituição para qualquer ser pronunciado a prizão.
Quando na sessão de 18 de Julho do anno passado se discutiu o artigo 5.° titulo 1.° do projecto da Constituição indiquei eu, e sustentei, que o cidadão não devia ser prezo, nem citado em sua própria casa, fora de casos muito graves; e esta indicação posto que sobre ella se não votasse expressamente, concorreu para que o artigo fosse mandado á Commissão para o redigir de novo, e quando na sessão de 12 de Agosto elle appareceu novamente redigido, tornei a falar, e a sustentar novamente a opinião que anteriormente enunciara, e mandei uma nova indicação á mesa, que apesar de apoiada pelo Sr. Deputado Sarmento, e outros Srs. Deputados, se reputou prejudicada pela approvação que o Congresso deu á doutrina do dito artigo; porém se esta approvação excluiu da Constituição a minha lembrança, não excluiu nem a podia excluir de uma lei regulamentar; antes por isso mesmo que remetteu para esta as restricções a que deveria sujeitar-se a generalidade do asylo concedido á casa do cidadão, e habilitou a suscitar hoje novamente esta matéria; eu a suscito pois; eu lembro a este soberano Congresso, que em todas as nações polidas; que na mais livre que a Europa reconhece, a casa do cidadão he para elle um lugar por via de regra inviolável, que até será um meio efficacissimo de levantarmos o espirito abatido da nação, e suscitar no cidadão uma alta idéa de si mesmo, e um amor decidido á nova forma de governo. Lembro mais que se a Constituição já decidiu, que uma fiança livra o cidadão de ser prezo, elle deve achar o seu primeiro fiador na sua própria casa, em quanto não acha o segundo para sair della, e que esta latitude dada aos lares cívicos, somente deverá ser exceptuada nos crimes a que corresponder morte natural ou civil, porque em casos taes como o cidadão se fez réo de um delicto, pelo qual a sociedade se julga necessitada, ou a titulo do numero dos vivos, ou a expelido do seu seio, elle já não he cidadão, e não pôde gozar dos direitos inerentes a tal titulo, e lembro em fim, que passando este artigo; como está será a casa não um asylo, mas apenas um abrigo contra as intemperanças da estação. Portanto fundado nos motivos ponderados proponho, que o artigo seja concebido de um dos modos que ofereço na presente indicação que remetto para a mesa.
O Sr. Moura: - Eu quero fazer algumas reflexões nos casos em que se trata do artigo 4.°; mas antes de fazer estas observações farei uma em geral sobre o artigo. - Os senhores que tem falado pró, e contra a doutrina tem-se cansado mais em exaggerar os extremos do que tocar no verdadeiro ponto da questão. Uns querem que a casa do cidadão nunca seja devassada: eis o primeiro extremo. Outros porém querem, que pelo motivo de segurança publica, possão os ofticiaes de justiça entrar na casa do cidadão. Quem disser que a casa do cidadão deve ser para elle um baluarte, onde ninguém poderá entrar contra sua vontade, e commette um erro, e um grande absurdo; e no mesmo cahem os que pretendem, que nos casos de segurança publica ella possa sempre ser invadida. Logo vamos tomar conta nesta matéria, sem referirmos as nossas considerações nem a um, nem a outro extremo; porém devemos procurar um meio termo entre elles; diz o artigo (leu-o). Pois um réo está pronunciado a prizão por um crime, e se elle se meter em sua casa dirá,- por mais que quizerem, em quanto eu tiver a firmeza de me conservar dentro de minha casa não hei de ser prezo. - Isto he um absurdo; logo este caso deve-se estabelecer ein regra. Se elle estiver mesmo no fundo da sua escada, dirá á justiça - passa por lá muito bem, que eu não hei de sair daqui, e hei de escarnecer das leis, e da justiça. - isto he absurdo. - Passou o Orador a mostrar os inconvenientes que resultavão de poder ser invadida a casa do cidadão, por motivos de segurança do Estado, e depois disse, que para salvar estes inconvenientes, elle convinha na supressão do art. 4.º uma vez que se adoptasse este: que as buscas para os contrabandos se fação por uma ordem passada por um magistrado, a qual seja executada pelos officiaes de justiça, e caso que se ache ser falsa a denuncia, o denunciante que he obrigado a assingnar a denuncia, ser-lhe-ha imposta a mesma pena, que devia soffrer aquelle a quem elle acusou, e quando não tiver bens para isso soffra a de prizão.
O Sr. Sarmento:- Eu também não vou muito para princípios abstractos, e metafysicos, como das minhas opiniões muitas vezes aqui proferidas he fácil deduzir-se; porém na presente questão trata-se de assegurar a posse de direitos verdadeiramente práticos, e por isso sempre quero fazer algumas reflexões; ellas serão breves. A doutrina deste artigo seria mais fácil de adoptar-se, se o illustre autor do projecto, em vez de nos remetter para a lei da responsabilidade dos ministros, e officiaes públicos, como declara no artigo 9.°, indicasse já neste projecto algumas bases, para a responsabilidade, em que incorrerrão aquelles que abusassem da autoridade publica, empregando com o pretexto que tirassem das casos declarados neste artigo. Provavelmente V. Ex.ª mandará ler a emenda, que offereceu o illutre Deputado, o Sr. Gouvéa Durão, porque eu não a percebi muito bem, porém eu a ouvirei ler, quando se julgar discutido o artigo do projecto, como se costuma praticar. - Diss o Sr. Presidente que elle ia satisfazer os desejos do illustre membro, e passou a ler a emenda, finda a qual continuou o Orador, dizendo: - Posto que eu não possa já emittir a minha opinião, não deixo todavia de dizer, que me

TOMO VII: Hhh