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le que parecer mais digno de se adoptar, e sanccionar como lei.
4 As Cortes remetterão a mencionada consulta a uma Commissão do seu seio, a qual depois de examinar os diversos projectos, e o que acerca dellas se consultou, exporá no termo de trinta dias, se algum ha que mereça o prémio, qual elle seja, e se os dois que se lhe seguem, ainda que de inferior merecimento, devem ter a honra do accessit.
5 Discutido o parecer da referida Commissão, as Cortes adjudicarão o premio ao projecto, que o merecer, declararão quaes são os dois dignos do accessit, e farão logo, depois do tomada esta resolução, abrir as cédulas em que estiverem escritas as epígrafes dos projectos, para se annunciarem os nomes dos autores premiados, mandando queimar as demais cédulas no caso de se haverem offerecido outros projectos.
6 Farão as Cortes publicar pela imprensa assim as obras que merecêrão o prémio, e o accessit, como a consulta e o parecer da Commissão, que as censurárão, e farão remetter o projecto premiado não só ao seu autor, concedendo-lhe tempo bastante para o emendar, que nunca excederá o prazo de tres mezes, mas também á universidade, á academia das sciencias, ás relações do Reino, aos advogados dellas, e aos sábios da Nação, para enviarem ás Cortes, no mesmo prazo assignado ao autor do projecto, as observações que lhes occorrerem para serem presentes no acto da discussão; e a Deputação permanente dará logo as providencias necessárias para se convocarem as Cortes a sessão extraordinária, afim de se discutir o projecto emendado.
7 O prémio consistirá na quantia de trinta mil cruzados, pagos no espaço de vinte annos em uma pensão annual de 600$ réis pelo thesouro publico, e em uma medalha de oiro do valor de 50$ réis, a qual terá d'um lado a imagem da Lusitânia coroando com uma coroa de loiro, e rama de oliveira ao autor do projecto, cuja efige será ali gravada, e no reverso a seguinte legenda: Ao autor do projecto do código civil portuguez a pátria agradecida. O premiado poderá trazer esta medalha pendente ao colo nos dias de festividade nacional.
8 A cada um dos autores dos dois projectos, que obtiverem o accessit se pagará pelo mesmo modo metade do prémio pecuniário acima estabelecido.
Paço das Cortes em 13 de Setembro de 1822.
Agostinho José Freire, Presidente;
Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario,
João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes, Extraordinárias, e Constituintes da Nação portugueza, attendendo ao augmento de despeza que tem recaindo sobre a thesouraria das Cortes, decretão o seguinte.
1.° Fica elevada a vinte contos de réis a consignação mensal, que pelo thesouro publico se manda entregar ao Deputado Thesoureiro das Cortes pelo decreto de 29 de Outubro de 1821.
2.° A administração da Imprensa nacional nas remessas que fizer para o thesouro publico poderá encontrar a despeza das impressões que lhe deve a thesoururia das Cortes.
Paço das Cortes em 13 de Setembro do 1822.
Agostinho José Freire, Presidente;
Basilio Alberto de Sousa Pinto, Deputado Secretario;
João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

Para Filippe Ferreira de Araújo e Castro.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tendo resolvido não tomar conhecimento das questões suscitadas em algumas juntas eleitoraes das cabeças de circulo, por ficar esse objecto reservado para a junta preparatória das proximas Cortes, a qual as mencionadas juntas devem dar conta dos seus procedimentos, e das razões em que se fundarão: attendendo todavia a que a nota de inconstitucional, que motivou a exclusão de alguns cidadãos que devião entrar em segundo escrutinio, nem foi provada, nem julgada por autoridade competente: declarão, que a sobredita nota não póde de maneira alguma fazer quebra na reputação dos cidadãos, contra as quaes se dirigiu, e recommendão a mais exacta observância das disposições do decreto de 11 de Julho do presente anno nos subsequentes actos das actuaes eleições. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes sejão transmitidas informações ácerca das difficuldades e embaraços que a experiência tiver mostrado na execução do decreto de 4 de Julho de 1821 sebre a liberdade de imprensa. O que V. Exc. levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 13 de Setembro de 1822. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

SESSÃO DE 14 DE SETEMBRO.

ABERTA a sessão, sob a presidência do Sr. Freire, à hora costumada, leu o Sr. Secretario Barroso a acta da antecedente, que foi approvada, e se mandou lançar na presente a declaração de voto seguinte do Sr. Gyrão - Declaro, que na sessão do dia 13 fui de voto contrario á primeira votação do artigo 4.º
O Sr. Secretario Felgueiras, dando conta do expediente, mencionou os papeis seguintes.
Um officio do Ministro dos negócios do Reino, remettendo uma consulta do senado da camara sobre