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O Sr. Camello Fortes: - Eu quizera que se dissesse simplesmente: cobrar e receber os rendimentos do concelho na conformidade das leis.

Procedendo-se á votação e não sendo approvado o §, propoz o Sr. Presidente a primeira parte delle, concebida nestes termos: cobrar e despender os rendimentos do concelho na fórma do regulamento que se houver de dar; e foi approvada, ficando supprimido o resto do §.

Passou-se a discutir o n.° IX que autoriza as camaras para fazerem o mesmo que se acha disposto no numero antecedente, a respeito das fintas que em falta de rendimentos do concelho se lançarem aos moradores delle; o que se não poderá fazer sem approvação das Cortes, a similhança do que fica disposto no artigo 189. Sobre esta materia disse

O Sr. Soares Franco: - Este artigo 189 referia-se ás juntas administrativas, e como não se tratasse disto ainda, he necessario dar-lhe outra explicação: estas fintas são feitas para encherem o cabeção das sisas, ou para algumas pequenas obras necessarias, ou uteis aos concelhos; parece-me necessario, que se de este poder ás camaras, para preencher o cabeção, em quanto existir o actual systema das sisas, e para as pequenas obras; com tudo em quanto ás grandes, quereria que se approvasse a doutrina do artigo: sendo necessaria a approvação das Cortes.

O Sr. Sarmento: - Em quanto a fintas, eu entendo neste lugar que o § diz respeito áquellas fintas, que se lanção para bemfeitorias publicas, porque este he presentemente o sentido desta palavra, segundo as nossas actuaes leis de fazenda, porque as fintas para os expostos fazem parte do lançamento das sisas: se os rendimentos, que fazem a bem do lançamento e suas despezas, não bastão, lança-se a derrama, vulgarmente chamada a sisa do ferrolho. Tudo dependerá do systema que as nossas leis futuras adoptarem a respeito de contribuições. Provavelmente a sisa, e a decima se reduzirão a uma contribuição directa, porque o tributo da sisa he opposto aos principios de economia politica; he um tributo desigual, pois o vendedor he quem vem a paga-lo, e por muitas outras razões, que he fora do lugar apontar aqui. Porem he do interesse publico autorizar as camaras a poderem lançar fintas até certa quantia. Na fórma das leis actuaes ellas podião recorrer aos corregedores das comarcas, e estes apenas podião autorizar fintas até o valor de 4:000 réis, quantia que talvez se reputasse consideravel no tempo, em que foi estabelecida, ao mesmo tempo que os provedores das comarcas, a fim de se executarem os capitulos de visitação, estavão autorizados para lançarem fintas de 40$000 réis, não só para reparos das igrejas, e objectos ecclesiasticos, mas até para sustentação do clero, quando não chegavão os dizimos dos beneficios. Esta notavel differença nascia do recebimento das determinações do concilio tridentino, executadas entre nós com maior escrupulo religioso do que politico. Parece-me que fiquem as camaras autorizadas, para lançarem fintas até á quantia, que for regulada pelos seus regimentos, e que precisando os concelhos de derramas consideraveis para quaesquer obras de importancia, não possão lançar essas fintas, sem permissão das Cortes.

O Sr. Camello Fortes: - Acho conveniente que se estabeleça uma certa quantia até á qual as camaras possão fintar, mas não que seja preciso recorrer ás Cortes; porque ha muitas coisas a que he necessario dar remedio com promptidão: por exemplo, uma fonte que do repente se arrumou, e não he dinheiro, etc. Por tanto segue-se que nas obras de menor importancia, não será necessario requerer ás Cortes: nas de maior consideração, e que não exigirem urgencia, nestas sim.

O Sr. Serpa Machado: - Irei arriscar as minhas reflexões sobre esta materia. Se se dá autoridade ás camaras para porem fintas, dá-se-lhe uma autoridade muito grande que as póde comprometter: se não se lhe dá autoridade nenhuma, então certas despezas pequenas se não poderão fazer em beneficio publico. Por tanto as fintas ou são necessarias, isto he, ou são áquellas que as leis tem estabelecido, e os moradores são obrigados a prestar, ou são voluntarias; isto he, os povos ouvindo-se sobre aquelles objectos convem nellas, approvando-as a autoridade superior. Arriscar pois uma disposição constitucional sobre este objecto, tem inconvenientes; portanto, como isto depende do regulamento de finanças parecia-me melhor supprimir este artigo.

O Sr. Brito: - As nossas camaras tiverão desde os primeiros seculos da monarquia o poder de impor as fintas. Este poder he justo, porque he justo que os que pertencem ao governo de uma villa, tenhão os meios de prehencher o seu cargo. Que quer dizer ter um povo precisão de uma estrada, e não a poder abrir? Fazer isto dependente das Cortes, he accumular nestas um poder colossal. As Cortes não tem tempo para fazer leis; como se quer pois encarrega-las de mais cousas? Deixemos portanto este poder ás camaras, que he um poder que tiverão do principio da monarquia, concedendo-se o recurso no caso que se julguem opprimidas.

O Sr. Soares de Azevedo: - O meu voto he que se marque, e estabeleça primeiro uma certa quantia; isto he que as camaras possão fazer fintas até certa quantia; segundo, prohibi-las de certa quantia em diante.

O Sr. Arriaga: - Deve-se dar ás camaras a autoridade de pôr fintas, mas sou de opinião que não se lhes entregue este poder de modo, que daqui resulte o prejuizo dos moradores. Não póde deixar de ser nas Cortes, que deverão approvar as fintas; porque assim se decidiu nas bases artigo 34, onde se diz; que a imposição dos tributos será determinada pelas Cortes: sendo a finta pois um tributo, está nesta regra.

O Sr. Miranda: - Ha differença entre tributo e finta: um tributo he geral, uma finta he uma contribuição local. Tambem não posso convir em que se marque a quantia determinada, para todas as camaras. Ha de haver camaras muito pobres, e outras muito ricas; e por isso he necessario fazer differença de umas, e outras. A minha opinião he que se diga: pôr fintas até á quantia determinada na lei; por-