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discussão do artigo 200, de que se não entregasse ás camaras o governo administrativo, e orne se conservassem os provedores unicamente com a attribuição de contadores: e por isso limito-me agora a dizer que he uma cousa nova em politica o governo administrativo entregue a um corpo moral: he verdade que a hespanha o fez, mas eu tenho noticia que a tentativa não dá esperanças de bons resultados. Segundo posso julgar, pelo que vejo nos papeis publicos, a administração da fazenda na Hespanha está em muito máo estado.... Por tanto a minha opinião he que só se conceda ás camaras a faculdade de fiscalizar a cobrança e arrecadação das contribuições.

Suspendeu-se a discussão, dando parte o Sr. Secretario Felgueirasm que acabava de receber um officio do Ministro dos negocios da justiça, remettendo ás Cortes em nome de Sua Magestade duas cartas do Principe Real dirigidas a ElRei seu pai, dando parte do estado politico daquella provincia do Rio de Janeiro e S. Paulo, e ao mesmo tempo uma representação do governo de S. Paulo, dirigida a Sua Alteza o Principe Real, e por elle remettida ao soberano Congresso, que depois de tudo ser lido foi mandado remetter á Commissão especial dos negocios politicos do Brazil; ficando esta encarregada de offerecer ás Cortes um parecer especial sobre a referida representação, cuja integra deve inserir no relatorio do mesmo parecer.

Continuando a discussão interrompida, disse

O Sr. Miranda: - Ninguem póde duvidar que a imposição dos impostos directos deve pertencer ás camaras, nem ha autoridade alguma tão propria para isto como são as mesmas camaras, pois que perante ellas os povos podem fazer as suas representações neste objecto cumpre muito que os agentes do Governo não estejão em contacto com os individuos; he necessario e muito necessario que entre elles e a sociedade haja um corpo intermedio, este corpo intermedio, sem duvida, nenhum póde apparecer melhor que as camarás: por tanto assento que deve estabelecer-se em regra que ás camaras compete o repartir a contribuição directa na conformidade da lei.

Declarada a materia sufficientemente discutida, propoz se á votação a primeira parte do n.° até á palavra districto, e foi rejeitada. Propoz então o Sr. Presidente censo emenda para substituir esta primeira parte, o seguinte: repartir a contribuição directa pelos moradores do districto com os recursos, e pela fórma que a lei determinar; e foi approvado.

Sendo posta á votação a segunda parte do mesmo numero VI, e ficando reprovada, propoz igualmente o Sr. Presidente para substituir esta segunda parte a seguinte emenda: faça usar a cobrança e remessa da rendimentos nacionais na conformidade das leis. Foi approvada, salva a redacção.

Passou-se a discutir o n.° VII do mesmo artigo 200 pelo qual são as camaras encarregadas de fiscalisar a venda e administração dos bens nacionaes.

O Sr. Soares Franco observou que a venda e administração dos bens nacionaes não devia ser confiada ás camaras, mas sim ao Governo.

O Sr. Freire: - Fiscalisar a venda não tem lugar; quanto á administração não vejo inconveniente algum em que as camaras vigiem, nem sei que daqui se siga algum mal, antes pelo contrario julgo que daqui póde resultar grande proveito; porem que isto seja objecto constitucional he que eu duvido, e proponho que seja omisso.

O Sr. Macedo: - He indispensavel que esta materia seja omissa na Constituição. Encarregar ás camaras uma cousa que ellas não podem desempenhar, ou fazer exclusivo dellas, o que será necessario entregar a outros, não he justo; por tanto assento que isto deve fazer objecto de uma lei regulamentar, sem mais discussão.

Procedeu-se á votação, e foi supprimido o paragrafo.

Entrou em discussão o n.° VIII, que diz ser da competencia das camaras cobrar e depender os rendimentos do concelho; eleger thesoureiro para esta, arrecadação: tornar-lhes contas annualmente, e remettelas documentadas á junta provincial. A este respeito disse

O Sr. Macedo: - A doutrina deste paragrafo he excellente; no entanto as palavras, eleger o thesoureiro para esta arrecadação, parece que se devem tirar; pois dão a entender, que pertence ao thesoureiro o arrecadar a fazenda, quando as funcções de thesoureiro se devem limitar a receber o que lhe for entregue.

O Sr. Sarmento: - Não me parece que haja inconveniente em que o thesoureiro dos concelhos possa fazer a arrecadação. Eu convenho que feita a nova demarcação de districtos, não acontecerá, como até o presente, o haver camaras em que o procurador era thesoureiro, o cobrador ao mesmo tempo, porem apezar do aumento de alguns districtos, sempre haverá termos de alguns concelhos, era que os rendimentos não exigido muitos cobradores, e por isso pode-se em geral dizer que os thesoureiros possão fazer a arrecadação: e presentemente ella he feita por muitos thesoureiros dos concelhos.

O Sr. Correa de Seabra: - Se alguns artigos ha na Constituição, que são regulamentares, este sem duvida he um delles.

O Sr. Soares de levedo: - Eu quereria que se fizesse um artigo geral, que contivesse a materia deste artigo, principalmente no que pertence a contas.

O Sr. Macedo: - A eleição do thesoureiro he claro que deve pertencer ás camaras, mas que a arrecadação, ou cobrança seja feita pelo thesoureiro não julgo conveniente; pois que então mais facilmente continuará a acontecer o que eu sei que tem acontecido em alguns concelhos, que he passarem muitos annos sem darem contas.

O Sr. Sarmento: - Eu não posso conceber como tendo as provedorias de tomar contas de um tributo tão importante, como o das terras reaes (as quaes dependem, para se saber a sua importancia, de se tomarem primeiramente contas aos concelhos) se possa passar mais de um anno sem as camaras prestarem contas dos seus rendimentos; porque a terça parte destes rendimentos he que con^titue a chamada terça real, tributo muito conhecido, e que em todo o Reino deve fazer uma somma importante.