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agrada mais a emenda do que a doutrina do projecto. Eu não estou seduzido pelas extravagantes illusões, com que se costuma denominar a casa do cidadão: certamente a casa deverá ser um asylo para o cidadão pacifico o virtuoso. A imaginação dos poetas, por exemplo a lembrança do Horacio, o qual procurando descrever o prazer, e satisfação de cada um em sua casa, igualou esse contentamento áquelle, que provém da companhia da mulher agradável, domus et placens uxor, não deixs de offerecer uma idéa exacta daquella satisfação, que sente todo o cidadão dentro do abrigo da sua habitação. Tudo o que tender para coarctar, e limitar o goso desses direitos, por isso que diminue os maiores prazeres da vida, e perturba o descanço, e socego do homem, merece que seja determinado com mais seria reflexão. Segundo estes princípios desde já emitirei a minha opinião, afim de que se não faça a excepção lembrada, para que a busca dos contrabandos seja permittida, e declarada como um dos casos, em que se póde violar o interior da habitação de qualquer cidadão. Ha meio de estabelecer leis, que prohibão o giro, e circulação dos géneros defesos, e o mesmo exemplo apontado pelo illustre Deputado o Sr. Moura, somente serve para mostrar a facilidade de se precaver a venda de taes generos, porque se for um delles o tabaco, da sua recepção se seguem os indícios tão fortes do seu cheiro, ao qual nenhum nariz poderá resistir, e as guardas excitadas por um tal indicio, poderão até pôr em bloqueio aquella casa, dentro da qual se presume se tem feito tal contravenção de lei. Quando o cidadão já tem sacrificado a maior parte dos seus direitos primittivos ao bem geral da sociedade, não parece justo que se restrinjão ainda mais aquelles restos e vestígios da primittiva liberdade, as quaes ainda devem apparecer dentro do asylo da morada de cada um.
O Sr. Corrêa de Seabra: - Sr. Presidente: sou de opinião que o primeiro numero deste artigo fique reservado para o código; eu fui de opinião na discussão da Constituição, que em regra só tivesse lugar a pronuncia a livramento; fui vencido, e na Constituição ficou sanccionada a pronuncia a prisão. He dureza proceder a prisão do réo sem ser ouvido, a legislação existente modifica este rigor pelo meio das cartas de seguro; no código he necessário modificar este rigor, uma vez que na Constituição ficou sanccionada a pronuncia a prisão, podem lembrar differentes meios de a modificar, ou o mesmo seguro facilitando-o mais em quanto aos casos, e meios de o conseguir, ou por meio de fiança, ou mesmo por meio de segurança meramente por disposição da lei sem mais formalidade: não devemos por tanto prejudicar a legislação do código, e por isso este numero deve ser supprimido. O segundo numero também deve ser supprimido, e formar artigo de projecto geral sobre contrabandos, porque nesta generalidade póde dar occasião a muitos abusos. No terceiro não tenho duvida: no quarto sou da opinião do Sr. Trigoso, que se supprima, porque effectivamente pôde dar occasião a muitos abusos; sanccionado este artigo, a liberdade ficava menos garantida do que pela legislação existente. Qualquer artigo da legislação, como tenho dito, necessita de muita combinação, e reflexação sobre o mal, que pode produzir em comparação do bem que delle pode resultar.
O Sr. Borges Carneiro: - Na Constituição está em geral determinado, que ninguém possa ser preso sem culpa formada: porem estão oppostas a esta regra algumas excepções, como são primeiro vários crimes nella exceptuados; segundo, as recrutas, e os que são presos conforme as ordenanças militares; terceiro, os que se prendem por causas que não são puramente criminaes, como os que desobedecem ao juiz que os manda chamar para os acariar, ou para jurarem como testemunhas, os depusitarios que não pagão seus alcances. Ora he evidente, que todos estes devem ser comprehendidos no presente artigo, pois se se permittir que elles recolhendo-se a suas casas, todos os dias ha de ser illudida a administração da justiça, e os mandados da autoridade publica; e se dará aos máos cidadãos uma protecção toda nociva aos bons e à ordem publica, he por tanto necessário que se posa entrar em casa de algum a prendelo, em todos os casos em que a prisão pode ler lugar segundo a lei: nem em verdade se póde conceber um só caso, em que sendo permittida por assim dizer a violação da pessoa, se não permitta a da casa, que he certamente menor.
Quanto ao numero segundo do artigo votarei, que se possão dar buscas em os armazens ou lojas em que haja noticia de estarem contrabandos: quanto porem ás casas de habitação, tenho bem receio que se facilite demasiadamente a violação do asylo domestico.
O Sr. Ferreira de Sousa: - Para salvar-mos o meio termo, eu digo que se devem comprehender os casos que o Sr. Borges Carneiro acaba de mencionar. Eu vou dizer o modo que me lembra, e pelo qual se evitarão alguns inconvenientes. (Leu uma emenda) Em quanto ao n.° 4.°, convenho com o Sr. Trigoso: e lembrava-me se acrescentasse aqui um passo, que talvez não lembrou, e vem a ser o furto, que muitas vezes se faz de molheres, e por este modo vê-se o pai de família, ou despojado do sua molher, ou filhas; e por isso se deve determinar alguma cousa a este respeito, para que se possão aprehender, encontrando-se.
O Sr. VanZeller: - Sr. Presidente, como quando se tratou na Constituição deste objecto expuz qual era a minha opinião; desejo agora igualmente della: voto, e votarei sempre contra tudo quanto fôr atacar a inviolabilidade da casa do cidadão, e como se tem trazido já á discussão tudo quanto havia a dizer theoreticamente, direi o que a pratica me tem feito conhecer em Inglaterra, aonde a casa do cidadão he um azillo sagrado, o que aqui se tem dito ser excessivo; nunca a ninguém passou pela lembrança, que o seu socego depois que entrou em sua casa possa ser perturbado: em França, e outros paízes por onde tenho andado, fala-se muito em liberdade, porém ninguem se recolhe a sua casa sem receio de que algum Gens de Armes ou algum esbirro venha perturbar o seu descanço. Sr. Presidente, em quanto um cidadão depois das fadigas do dia se não recolhe a sua casa certo, que nada terá a receiar, e que poderá em liberdade gozar da companhia de seus filhos, e de sua